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norma nº 1054/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Empreendedorismo e Inovação (DMEI) e dá outras providências.
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pa q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal ide
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1054/2022
de 21 de março de 2022.
“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de
Empreendedorismo e Inovação (DMEI) e dá outras
providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Monte
Azul, vinculado a Secretaria Municipal Administração, o Departamento Municipal de
Empreendedorismo e Inovação girará sob a sigla DMEI.
Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Empreendedorismo e Inovação
(DMEI):
| — Gerir o Centro de Empreendedorismo de Monte Azul e o funcionamento das
entidades nele locadas;
Il - Promover a formação e a capacitação de professores da Rede Municipal de
Ensino de forma interdisciplinar e integrada aos programas educacionais de
empreendedorismo, em todos os níveis e modalidades do processo educativo
através de agentes parceiros;
Ill - Receber e selecionar adolescentes, jovens e adultos para orientação e iniciação
profissional em áreas de ofícios específicos;
Iv - Promover cursos de ensino profissionalizante de curta duração que
assegurarem a iniciação profissional, em termos de acesso a uma profissão
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
(UM Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
EEE CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — MINAS GERAIS
definitiva através de agentes parceiros, de forma a garantir a atividade no mercado
de trabalho; ,
V - Promover o aperfeiçoamento e o treinamento periódico de pessoas interessadas
em empreender e ingressar no mercado de trabalho formal e não formal:
VI - Proporcionar a integração comunitária, por via de trabalho, de pessoas de todo
gênero;
VII - Desenvolver programas de encaminhamento e aproveitamento de habilidades e
competências profissionais ao mercado de trabalho;
VIII - Desenvolver programas de orientação para o empreendedorismo e trabalho de
todo gênero;
IX - Elaborar rol de cursos e atividades a serem ofertados aos adolescentes, jovens
e adultos do Município de Monte Azul;
X - Promover o desenvolvimento econômico por meio da prestação de serviços
centralizados que visem fomentar o empreendedorismo;
XI - Tratar o empreendedorismo como um projeto educacional contínuo.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Empreendedorismo e Inovação (DMEI) terá a
seguinte estrutura:
| - Coordenação Geral:
Il — Agente de Desenvolvimento Local.
81º — Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, o
Departamento Municipal de Empreendedorismo e Inovação (DMEI).
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 ed MONTE AZUL = MINAS GERAIS
$ 2º - Ficam criadas as vagas para 01(um) Coordenador Geral do DMEI e 02 (dois)
Agente de Desenvolvimento Local do município de Monte Azul-MG, conforme
remuneração:
a) Fica estabelecido a remuneração do Coordenador Geral do DMEI o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) Fica estabelecido a remuneração do Agente de Desenvolvimento Local o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais).
8 3º - As vagas serão destinadas a servidores municipais efetivos que exercerão a
função de comissão, de que trata esta Lei, ficando, pois, os mesmos, a inteira
disposição do DMEI, independentemente da jornada de seu cargo originário, por
tratar-se de função de confiança, com dedicação exclusiva.
Art. 4º - Ao Coordenador do Departamento Municipal de Empreendedorismo e
Inovação (DMEI), compete:
|— A administração e gestão do DMEI, inclusive o funcionamento das entidades nele
locadas, implementando planos, programas e projetos;
Il - Representar o DMEI em todas as ações desenvolvidas.
Art. 5º - Ao Agente de Desenvolvimento Local do DMEI, compete:
| - Planejar, executar e articular as políticas para implementação da Lei Geral das
Micro e Pequenas Empresas no Município e criar uma articulação e mobilização na
cidade em torno da causa do desenvolvimento local.
Il - Liberação das viabilidades junto a JUCEMG; na consulta de viabilidade também é
analisada a prévia de endereço junto à prefeitura — se a atividade pretendida pode
ser exercida naquela localização pesquisada. A consulta de viabilidade deve ser
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ESEC CEP: 39500-000 = MONTE AZUL re MINAS GERAIS
realizada nos casos de abertura de empresas, alteração de nome empresarial,
alteração de endereço e de atividade econômica.
Hi - Atendimento do PAV (Ponto de Atendimento Virtual da Receita federal),
atendimento do Posto de Identificação do Municipio. Para oferecer aos cidadãos
alternativas para acesso aos serviços da Receita Federal do Brasil, aumentando os
pontos de atendimento para a sua consecução.
Art. 6º - À Lei Geral da Micro e Pequena Empresa instituiu a figura do Agente de
Desenvolvimento, servidor público municipal que está diretamente envolvido com a
missão de estruturar ações para melhorar o ambiente de negócios. Seu papel está
definido da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme segue:
I- Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
Il- A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Art. 7º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — Residir na área da comunidade em que atuar;
Il — Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e
Ill — Possuir experiência mínima de dois anos na função a ser exercida;
IV — Ser servidor efetivo do Município.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 35.500-000
pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG, 21 de março de 2022.
Paulo Dias'Moreira
Prefeito
FTURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNFPI: 18,650,945/0001-14
z, Coronel jonathas, 220 » Centro - Cap: 39500-909, Monte Azul » RE
te 2/07 AE Z054 Ganso
E
A0/u6/Z002, para todos os efeitos legais,
Monte Azul= MOS Z [005 p<
dssttenêntios ,
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000

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