| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Monte Azul/MG, a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em especial a comissão de contratação, a atuação na modalidade de diálogo competitivo, a instituição dos cargos de agente de contratação e pregoeiro para fins da nova lei e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Mimas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2022 De 27 junho de 2022 “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG, A LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, EM ESPECIAL A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, A ATUAÇÃO NA MODALIDADE DE DIÁLOGO COMPETITIVO, A INSTITUIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO PARA FINS DA NOVA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de MONTE AZUL/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art, 1º - Esta Lei estabelece as normas específicas para a vigência e aplicação da Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021 (Novo Marco Legal das Licitações e Contratações Públicas), no que toca as licitações. e contratações no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Monte Azul/MG. Art. 2º - Na qualidade de autoridade máxima a que-se refere o art, 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o chefe do Poder Executivo: Municipal detém a competência e prerrogativa para nomear e exonerar, livremente, os seguintes agentes públicos: I- Integrantes da Comissão de Contratação; = II- Agente de Contratação; III- Pregoeiro, Parágrafo Primeiro: A seleção é nomeação dos agentes públicos.a que se refere o presente artigo deve, obrigatoriamente, seguir as determinações do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º. de abrilde 2021. . Parágrafo Segundo: A atuação da Comissão de Contratação dar-se-á por provocação voluntária, individual ou em conjunto, do Chefe do Executivo ou do Agente de Contratação, sempre que-estes entenderem necessário ou, obrigatoriamente, nos casos que envolvam processos de licitação e/ou contratação de bens e serviços especiais definidos no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Terceiro: A remuneração dos agentes públicos a que se refere o presente artigo será arbitrada e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal respeitando, obrigatoriamente, os seguintes limites máximos: a) Gratificação de até 50% sobre o salário base do cargo originalmente ocupado no caso dos Integrantes da Comissão de Contratação. b) Até 85% do subsídio dos Secretários Municipais para a função de Agente de Contratação. c) Até 75% do subsídio dos Secretários Municipais para a função de Pregoeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 3º - No âmbito do Município de Monte Azul/MG a modalidade de licitação denominada Diálogo Competitivo poderá ser adotada nas hipóteses elencadas no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas situações que envolvam processos de licitação e/ou contratação de bens e serviços especiais ou de valores estimados que alcancem e/ou superem o patamar de 10% do valor previsto como de grande vulto nos termos dos incisos XIV e XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observadas às atualizações regulamentares. Parágrafo Único - Para atender a demanda e necessidade da Administração nas hipóteses de aplicação da modalidade de Diálogo Competitivo poderá ser contratada assessoria técnica de pessoa física e/ou jurídica que detenha capacidade técnica e formação /especialização em métodos de.solução de controvérsias e autocompositivos nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 4º - Na aplicação desta Lei, serão observados:os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de fimções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, « da economicidade e do desenvolvimento municipal sustentável, assim como Normas do Direito Brasileiro). Art. 5º - Respeitando a aplicação geral, integral e os parâmetros da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das diretrizes normativas da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, os eventuais pontos omissos serão regulamentados por ato normativo do Poder Executivo Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orgamentárida ii E Art. 7º Fica. “autorizado fe) Executivo a abrir crédito especial do para o cumprimento: desta Lei. ; Art. 8º - Esta Lei chita em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando o Município de Monte Azul/MG a poder utilizar a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 como referência para seus processos de licitações e contratações públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ; 13,650. 945/0001-14 Pça. Coronel Jonathas, 220- Centro - Cep: 39.500-600, Monte Azul. ME A(O) presente foi publicadato au (o) no quaniro de aviso oficial do Municipio de E nos tor 10/06/2002, para a dos es efeitos gs cão nê. 597/02 di RR A 4 / EE M o Azul, Monte Azul -MG sitas legais, met =. PREFEITO MUNICIPAL