| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17
aço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZiA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 nn CEP: 39500-000 se MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1048/2022 De 21 de março de 2022. “Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será implementada de acordo com os pressupostos estabelecidos nas diretrizes definidas na Lei Federal 11.445/2007. SEÇÃO II DOS CONCEITOS Art. 2º — Para efeito desta lei considera-se: I- Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de Abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 perde PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 m MONTE AZUL E MINAS GERAIS II- Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Hl- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IY- | Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macro e micro drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. V- Saneamento ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas — saneamento básico — e demais ações de controle da saúde ambiental e de vetores, reservatórios e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras e serviços específicos de engenharia; SEÇÃO III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes princípios: I|- A política de saneamento deverá compreender programas que tratem de: a) Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; b) Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos; c) Drenagem Urbana; Il- Prevalência do interesse público; Hll- Universalização do acesso; IV - Integralidade das ações. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ne PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ey Municipal de Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 —- MONTE AZUL — MINAS GERAIS SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais: | - Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde; Il - Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras políticas de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; HI - Articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer de forma a maximizar a eficácia das ações e resultados inerentes à política pública municipal de saneamento básico; IV - Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais; V - Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e federais de saneamento básico; VI - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, incluindo a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VII — A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas; Vil — A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e da melhoria da qualidade; IX — Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão ser garantidas as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) O sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas que somente poderão ser criadas através de lei específica; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeita Municipal de Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL Fe MINAS GERAIS b) A sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas: c) A política de subsídios. X — A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá priorizar e valorizar o planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de cursos d'água e outras consequências danosas ao meio ambiente e a saúde pública; XI — O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) serão os principais instrumentos de planejamento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e ou de forma Integrada. SEÇÃO V DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 5º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos técnicos: |- A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais; ll - O serviço de abastecimento de água do município deverá atender aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pela União; Ill - O serviço de esgotamento sanitário deverá promover estudos que permitam obter junto aos órgãos competentes o licenciamento Básico das unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação básica, em função da capacidade de pagamento dos usuários; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL as MINAS GERAIS Parágrafo Único - Ressalvadas as disposições em contrário das normas estabelecidas pelo Município, pela entidade de regulação e pelo órgão de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento das taxas, tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços; Art. 6º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, será admitida soluções individuais de abastecimento de água e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico, sanitária e de recursos hídricos; 81º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes; 82º. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; 83º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico: 84º. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente, de seus regulamentos e das legislações estaduais. Art. 7º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; Art. 8º - O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: |- De coleta, transbordo, transporte e destino final dos resíduos que compreendem o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefelura Municipot de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 EU CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS Il - De triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos doméstico e dos resíduos originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; Hll- De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Art. 9º - O serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais é composto pelas seguintes atividades: I- De manutenção preventiva das redes coletoras; Il -De mitigação contra inundações e controle das enchentes; Hll- De disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado. SEÇÃO VI DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 10 — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos econômicos e sociais: | - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços; H- De abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Hll- De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. IV - A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: a) Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; b) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais UuL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS c) Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; es Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e a Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; f) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; g ms Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; h Parágrafo Único — Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para — Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 11 — A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: | Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; ll- Padrões de uso ou de qualidade requeridos; Ill - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV -Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V -Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; VI -Capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 12 — Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: I- Diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços: Il- Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 co PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitusa Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS Ill- Internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 13- As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: |-O nível de renda da população da área atendida; Il -As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; Ill- A estimativa de peso ou de volume médio coletado por habitante ou por domicílio. Art. 14 — Os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art, 15 — As revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I- Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; Il Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. $1º — As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. 82º — Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 83º — Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. 84º — A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da legislação vigente. Art. 16 — As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 he CEP: 39500-000 > MONTE AZUL - MINAS GERAIS Parágrafo Único — A Fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer ao modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. Art. 17 — Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: |-Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; Il- Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; Ill -Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV “Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V- Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. 81º — As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. 82º —- A Suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida e de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 83º — A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 18 — Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000 code PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 anca CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 19 — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB). Art. 20 — O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas, e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 21 — O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: — Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); — Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS); — Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB); — Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB). SEÇÃO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 22 — O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) são compostos por planos setoriais específicos de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB, devendo englobar integralmente o território do município — zonas urbanas e rurais — e observará os pressupostos definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo: |- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pm, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Mumicipat de Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 EA CEP: 39500-000 — MONTE AZUL — MINAS GERAIS I- Objetivos e metas imediatas ou emergenciais, curto, médio e longos prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; Ill- Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV- Ações para emergências e contingências; V- Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; Vl- Consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das políticas setoriais serão efetuadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. $1º — Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. 82º — Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. 83º — Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. $4º — Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. SEÇÃO III DO CONTROLE PÚBLICO Art. 23 — O controle público da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será exercido pelos órgãos de controle extemos aos serviços de saneamento básico, formalizados pelas legislações fiscais e de controle público, bem como por órgãos de controle interno criado para o serviço de saneamento básico do Município. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000 Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — MINAS GERAIS SEÇÃO IV DO CONTROLE SOCIAL Art. 24 — O controle social será efetivado pela criação de dois colegiados participativos: a) Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e b) Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB). Parágrafo Único - Os colegiados participativos, da política pública municipal de saneamento básico, deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com os demais conselhos existentes no Município criados para o controle das políticas intersetoriais e transversais à política pública de saneamento básico. SEÇÃO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 25- Fica criada a Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB), que se realizará de quatro em quatro anos, ou excepcionalmente, quando o Gestor Municipal da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) assim decidirem em consenso. 81º —- A CMSB será formalmente convocada pelo Poder Executivo Municipal, sendo, no entanto, necessário ouvir o COMUSB para convocações extraordinárias. $2º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) será precedida de pré-conferências, que deverão abranger todo o território municipal, objetivando ampliar o debate e colher um número maior de subsídios para a Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB). 84º — Participarão da Conferência Municipal de Saneamento (CMUB) representantes dos diversos segmentos sociais do Município — usuários dos sistemas de Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 rode, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ce CEP: 39500-000 - MONTE AZUL Tá MINAS GERAIS saneamento básico, gestores e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do Município. 85º — A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes, sendo que o equilibrio entre gestores e trabalhadores também deve ser buscado. 86º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) terá como objetivo avaliar a situação do saneamento básico do Município, além de propor e aprovar diretrizes para a Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB). 87º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) terá sua organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) e submetida à respectiva Conferência. SEÇÃO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANAEAMENTO BÁSICO Art. 26 -Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB). Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) será composto de forma paritária, por representantes do poder público municipal e por representantes da sociedade civil organizada como segue: I- Poder público municipal: 1 representante da Procuradoria Geral; 1 representante da Secretaria de Meio Ambiente Agricultura: 1 representante da Secretaria de Obras; 1 representante da Secretaria de Saúde; 1 representante da Secretaria de Educação; 01 representante do Poder Legislativo Il - Sociedade Civil Organizada: 3 representantes de associação de classe: 1 representante da associação de bairros; Pça Cel. Jonathas - 220, Contro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ore CEP: 39500-000 e MONTE AZUL E: MINAS GERAIS 1 representantes de sindicatos; 1 representante de organização não governamental (ONG) ligada à área ambiental ou de saneamento básico. Art. 27 —- Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB): I- Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; Il - Discutir e propor mudanças na proposta do projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), bem como nos projetos de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais; Hll- Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população municipal relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município; IV - Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico; V- Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos; VI - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; VII- Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de Saneamento Básico; VIII -Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; IX- Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento, bem como estabelecer indicadores de desempenho para a gestão dos resíduos sólidos e da drenagem urbana; X- Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico; Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; exercer as atividades Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Dea PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 smnrRERanicaa CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — — MINASGERAIS de regulação até que seja criado um ente regulador regional; elaborar e aprovar o seu regimento interno. SEÇÃO VII DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 28 — O exercicio da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; Il- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 29 — São objetivos da regulação: |- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il- Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas: Hll- Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV- Definir tarifas que assegurem tanto o equilibrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 30 — A entidade reguladora, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: |- Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; Il- Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; Hll- As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V- Medição, faturamento e cobrança de serviços; Monitoramento dos custos; VI- Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000 ia cedo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeita Munic de p Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ERR CEP: 39500-000 — MONTE AZUL = MINAS GERAIS Vil - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; Subsídios tarifários e não tarifários; Vill - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. 81º — A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. 82º —- As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 83º — As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 31 — Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação regionalizada dos serviços. Art. 32 — Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 81º — Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 82º — Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 33 — Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Estado de Minas Gerais pa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL AZUL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 AE CEP: 39500-000 = MONTE AZUL F= MINAS GERAIS 81º — Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 82º — A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores — internet. Art. 34 — É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I- Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; Il- Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Ill-Acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 36 — O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 180 dias a partir da promulgação desta lei. Art. 37 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG, 21 de março de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Pça. Coronel Jonathas, 220- Centro - Cep: 38, em namo EIA nos termos dia Lei Municipal ns, 10/06/2092, para t Monte Azul- MG >< Z | < SAL CNPJ; 18.650.945/000 onte Arul- ME NA. a Paulo Dias Moreira Prefeito O quadro de aviso cal do g ípio e Monte Azul, 7/02 de ajos os os efeitos legais, PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000