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norma nº 1048/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1048 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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aço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZiA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
nn CEP: 39500-000 se MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1048/2022
De 21 de março de 2022.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria
o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras
providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será
implementada de acordo com os pressupostos estabelecidos nas diretrizes definidas
na Lei Federal 11.445/2007.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º — Para efeito desta lei considera-se:
I- Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de Abastecimento de água potável, constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
perde PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 m MONTE AZUL E MINAS GERAIS
II- Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
Hl- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
IY- | Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de macro e micro drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
V- Saneamento ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas — saneamento
básico — e demais ações de controle da saúde ambiental e de vetores, reservatórios
e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras e serviços
específicos de engenharia;
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I|- A política de saneamento deverá compreender programas que tratem de:
a) Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;
b) Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos;
c) Drenagem Urbana;
Il- Prevalência do interesse público;
Hll- Universalização do acesso;
IV - Integralidade das ações.
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ey Municipal de
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CEP: 39500-000 —- MONTE AZUL — MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á
pelas seguintes diretrizes gerais:
| - Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde;
Il - Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras
políticas de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
HI - Articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer
de forma a maximizar a eficácia das ações e resultados inerentes à política pública
municipal de saneamento básico;
IV - Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais;
V - Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e
federais de saneamento básico;
VI - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais, incluindo a organização social e as demandas socioeconômicas
da população;
VII — A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização
da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações
existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e
financeira das instituições contempladas;
Vil — A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela
busca permanente da máxima produtividade e da melhoria da qualidade;
IX — Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão ser
garantidas as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) O sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas que somente
poderão ser criadas através de lei específica;
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL Fe MINAS GERAIS
b) A sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas:
c) A política de subsídios.
X — A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá priorizar e
valorizar o planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de
escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e
disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes,
assoreamento de cursos d'água e outras consequências danosas ao meio ambiente
e a saúde pública;
XI — O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) serão os principais instrumentos
de planejamento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e
ou de forma Integrada.
SEÇÃO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 5º — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á
pelos seguintes aspectos técnicos:
|- A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais;
ll - O serviço de abastecimento de água do município deverá atender aos
parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pela União;
Ill - O serviço de esgotamento sanitário deverá promover estudos que permitam
obter junto aos órgãos competentes o licenciamento Básico das unidades de
tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de
tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação básica, em função da
capacidade de pagamento dos usuários;
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL as MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Ressalvadas as disposições em contrário das normas
estabelecidas pelo Município, pela entidade de regulação e pelo órgão de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao
pagamento das taxas, tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e
do uso desses serviços;
Art. 6º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, será admitida
soluções individuais de abastecimento de água e destinação final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas de saneamento básico, sanitária e de recursos hídricos;
81º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes;
82º. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda;
83º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico:
84º. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação
vigente, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 7º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador;
Art. 8º - O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos é composto pelas seguintes atividades:
|- De coleta, transbordo, transporte e destino final dos resíduos que compreendem o
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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Prefelura Municipot de
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
EU CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Il - De triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos doméstico e dos resíduos
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Hll- De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 9º - O serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais é
composto pelas seguintes atividades:
I- De manutenção preventiva das redes coletoras;
Il -De mitigação contra inundações e controle das enchentes;
Hll- De disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado.
SEÇÃO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 10 — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á
pelos seguintes aspectos econômicos e sociais:
| - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança
dos serviços;
H- De abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente na forma
de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada
um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Hll- De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades.
IV - A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
a) Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
b) Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
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UuL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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c) Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
es
Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
e
a
Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
f) Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
g
ms
Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
h
Parágrafo Único — Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
—
Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 11 — A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
| Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
ll- Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Ill - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV -Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V -Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI -Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 12 — Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem
dos recursos:
I- Diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços:
Il- Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem
da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
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co PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitusa Municipal de
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Ill- Internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e
de prestação regional.
Art. 13- As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
|-O nível de renda da população da área atendida;
Il -As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
Ill- A estimativa de peso ou de volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 14 — Os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art, 15 — As revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I- Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Il Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
$1º — As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
82º — Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
83º — Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
84º — A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 — As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com
relação à sua aplicação.
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he CEP: 39500-000 > MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Parágrafo Único — A Fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer ao
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
Art. 17 — Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
|-Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il- Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
Ill -Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV “Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V- Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
81º — As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e
aos usuários.
82º —- A Suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida e de inadimplemento do
usuário do serviço de abastecimento de água será precedida de prévio aviso ao
usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
83º — A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
Art. 18 — Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,
ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000
code PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
anca CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 19 — A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico (SMSB).
Art. 20 — O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas, e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 21 — O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
— Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
— Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS);
— Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB);
— Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB).
SEÇÃO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 22 — O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) são compostos por planos
setoriais específicos de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema
Municipal de Saneamento Básico (SMSB, devendo englobar integralmente o
território do município — zonas urbanas e rurais — e observará os pressupostos
definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo:
|- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas:
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
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EA CEP: 39500-000 — MONTE AZUL — MINAS GERAIS
I- Objetivos e metas imediatas ou emergenciais, curto, médio e longos prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
Ill- Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV- Ações para emergências e contingências;
V- Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
Vl- Consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das
políticas setoriais serão efetuadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$1º — Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das
bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
82º — Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
83º — Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento
básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências
ou consultas públicas.
$4º — Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
SEÇÃO III
DO CONTROLE PÚBLICO
Art. 23 — O controle público da Política Pública Municipal de Saneamento Básico
(PPMSB) será exercido pelos órgãos de controle extemos aos serviços de
saneamento básico, formalizados pelas legislações fiscais e de controle público,
bem como por órgãos de controle interno criado para o serviço de saneamento
básico do Município.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000
Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 24 — O controle social será efetivado pela criação de dois colegiados
participativos:
a) Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB) e
b) Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB).
Parágrafo Único - Os colegiados participativos, da política pública municipal de
saneamento básico, deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com
os demais conselhos existentes no Município criados para o controle das políticas
intersetoriais e transversais à política pública de saneamento básico.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 25- Fica criada a Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB), que
se realizará de quatro em quatro anos, ou excepcionalmente, quando o Gestor
Municipal da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e o
Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) assim decidirem em
consenso.
81º —- A CMSB será formalmente convocada pelo Poder Executivo Municipal, sendo,
no entanto, necessário ouvir o COMUSB para convocações extraordinárias.
$2º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) será precedida de
pré-conferências, que deverão abranger todo o território municipal, objetivando
ampliar o debate e colher um número maior de subsídios para a Conferência
Municipal de Saneamento Básico (CMUB).
84º — Participarão da Conferência Municipal de Saneamento (CMUB) representantes
dos diversos segmentos sociais do Município — usuários dos sistemas de
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
rode, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ce CEP: 39500-000 - MONTE AZUL Tá MINAS GERAIS
saneamento básico, gestores e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do
Município.
85º — A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento
Básico (CMUB) será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes,
sendo que o equilibrio entre gestores e trabalhadores também deve ser buscado.
86º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) terá como objetivo
avaliar a situação do saneamento básico do Município, além de propor e aprovar
diretrizes para a Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB).
87º — A Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMUB) terá sua
organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) e submetida à
respectiva Conferência.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANAEAMENTO BÁSICO
Art. 26 -Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) órgão
colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do
Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB).
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) será
composto de forma paritária, por representantes do poder público municipal e por
representantes da sociedade civil organizada como segue:
I- Poder público municipal:
1 representante da Procuradoria Geral;
1 representante da Secretaria de Meio Ambiente Agricultura:
1 representante da Secretaria de Obras;
1 representante da Secretaria de Saúde;
1 representante da Secretaria de Educação;
01 representante do Poder Legislativo
Il - Sociedade Civil Organizada:
3 representantes de associação de classe:
1 representante da associação de bairros;
Pça Cel. Jonathas - 220, Contro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
ad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ore CEP: 39500-000 e MONTE AZUL E: MINAS GERAIS
1 representantes de sindicatos;
1 representante de organização não governamental (ONG) ligada à área ambiental
ou de saneamento básico.
Art. 27 —- Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB):
I- Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
Il - Discutir e propor mudanças na proposta do projeto de lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS), bem como nos projetos de lei dos planos plurianuais e das leis
de diretrizes orçamentárias municipais;
Hll- Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população municipal
relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de
saneamento no Município;
IV - Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento
básico;
V- Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento
Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
VI - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
VII- Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas
e projetos de Saneamento Básico;
VIII -Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no
Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX- Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de
cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de
esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos
aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento,
bem como estabelecer indicadores de desempenho para a gestão dos resíduos
sólidos e da drenagem urbana;
X- Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de
Saneamento Básico; Examinar propostas e denúncias e responder a consultas
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; exercer as atividades
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de regulação até que seja criado um ente regulador regional; elaborar e aprovar o
seu regimento interno.
SEÇÃO VII
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 28 — O exercicio da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
Il- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 29 — São objetivos da regulação:
|- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il- Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas:
Hll- Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV- Definir tarifas que assegurem tanto o equilibrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 30 — A entidade reguladora, editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
|- Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Il- Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Hll- As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V- Medição, faturamento e cobrança de serviços; Monitoramento dos custos;
VI- Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
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Vil - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
Subsídios tarifários e não tarifários;
Vill - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação; Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
81º — A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada
pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
82º —- As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
83º — As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 31 — Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação
regionalizada dos serviços.
Art. 32 — Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
81º — Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
82º — Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 33 — Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
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AZUL
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AE CEP: 39500-000 = MONTE AZUL F= MINAS GERAIS
81º — Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
82º — A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores —
internet.
Art. 34 — É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I- Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il- Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
Ill-Acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 36 — O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo
Executivo Municipal no prazo máximo de 180 dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 37 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG, 21 de março de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Pça. Coronel Jonathas, 220- Centro - Cep: 38,
em namo EIA nos termos dia Lei Municipal ns,
10/06/2092, para t
Monte Azul- MG >< Z | < SAL
CNPJ; 18.650.945/000
onte Arul- ME NA.
a Paulo Dias Moreira
Prefeito
O quadro de aviso cal do
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ípio e Monte Azul,
7/02 de
ajos os os efeitos legais,
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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