| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. |
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nadie PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Munkcipa! de Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 EE MONTE AZUL - MINAS GERAIS LEI Nº 1056/2022 de 21 de março de 2022. “Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências”. O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com a Lei Federais nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). $1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso. $2º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 condi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais UuL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente: | - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do H - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa: HH - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; Iv - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; MIL | - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VII! - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Festivo Pine de Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Ens CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XIl | - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII | - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; XV | - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XVI | - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000 poco PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 == MONTE AZUL a MINAS GERAIS |- um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; H- um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação; IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; V - um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI- dois (02) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso; VII- dois (02) representantes dos idosos de entidades civis constituídas; VIll- um (01) representante de entidade que represente usuários da zona rural. Art. 5º. As entidades não governamentais referidos no Art. 4º, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. 81º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois)anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado. 82º. Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela Instituição. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. $1º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 mamada PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 De CEP: 39500-000 o MONTE AZUL - MINAS GERAIS consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 82º. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado. Art. 7º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. Art. 8º. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei. Art. 9º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: ] - Plenário; H - Mesa diretora; HW - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. 81º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho. 82º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por: |- um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; Hl- um (01) Vice-Presidente; Hl-um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 poe de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Mumipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 EE CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINAS GERAIS 83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. 84º. Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário. CAPÍTULO Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 10. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. 82º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. 83º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Mundeipat de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 - MONTE AZUL ea MINAS GERAIS delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Palmital. Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso) ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente. Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu gestor indicado na forma da lei. Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso): I - as transferências do município; H - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; HH - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; Iv - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso); VI - As receitas estipuladas em lei; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS VI - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o Estatuto do Idoso. 81º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 82º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal. Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDlI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 17. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 18. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso). Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL em MINAS GERAIS Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio de ato normativo definirá a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 21 de março de 2022. E) Paulo Dias'Moreira Prefeito CIPAL DE MONTE AZUL Sá ta 14 e Monte ÀS E AE Ec 1056, (Pepe o E do pm PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000