| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE MONTE AZUL-MG. ... Texto Compilado disponível no anexo. |
| native_id | 1181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 64
MUNICIPAL DE MONTE AZUL-MG (5) Grcamaramunicipaldemonteazul6371 (0) (Gicamaramonteazulmg OQ Gicomoramonteazuimg [E www monteazul. mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO 03/2024 Promove a revisão, atualização, altera e dá nova redação a artigos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul, instituído pela Resolução nº 01/92. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Azul/MG, Vereador Sílvio Luiz Araújo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: Art. 1º - Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, instituído pela Resolução nº 01/1992. Art. 2º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul/MG passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Artigo 1º - A Câmara Municipal de Monte Azul/MG tem sua sede no edifício situada na Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, 85, nesta cidade. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 2º - No recinto de reuniões do plenário poderão ser colocados o brasão ou bandeira da ação, Estado ou do Município, ou ainda, obra que preserve a memória de pessoas ilustres da história do país, do 1 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Estado ou do município, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 3º- Somente por deliberação do presidente nos casos em que houver interesse público, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade específica. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 1º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer parte do território do município. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 2º. Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, elas poderão ser realizadas em local diverso, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 4º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado, nacional ou regionalmente. (Redação dada pela Resolução 03/2024). CAPÍTULO Il DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO! 2 9 rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br Br» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS DA POSSE DOS VEREADORES Artigo 5º - A posse dos vereadores e instalação da Câmara, dar- se-ão no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 10 horas e presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes. 81º - O Vereador mais votado exercerá a presidência até que se eleja a Mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 2º - O presidente da sessão convidará um dos Vereadores eleitos a exercer a função de Secretário e, o vereador mais votado será convidado a Tribuna para prestar o seguinte compromisso: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 3º - Prestado o compromisso, proceder-se-á à chamada dos Vereadores que declararão: “Assim o prometo”, assinando, em seguida, a ata. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 4º - O compromissado não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 6º - Salvo o motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer, no prazo de Trinta dias, contado: | - Da reunião preparatória da legislatura, Il — Da diplomação, se eleito Vereador durante a legislação; Ill — Da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara. 3 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaramonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. 8 2º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. 8 3º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, a reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 7º - A eleição da Mesa da Câmara, na reunião preparatória, é realizada logo após a posse dos Vereadores, para o mandato de UM ANO, na primeira reunião ordinária da Sessão Legislativa. 8 1º - A eleição da Mesa Diretora para os anos subsequentes, realizar-se-á no dia 20 DE DEZEMBRO de cada ano. S 2º - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside. 8 3º - No caso de vaga em cargos da Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 de novembro do primeiro ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. 8 4º - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. 8 5º - A mesa compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 4 9. Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraQOmonteazul.mg.leg.br —“*- Site: monteazul.mg.leg.br ro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 8º - A eleição da mesa da câmara e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades: | - Presença da maioria dos membros da Câmara, Il - Composição da Mesa pelo Presidente, na reunião preparatória, nos termos do Artigo 4º deste Regimento; Ill - Designação de dois escrutinadores, entre os Vereadores presentes; IV - Chamada para a votação; V - Existência de cédulas impressas ou datilografadas; VI - Abertura de urna, após a votação, por um dos escrutinadores, retirada e contagem dos votos, e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com a de votantes; VIl - Leitura dos votos por um escrutinador e anotação dos mesmos pelo outro; a VIII - Comprovação dos votos da maioria absoluta da Câmara para eleição da Mesa; IX - Realização do segundo escrutínio com dois candidatos mais votados para cada cargo da Mesa, se não for atingido o disposto no item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; X - Eleição do candidato mais idoso, no caso de empate; XI - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; XII - Posse dos eleitos. Artigo 9º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. Artigo 10 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais, municipais e de outros Municípios do Estado. 5 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br ro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 11 - Se durante o mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do artigo 8º deste Regimento. suprimido pela Resolução 03/2024). Artigo 13 - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. SEÇÃO III DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 14 - Empossada a Mesa o Presidente da Câmara na reunião preparatória, designará comissão de três Vereadores para receber e introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados. Artigo 15 - Prestado o compromisso regimental do artigo 5º, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio. Artigo 16 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores. Artigo 17 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossar-se-ão, decorridos vinte dias, e dentro de oito dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca. 6 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 18 - Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo o motivo de força maior, reconhecido pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara. TÍTULO 1 DOS VEREADORES CAPÍTULO | DO EXERCÍCIO DO MANDATO Artigo 19 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens. Artigo 20 - São direitos do Vereador, uma vez empossado: (Redação dada pela Resolução 03/2024). | - Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; (Redação dada pela Resolução 03/2024). Il - Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; (Redação dada pela Resolução 03/2024). |ll - Solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; (Redação dada pela Resolução 03/2024). IV - Usar da palavra, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara ou ao de comissão; (Redação dada pela Resolução 03/2024). V - Examinar ou requisitar a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; (Redação dada pela Resolução 03/2024). VI - Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do mandato; (Redação dada pela Resolução 03/2024). 7 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraQOmonteazul.mg.leg.br =*- Site: monteazul.mg.leg.br rr - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato. (Redação dada pela Resolução 03/2024). VIII - Convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste regimento; (Redação dada pela Resolução 03/2024). IX — Solicitar licença, na forma estabelecida pela Lei Orgânica. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 21 - São deveres do Vereador: (Redação dada pela Resolução 03/2024). | - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento, devendo o Presidente dar conhecimento do fato ao Plenário; (Redação dada pela Resolução 03/2024). Il - Não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a primeira parte da Ordem do Dia, sem prévia autorização da Mesa; não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; (Redação dada pela Resolução 03/2024). III - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; (Redação dada pela Resolução 03/2024). IV - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; (Redação dada pela Resolução 03/2024). V - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VI - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 22- É vedado ao Vereador: (Redação dada pela Resolução 03/2024). | - Desde a expedição do diploma: (Redação dada pela Resolução 03/2024). a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Resolução 03/2024). b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica. Il - Desde a posse: (Redação dada pela Resolução 03/2024). a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela Resolução 03/2024). b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Resolução 03/2024). c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; (Redação dada pela Resolução 03/2024). d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 23 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. 9 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “** Site: monteazul.mg.leg.br CER - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 24 - O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara. CAPÍTULO Il DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Artigo 25 - A vaga, na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato. Artigo 26 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Plenário. Artigo 27 - Considera-se haver renúncia: | - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto, Il - O Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Parágrafo Único - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião. Artigo 28 - Perderá o mandato o Vereador: | - Que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município, Il - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 10 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - Que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República: 8 1º - Nos casos dos incisos |, Il a perda de mandato será decidida, à vista de convocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, por voto secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa. 8 2º - Nos casos de incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 8 3º - Nos casos dos incisos |, Il a representação será encaminhada à comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas: a) Será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas, b) Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; c) Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; d) O parecer da Comissão de Constituição e Justiça será encaminhado à Mesa da Câmara, distribuindo em avulsos e incluído em ordem do dia. 13 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br =» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica perda da remuneração. 85º- O vereador que se desvincular do seu partido, perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da mesa da Câmara conforme legislação em vigência. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 29 - Será dada Licença ao Vereador para: | - Participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar, tratar de saúde; Il - Exercer a função de Secretário Municipal. (Parágrafo incluído pela Resolução 03/2024). ai III - Tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária. $ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte à de seu recebimento. 8 2º - A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto na hipótese de inciso, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara. (parágrafo suprimido pela Resolução 03/2024). 8 4º - Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento. $ 5º - Não será subvencionada viagem de Vereador. Artigo 30 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. Parágrafo Único - Para obtenção ou prorrogação de licença será necessário laudo de inspeção de saúde. 12 O Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br Bro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 31 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo público de confiança, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara. Parágrafo Único - No caso do afastamento de que tratam este artigo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CAPÍTULO III DO DECORO PALAMENTAR Artigo 32 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a penalidades previstas neste regimento. 8 1º - Constituem penalidades: |- Censura, Il - Impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; Ill - Perda de mandato. S 2º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressão que configurem violação dos direitos constitucionais e organizacionais. S 3º - É incompatível com o decoro parlamentar: |- O abuso das prerrogativas organizacionais, | - A percepção de vantagens indevidas; ll - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Artigo 33 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 13 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 2 E-mail: camaraGmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul,mg.leg.br Br» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 34 - A censura será verbal ou escrita. 8 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de comissão, ao Vereador que: | - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste regimento, Il - Perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 8 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: | - Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, Il - Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar, WI - Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou plenário. Artigo 35 - Considera-se incurso na sanção de impedimentos temporário do exercício do mandato o Vereador que: | - Reincidir nas hipóteses previstas no $ 2º do artigo anterior, Il - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento; Ill - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de comissão devem ficar secretos; IV - Revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. Parágrafo Único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurado ao infrator ampla defesa. CAPÍTULO IV 14 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Bmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Artigo 36 - A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de: | - Ocorrência de vaga, Il - Investidura do titular nas funções indicadas no artigo 29º; III - Licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de período de licença e de suas prorrogações. Artigo 37 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Artigo 38 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem para os de Presidente ou de Vice- Presidente de comissão. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 39 - A remuneração, dividida em subsídio e representação, serão estabelecidas, no fim de cada legislatura, para a subsequente. S 1º - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e a participação nas votações. S 2º - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura 15 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara (Dmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS subsequente, os critérios da remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Artigo 40 - Não será efetuado desconto no subsídio mensal do Vereador, que não comparecer à reunião pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Resolução 03/2024). | - Doença pessoal, comprovada mediante atestado médico; (Redação dada pela Resolução 03/2024). Il - Doença do cônjuge, pai, mãe, filho e irmão, comprovada mediante atestado médico a necessidade de acompanhamento; (Redação dada pela Resolução 03/2024). III - Luto por falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias; (Redação dada pela Resolução 03/2024). IV - Casamento até oito dias; (Redação dada pela Resolução 03/2024). V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante apresentação de documento comprobatório; (Redação dada pela Resolução 03/2024). VI - Representação da Câmara em missão temporária de representação cultural ou científico ou em congresso de interesse municipal; (Redação dada pela Resolução 03/2024). VII - Para desempenhar missões temporárias de participação de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 41 - O subsídio dos Vereadores não será superior à remuneração do Prefeito Municipal, nem inferior à do maior funcionário municipal, vedada sua vinculação. $ 1º - O subsídio divide-se em partes fixa e parte variável. 16 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - A parte variável do subsídio não será inferior a fixa, corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. 8 3º - Somente serão remuneradas até quatro reuniões extraordinárias por mês. = | — Torna-se obrigatório o pagamento de 5% (cinco por cento) do subsídio para cada Reunião Extraordinária, tendo como limite 20% (vinte por cento). 840 O-Prosi ca à Ria representação, —que-—nãe poderá ser superior-aos subsídios. (Parágrafo suprimido pela Resolução 03/2024.) 85º O Nice-Pre suprimido pela Resolução 03/2024.) 8 6º - Fica assegurado aos Vereadores o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7º, VIII, e 39, 88 3º e 4º, da Constituição Federal. | pa 8 7º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), do subsídio mensal de efetivo exercício no cargo. S 8º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será tomada como mês integral, para efeito do 96º. 8 9º - O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. 8 10 - O 13º (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS 17 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGmonteazul.mg.leg.br —*- Site: monteazul.mg.leg.br (ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 42 - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária. Artigo 43 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 44 - Cada Bancada terá Lider e Vice-Lider. (Redação dada pela Resolução 03/2024). S 1º- Cada Bancada indicará a Mesa da Câmara, até 5(cinco) dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome do seu Líder e Vice- Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. (Redação dada pela Resolução 03/2024). | - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. (Redação dada pela Resolução 03/2024). H- Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder, o Vereador mais idoso da Bancada. (Redação dada pela Resolução 03/2024). S 2º- A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 45 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta, e os órgãos da Câmara. & 1º - Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa para este fim. g 2º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. & 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso. 8 4º - Os Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara. 18 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br ro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 46 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara. Artigo 47 - À Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças. Artigo 48 - Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Lei Orgânica, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença. Artigo 49 - Constitui a maioria, a Bancada integrada pela maioria dos membros da Câmara, considerando-se minoria a representação partidária inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria. 8 1º - Se não for atingida a maioria de que trata este artigo assumirá as funções regimentais e constitucionais da maioria a Bancada que tiver maior número de representantes. 8 2º - As Lideranças da maioria e da minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada. CAPÍTULO VII DA MESA DA CÂMARA Artigo 50 - À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal. Artigo 51 - A Mesa é composta do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. 19 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convidará um Vereador para a função de Secretário, na ausência eventual de titular. Artigo 52 - O mandato para membro da Mesa é de um ano e termina com a posse dos sucessores. Artigo 53 - Os membros da Mesa da Câmara não poderão ser indicados Líderes de Bancada nem fazer parte de Comissão permanente, especial ou de inquérito. Artigo 54 - À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições: | - Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade, Il - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica; Ill - Dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades; IV - Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; V - Orientar serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Câmara, assinando os respectivos atos; VII - Apresentar projeto de resolução que vise a: a) Dispor sobre o regimento interno e suas alterações; (Redação dada pela Resolução 03/2024). b) Dispor sobre o regulamento geral da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua política, bem como suas alterações; (Redação dada pela Resolução 03/2024). 20 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “** Site: monteazul.mg.leg.br (E) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS c) Fixar a remuneração do Vereador, em cada Legislativa, para a subsequente, observado o disposto nos artigos 150, Il, 153, III, e 153,8 2º, |, da Constituição da República; d) Fixar a remuneração, para cada Legislatura, do Prefeito, do Vice-Prefeito; e) Dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, — sua organização, seu funcionamento e sua política, bem como suas alterações; f) Dispor sobre criação, transformação ou extinção do cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o [to] — exercício de suas funções; h) Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Estado, e ao = Vice-Prefeito, do País, quando a ausência exceder quinze dias; i) Dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara; j) Abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara e proporá abertura de outros créditos adicionais. VIII - Emitir parecer sobre: a) A matéria de que trata o inciso anterior, b) Matéria regimental; c) Requerimento de inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais, d) Requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitido quando a fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; e) Constituição de comissão de representação que importe ônus — 21 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br ro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS para a Câmara. XI - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos; X - Aplicar a penalidade de censura escrita ao Vereador; XII - Aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo; XIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; E XIV - Publicar mensalmente resumo de demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas diretas e indiretas da Câmara; XV - Autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal. 81º - As disposições reativas às comissões permanentes aplicam- se, no que couber, à Mesa da Câmara. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 82º - fixar por lei, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica em observância ao Artigo 29 da Constituição Federal, inciso V e VI. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 83º - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei. Conforme o Artigo 29 da Constituição Federal, inciso V e VI. (Redação dada pela Resolução 03/2024). CAPÍTULO VIII DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA 22 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara (Omonteazul.mg.leg.br —*” Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 55 - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Artigo 56 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições: | - Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara, Il - Fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las a discussão e assinalas, depois de aprovadas; Ill - Fazer ler as correspondências pelo Secretário ou servidor autorizado; = e IV - Anunciar o número de Vereadores presentes; V - Autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; VI - Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças; VII - Determinar retirada de proposição da ordem do dia; VII - Submeter a discussão e votação a matéria em pauta; IX - Anunciar o resultado da votação; X - Decidir sobre requerimento sujeitos a seu despacho; XI - Determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; XII - Declarar a prejudicialidade de proposição; XIII - Decidir questão de ordem; XIV - Prorrogar, de ofício, o horário de reunião; XV - Convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da Câmara; XVI - Determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; XVII - Distribuir matérias às comissões; XVIII - Constituir comissão de representação; 23 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara GOmonteazul.mg.leg.br -*- Site: monteazul.mg.leg.br [SED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS XIX - Indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinentes, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado duas comissões, salvo o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; XX - Decidir sobre recursos de decisão de questão de ordem arguida em comissão; XXI - Presidir as reuniões da Mesa da Câmara com direito a voto; XXII - Dar posse aos Vereadores; XXIII - Assinar as proposições de lei; XXIV - Promulgar: a) A resolução legislativa, e o decreto legislativo, b) A lei resultante de sanção tácita; c) A lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto legal. XXV - Assinar a correspondência oficial; XXVI - Encaminhar e reiterar pedido de informação; XXVII - Exercer o Governo do Município no caso previsto em lei; XXVIII - Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; XXIX - Dirigir a polícia da Câmara. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 57 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: |- Fazer observar as leis e este Regimento, Il - Recusar proposição que não atenda às exigências regimentais; II| - Interromper o orador que se desviar do ponto em discursão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para a com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com 24 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG " CNPJ: 25.210.873/0001-50 pa =>4] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br (esco) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; IV - Convidar Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; V- Aplicar censura verbal ao Vereador; VI - Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; VII - Não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; VIII - Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem. Artigo 58 - Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara, poderá o Presidente oferecer proposições, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que, passe a Presidência a seu substituto. Parágrafo Único - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quórum”. Artigo 59 - Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice- Presidente o substituirá, e na falta deste o Secretário. CAPÍTULO IX DO SECRETÁRIO Artigo 60 - Compete ao Secretário: | - Inspecionar os trabalhos da secretaria da Câmara e fiscalizar lhe as despesas, 25 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 da =>] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br (C/E) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS IH - Ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; Ill - Fazer a chamada dos Vereadores; IV - Receber a correspondência destinada à Câmara; V- Fazer a correspondência oficial da Câmara; VI - Formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões; VII - Assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções legislativas que este promulgar; VIII - Proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; IX - Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; SEL, X - Anotar o resultado das votações; XI - Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores; XII - Fiscalizar a redação das atas e preceder à sua leitura no Plenário; XIII - Redigir a ata das reuniões secretas, XIV - Fiscalizar o tempo permitido aos oradores em cada sessão legislativa. CAPÍTULO X DA POLÍCIA INTERNA (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 61 - O policiamento das dependências da Câmara compete privativamente à Mesa. 26 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG ai CNP): 25.210.873/0001-50 = =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br ro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 62 - É proibido o porte de armas em recinto da Câmara Municipal, a qualquer cidadão, salvo com autorização do Órgão Federal competente. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 1º- Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. (Redação dada pela Resolução 03/2024). S 3º- Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que delibera a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do Regimento. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 63 - A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para corregedor. Parágrafo Unico - Incumbe ao corregedor auxiliar o Presidente da Câmara na manutenção de decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar. Artigo 64 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do plenário e as das comissões. = Parágrafo Único - Compete ao Presidente tomar providências para retirada de cidadão do recinto, quando este estiver perturbando a ordem, podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 27 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br (ED) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 65 - Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria no Plenários, os Vereadores e os funcionários da Secretária da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. 8 1º - Poderão permanecer, nas dependências contiguas ao Plenário jornalistas credenciados. S 2º - As Lideranças da Maioria e da Minoria terão, no recinto do Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-legislativo de um servidor, exceto decurso do processo de votação. Artigo 66 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de representação disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES SEÇÃO | Artigo 67 - As Comissão são órgão técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. Artigo 68 - As Comissões da Câmara Municipal são: | - Permanentes: As que subsistem através da legislatura, 28 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br (ED) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — Temporárias: As que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas. Artigo 69 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o mais votado para Vereador. Parágrafo Único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes. Artigo 70 - As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Parágrafo Único: Nos casos de vaga, licença ou impedimento, dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária. Artigo 71 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. Artigo 72 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, tem três membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES 29 Es Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br —*= Site: monteazul.mg.leg.br =» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 73 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: |- De Legislação, Justiça & Redação, Il - De Finanças, Orçamento & Tomada de Contas; Ill - De Serviços Públicos Municipais. Artigo 74 - A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 30 dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 75 - As comissões permanentes tem por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. 8 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios para serem apreciados pelo órgão. E S 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar conveniente. | Artigo 76 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça & Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. o 30 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “** Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 77 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento & Tomada de Contas, manifestar-se sobre matérias financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre todas as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária. Artigo 78 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes ao funcionalismo Municipal. Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda a fiscalização do funcionalismo dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Artigo 79 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias com finalidade específica e duração pré-determinada. Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. Artigo 80 - As comissões Temporárias são: | - Especiais, | - De inquérito. Artigo 81 - As comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre: | - Veto à proposição de lei, 31 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br (ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Processo de perda de mandato de Vereador; I!l - Projeto que concede de título de cidadania Honorária; IV - Matéria que, por sua abrangência, relevância surgência deve ser apreciada por uma só comissão; V - Emenda à Lei Orgânica. Parágrafo Único - As comissões especiais são constituídas também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Artigo 82 - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica (Lei Federal 1.579 de 18 de março de 1.952). Artigo 83 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente a escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. 8 1º- As Comissões Permanentes deverão se reunir no prédio da Câmara, a fim de emitirem pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas, sempre que necessário, mediante convocação, de ofício, do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. (Redação dada pela Resolução 03/2024). S 2º As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da maioria. (Redação dada pela Resolução 03/2024). SEÇÃO V DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Artigo 84 - Compete aos presidentes das comissões: | - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa, | - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 32 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(monteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V- Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. use $ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. S 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. SEÇÃO VI DO PARECER E DOS PRAZOS Artigo 85 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara independente do Plenário. Artigo 86 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. $ 1º - O Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de três dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 8 2º - O Relator designado terá o prazo de sete dias para apresentação do parecer. 33 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camaraQmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS S$ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. S 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de três membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias. $ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação. 8 6º - As Comissões, por deliberação dos respectivos Presidentes, poderão funcionar conjuntamente emitindo um só parecer sobre a matéria constante das proposições. Artigo 87 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo. Artigo 88 - O parecer da Comissão a que for submetida, a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição as emendas os substitutivos que julgar necessário. Parágrafo Único - Sempre que o parecer da Comissão, concluir pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Artigo 89 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinada por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Artigo 90 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julguem necessárias, ainda que não se 34 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br (ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS refiram à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. S 1º - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 82º, até o máximo de trinta dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. $ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar do projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Artigo 91 - Os membros da Comissão emitem seu parecer, sobre a manifestação do Relator, através do voto. $ 1º- O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. 8 2º - O voto do Relato, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO Ill DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 92 - A Câmara Municipal se reunirá, em Sessão Ordinária, na sede do Município, independente de convocação, de 1º (Primeiro) de Fevereiro a 30 (Trinta) Junho e de 1º (Primeiro) de Agosto a 20 (Vinte) de Dezembro, de cada ano. 35 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br -*” Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. S 2º - Durante a Sessão Legislativa Ordinária anual a Câmara realizará três reuniões ordinárias por mês, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, com início às 9 horas da manhã. (Redação dada pela Resolução 03/2024). $ 3º - A convocação de reunião extraordinária da Câmara se fará mediante prévia, declaração de motivos pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento: |- Do Prefeito Municipal, | - De Líder de Bancada; Hl - De um terço dos Vereadores. S 4º - Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual tenha sido convocada. S 5º - Na reunião ordinária e extraordinária da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores. S 6º - Salvo disposição em contrário neste Regimento, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus membros. Artigo 93 - Durante o recesso parlamentar, em caso de relevante interesse público a Câmara poderá ser convocada para a realização de Sessão Extraordinária, obedecido o disposto no $ 3º, do artigo anterior. Artigo 94 - Somente serão remuneradas até quatro Reuniões Extraordinárias por mês. Parágrafo Único - Torna-se obrigatório o pagamento de 5% (cinco por cento) do subsídio para cada Reunião Extraordinária, tendo como limite 20% (vinte por cento). — Artigo 95 - Na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária anual o Presidente da Câmara designará a escala dos membros da Mesa que 36 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camarafOmonteazul.mg.leg.br -*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED] - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso parlamentar CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA CÂMARA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 96 - As reuniões da Câmara são: |- Preparatória, a que precede a instalação da Legislatura, Il - Ordinárias, as que se realizarem 3 (três) vezes, por mês, nos dias úteis, durante a Sessão Legislativa Ordinária anual; (Redação dada pela Resolução 03/2024). HI - Extraordinárias, as que se realizarem em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias; Iv - Especiais, as que se realizarem para comemorações ou homenagens ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público, limitados a oito por Sessão Legislativa Ordinária; V - Solenes, as que se realizarem no encerramento de cada Sessão Legislativa anual e no encerramento da Legislatura. S$ 1º - As reuniões especiais e as solenes são realizadas com qualquer número de Vereadores presentes. S$ 2º - As reuniões especiais são convocadas pelo Presente, de ofício ou requerimento de um terço dos membros da Câmara. Artigo 97 - À reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas, podendo haver prorrogação. 37 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 Ê =5<] E-mail: camaraGmonteazul.mg.leg.br —“*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 98 - As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias têm início, presentes na maioria dos Vereadores, com a discussão e aprovação da ata da reunião anterior Artigo 99 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 3 (Três) dias, pelo menos, observada para validade da convocação a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital fixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. Artigo 100 - Não havendo número legal para abertura da reunião, decorridos 15 (Quinze) minutos da hora regimental, o Presidente mandará proceder a chamada dos Vereadores e determinará a lavratura de Ata da reunião onde se registrará os nomes dos Vereadores presentes. Artigo 101 - As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento. SECÃO II DA REUNIÃO PÚBLICA Artigo 102 - Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião público, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE: Expediente: Com uma hora e meia de duração: | - Discussão da Ata da reunião anterior que será previamente disponibilizada para os (as) Vereadores (as); (Redação dada pela Resolução 03/2024). Il - Leitura de correspondência e comunicação; Ill - Leitura de pareceres; IV - Apresentação, sem discussão de proposições. 38 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br (ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS SEGUNDA PARTE: 1º Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta, 2º Parte - Discussão e cotação de proposições; 3º Parte - Oradores inscritos. TERCEIRA PARTE: |- Ordem do Dia da reunião seguinte, Il - Chamada final. Artigo 103 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Artigo 104 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário. Artigo 105 - Aberta a reunião, o presidente submete à discussão a ata da reunião anterior, previamente disponibilizada para os (as) Vereadores e, se não for impugnada considera-se aprovada, independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação o Secretário presta esclarecimentos que julgar convenientes constando a retificação da ata se precedente. Artigo 106 - As atas contem a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pela Mesa, depois de aprovadas Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. 39 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Dmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 107 - Aprovada a ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas. Artigo 108 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão de proposições. S$ 1º - Para justificar a apresentação de projetos tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos. S 2º - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. Artigo 109 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio com antecedência máxima de 30 (trinta) minutos. Artigo 110 - É de vinte minutos prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco, o tempo que dispõe o orador para pronunciamento de seu discurso. Parágrafo Único - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorrogar lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para Expediente. Artigo 111 - A Ordem do Dia compreende: 1º Parte - Com duração de uma hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta, 2º Parte - Com duração improrrogável de trinta minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimento, indicações e noções. 8 1º - Na 12 Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar a palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 40 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara (monteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br [ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS S 2º - Na 2º Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate. SEÇÃO III DA REUNIÃO SECRETA ooo + - Afreunião-secreta-é convocada-pelo-Presidente-da Câmara de oii 5 requerimento escrito e fundamentado aprovado, sem discussão, por maioria absoluta: “ -sberada a realização-da reunião secreta, -o Presidente fará-sair ca soma «vo plenário-todas-as-pessoas-estranhas,—inclusive-os funcionários da Camara- “0 à reunião-secreta-tiver de-interrompera-reunião-pública será-esta, suspensa, para-se-tomarem-providências referidas no-parágrafo anterior. S 5º Antes-de-encerrada-a-reunião, resolverá-a-Câmara-se deverão-ficar secretos ou-constarda-ata pública-a matéria versada, os debates e-as-deliberações tormadas-a-respeito: (Artigo suprimido pela Resolução 03/2024) Artigo 113 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito, seus pronunciamentos, que será arquivado com os documentos referentes à reunião seguinte. SEÇÃO IV DO USO DA PALAVRA Artigo 114 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Artigo 115 - O Vereador tem direito à palavra: 41 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br (ED - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS |- Para apresentar proposições e pareceres, ll Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos, HI - Pela ordem; IV - Para explicação pessoal; V - Para solicitar aparte; VI - Para tratar de assuntos urgentes; VII - Para falar sobre assuntos de interesse público, no expediente como orador inscrito Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIl o uso da palavra é procedido de inscrição Arigo 116 - Cada Vereador dispõe de cinco minutos, para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente casar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Artigo 117 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência, em caso de pedido simultâneo. Artigo 118 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode |- Desviar-se da matéria em debate, Il - Usar a linguagem imprópria; HE - Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV - Deixar de atender às advertências do Presidente. Artigo 119 - Havendo infração a esse Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores retirando- lhes a palavra se não for atendido. 42 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 324] E-mail: camaraQOmonteazul.mg.leg.br -*- Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO V DOS APARTES Artigo 120 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 8 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do Orador e, ao fazê-lo, permanece de pé S 2º. Não permitido aparte: |- Quando o Presidente estiver usando a palavra, H - Quando o Orador não o permitir; Ill - Paralelo a discussão do Orador; |V- No encaminhamento de votação; V - Quando o Orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração, de voto. SEÇÃO VI DA QUESTÃO DE ORDEM Artigo 121 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião Artigo 122 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: |- Para reclamar contra a infração do Regimento, H - Para solicitar a votação por partes; |! - Para apontar qualquer irregularidade no trabalho. 43 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camara(Dmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br =» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 123 - As questões são formuladas, no prazo de cinco minutos, com clareza e com indicação das disposições, que se pretenda elucidar. SEÇÃO VII DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Artigo 124 - Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 43º: | - Somente uma vez, Il - Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; Ill - Somente após esgotada a matéria da Ordem do dia. CAPÍTULO Ill DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO | Artigo 125 - O Processo Legislativo compreende a elaboração: |- Emendas à Lei Orgânica do Município; || - Leis complementares; Hi - Leis ordinárias; Iv - Decretos legislativos; V - Resoluções. Parágrafo Unico: A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei Orgânica Municipal deste Regimento Interno. SEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 44 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br -*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 126 - Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito. $1º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dos dois terços dos votos dos membros da Câmara. S 2º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa anual. SEÇÃO III DAS LEIS Artigo 127 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. S 1º - São de inciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que: | - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal, | - Disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias e suas remunerações, b) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública Municipal; c) Orçamento Municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias. 82º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo cinco por centro do eleitorado do Município, na forma da Lei Orgânica. 45 9 “Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 ” =D] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br Bro - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 128 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua Iniciativa. 8 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta, incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto ao demais assuntos, para que se ultime a votação. $ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código. Artigo 129 - O projeto de lei aprovado será enviado com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. Artigo 130 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 131 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo Unico - As leis serão submetidas a três votações. Artigo 132 - A epígrafe das leis ordinárias será definida por numeração cardinal cronológica, independente do ano de sua promulgação. Paragralo Unico - As leis complementares terão numeração distinta das leis ordinarias SEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISTATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Artigo 133 - As matérias de competência privativa da Câmara Municipal serão objeto de Resolução ou Decreto Legislativo. 46 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaraGmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br é - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 134 - A Resolução e o Decreto Legislativo serão objeto de discussões e votações. Artigo 135 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão epigrafadas por numeração cardinal, em ordem cronológica, separadamente. Arigo 136 - As Resoluções e Decretos Legislativos serão promulgados pela Mesa da Câmara Municipal. SEÇÃO V DO VETO Artigo 137 - Se o Prefeito considerar o projeto de lei no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto S 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. $ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção 8 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. S$ 4º - Se veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação ps 1 Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º, o um veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. S 6º - Se a lei não promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos $ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, 47 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS se sete não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente SEÇÃO VI DA TOMADA DE CONTAS Artigo 138 - Até sessenta dias do início da sessão legislativa ordinária, o Prefeito Municipal enviará à Câmara as contas do exercício anterior. Paragrafo Unico - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos da receita arrecadada e da despesa realizada. Artigo 139 - Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, separadamente, até o dia quinze de cada mês, o Balancete da receita realizada e da despesa efetuada S$ 1º - O Balancete mensal da receita e despesa, para verificação de sua exatidão, será acompanhado de uma via de todos os talões da receita, de todos os comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias. S$2º A Mesa ou qualquer Comissão da Câmara Municipal poderá requisitar das agências bancárias extratos de contas correntes do Município. Artigo 140 - Apresentadas as contas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara as mesas ficarão, durante sessenta dias à disposição da população para, querendo, sobre elas se manifestar. Artigo 141 - Vencido o prazo as contas e as questões levantadas serão enviadas pela Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio, que emitido no prazo de trezentos e sessenta dias. 48 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camaratDmonteazul.mg.leg.br =*- Site: monteazul.mg.leg.br Br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças orçamentos e tomadas de Contas sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias 8 2º. Os pareceres emitidos pelo tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar ou sobre empréstimos ou operação de crédito interno, só deixarão de prevalecer por cos dos membros da Câmara Municipal, por votação decisão de dois secreta. Artigo 142 - Não sendo emitido o parecer no prazo do artigo anterior, a Câmara Municipal designará peritos contadores para verificarem as contas do Prefeito sobre elas emitirem parecer no prazo de sessenta dias. Parágrafo Único - Emitido o parecer pelos peritos contadores, a Comarca Municipal, pela maioria absoluta dos seus membros apreciará as contas, por vo'ação secreta, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Conta: go 143 - Recebido a parecer do Tribunal de Contas ou dos peritos contadores a Câmara Municipal julgará, no prazo de noventa dias, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. Parágrafo Unico - Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se não forem julgadas no prazo a que se refere o “caput” deste artigo. Artigo 144 - Não apresentadas as contas pelo Prefeito no prazo previsto no 8 1º do artigo 135º e a Câmara Municipal: | - Constituirá, por Resolução, uma comissão para realizar a Tomada de Contas, com a ciência ao Tribunal de Contas do Estado, H- Alastarã, por Decreto Legislativo, o Prefeito Municipal do cargo, até que ss/a sanada a irregularidade, assumindo seu substituto legal; 49 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 E =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Determinará, por ato da Mesa, o bloqueio das contas bancárias. Parágrafo Único - Não cumprindo a Mesa da Câmara o disposto no artigo anterior, a requerimento de Vereador, será o Presidente destituído de suas funções, assumindo a presidência seu substituto legal sem prejuízo das sanções legais. Artigo 145 - A Mesa da Câmara apresentará: | - Até do dia quinze de cada mês, o balancete da despesa realizada e dos repasses recebidos, Il - Até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, as contas do exercício anterior. Parágrafo Único - A não apresentação das contas no prazo deste artigo implicará no afastamento da Mesa, com eleição imediata de novos membros, sem prejuízo das sanções cabíveis. SEÇÃO VII DO REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA Artigo 146 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, requerimentos, representações, noções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. Artigo 147 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que versa matéria de competência do Poder Legislativo. 50 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camaraOmonteazul.mg.leg.br -* Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS & 1º - Cada Vereador pode apresentar até 03 (três) requerimentos para ser discutido e votado em cada reunião ordinária. (Redação dada pela Resolução 03/2024). 8 2º - Os requerimentos devem ser protocolados na secretária da Câmara Municipal em até 48 (quarenta e oito horas), antes da Reunião Ordinário para ser votado. Caso seja protocolado após este prazo, o requerimento será votado na sessão ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 148 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida, as autoridades Federais, Estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Artigo 149 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimentos submetido à sua apreciação. Artigo 150 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação: | - Supressiva é a emenda que manda cancelar, Il - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto; III - Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; IV - De redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Artigo 151 - A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição principal. Artigo 152 - É despachado de imediato pelo Presidente requerente que solicite: 51 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =>] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br =» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS |- A palavra ou desistência dela, Il - A posse de Vereador; HI - A retificação de ata; IV - A inserção de declaração de voto em ata; V-A verificação de votação; VI - A inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça & Redação; VII - A interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; VIII - A destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; pe IX - A constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 58º; X - A convocação de reunião extraordinária, se assinada por um terço (1/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito. Artigo 153 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: | - A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção no item VI, do artigo 139º, || - O levantamento da reunião em regozijo ou pesar; Ill - A prorrogação do horário da reunião; IV - Providências junto a órgão da Administração Pública; V - Informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; VI - A constituição da Comissão Especial; VII - O comparecimento à Câmara do Prefeito; 52 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG ” CNPJ: 25.210.873/0001-50 =>4] E-mail: camaraQOmonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se referida a incidente sobrevindo no curso de discussão e votação; IX - Convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo Único - O requerimento do item VIl e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO Artigo 154 - Discussão é a que, por passa a proposição quando em debate no plenário. Artigo 155 - Será objeto da discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. Artigo 156 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Artigo 157 - São submetidos à votação única os requerimentos, representações e moções. Artigo 158 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua 1º discussão. 8 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrária, o requerimento é deferido pelo Presidente. 8 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. 53 9, Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “** Site: monteazul.mg.leg.br Bs» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência desde, o Presidente da Comissão. Artigo 159 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Artigo 160 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze dias. Artigo 161 - O Vereador pode solicitar vista do projeto no prazo máximo de três dias. Parágrafo Único - A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto. Artigo 163 - Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. 8 1º - Na 12 discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou se houver, as emendas substitutivas e a supressiva. $ 2º - Aprovado o projeto em 1º discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos. Artigo 164 - Na 2º discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1º discussão. 54 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG a CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara (Omonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br é - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 165 - Não havendo que deseje usar da palavra, o Presidente declara, encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no artigo 166º. Artigo 166 - Após a discussão única ou 2º discussão, O projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do inteiro teor. Artigo 167 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias. sentido é -votado-o-que fixar-prazo-menor- (Artigo suprimido pela Resolução 03/2024). (Artigo suprimido pela Resolução 03/2024). SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO Artigo 170 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário. 55 9. Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGPmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 171 - A votação é o suplemento da discussão. $ 1º - A cada discussão, seguir-se à votação. 8 2º - A votação só será interrompida: Por falta de “quórum”, Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 8 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. 8 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quórum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. Artigo 172 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: | - Convocação do Secretário do Município; Il - Eleição dos membros da mesa, em 1º escrutínio; Ill - Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito; IV- Modificação ou reforma do Regimento Interno; V - Convocação de reunião secreta; VI - Renovação, no mesmo período legislativo anual de Projeto de Lei não sancionado. Artigo 173 - Três são os processos de votação: | - Simbólico, Il - Nominal; HI - Escrutínio secreto. Artigo 174 - Adota-se processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. 56 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =D4] E-mail: camara(Bmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br (E? - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 175 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste regimento. $ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem “Não”. 8 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome da lista geral. Artigo 176 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto, participa de votação secreta. Artigo 177 - A votação por escrutínio secreto processa-se: |- Nas eleições, Il - A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário. Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se- ão as seguintes normas e formalidades: a b c) Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e — Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; Cédulas impressas ou datilografadas; — escrutinadores; d e Chamada do Vereador para votação; Ber) Colocação, pelo votante, das sobrecartas, na urna; — f) Abertura das urnas, retiradas das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seus números e dos votantes, pelos escrutinadores; Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo o — Presidente, do resultado da votação. ici 57 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 g =54] E-mail: camara GOmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 178 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em graus de recurso, sendo-lhe facultado fazer na Ata a sua declaração de voto. Artigo 179 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. Artigo 180 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. Artigo 181 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. $ 1º - O adiamento é consentido para reunião seguinte. $ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar- se o horário de reunião ou por falta de “quórum”, deixa de ser apreciado. 8 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com o prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica só será recebido se a sua aprovação importar na perda do prazo para votação da matéria. Artigo 182 - Dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo. 8 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 8 2º - A Mesa tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a 22 discussão e votação do Projeto, para oferecer a redação final. $ 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia. Artigo 183 - A redação final, para ser discutida e votada independe: | - Do interstício, 58 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*- Site: monteazul.mg.leg.br Br» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Da distribuição de cópias; Ill - Da sua inclusão na Ordem do Dia. Artigo 184 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, as enganosas contradições ou para aclarar o seu texto. sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez minutos. sanção sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de reuniões da Câmara. Artigo 185 - A discussão limitar-se-á aos termos de redação e Artigo 186 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 187 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto às Artigo 188 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Artigo 189 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de Portarias. Artigo 190 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da 59 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*” Site: monteazul.mg.leg.br (E) - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a Mesa durante 15 (Quinze) dias para receber emendas. Findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada para estudo e parecer. legislativo —uma-edição-completa-de-todas-as—Leis -e-Resoluções -no-ano anterior. (Artigo suprimido pela Resolução 03/2024). Artigo 192 - Não será, de qualquer modo, subvencionado a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação prévia e licença da Câmara. Artigo 193 - Os casos omissos neste Regimento terão solução pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia do Estado de Minas Gerias, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. Artigo 194 - O mandato da atual Mesa da Câmara vigorará até o término da atual Legislatura. Artigo 195 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAPÍTULO V DOS TIPOS DE QUÓRUM DE VOTAÇÃO 60 9 Rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 =5<] E-mail; camaraGOmonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br =» - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 196 - Maioria simples: é o quórum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria dos membros da Câmara, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos. (artigo incluído pela Resolução 03/2024). Artigo 197 - Quórum qualificado: é qualquer quórum superior ao de maioria simples, podendo ser de: (Artigo incluído pela Resolução 03/2024). | - 2/3 dos membros da Câmara, o exigido para aprovação de proposições que versem sobre plano diretor; parcelamento, ocupação e uso do solo; código tributário; dentre outros temas previstos na Lei Orgânica do Município. (redação dada pela Resolução 03/2024). Il - 3/5 dos membros da Câmara (09 votos), o exigido, para a rejeição do veto à proposição de lei; (redação dada pela Resolução 03/2024). Ill - Maioria dos membros da Câmara exigido, para aprovação de proposições que versem sobre código de obras; código de posturas; código sanitário; estatuto dos servidores públicos; organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; (redação dada pela Resolução 03/2024). IV - Organização administrativa; criação de cargos, funções e empregos públicos, dentre outros temas previstos na Lei Orgânica do Município; (redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 198 - Os casos omissos neste Regimento terão Resolução pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. (redação dada pela Resolução 03/2024). Artigo 199 - Esta Resolução, que contém no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Azul entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (redação dada pela Resolução 03/2024). 61 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNPJ: 25.210.873/0001-50 7 E-mail: camara(Omonteazul.mg.leg.br “*= Site: monteazul.mg.leg.br - Câmara Municipal de Monte Azul - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG, 24 de maio de 2024. ) Niolo a, Presidente +, dl Lo nfs oh Wesley Fabiano Carvalho de Oliveira Vice-presidente Hélio Àleges eitas Barbosa Secretário Aedo SA Alex Fabiane Miguel da Silva 7/20 Fe RA Ng Aurélio Rodrigues tonção Í di CEGO am Semimdoa ins ea? Edimar Fernandes Primo Gercina Moreira de Souza EV UMA veta OS VyOUta- Getúlio Rodrigues de Souza (2/1///9- Codes do Jersa Fabrício Almeida dutroaríias Nbniios cido À Nesse, Tânia Maria de Oliveira Vilaça Valmir Luiz da Silva Vol bus da Adro 62 O rua Demétrio Fernandes dos Anjos, Número 85 - Bairro Centro - CEP: 39500-000 - Monte Azul - MG CNP): 25.210.873/0001-50 =54] E-mail: camara (Omonteazul.mg.leg.br *- Site: monteazul.mg.leg.br 8»