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norma nº 3/2024

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE MONTE AZUL-MG. ... Texto Compilado disponível no anexo.
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MUNICIPAL DE
MONTE AZUL-MG
(5) Grcamaramunicipaldemonteazul6371
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- Câmara Municipal de Monte Azul -
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO 03/2024
Promove a revisão, atualização, altera e dá nova
redação a artigos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Monte Azul, instituído pela Resolução
nº 01/92.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Azul/MG, Vereador Sílvio Luiz
Araújo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Monte Azul, Estado de Minas Gerais, instituído pela Resolução nº 01/1992.
Art. 2º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul/MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Monte Azul/MG tem sua sede
no edifício situada na Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, 85, nesta cidade.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 2º - No recinto de reuniões do plenário poderão ser
colocados o brasão ou bandeira da ação, Estado ou do Município, ou ainda,
obra que preserve a memória de pessoas ilustres da história do país, do
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Estado ou do município, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Artigo 3º- Somente por deliberação do presidente nos casos em
que houver interesse público, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade específica. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
8 1º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria
de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em
qualquer parte do território do município. (Redação dada pela Resolução
03/2024).
8 2º. Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não
comportar as pessoas que desejarem assisti-las, elas poderão ser realizadas
em local diverso, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado
por maioria absoluta dos membros da Câmara.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 4º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica à
colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma
de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado,
nacional ou regionalmente. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
CAPÍTULO Il
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO!
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DA POSSE DOS VEREADORES
Artigo 5º - A posse dos vereadores e instalação da Câmara, dar-
se-ão no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 10 horas e
presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes.
81º - O Vereador mais votado exercerá a presidência até que se
eleja a Mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
8 2º - O presidente da sessão convidará um dos Vereadores
eleitos a exercer a função de Secretário e, o vereador mais votado será
convidado a Tribuna para prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MONTE AZUL, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E
DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO
SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO
SEU POVO”. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
8 3º - Prestado o compromisso, proceder-se-á à chamada dos
Vereadores que declararão: “Assim o prometo”, assinando, em seguida, a ata.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
8 4º - O compromissado não poderá, no ato da posse, apresentar
declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador. (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
Artigo 6º - Salvo o motivo de força maior ou enfermidade
devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer, no prazo de Trinta dias,
contado:
| - Da reunião preparatória da legislatura,
Il — Da diplomação, se eleito Vereador durante a legislação;
Ill — Da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do
Presidente da Câmara.
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8 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado,
por igual período, a requerimento do interessado.
8 2º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de
prestar o compromisso regimental.
8 3º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de
Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem
como o Vereador, a reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 7º - A eleição da Mesa da Câmara, na reunião preparatória,
é realizada logo após a posse dos Vereadores, para o mandato de UM ANO,
na primeira reunião ordinária da Sessão Legislativa.
8 1º - A eleição da Mesa Diretora para os anos subsequentes,
realizar-se-á no dia 20 DE DEZEMBRO de cada ano.
S 2º - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja
eleição preside.
8 3º - No caso de vaga em cargos da Mesa, seu preenchimento
far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do
dia, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 de
novembro do primeiro ano do mandato da Mesa, caso em que esta será
ocupada pelo sucessor regimental.
8 4º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível à
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
8 5º - A mesa compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
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Artigo 8º - A eleição da mesa da câmara e o preenchimento de
vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
| - Presença da maioria dos membros da Câmara,
Il - Composição da Mesa pelo Presidente, na reunião
preparatória, nos termos do Artigo 4º deste Regimento;
Ill - Designação de dois escrutinadores, entre os Vereadores
presentes;
IV - Chamada para a votação;
V - Existência de cédulas impressas ou datilografadas;
VI - Abertura de urna, após a votação, por um dos escrutinadores,
retirada e contagem dos votos, e verificação, para ciência do Plenário, de
coincidência de seu número com a de votantes;
VIl - Leitura dos votos por um escrutinador e anotação dos
mesmos pelo outro; a
VIII - Comprovação dos votos da maioria absoluta da Câmara
para eleição da Mesa;
IX - Realização do segundo escrutínio com dois candidatos mais
votados para cada cargo da Mesa, se não for atingido o disposto no item
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
X - Eleição do candidato mais idoso, no caso de empate;
XI - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XII - Posse dos eleitos.
Artigo 9º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da
Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Artigo 10 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às
autoridades federais, estaduais, municipais e de outros Municípios do Estado.
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Artigo 11 - Se durante o mandato da Mesa da Câmara, nela se
verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as
disposições do artigo 8º deste Regimento.
suprimido pela Resolução 03/2024).
Artigo 13 - Em seguida à posse dos membros da Mesa da
Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado
pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 14 - Empossada a Mesa o Presidente da Câmara na
reunião preparatória, designará comissão de três Vereadores para receber e
introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados.
Artigo 15 - Prestado o compromisso regimental do artigo 5º, o
Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito,
lavrando-se termo em livro próprio.
Artigo 16 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou
ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto
nos artigos anteriores.
Artigo 17 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por
qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito
empossar-se-ão, decorridos vinte dias, e dentro de oito dias que se seguirem,
perante o Juiz de Direito da Comarca.
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Artigo 18 - Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo o motivo de força maior, reconhecido pela própria Câmara, não
tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
TÍTULO 1
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 19 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse
e antes do término do mandato, declaração de bens.
Artigo 20 - São direitos do Vereador, uma vez empossado:
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
| - Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e
nelas votar e ser votado; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
Il - Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em
tramitação; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
|ll - Solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito,
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito
à fiscalização da Câmara; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
IV - Usar da palavra, pedindo-a previamente ao presidente da
Câmara ou ao de comissão; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
V - Examinar ou requisitar a todo tempo, qualquer documento da
Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado
mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
VI - Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do
mandato; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
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VII - Utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins
relacionados com o exercício do mandato. (Redação dada pela Resolução
03/2024).
VIII - Convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste
regimento; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
IX — Solicitar licença, na forma estabelecida pela Lei Orgânica.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 21 - São deveres do Vereador:
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
| - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização
das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não
comparecimento, devendo o Presidente dar conhecimento do fato ao Plenário;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Il - Não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a
primeira parte da Ordem do Dia, sem prévia autorização da Mesa; não se
eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
III - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto
de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da
Comissão a que pertencer; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que
julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes,
bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
V - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da
Câmara;
VI - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou
designado. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
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Artigo 22- É vedado ao Vereador: (Redação dada pela Resolução
03/2024).
| - Desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Resolução
03/2024).
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou com empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica.
Il - Desde a posse: (Redação dada pela Resolução 03/2024).
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível “ad
nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se
licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 23 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e
votos, na circunscrição do Município.
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Artigo 24 - O Vereador que se desvincular de seu partido perde o
direito de exercer cargo ou função destinados à sua Bancada, salvo se membro
da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO Il
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 25 - A vaga, na Câmara Municipal verificar-se-á por
falecimento, renúncia ou perda de mandato.
Artigo 26 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por
escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de
lida no Plenário.
Artigo 27 - Considera-se haver renúncia:
| - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo
previsto,
Il - O Suplente que, convocado, não entrar no exercício do
mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único - A vacância, nos casos de renúncia, será
declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião.
Artigo 28 - Perderá o mandato o Vereador:
| - Que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do
Município,
Il - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
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Ill - Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa
Ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição da República:
8 1º - Nos casos dos incisos |, Il a perda de mandato será
decidida, à vista de convocação da Mesa ou de partido representado na
Câmara, por voto secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla
defesa.
8 2º - Nos casos de incisos III, IV e V, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
8 3º - Nos casos dos incisos |, Il a representação será
encaminhada à comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes
normas:
a) Será recebida e processada na Comissão, fornecida a
respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias
para apresentar defesa escrita e indicar provas,
b) Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no
inciso anterior;
c) Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias,
procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo
pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre
a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo
arquivamento desta;
d) O parecer da Comissão de Constituição e Justiça será
encaminhado à Mesa da Câmara, distribuindo em avulsos e
incluído em ordem do dia.
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8 4º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do
exercício do mandato não implica perda da remuneração.
85º- O vereador que se desvincular do seu partido, perde o direito
de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da
mesa da Câmara conforme legislação em vigência. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Artigo 29 - Será dada Licença ao Vereador para:
| - Participar de curso, congresso, conferência ou reunião
considerada de interesse parlamentar, tratar de saúde;
Il - Exercer a função de Secretário Municipal. (Parágrafo incluído
pela Resolução 03/2024). ai
III - Tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária.
$ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido
ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento.
8 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto
na hipótese de inciso, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara.
(parágrafo suprimido pela Resolução 03/2024).
8 4º - Para se afastar do território nacional, o Vereador dará
prévia ciência à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e
a duração do afastamento.
$ 5º - Não será subvencionada viagem de Vereador.
Artigo 30 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada,
se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício
do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo Único - Para obtenção ou prorrogação de licença será
necessário laudo de inspeção de saúde.
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Artigo 31 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser
investido em cargo público de confiança, bem como ao reassumir suas
funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único - No caso do afastamento de que tratam este
artigo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPÍTULO III
DO DECORO PALAMENTAR
Artigo 32 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do
mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a
penalidades previstas neste regimento.
8 1º - Constituem penalidades:
|- Censura,
Il - Impedimento temporário do exercício do mandato, não
excedente a trinta dias;
Ill - Perda de mandato.
S 2º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em
discurso ou proposição, de expressão que configurem violação dos direitos
constitucionais e organizacionais.
S 3º - É incompatível com o decoro parlamentar:
|- O abuso das prerrogativas organizacionais,
| - A percepção de vantagens indevidas;
ll - A prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Artigo 33 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a
sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao de
comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a
improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
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Artigo 34 - A censura será verbal ou escrita.
8 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da
Câmara ou pelo de comissão, ao Vereador que:
| - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
decorrentes do mandato ou os preceitos deste regimento,
Il - Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
8 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao
Vereador que:
| - Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
Il - Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do
decoro parlamentar,
WI - Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou
comissão, e respectivas presidências, ou plenário.
Artigo 35 - Considera-se incurso na sanção de impedimentos
temporário do exercício do mandato o Vereador que:
| - Reincidir nas hipóteses previstas no $ 2º do artigo anterior,
Il - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
regimento;
Ill - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por
decisão da Câmara ou de comissão devem ficar secretos;
IV - Revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de
caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo Único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade
será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples,
assegurado ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO IV
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DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Artigo 36 - A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de
quarenta e oito horas, nos casos de:
| - Ocorrência de vaga,
Il - Investidura do titular nas funções indicadas no artigo 29º;
III - Licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior
a cento e vinte dias, vedada a soma de período de licença e de suas
prorrogações.
Artigo 37 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á
eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça
Eleitoral.
Artigo 38 - O suplente de Vereador, quando convocado em
caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da
Câmara, nem para os de Presidente ou de Vice- Presidente de comissão.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 39 - A remuneração, dividida em subsídio e representação,
serão estabelecidas, no fim de cada legislatura, para a subsequente.
S 1º - O pagamento da remuneração corresponderá ao
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e a participação nas
votações.
S 2º - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a
competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura
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subsequente, os critérios da remuneração vigentes em dezembro do último
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Artigo 40 - Não será efetuado desconto no subsídio mensal do
Vereador, que não comparecer à reunião pelos seguintes motivos: (Redação
dada pela Resolução 03/2024).
| - Doença pessoal, comprovada mediante atestado médico;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Il - Doença do cônjuge, pai, mãe, filho e irmão, comprovada
mediante atestado médico a necessidade de acompanhamento; (Redação
dada pela Resolução 03/2024).
III - Luto por falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até
oito dias; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
IV - Casamento até oito dias; (Redação dada pela Resolução
03/2024).
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante
apresentação de documento comprobatório; (Redação dada pela Resolução
03/2024).
VI - Representação da Câmara em missão temporária de
representação cultural ou científico ou em congresso de interesse municipal;
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
VII - Para desempenhar missões temporárias de participação de
curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse
parlamentar; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 41 - O subsídio dos Vereadores não será superior à
remuneração do Prefeito Municipal, nem inferior à do maior funcionário
municipal, vedada sua vinculação.
$ 1º - O subsídio divide-se em partes fixa e parte variável.
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8 2º - A parte variável do subsídio não será inferior a fixa,
corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas
votações.
8 3º - Somente serão remuneradas até quatro reuniões
extraordinárias por mês. =
| — Torna-se obrigatório o pagamento de 5% (cinco por cento) do
subsídio para cada Reunião Extraordinária, tendo como limite 20% (vinte por
cento).
840 O-Prosi ca à Ria
representação, —que-—nãe poderá ser superior-aos subsídios. (Parágrafo
suprimido pela Resolução 03/2024.)
85º O Nice-Pre
suprimido pela Resolução 03/2024.)
8 6º - Fica assegurado aos Vereadores o pagamento do 13º
(décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7º, VIII, e 39, 88 3º e 4º, da
Constituição Federal. | pa
8 7º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um
doze avos), do subsídio mensal de efetivo exercício no cargo.
S 8º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no
cargo será tomada como mês integral, para efeito do 96º.
8 9º - O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio
do mês em que ocorrer o pagamento.
8 10 - O 13º (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma
data em que for previsto o pagamento para os demais servidores da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
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Artigo 42 - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores
de uma mesma representação partidária.
Artigo 43 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação
partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do
Município. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 44 - Cada Bancada terá Lider e Vice-Lider. (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
S 1º- Cada Bancada indicará a Mesa da Câmara, até 5(cinco) dias
após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome do seu Líder e Vice-
Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
| - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-Líder. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
H- Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder, o
Vereador mais idoso da Bancada. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
S 2º- A indicação de que trata o parágrafo anterior será
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Artigo 45 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o
intermediário entre esta, e os órgãos da Câmara.
& 1º - Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias
após o início da Sessão Legislativa para este fim.
g 2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
& 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o
Vereador mais idoso.
8 4º - Os Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.
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Artigo 46 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o
indicar à Mesa da Câmara.
Artigo 47 - À Mesa da Câmara será cientificada de qualquer
alteração nas Lideranças.
Artigo 48 - Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter
excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente
a proposta de emenda à Lei Orgânica, veto ou projeto, usar da palavra pelo
tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto
relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
Artigo 49 - Constitui a maioria, a Bancada integrada pela maioria
dos membros da Câmara, considerando-se minoria a representação partidária
inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria.
8 1º - Se não for atingida a maioria de que trata este artigo
assumirá as funções regimentais e constitucionais da maioria a Bancada que
tiver maior número de representantes.
8 2º - As Lideranças da maioria e da minoria são constituídas
segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada.
CAPÍTULO VII
DA MESA DA CÂMARA
Artigo 50 - À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão
Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Artigo 51 - A Mesa é composta do Presidente, do Vice-Presidente
e do Secretário.
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Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convidará um
Vereador para a função de Secretário, na ausência eventual de titular.
Artigo 52 - O mandato para membro da Mesa é de um ano e
termina com a posse dos sucessores.
Artigo 53 - Os membros da Mesa da Câmara não poderão ser
indicados Líderes de Bancada nem fazer parte de Comissão permanente,
especial ou de inquérito.
Artigo 54 - À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre
outras atribuições:
| - Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências
necessárias à sua regularidade,
Il - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
Ill - Dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão
Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
IV - Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V - Orientar serviços administrativos da Câmara, interpretar o
regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e
deveres dos servidores;
VI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e
fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder
licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria
da Câmara, assinando os respectivos atos;
VII - Apresentar projeto de resolução que vise a:
a) Dispor sobre o regimento interno e suas alterações; (Redação
dada pela Resolução 03/2024).
b) Dispor sobre o regulamento geral da Câmara, sua
organização, seu funcionamento e sua política, bem como
suas alterações; (Redação dada pela Resolução 03/2024).
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c) Fixar a remuneração do Vereador, em cada Legislativa, para a
subsequente, observado o disposto nos artigos 150, Il, 153, III,
e 153,8 2º, |, da Constituição da República;
d) Fixar a remuneração, para cada Legislatura, do Prefeito, do
Vice-Prefeito;
e) Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara,
—
sua organização, seu funcionamento e sua política, bem como
suas alterações;
f) Dispor sobre criação, transformação ou extinção do cargo,
emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos
servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o
[to]
—
exercício de suas funções;
h) Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Estado, e ao
=
Vice-Prefeito, do País, quando a ausência exceder quinze
dias;
i) Dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara;
j) Abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara e proporá
abertura de outros créditos adicionais.
VIII - Emitir parecer sobre:
a) A matéria de que trata o inciso anterior,
b) Matéria regimental;
c) Requerimento de inserção, nos Anais da Câmara, de
documentos e pronunciamentos não oficiais,
d) Requerimento de informações às autoridades municipais,
somente o admitido quando a fato relacionado com a matéria
legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e
fiscalização da Câmara;
e) Constituição de comissão de representação que importe ônus
—
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para a Câmara.
XI - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos
previstos;
X - Aplicar a penalidade de censura escrita ao Vereador;
XII - Aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara Municipal
e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de
contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para
parecer prévio; E
XIV - Publicar mensalmente resumo de demonstrativo das
despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas
diretas e indiretas da Câmara;
XV - Autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da
Câmara, mediante depósito em instituições financeiras da Câmara, mediante
depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei federal.
81º - As disposições reativas às comissões permanentes aplicam-
se, no que couber, à Mesa da Câmara. (Redação dada pela Resolução
03/2024).
82º - fixar por lei, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura
para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica em
observância ao Artigo 29 da Constituição Federal, inciso V e VI. (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
83º - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais por lei. Conforme o Artigo 29 da Constituição Federal,
inciso V e VI. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
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Artigo 55 - A presidência é o órgão representativo da Câmara
Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua
ordem.
Artigo 56 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
| - Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara,
Il - Fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las a discussão e
assinalas, depois de aprovadas;
Ill - Fazer ler as correspondências pelo Secretário ou servidor
autorizado; = e
IV - Anunciar o número de Vereadores presentes;
V - Autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença
dos Vereadores;
VI - Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as
Lideranças;
VII - Determinar retirada de proposição da ordem do dia;
VII - Submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
IX - Anunciar o resultado da votação;
X - Decidir sobre requerimento sujeitos a seu despacho;
XI - Determinar a anexação, o arquivamento ou o
desarquivamento de proposição;
XII - Declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII - Decidir questão de ordem;
XIV - Prorrogar, de ofício, o horário de reunião;
XV - Convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da
Câmara;
XVI - Determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XVII - Distribuir matérias às comissões;
XVIII - Constituir comissão de representação;
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XIX - Indeferir requerimento de audiência de comissão, quando
impertinentes, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado duas
comissões, salvo o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
XX - Decidir sobre recursos de decisão de questão de ordem
arguida em comissão;
XXI - Presidir as reuniões da Mesa da Câmara com direito a voto;
XXII - Dar posse aos Vereadores;
XXIII - Assinar as proposições de lei;
XXIV - Promulgar:
a) A resolução legislativa, e o decreto legislativo,
b) A lei resultante de sanção tácita;
c) A lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto,
transcorrido o prazo previsto legal.
XXV - Assinar a correspondência oficial;
XXVI - Encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXVII - Exercer o Governo do Município no caso previsto em lei;
XXVIII - Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro
parlamentar;
XXIX - Dirigir a polícia da Câmara. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Artigo 57 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar
as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões,
especialmente:
|- Fazer observar as leis e este Regimento,
Il - Recusar proposição que não atenda às exigências
regimentais;
II| - Interromper o orador que se desviar do ponto em discursão,
que falar sobre o vencido, faltar à consideração para a com a Câmara, sua
Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com
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representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
IV - Convidar Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando
perturbar a ordem;
V- Aplicar censura verbal ao Vereador;
VI - Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
VII - Não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
VIII - Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das
galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Artigo 58 - Somente na qualidade de membro da Mesa da
Câmara, poderá o Presidente oferecer proposições, sendo-lhe facultado tomar
parte na discussão de qualquer assunto, desde que, passe a Presidência a seu
substituto.
Parágrafo Único - O Presidente votará nos casos de escrutínio
secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para
efeito de “quórum”.
Artigo 59 - Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-
Presidente o substituirá, e na falta deste o Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO
Artigo 60 - Compete ao Secretário:
| - Inspecionar os trabalhos da secretaria da Câmara e fiscalizar
lhe as despesas,
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IH - Ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as
proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro
documento;
Ill - Fazer a chamada dos Vereadores;
IV - Receber a correspondência destinada à Câmara;
V- Fazer a correspondência oficial da Câmara;
VI - Formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às
comissões;
VII - Assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem
como as leis e resoluções legislativas que este promulgar;
VIII - Proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de
votação;
IX - Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos
Vereadores; SEL,
X - Anotar o resultado das votações;
XI - Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos
Vereadores;
XII - Fiscalizar a redação das atas e preceder à sua leitura no
Plenário;
XIII - Redigir a ata das reuniões secretas,
XIV - Fiscalizar o tempo permitido aos oradores em cada sessão
legislativa.
CAPÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 61 - O policiamento das dependências da Câmara compete
privativamente à Mesa.
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Artigo 62 - É proibido o porte de armas em recinto da Câmara
Municipal, a qualquer cidadão, salvo com autorização do Órgão Federal
competente. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
8 1º- Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo,
mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. (Redação
dada pela Resolução 03/2024).
8 2º A constatação do fato implica em falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador. (Redação dada pela Resolução
03/2024).
S 3º- Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara,
qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecendo o fato, leva-o ao
julgamento do Plenário, que delibera a respeito, em reunião secreta,
convocada nos termos do Regimento. (Redação dada pela Resolução
03/2024).
Artigo 63 - A Mesa designará, depois de eleita, um de seus
membros efetivos para corregedor.
Parágrafo Unico - Incumbe ao corregedor auxiliar o Presidente da
Câmara na manutenção de decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para
revistar e desarmar.
Artigo 64 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente
trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do
plenário e as das comissões. =
Parágrafo Único - Compete ao Presidente tomar providências
para retirada de cidadão do recinto, quando este estiver perturbando a ordem,
podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender
necessário. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
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Artigo 65 - Durante as reuniões somente serão admitidos no
Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria no Plenários, os
Vereadores e os funcionários da Secretária da Câmara em serviço, no apoio ao
processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, conversações
que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a
ordem e o respeito.
8 1º - Poderão permanecer, nas dependências contiguas ao
Plenário jornalistas credenciados.
S 2º - As Lideranças da Maioria e da Minoria terão, no recinto do
Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-legislativo de um
servidor, exceto decurso do processo de votação.
Artigo 66 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de
representação disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá
do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
responsabilidades.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
Artigo 67 - As Comissão são órgão técnicos constituídos pelos
próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou
transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o legislativo.
Artigo 68 - As Comissões da Câmara Municipal são:
| - Permanentes: As que subsistem através da legislatura,
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Ill — Temporárias: As que se extinguem com o término da
legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.
Artigo 69 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por
maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em caso de
empate o mais votado para Vereador.
Parágrafo Único - Haverá tantos suplentes quantos forem os
membros efetivos das Comissões Permanentes.
Artigo 70 - As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de
reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em
livro próprio.
Parágrafo Único: Nos casos de vaga, licença ou impedimento, dos
membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
Artigo 71 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões
Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por
indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos.
Artigo 72 - As Comissões da Câmara, permanentes ou
temporárias, tem três membros, salvo a de Representação, que se constitui
com qualquer número.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Artigo 73 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes
Comissões Permanentes:
|- De Legislação, Justiça & Redação,
Il - De Finanças, Orçamento & Tomada de Contas;
Ill - De Serviços Públicos Municipais.
Artigo 74 - A eleição dos membros das Comissões Permanentes
far-se-á no prazo de 30 dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 75 - As comissões permanentes tem por finalidade estudar
e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no
domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da
administração indireta.
8 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de
administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente
da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios para serem apreciados pelo
órgão. E
S 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade,
poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos
resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar conveniente.
| Artigo 76 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça &
Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental
ou por deliberação do Plenário.
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Artigo 77 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento &
Tomada de Contas, manifestar-se sobre matérias financeira, tributária e
orçamentária, bem como sobre todas as contas do Prefeito, fiscalizando a
execução orçamentária.
Artigo 78 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais
manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde,
saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas,
educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes ao
funcionalismo Municipal.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda a fiscalização do
funcionalismo dos serviços públicos municipais e da construção de obras
públicas.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 79 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da
Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias com finalidade
específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias
elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de
duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Artigo 80 - As comissões Temporárias são:
| - Especiais,
| - De inquérito.
Artigo 81 - As comissões especiais são constituídas para dar
parecer sobre:
| - Veto à proposição de lei,
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Il - Processo de perda de mandato de Vereador;
I!l - Projeto que concede de título de cidadania Honorária;
IV - Matéria que, por sua abrangência, relevância surgência deve
ser apreciada por uma só comissão;
V - Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As comissões especiais são constituídas
também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em
tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Artigo 82 - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da
Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação
federal específica (Lei Federal 1.579 de 18 de março de 1.952).
Artigo 83 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada,
para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu
presidente a escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.
8 1º- As Comissões Permanentes deverão se reunir no prédio da
Câmara, a fim de emitirem pareceres sobre as matérias que lhes forem
distribuídas, sempre que necessário, mediante convocação, de ofício, do seu
Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
S 2º As reuniões são públicas, salvo casos especiais por
deliberação da maioria. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
SEÇÃO V
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Artigo 84 - Compete aos presidentes das comissões:
| - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência
à Mesa,
| - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
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HI - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe
Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V- Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o
Plenário. use
$ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre
direito a voto.
S 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da
Comissão recurso ao Plenário.
SEÇÃO VI
DO PARECER E DOS PRAZOS
Artigo 85 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de três dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo
Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito
para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias será contado a
partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara independente do
Plenário.
Artigo 86 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15
dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão,
para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
$ 1º - O Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de três
dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da
Câmara.
8 2º - O Relator designado terá o prazo de sete dias para
apresentação do parecer.
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S$ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
S 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha
emitido o parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial
de três membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis
dias.
$ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
8 6º - As Comissões, por deliberação dos respectivos
Presidentes, poderão funcionar conjuntamente emitindo um só parecer sobre a
matéria constante das proposições.
Artigo 87 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a
matéria sujeita ao seu estudo.
Artigo 88 - O parecer da Comissão a que for submetida, a
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição as emendas os
substitutivos que julgar necessário.
Parágrafo Único - Sempre que o parecer da Comissão, concluir
pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o
parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Artigo 89 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser
assinada por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não
podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de
subscrever os pareceres.
Artigo 90 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e
votação, todas as informações que julguem necessárias, ainda que não se
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refiram à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da
Comissão.
S 1º - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito fica
interrompido o prazo a que se refere o artigo 82º, até o máximo de trinta dias,
findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
$ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar do projeto
de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência. Neste caso, a
Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48
(quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o processo
ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara
diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam
atendidas no menor espaço de tempo possível.
Artigo 91 - Os membros da Comissão emitem seu parecer, sobre
a manifestação do Relator, através do voto.
$ 1º- O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.
8 2º - O voto do Relato, quando aprovado pela maioria da
Comissão, constitui parecer e quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO Ill
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 92 - A Câmara Municipal se reunirá, em Sessão Ordinária,
na sede do Município, independente de convocação, de 1º (Primeiro) de
Fevereiro a 30 (Trinta) Junho e de 1º (Primeiro) de Agosto a 20 (Vinte) de
Dezembro, de cada ano.
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$ 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
S 2º - Durante a Sessão Legislativa Ordinária anual a Câmara
realizará três reuniões ordinárias por mês, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês,
com início às 9 horas da manhã. (Redação dada pela Resolução 03/2024).
$ 3º - A convocação de reunião extraordinária da Câmara se fará
mediante prévia, declaração de motivos pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento:
|- Do Prefeito Municipal,
| - De Líder de Bancada;
Hl - De um terço dos Vereadores.
S 4º - Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para qual tenha sido convocada.
S 5º - Na reunião ordinária e extraordinária da Câmara somente
se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores.
S 6º - Salvo disposição em contrário neste Regimento, as
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente
a maioria dos seus membros.
Artigo 93 - Durante o recesso parlamentar, em caso de relevante
interesse público a Câmara poderá ser convocada para a realização de
Sessão Extraordinária, obedecido o disposto no $ 3º, do artigo anterior.
Artigo 94 - Somente serão remuneradas até quatro Reuniões
Extraordinárias por mês.
Parágrafo Único - Torna-se obrigatório o pagamento de 5% (cinco
por cento) do subsídio para cada Reunião Extraordinária, tendo como limite
20% (vinte por cento). —
Artigo 95 - Na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária
anual o Presidente da Câmara designará a escala dos membros da Mesa que
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responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso
parlamentar
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 96 - As reuniões da Câmara são:
|- Preparatória, a que precede a instalação da Legislatura,
Il - Ordinárias, as que se realizarem 3 (três) vezes, por mês, nos
dias úteis, durante a Sessão Legislativa Ordinária anual; (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
HI - Extraordinárias, as que se realizarem em horário ou dias
diversos dos fixados para as ordinárias;
Iv - Especiais, as que se realizarem para comemorações ou
homenagens ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público,
limitados a oito por Sessão Legislativa Ordinária;
V - Solenes, as que se realizarem no encerramento de cada
Sessão Legislativa anual e no encerramento da Legislatura.
S$ 1º - As reuniões especiais e as solenes são realizadas com
qualquer número de Vereadores presentes.
S$ 2º - As reuniões especiais são convocadas pelo Presente, de
ofício ou requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Artigo 97 - À reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas,
podendo haver prorrogação.
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Artigo 98 - As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias têm início,
presentes na maioria dos Vereadores, com a discussão e aprovação da ata da
reunião anterior
Artigo 99 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com
antecedência de 3 (Três) dias, pelo menos, observada para validade da
convocação a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente
comprovada, e edital fixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
Artigo 100 - Não havendo número legal para abertura da reunião,
decorridos 15 (Quinze) minutos da hora regimental, o Presidente mandará
proceder a chamada dos Vereadores e determinará a lavratura de Ata da
reunião onde se registrará os nomes dos Vereadores presentes.
Artigo 101 - As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos
termos deste Regimento.
SECÃO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
Artigo 102 - Verificando o número legal no livro próprio e aberta a
reunião público, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE:
Expediente: Com uma hora e meia de duração:
| - Discussão da Ata da reunião anterior que será previamente
disponibilizada para os (as) Vereadores (as); (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
Il - Leitura de correspondência e comunicação;
Ill - Leitura de pareceres;
IV - Apresentação, sem discussão de proposições.
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SEGUNDA PARTE:
1º Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta,
2º Parte - Discussão e cotação de proposições;
3º Parte - Oradores inscritos.
TERCEIRA PARTE:
|- Ordem do Dia da reunião seguinte,
Il - Chamada final.
Artigo 103 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião
ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Artigo 104 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião,
registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário.
Artigo 105 - Aberta a reunião, o presidente submete à discussão a
ata da reunião anterior, previamente disponibilizada para os (as) Vereadores e,
se não for impugnada considera-se aprovada, independentemente de votação.
(Redação dada pela Resolução 03/2024).
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação o
Secretário presta esclarecimentos que julgar convenientes constando a
retificação da ata se precedente.
Artigo 106 - As atas contem a descrição resumida dos trabalhos
da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pela Mesa, depois de
aprovadas
Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao fim de cada
legislatura o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para
ser discutida e aprovada na mesma reunião.
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Artigo 107 - Aprovada a ata, lido e despachado o Expediente,
passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.
Artigo 108 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem
discussão de proposições.
S$ 1º - Para justificar a apresentação de projetos tem o Vereador o
prazo de 10 (dez) minutos.
S 2º - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra
proposição.
Artigo 109 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio com
antecedência máxima de 30 (trinta) minutos.
Artigo 110 - É de vinte minutos prorrogáveis pelo Presidente por
mais cinco, o tempo que dispõe o orador para pronunciamento de seu discurso.
Parágrafo Único - Pode o Presidente, a requerimento do orador,
desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a ausência deste,
prorrogar lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu
discurso, até completar-se o horário para Expediente.
Artigo 111 - A Ordem do Dia compreende:
1º Parte - Com duração de uma hora, prorrogável, sempre que
necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e
destinada à discussão e votação dos projetos em pauta,
2º Parte - Com duração improrrogável de trinta minutos, inicia-se
imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e
votação de requerimento, indicações e noções.
8 1º - Na 12 Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode
discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor
para usar a palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
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S 2º - Na 2º Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar
somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate.
SEÇÃO III
DA REUNIÃO SECRETA
ooo + - Afreunião-secreta-é convocada-pelo-Presidente-da
Câmara de oii 5 requerimento escrito e fundamentado aprovado, sem
discussão, por maioria absoluta:
“ -sberada a realização-da reunião secreta, -o Presidente
fará-sair ca soma «vo plenário-todas-as-pessoas-estranhas,—inclusive-os
funcionários da Camara-
“0 à reunião-secreta-tiver de-interrompera-reunião-pública
será-esta, suspensa, para-se-tomarem-providências referidas no-parágrafo
anterior.
S 5º Antes-de-encerrada-a-reunião, resolverá-a-Câmara-se
deverão-ficar secretos ou-constarda-ata pública-a matéria versada, os debates
e-as-deliberações tormadas-a-respeito:
(Artigo suprimido pela Resolução 03/2024)
Artigo 113 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito, seus
pronunciamentos, que será arquivado com os documentos referentes à reunião
seguinte.
SEÇÃO IV
DO USO DA PALAVRA
Artigo 114 - Os debates devem realizar-se em ordem, não
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Artigo 115 - O Vereador tem direito à palavra:
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|- Para apresentar proposições e pareceres,
ll Na discussão de proposições, pareceres, emendas e
substitutivos,
HI - Pela ordem;
IV - Para explicação pessoal;
V - Para solicitar aparte;
VI - Para tratar de assuntos urgentes;
VII - Para falar sobre assuntos de interesse público, no expediente
como orador inscrito
Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIl o uso da palavra é
procedido de inscrição
Arigo 116 - Cada Vereador dispõe de cinco minutos, para falar
pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou
para encaminhar votação, devendo o Presidente casar-lhe a palavra, se ela
não for usada estritamente para o fim solicitado.
Artigo 117 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver
solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência, em caso de pedido
simultâneo.
Artigo 118 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de
proposição não pode
|- Desviar-se da matéria em debate,
Il - Usar a linguagem imprópria;
HE - Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Artigo 119 - Havendo infração a esse Regimento, no curso dos
debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores retirando-
lhes a palavra se não for atendido.
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SEÇÃO V
DOS APARTES
Artigo 120 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao Orador
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
8 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do Orador e, ao
fazê-lo, permanece de pé
S 2º. Não permitido aparte:
|- Quando o Presidente estiver usando a palavra,
H - Quando o Orador não o permitir;
Ill - Paralelo a discussão do Orador;
|V- No encaminhamento de votação;
V - Quando o Orador estiver suscitando questão de ordem,
falando em explicação pessoal ou declaração, de voto.
SEÇÃO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Artigo 121 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno,
na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em
qualquer fase da reunião
Artigo 122 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando
o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
|- Para reclamar contra a infração do Regimento,
H - Para solicitar a votação por partes;
|! - Para apontar qualquer irregularidade no trabalho.
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Artigo 123 - As questões são formuladas, no prazo de cinco
minutos, com clareza e com indicação das disposições, que se pretenda
elucidar.
SEÇÃO VII
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo 124 - Vereador pode usar da palavra em explicação
pessoal pelo tempo referido no artigo 43º:
| - Somente uma vez,
Il - Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de
sua autoria;
Ill - Somente após esgotada a matéria da Ordem do dia.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO |
Artigo 125 - O Processo Legislativo compreende a elaboração:
|- Emendas à Lei Orgânica do Município;
|| - Leis complementares;
Hi - Leis ordinárias;
Iv - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo Unico: A elaboração, redação, alteração e consolidação
de Leis dar-se-á na conformidade da Lei Orgânica Municipal deste Regimento
Interno.
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
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Artigo 126 - Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.
$1º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, com
interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
um, dos dois terços dos votos dos membros da Câmara.
S 2º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada
pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa anual.
SEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 127 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
S 1º - São de inciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que:
| - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal,
| - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autarquias e suas remunerações,
b) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais
e órgãos de administração pública Municipal;
c) Orçamento Municipal anual, plurianual e as diretrizes
orçamentárias.
82º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo cinco por centro
do eleitorado do Município, na forma da Lei Orgânica.
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Artigo 128 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação
dos projetos de sua Iniciativa.
8 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, será esta, incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto ao demais assuntos, para que se ultime a votação.
$ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos
períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Artigo 129 - O projeto de lei aprovado será enviado com
autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Artigo 130 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 131 - As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Parágrafo Unico - As leis serão submetidas a três votações.
Artigo 132 - A epígrafe das leis ordinárias será definida por
numeração cardinal cronológica, independente do ano de sua promulgação.
Paragralo Unico - As leis complementares terão numeração
distinta das leis ordinarias
SEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISTATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Artigo 133 - As matérias de competência privativa da Câmara
Municipal serão objeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
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Artigo 134 - A Resolução e o Decreto Legislativo serão objeto de
discussões e votações.
Artigo 135 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão
epigrafadas por numeração cardinal, em ordem cronológica, separadamente.
Arigo 136 - As Resoluções e Decretos Legislativos serão
promulgados pela Mesa da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO VETO
Artigo 137 - Se o Prefeito considerar o projeto de lei no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contado da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto
S 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
importará em sanção
8 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
S$ 4º - Se veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito
para promulgação ps
1 Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o
um
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
S 6º - Se a lei não promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos $ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e,
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se sete não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo
obrigatoriamente
SEÇÃO VI
DA TOMADA DE CONTAS
Artigo 138 - Até sessenta dias do início da sessão legislativa
ordinária, o Prefeito Municipal enviará à Câmara as contas do exercício
anterior.
Paragrafo Unico - A prestação de contas deve estar
acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos da receita
arrecadada e da despesa realizada.
Artigo 139 - Para o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias, o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas,
separadamente, até o dia quinze de cada mês, o Balancete da receita realizada
e da despesa efetuada
S$ 1º - O Balancete mensal da receita e despesa, para verificação
de sua exatidão, será acompanhado de uma via de todos os talões da receita,
de todos os comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias.
S$2º A Mesa ou qualquer Comissão da Câmara Municipal poderá
requisitar das agências bancárias extratos de contas correntes do Município.
Artigo 140 - Apresentadas as contas pelo Prefeito Municipal e
pela Mesa da Câmara as mesas ficarão, durante sessenta dias à disposição da
população para, querendo, sobre elas se manifestar.
Artigo 141 - Vencido o prazo as contas e as questões levantadas
serão enviadas pela Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, para
emissão de parecer prévio, que emitido no prazo de trezentos e sessenta dias.
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8 1º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de
Finanças orçamentos e tomadas de Contas sobre ele e sobre as contas dará
seu parecer em quinze dias
8 2º. Os pareceres emitidos pelo tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar ou sobre
empréstimos ou operação de crédito interno, só deixarão de prevalecer por
cos dos membros da Câmara Municipal, por votação
decisão de dois
secreta.
Artigo 142 - Não sendo emitido o parecer no prazo do artigo
anterior, a Câmara Municipal designará peritos contadores para verificarem as
contas do Prefeito sobre elas emitirem parecer no prazo de sessenta dias.
Parágrafo Único - Emitido o parecer pelos peritos contadores, a
Comarca Municipal, pela maioria absoluta dos seus membros apreciará as
contas, por vo'ação secreta, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Conta:
go 143 - Recebido a parecer do Tribunal de Contas ou dos
peritos contadores a Câmara Municipal julgará, no prazo de noventa dias, as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Parágrafo Unico - Consideram-se automaticamente aprovadas as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se não forem julgadas no prazo a que
se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 144 - Não apresentadas as contas pelo Prefeito no prazo
previsto no 8 1º do artigo 135º e a Câmara Municipal:
| - Constituirá, por Resolução, uma comissão para realizar a
Tomada de Contas, com a ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
H- Alastarã, por Decreto Legislativo, o Prefeito Municipal do
cargo, até que ss/a sanada a irregularidade, assumindo seu substituto legal;
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Ill - Determinará, por ato da Mesa, o bloqueio das contas
bancárias.
Parágrafo Único - Não cumprindo a Mesa da Câmara o disposto
no artigo anterior, a requerimento de Vereador, será o Presidente destituído de
suas funções, assumindo a presidência seu substituto legal sem prejuízo das
sanções legais.
Artigo 145 - A Mesa da Câmara apresentará:
| - Até do dia quinze de cada mês, o balancete da despesa
realizada e dos repasses recebidos,
Il - Até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, as
contas do exercício anterior.
Parágrafo Único - A não apresentação das contas no prazo deste
artigo implicará no afastamento da Mesa, com eleição imediata de novos
membros, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SEÇÃO VII
DO REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA
Artigo 146 - O Vereador pode provocar a manifestação da
Câmara ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto,
formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar,
requerimentos, representações, noções e emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas,
são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas
pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou
Bancada.
Artigo 147 - Requerimento é a proposição de autoria de
Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que
versa matéria de competência do Poder Legislativo.
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& 1º - Cada Vereador pode apresentar até 03 (três) requerimentos
para ser discutido e votado em cada reunião ordinária. (Redação dada pela
Resolução 03/2024).
8 2º - Os requerimentos devem ser protocolados na secretária da
Câmara Municipal em até 48 (quarenta e oito horas), antes da Reunião
Ordinário para ser votado. Caso seja protocolado após este prazo, o
requerimento será votado na sessão ordinária subsequente. (Redação dada
pela Resolução 03/2024).
Artigo 148 - Representação é toda manifestação da Câmara
dirigida, as autoridades Federais, Estaduais e autárquicas ou entidades
legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 149 - Moção é qualquer proposta que expressa o
pensamento da Câmara em face de acontecimentos submetido à sua
apreciação.
Artigo 150 - Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:
| - Supressiva é a emenda que manda cancelar,
Il - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de
parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir
a proposição no seu conjunto;
III - Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV - De redação é a emenda que altera somente a redação de
qualquer proposição.
Artigo 151 - A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência
para votação sobre a proposição principal.
Artigo 152 - É despachado de imediato pelo Presidente
requerente que solicite:
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|- A palavra ou desistência dela,
Il - A posse de Vereador;
HI - A retificação de ata;
IV - A inserção de declaração de voto em ata;
V-A verificação de votação;
VI - A inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação
desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à
deliberação da Comissão de Legislação, Justiça & Redação;
VII - A interrupção da reunião para receber personalidade de
destaque;
VIII - A destinação da primeira parte da reunião para homenagem
especial; pe
IX - A constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo
58º;
X - A convocação de reunião extraordinária, se assinada por um
terço (1/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Artigo 153 - É submetido à discussão e votação o requerimento
escrito que solicite:
| - A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que
enquadrado na exceção no item VI, do artigo 139º,
|| - O levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
Ill - A prorrogação do horário da reunião;
IV - Providências junto a órgão da Administração Pública;
V - Informação às autoridades municipais, por intermédio do
Prefeito;
VI - A constituição da Comissão Especial;
VII - O comparecimento à Câmara do Prefeito;
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VIII - Deliberação sobre qualquer assunto não especificado
expressamente neste Regimento e que não se referida a incidente sobrevindo
no curso de discussão e votação;
IX - Convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Único - O requerimento do item VIl e o de convocação
de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da
maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
Artigo 154 - Discussão é a que, por passa a proposição quando
em debate no plenário.
Artigo 155 - Será objeto da discussão apenas a proposição
constante da Ordem do Dia.
Artigo 156 - As proposições que não possam ser apreciadas no
mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência
sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Artigo 157 - São submetidos à votação única os requerimentos,
representações e moções.
Artigo 158 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu
autor, até ser anunciada a sua 1º discussão.
8 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for
contrária, o requerimento é deferido pelo Presidente.
8 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for
favorável ou se houver emendas ao projeto.
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8 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão,
considera-se autor o seu relator e, na ausência desde, o Presidente da
Comissão.
Artigo 159 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de
sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao
pedido, independentemente de discussão e votação ainda que contenha
emendas ou pareceres favoráveis.
Artigo 160 - Durante a discussão de proposição e a requerimento
de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo
máximo de quinze dias.
Artigo 161 - O Vereador pode solicitar vista do projeto no prazo
máximo de três dias.
Parágrafo Único - A vista somente poderá ser válida até que se
anuncie a primeira votação do projeto.
Artigo 163 - Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser
apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do
projeto.
8 1º - Na 12 discussão, em que só admitem emendas de redação,
são discutidos o projeto e pareceres ou se houver, as emendas substitutivas e
a supressiva.
$ 2º - Aprovado o projeto em 1º discussão, é encaminhado as
emendas e substitutivos.
Artigo 164 - Na 2º discussão, em que só admitem emendas de
redação, são discutidos o projeto e pareceres ou se houver, as emendas e
substitutivos apresentados na 1º discussão.
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Artigo 165 - Não havendo que deseje usar da palavra, o
Presidente declara, encerrada a discussão e submete à votação o projeto e
emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no artigo 166º.
Artigo 166 - Após a discussão única ou 2º discussão, O projeto é
apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do inteiro teor.
Artigo 167 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de
até 5 (cinco) dias.
sentido é -votado-o-que fixar-prazo-menor- (Artigo suprimido pela Resolução
03/2024).
(Artigo suprimido pela Resolução 03/2024).
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO
Artigo 170 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria
de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em
contrário.
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Artigo 171 - A votação é o suplemento da discussão.
$ 1º - A cada discussão, seguir-se à votação.
8 2º - A votação só será interrompida:
Por falta de “quórum”,
Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
8 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
8 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo
“quórum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo
registrar-se em ata o nome dos presentes.
Artigo 172 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara são aprovadas as proposições sobre:
| - Convocação do Secretário do Município;
Il - Eleição dos membros da mesa, em 1º escrutínio;
Ill - Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito;
IV- Modificação ou reforma do Regimento Interno;
V - Convocação de reunião secreta;
VI - Renovação, no mesmo período legislativo anual de Projeto de
Lei não sancionado.
Artigo 173 - Três são os processos de votação:
| - Simbólico,
Il - Nominal;
HI - Escrutínio secreto.
Artigo 174 - Adota-se processo simbólico nas votações, salvo
exceções regimentais.
Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos
Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando a
permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
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Artigo 175 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador
e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste
regimento.
$ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos
Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem “Não”.
8 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado,
não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no plenário após a
chamada do último nome da lista geral.
Artigo 176 - O Presidente da Câmara somente participa das
votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de
qualidade. Entretanto, participa de votação secreta.
Artigo 177 - A votação por escrutínio secreto processa-se:
|- Nas eleições,
Il - A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário.
Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-
ão as seguintes normas e formalidades:
a
b
c) Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e
—
Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Cédulas impressas ou datilografadas;
—
escrutinadores;
d
e
Chamada do Vereador para votação;
Ber)
Colocação, pelo votante, das sobrecartas, na urna;
—
f) Abertura das urnas, retiradas das sobrecartas, contagem e
verificação de coincidência entre seus números e dos
votantes, pelos escrutinadores;
Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo
o
—
Presidente, do resultado da votação.
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Artigo 178 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em graus de recurso, sendo-lhe
facultado fazer na Ata a sua declaração de voto.
Artigo 179 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas
pelo presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Artigo 180 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no
seu todo, inclusive emendas.
Artigo 181 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento
de Vereador, até o momento em que for anunciada.
$ 1º - O adiamento é consentido para reunião seguinte.
$ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar-
se o horário de reunião ou por falta de “quórum”, deixa de ser apreciado.
8 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com o
prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica só será recebido se a sua
aprovação importar na perda do prazo para votação da matéria.
Artigo 182 - Dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo.
8 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
8 2º - A Mesa tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
após a discussão única ou a 22 discussão e votação do Projeto, para oferecer a
redação final.
$ 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Artigo 183 - A redação final, para ser discutida e votada
independe:
| - Do interstício,
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- Câmara Municipal de Monte Azul -
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Il - Da distribuição de cópias;
Ill - Da sua inclusão na Ordem do Dia.
Artigo 184 - Será admitida emenda à redação final, com a
finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, as enganosas
contradições ou para aclarar o seu texto.
sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez minutos.
sanção sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de
reuniões da Câmara.
Artigo 185 - A discussão limitar-se-á aos termos de redação e
Artigo 186 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a
CAPÍTULO IV
— DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 187 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto às
Artigo 188 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes
do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com
o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Artigo 189 - As ordens do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de Portarias.
Artigo 190 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou
reformado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da
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Parágrafo Único - Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a
Mesa durante 15 (Quinze) dias para receber emendas. Findo o prazo é
encaminhado à Comissão Especial designada para estudo e parecer.
legislativo —uma-edição-completa-de-todas-as—Leis -e-Resoluções -no-ano
anterior. (Artigo suprimido pela Resolução 03/2024).
Artigo 192 - Não será, de qualquer modo, subvencionado a
viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter
representativo ou cultural, precedida de designação prévia e licença da
Câmara.
Artigo 193 - Os casos omissos neste Regimento terão solução
pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da
Assembleia do Estado de Minas Gerias, e os usos e praxes referentes ao
Legislativo Municipal.
Artigo 194 - O mandato da atual Mesa da Câmara vigorará até o
término da atual Legislatura.
Artigo 195 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Monte Azul entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE QUÓRUM DE VOTAÇÃO
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- Câmara Municipal de Monte Azul -
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Artigo 196 - Maioria simples: é o quórum de aprovação para as
matérias em geral. Presente a maioria dos membros da Câmara, as
deliberações serão tomadas pela maioria dos votos. (artigo incluído pela
Resolução 03/2024).
Artigo 197 - Quórum qualificado: é qualquer quórum superior ao
de maioria simples, podendo ser de:
(Artigo incluído pela Resolução 03/2024).
| - 2/3 dos membros da Câmara, o exigido para aprovação de
proposições que versem sobre plano diretor; parcelamento, ocupação e uso do
solo; código tributário; dentre outros temas previstos na Lei Orgânica do
Município. (redação dada pela Resolução 03/2024).
Il - 3/5 dos membros da Câmara (09 votos), o exigido, para a
rejeição do veto à proposição de lei; (redação dada pela Resolução 03/2024).
Ill - Maioria dos membros da Câmara exigido, para aprovação de
proposições que versem sobre código de obras; código de posturas; código
sanitário; estatuto dos servidores públicos; organização da Defensoria do Povo
e da Guarda Municipal; (redação dada pela Resolução 03/2024).
IV - Organização administrativa; criação de cargos, funções e
empregos públicos, dentre outros temas previstos na Lei Orgânica do
Município; (redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 198 - Os casos omissos neste Regimento terão Resolução
pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável, o Regimento da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes
referentes ao Legislativo Municipal. (redação dada pela Resolução 03/2024).
Artigo 199 - Esta Resolução, que contém no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Monte Azul entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(redação dada pela Resolução 03/2024).
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG, 24 de maio de 2024.
) Niolo a,
Presidente +,
dl Lo nfs oh
Wesley Fabiano Carvalho de Oliveira
Vice-presidente
Hélio Àleges eitas Barbosa
Secretário
Aedo SA
Alex Fabiane Miguel da Silva 7/20 Fe RA Ng
Aurélio Rodrigues tonção Í di CEGO am
Semimdoa ins ea?
Edimar Fernandes Primo
Gercina Moreira de Souza EV UMA veta OS VyOUta-
Getúlio Rodrigues de Souza (2/1///9- Codes do Jersa
Fabrício Almeida dutroaríias Nbniios cido À Nesse,
Tânia Maria de Oliveira Vilaça
Valmir Luiz da Silva Vol bus da Adro
62
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