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norma nº 1068/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1068 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAutoriza o Município de Monte Azul/MG a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providencias.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 a MONTE AZUL Es MINAS GERAIS
LEI Nº 1068/2022
DE 20 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE AZULMG A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de MONTE AZUL/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito até o
montante de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao
financiamento de projetos de construção ou melhoria de edificações públicas, de
eficiência energética, de geração de energia ou de cidades inteligentes, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Ordinária Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964 (Lei Geral de Elaboração e Controle de
Orçamentos Públicos).
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
Pça Gel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, / ) /
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 f '
PA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
E AZ Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL Es MINAS GERAIS
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Municipio autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Monte Azul-MG, 20 de junho de 2022
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f 10/06/2002, pura E es jeitos legais. .
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Pça, Coronel Jonathas, 220 » Centro - Cep: 39.500-000. Monte Azul - ME
iso icial do Município de Monte Azul,
gos dá Lei Municipal nº, 597/02 de
Paulo Dias Moreira dit Teo
Prefeito
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000

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