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norma nº 1059/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1059 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaReestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Monte Azul-MG, criada pela Lei nº 585, de 20 de dezembro de 2001, altera sua nomenclatura, reestrutura o Conselho Municipal de Defesa Civil, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.
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Ro q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1059/2022
DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do
Município de Monte Azul-MG, criada pela Lei nº 585, de 20 de
dezembro de 2001, altera sua nomenclatura, reestrutura o Conselho
Municipal de Defesa Civil, cria o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Monte Azul-MG, criada pela Lei nº 585, de 20 de
dezembro de 2001, altera sua nomenclatura, reestrutura o Conselho Municipal de Defesa
Civil, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC)
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município Monte Azul-MG, criada pela Lei nº 585, de 20 de dezembro de
2001, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município
de Monte Azul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, tem
como finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
S 1º. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter
permanente, tanto nas situações de normalidade como de anormalidade, sendo
desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação, nos termos da legislação federal.
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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8 2º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a COMPDEC é vinculada
administrativa, financeiramente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Defesa
Social.
Art. 4º. Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
| — defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer
a normalidade social;
Il — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI — situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta
do poder público do ente atingido;
IV — estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
Art. 5º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 6º. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC).
Seção |
Das competências
Art. 7º. Compete ao COMPDEC:
| - executar as políticas nacional e estadual de proteção e defesa civil em âmbito local,
Il - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com a
União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
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IV - identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos, de
atenção e as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e encaminhar relatório à
Secretaria Municipal de Planejamento para que a mesma proceda à vedação de novas
ocupações nessas áreas;
VI - propor ao Chefe do Poder Executivo a decretação do estado de calamidade pública
ou situação de emergência;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social em sua ação de organização e
administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
adversos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - realizar parcerias com radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar ações de prevenção, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa
Civil;
XII - coordenar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos
adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população em situações
de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias
nas ações de proteção e defesa civil do Governo do Estado de Minas Gerais e promover
o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas; e
XVI - providenciar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social solução de moradia
temporária às famílias atingidas por desastres;
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MONTE AZUL sa. 4 Jon Conv, Tre 8 31105
ae CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
XVII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil,
contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a
participação de representantes da sociedade civil organizada:
XVill - instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na
elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da
implementação das políticas nacional, estadual e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIX - instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
XX - informar a população sobre os riscos de desastres, de forma ampla e com linguagem
XXI - prever, quando da elaboração da LDO e LOA, recursos orçamentários necessários
às ações de proteção e defesa civil, propondo a destinação de recursos orçamentários ou
de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção de
defesa civil;
XXII - propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio
técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil;
XXIII - observar a legislação federal e estadual no tocante à proteção e defesa civil, em
especial a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Decreto Federal nº 7.257, de 4
de agosto de 2010 e legislação estadual correlata, proporcionando-lhes integral
cumprimento;
XXIY - solicitar das pessoas físicas e jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar
riscos, perdas e danos à população, em circunstâncias de desastres:
XXV - apoiar as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social em
suas ações de prevenção e proteção social;
XXVI - realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e
assistência às vítimas de desastres, recebido do governo federal e estadual;
XXVII - promover a instalação e a manutenção do Centro de Operações, chamados de
emergência 24 (vinte e quatro) horas e o código telefônico 199;
XXVIII - utilizar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres para o registro das
ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XXIX - capacitar servidores da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para
ações afetas.
XXX - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a inclusão dos
princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino,
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DI PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINAS GERAIS
proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-
pedagógico para este fim;
XXXI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil conterá,
no mínimo:
| - a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil, bem como seus
reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo
municipal, sobre as áreas setoriais, para horizontes de médio e longo prazos;
ll - o cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais,
organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda
humanitária.
Seção Il
Da composição e atribuições
Art. 8º. A COMPDEC será composta de:
| - Coordenador da COMPDEC;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será dirigida
pelo Coordenador indicado e nomeado para o cargo por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Ao Coordenador da COMPDEC compete:
| - convocar as reuniões da Coordenadoria;
ll - dirigir a Coordenadoria, representando-a perante os órgãos governamentais e não
governamentais;
HI - praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com aplicação da legislação correlata;
IV - organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;
V - dirimir os casos omissos;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Mm.
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
poco PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
UL Pça, Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — MINAS GERAIS
Art. 11. À Secretaria Executiva compete:
| - implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos a serem convocados e
requisitar materiais e equipamentos a serem utilizados em situação de anormalidades;
Il - secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou operacionais da COMPEC.
Art. 12. Ao Setor Técnico compete:
| - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
Il - implantar programas de treinamento para voluntários e servidores;
Ill - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local,
mídia digital ou social.
Art. 13. Ao Setor Operativo compete:
| - programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
Il - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de
desastres;
HI - mobilizar radioamadores para atuação na ocorrência de desastre.
Seção III
Da Unidade Gestora de Orçamento
Art. 14. Fica criada, no âmbito da COMPDEC do Município de Monte Azul, a Unidade
Gestora do Orçamento (UGO).
Parágrafo único. A gestão da UGO de que trata o caput deste artigo caberá ao
Coordenador da COMPDEC.
Art. 15. A Unidade Gestora de Orçamento, a que se refere o art. 14 desta Lei, fará uso do
Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco
do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais
agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para
ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, (A
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 E
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 Ee MONTE AZUL e MINAS GERAIS
Art. 16. Compete ao Coordenador da COMPDEC, dentre outras atribuições:
| - abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um
Contrato para operação do cartão;
Il - gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ
próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático
para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa
física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores,
juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo
órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 17. Fica reestruturado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa Civil do
Município de Monte Azul, instituído pela Lei Municipal nº 585, de 20 de dezembro de
2001, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC).
Art. 18. O COMPDEC, órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:
| - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
Il - propor normas para implementação e execução das ações da COMPDEC;
Ill - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e
defesa civil.
Seção |
Da composição
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, t
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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MONTE AZia Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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Art. 19. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 13 (treze)
conselheiros, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O exercicio da função de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado relevante serviço público.
Art. 20. O COMUPDEC terá a seguinte composição:
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representante da Secretaria Municipal de Governo;
- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Representante da Policia Militar;
- Representante da Policia Civil;
- Representante da EMATER;
- Representante da Loja Maçonica;
- Representante da ACIAMA;
- Representante da Sociedade Rural;
- Representante de Associações Comunitárias;
- Representante do Sindicato Rural Patronal;
- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 21. A organização e o funcionamento do COMPDEC serão estabelecidos em
= Regimento Interno do próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC)
Seção |
Da instituição e da administração
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Sociale administrado pelo Secretário da pasta.
Art. 23. O FUMPDEC tem por objetivo captar, receber, gerenciar, aplicar e distribuir
recursos financeiros visando prevenir, socorrer, assistir humanitariamente, reconstruir e
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restabelecer a normalidade social à população em situação de desastre, em tempo de
normalidade, de emergência ou calamidade pública.
Art. 24. A administração do FUMPDEC será exercida pelo Secretário Municipal de Defesa
Social, sob acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
competindo ao referido Secretário:
| — gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros;
Il — prestar contas da gestão financeira;
Il — movimentar as contas do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal ou com outra
pessoa a quem este delegar;
IV — assinar as movimentações financeiras necessárias à administração da conta
vinculada ao Fundo;
V — ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de
emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente
que versa a respeito das licitações e contratos públicos;
VI — ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMPDEC e investimento em
ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
VII — implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a
particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações
de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação,
desenvolvidas pela COMPDEC:
VIII — administrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas,
referentes a recursos que são administrados pelo Fundo;
IX — manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos
relatórios e demonstrativos referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e
ao recebimento de receitas;
X — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços;
XI — manter, segundo as diretrizes do órgão responsável pela administração dos bens
patrimoniais do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais e o
respectivo inventário de bens adquiridos com recursos do Fundo;
XII — encaminhar à contabilidade geral do Município os elementos contábeis mencionados
nos incisos anteriores.
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Seção Il
Dos recursos financeiros
Art. 25. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| — auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou
transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;
Il — recursos transferidos da União, do(s) Estado, de Município(s), de órgão e entidade
pública através de acordos, ajustes, convênios ou parcerias, que firmam estratégias e
programas de Defesa Civil;
IIl — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional e Estadual de Defesa
Civil;
IV — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
V — recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas
para fins exclusivos de aplicação na Defesa Civil;
VI — aplicações financeiras dos recursos financeiros do Fundo realizadas na forma da
legislação vigente;
VII — outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas que forem destinadas
ao FUMPDEC.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados
em conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, em nome do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 26. Os recursos do FUMPDEC serão aplicados na Proteção e Defesa Civil, nos
termos das atribuições e competências fixadas nesta Lei e nas legislações federais e
estaduais referentes à matéria.
Art. 27. É vedada a utilização de recursos do FUMPDEC em despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização dos objetivos da proteção e defesa civil no
Município.
Art. 28. As prestações de contas do FUMPDEC integrarão a prestação de contas do
Município.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, f
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31. O Poder Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, mediante Decreto.
Art. 32. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação
técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não
governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de
ações de proteção e defesa civil no Município de Monte Azul.
Art. 33. Os casos omissos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada todas as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 26 de abril de 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Paul air
CNPJ: 18.650.945/0001-14
% 220 - Centro - Cep: 39.560-000, Monte Azul - ME
SAD A Za
Ósê no uadro de aviso oficial do Município de Monte Azul,
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(15 NA para er os efeitos ga.
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Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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