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norma nº 1052/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1052 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaEstabelece e regulamenta o pagamento de diárias no âmbito do Município de Monte Azul- Minas gerais e adota outras providências.
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pode PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1052/2022
De 21 de março de 2022.
“Estabelece e regulamenta o pagamento de diárias no âmbito
do Município de Monte Azul — Minas Gerais e adota outras
providências.”
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando
ainda os princípios que regem a administração pública (artigo 37, caput, da
Constituição da República), bem como a necessidade de se estabelecer critérios
objetivos e transparentes para a concessão de diárias ou para o ressarcimento de
despesa ao Chefe do Poder Executivo, motoristas de ambulância, técnicos de
enfermagem em serviço e aos demais servidores públicos que tenham necessidade
de se deslocarem para local fora da sede do Município, sanciono a presente lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Os agentes políticos e servidores públicos, exceto os motoristas de
ambulância e técnicos de enfermagem, que tiverem necessidade de se deslocar,
sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço,
para localidade diversa do município, farão jus à percepção de diária para custeio de
despesas de alimentação, hospedagem e transporte, nos termos desta lei:
$ 1º - O pagamento da diária integral somente será devido quando o deslocamento
for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e 6h
do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual
indenização de transporte;
8 2º — Nas hipóteses de deslocamentos por período superior a 6 horas, com retorno
à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
poe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
BRA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ro CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS
assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de
transporte.
$ 3º — Nas hipóteses de deslocamentos por período inferior a 6 horas, somente será
devida a indenização de transporte nos casos em que o deslocamento não puder ser
realizado em veículo oficial e o servidor, justificadamente, se deslocar em veículo
particular.
84º - Para a indenização de transporte prevista nos incisos |, II, e III, quando em
veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de
origem e destino, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa
Rodoviário - DER/MG ou do Guia Judiciário do TJMG.
85º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como
termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à
sede do Município.
8 6º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o
valor de uma diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30
horas, com apenas um pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral
mais meia (7%) diária.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
1 = DIÁRIA INTEGRAL: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes
requisitos:
a) 1º diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a
12 horas se houver pernoite;
b) a partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município.
Il — MEIA (%) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 Sã MONTE AZUL = MINAS GERAIS
a) apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver
pernoite fora da sede ou circunscrição;
b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 06 horas de
afastamento, sem pernoite.
c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por
outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ou o servidor
tiver residência no local de destino;
Ill — INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE:
a) nos deslocamentos por período superior a 6 horas, quando realizados,
justificadamente, em veículo particular;
b) o pagamento será realizado pelos quilômetros rodados, conforme Tabela
no Anexo Único.
IV — DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do
efetivo deslocamento;
V — DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo
deslocamento;
Art. 3º - Não será devido o pagamento de diária:
| - em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela
chefia imediata e previamente autorizado pelo Ordenador de despesas;
Il - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária
possua residência ou outro domicílio;
Il - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de
despesas com alimentação, incluindo auxílio-alimentação ou equivalente, e
pousada, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa:
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ec PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 a MONTE AZUL = MINAS GERAIS
IV — quando as despesas de alimentação hospedagem forem custeadas por
terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;
V - ao agente público que estiver em falta com a prestação de conta de viagem
anteriormente concedida;
VI— aos estagiários.
Art. 4º - Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou meias-diárias por mês,
tampouco poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos
particulares no mesmo mês:
Parágrafo Único. O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou meias-diárias e
indenizações previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por
ato devidamente motivado pelo Secretário de Administração, notadamente nos
casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização,
cuja duração seja superior aos dez dias.
Art. 5º - O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros
colaboradores eventuais a serviço do Município poderá ser autorizado, em caráter
excepcional e justificadamente, presente o interesse público, este expressamente
demonstrado pela autoridade solicitante ou diretamente interessada.
81º - O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago
pelo órgão de origem, no caso de o colaborador ou palestrante ser servidor público
ou, não sendo servidor público, o valor pago aos servidores do Município.
$ 2º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o colaborador ou
palestrante deve declarar que não recebeu pagamento a título de diárias no órgão
de origem ou de terceiros, aplicando-se ao mesmo o disposto no inciso Ill do artigo
ES
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pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefejiura Municipel de
Estado de Minas Gerais
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL em MINAS GERAIS
Art. 6º - A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária
vencida, será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de Diárias,
mediante o preenchimento dos campos apropriados da tela de solicitação.
Parágrafo único. A solicitação de diária antecipada somente será apreciada se
realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o
início do deslocamento.
Art. 7º - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte
antecipadas, dependerá da prévia demonstração, pelo servidor que a requerer, da
necessidade do deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função
comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 8º - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte
vencidas, dependerá da efetiva comprovação, pelo servidor que a requerer, de
prévia autorização da chefia imediata para o deslocamento, comprovação do efetivo
deslocamento, e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do
cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do
cargo em comissão.
Art. 9º - Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados,
exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de
Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira do
Município, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário
e na conta e agência indicados em campo próprio do Sistema de Diárias.
Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente,
mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo,
excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento
tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada,
devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que se trata de viagem já
iniciada.
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pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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CEP: 39500-000 Ee MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 10 - É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver
com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em
aberto.
Art. 11 - Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme consta das
Tabelas de Valores do Anexo | desta Lei, vedado qualquer valor superior ao da
diária paga ao Prefeito Municipal, excluído qualquer outro acréscimo.
Parágrafo Único. As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC —
Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 12 - O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias e
indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contado do retorno do deslocamento, será feita mediante o preenchimento do
campo Prestação de Contas de Diárias de Viagem do Sistema de Diárias, referido
nesta lei.
Parágrafo único. Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem
anexará os seguintes documentos:
| - Relatório de Viagem, acompanhado de declaração de que o beneficiário não tem
residência no local de destino.
Il — comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque,
quando for o caso;
Hi — cópia de autorização para circulação do veículo;
IV — comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o interesse
público no deslocamento, sendo que para o Prefeito e o Vice-Prefeito bastará o
relatório de viagem devidamente assinado.
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Prefeitura Munic de Estado de Minas Gerais
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CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
Art. 13 - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização
do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado
pela respectiva chefia exclusivamente no Sistema de Diárias.
Art. 14 - Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diária e
indenização decorrentes de despesas de deslocamento do artigo anterior, contado o
prazo da data de retorno da viagem.
Art. 15 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
I-o beneficiário da diária que prestar informações inverídicas;
Il - o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os
requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem
aprovação da autoridade competente;
IH - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente
contrário às disposições legais.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o
fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a
aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em
procedimento administrativo, com a comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 16 - O município disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de
computadores, acessível a todo cidadão, até o dia 10 do mês subsequente, um
Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior,
indicando os respectivos beneficiários e o destino das viagens.
Art. 17 - A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle do efetivo
deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva
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prestação de contas são, de responsabilidade do servidor público beneficiário ou da
chefia imediata.
Art. 18 - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou
crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas
em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, com a devida justificativa, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura,
vedada a restituição em espécie.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário
ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo,
no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas.
Art. 19 - O Servidor Público e o agente político deverão registrar em documento
próprio, relatório pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço do
Município bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na
localidade de destino, tudo isso anexado à prestação de contas.
Art. 20 - Para o servidor público pertencente a outro órgão da Administração
Pública e colocado à disposição do Município, quando em viagem, serão observados
os mesmos critérios e valores e procedimentos estabelecidos para os servidores
municipais.
Art. 21 - Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições ser processadas por
meio do regular procedimento licitatório ou outro meio compatível utilizado pelo
Executivo.
Art. 22 - Compete ao Departamento de Contabilidade receber, conferir e aprovar a
prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem.
Art. 23 — Aos motoristas e demais servidores que tiverem necessidade de deslocar
da sede do Município para as Comunidades Rurais, será devido valor para fins de
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me PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipe de
Estado de Minas Gerais
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sa CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — MINAS GERAIS
alimentação, de acordo com a sua necessidade, se houver, ao valor máximo de R$
20,00 (vinte reais).
DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM,
MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA TRATAMENTO FORA
DO DOMICILIO E MOTORISTAS QUE TRANSPORTEM FUNCIONÁRIOS DA
SAÚDE.
Art.24 - A concessão de diária para alimentação dos
motoristas de ambulância, técnicos de enfermagem, motoristas de transporte de
pacientes para tratamento fora do domicilio e para motoristas que transportem
funcionários da saúde em serviço fora do Município obedecerão aos termos dos
artigos a seguir:
Art. 25 - O pagamento da diária integral somente será devido quando o
deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido
entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo
de eventual indenização de transporte.
$ 1º - Nas hipóteses de deslocamento por período superior a 6 horas, com retorno à
sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será
assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de
transporte.
8 2º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como
termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada sede
do Município.
83º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o
valor de uma diária integral. Nos deslocamentos período igual ou superior a 38
horas, com apenas uma pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral
mais meia (4 ) diária.
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CEP: 39500-000 - MONTE AZUL E MINAS GERAIS
Art.26 - Para efeitos desta lei, considera-se:
| — DIÁRIA INTEIRA: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes
requisitos:
a) 12 diária integral: cada período de 24 horas de afastamento
ou superior a 12 horas se houver pernoite;
[SA
—
A partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede
do Município.
IL— MEIA (4) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) apenas um deslocamentos igual ou superior a 6 horas e não
houver pernoite fora da sede ou circunscrição;
b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais
de 06 horas de afastamento, sem pernoite.
c) nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for
custeada por outro órgão ou entidade de administração
pública municipal, ou o servidor tiver residência no local de
destino;
HI — DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do
efetivo deslocamento;
IV — DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo
deslocamento;
Art. 27 - Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou doze meias-diárias
por mês, tampouco ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos
particulares no mesmo mês:
Paragrafo Único. O limite de pagamento de 15 (quinze) diárias e/ou quinze meias-
diárias e indenizações previstas no caput poderá, excepcionalmente, ser
desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário de Administração,
notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias e nos casos dos motoristas
da saúde.
Art. 28 - A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária
vencida será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de Diárias, mediante
o preenchimento dos campos apropriados de tela de solicitação.
Parágrafo único. A solicitação de diária antecipada somente será apreciada se
realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o
início do deslocamento.
Art. 29 - Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados,
exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de
Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira do
Município, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário
e na conta e agência indicamos em campo próprio do Sistema de Diárias.
$1º - Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, em conta
corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer
do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou
emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de
Diárias que se trata de viagem já iniciada.
8 2º - As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC -— índice Nacional
de Preço ao Consumidor.
Art. 30 - O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias e
indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contado de retorno do deslocamento, será feita mediante o preenchimento do
campo Prestação de Contas de Diárias de Viagem do Sistema de Diárias, referido
nesta lei.
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
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e CEP: 39500-000 e MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 31 - O municipio disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de
computadores, acessível a todo cidadão até o dia 10 do mês subsequente, um
Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior,
indicando os respectivos beneficiários e o destino das viagens.
Art. 32 - A solicitação de antecipação de diária de viagens, o controle do efetivo
deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva
prestação de contas são de responsabilidade do servidor público beneficiário ou da
chefia imediata.
Art.33 - Em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo previsto, ou
crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas
em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias
uteis, com devida justificativa, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura,
vedada a restituição em espécie.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário
ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art.34 - Fica o Poder Executivo autorizado à concessão de diárias aos servidores
público municipais motoristas de ambulância, técnicos de enfermagem, motoristas
de transporte de pacientes para tratamento fora do domicilio e para motoristas que
transportem funcionários da saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
quando do deslocamento do Município, desde que devidamente autorizado,
obedecendo a escala de valores.
Art. 35 - As diárias referentes aos artigos 24 a 35 da presente lei, são exclusivas
para os motoristas de ambulância, técnicos de enfermagem e motoristas de
transporte de pacientes para tratamento fora do domicilio e para motoristas que
transportem funcionários da saúde.
Parágrafo único — Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme
consta das Tabela de Valores do Anexo Il desta Lei.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
perdi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 36 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos
omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Secretário de
Administração, em ato motivado, com ciência do Prefeito Municipal.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 21 de março de 2022.
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ; 18.650.945/0001-14
Pça, Coronel Jonathas, 220 - Centro - Cep: 39.500.000. Mante Azul - MG
A(O) presente Ler EA CBL Á
foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Município d M
em2//23/-2 nos termos da Lei Municipal, Tio
10/05/2002, para todos os efeitos lagais,
Monte Aul- MES [Tp
em
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39500-000
MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
- MONTE AZUL =s
CEP: 39500-000
ANEXO | .
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Tabela | - Tabela de Valores de Diárias - Município
MINAS GERAIS
LIMITE POR HABITANTE Funcionários | Diretores, Secretários, Prefeitos e vice
em Geral Chefes e Adjuntos e Prefeitos
Coordenado | Procuradores
res
Cidades até | TOTALDA | R$166,00 | R$278,00 R$ 300,00 R$ 493,00
50.000 DIÁRIA
Habitantes
Cidades TOTAL DA | R$235,00 R$ 300,00 R$ 342,00 R$ 729,00
acima de DIÁRIA
50.000
habitantes
Capitais TOTAL DA | R$471,00 R$ 535,00 R$ 815,00 R$ 1.393,00
DIÁRIA
Distrito TOTAL DA | R$ 642,00 R$ 771,00 R$ 1.179,00 R$ 1.608,00
Federal DIÁRIA
Tabela Il - Tabela de Valores
para Indenização de Transporte
Deslocamento
Indenização de Despesas de
R$ 1,10/Km rodado (oitenta centavos por quilômetro rodado)
ANEXO Il
TABELA
Municípios distantes da sede do Município até 100 km
Municípios distantes da sede do Município até 200 km
01 (UMA) | 4 (MEIA)
DIÁRIA — DIÁRIA- R$
R$
R$ 62,00 R$ 31,00
R$ 94,00 R$ 47,00
Municípios distantes da sede do Município até 300 km R$ 125,00 R$ 62,50
Municípios distantes da sede do Município até 400 km ,
Capital do Estado ou Brasília /DF
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
R$156,00 R$ 78,00
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