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norma nº 1056/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
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nadie PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Munkcipa! de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 EE MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1056/2022
de 21 de março de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências”.
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância
com a Lei Federais nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do
Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente,
de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política
municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.
$2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
UuL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS
SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da Lei Federal nº
10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério
Público ou órgão competente:
| - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do
H - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa:
HH - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as
ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
Iv - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através
de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade
do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos,
programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
MIL | - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII! - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação
de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços,
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
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Festivo Pine de Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Ens
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições
destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as
finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XIl | - propor, aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção,
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII | - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos
competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso;
XV | - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as
normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI | - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor
ao órgão executivo a capacitação de
seus conselheiros;
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas,
fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa
dos direitos do Idoso.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a
execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é composto por órgãos ou
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária,
composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
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AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 == MONTE AZUL a MINAS GERAIS
|- um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H- um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V - um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI- dois (02) representantes de entidades não governamentais que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;
VII- dois (02) representantes dos idosos de entidades civis constituídas;
VIll- um (01) representante de entidade que represente usuários da zona rural.
Art. 5º. As entidades não governamentais referidos no Art. 4º, depois de eleitas
terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito
Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao
Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto,
juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
81º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois)anos,
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado.
82º. Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de
pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou
outro indicado pela Instituição.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus
membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
$1º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
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De CEP: 39500-000 o MONTE AZUL - MINAS GERAIS
consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
motivadas pelas atividades deste Conselho.
82º. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, prestará
o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e
eventos para o qual for convocado.
Art. 7º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.
Art. 8º. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
promulgação da lei.
Art. 9º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
] - Plenário;
H - Mesa diretora;
HW - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva.
81º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho.
82º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria
absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, é composta por:
|- um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
Hl- um (01) Vice-Presidente;
Hl-um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário.
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
poe de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Mumipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
EE CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINAS GERAIS
83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a
serem estabelecidas pelo Plenário.
84º. Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua
indicação deverá ser aprovada pelo plenário.
CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de
entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao
atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um)
ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor
diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar
os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir-se-á a
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das
conferências nacional e estadual.
82º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação social.
83º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a
ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
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delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso),
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Palmital.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará vinculado
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor
indicado na forma da lei.
Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (idoso):
I - as transferências do município;
H - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HH - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Iv - o produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (idoso);
VI - As receitas estipuladas em lei;
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VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o Estatuto
do Idoso.
81º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
legislação em vigor.
82º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal
técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo
poder executivo municipal.
Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDlI), sobre a contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo
Presidente do Conselho.
Art. 17. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 (trinta) dias
da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (Idoso).
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
cade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL em MINAS GERAIS
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no
orçamento do município.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio de ato normativo definirá a composição inicial
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no
órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 21 de março de 2022.
E)
Paulo Dias'Moreira
Prefeito
CIPAL DE MONTE AZUL
Sá ta 14
e Monte ÀS E
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o E do pm
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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