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norma nº 1070/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1070 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Monte Azul/MG, a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em especial a comissão de contratação, a atuação na modalidade de diálogo competitivo, a instituição dos cargos de agente de contratação e pregoeiro para fins da nova lei e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Mimas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2022
De 27 junho de 2022
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG, A
LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, EM ESPECIAL A
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, A ATUAÇÃO NA MODALIDADE DE
DIÁLOGO COMPETITIVO, A INSTITUIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO PARA FINS DA NOVA LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de MONTE AZUL/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art, 1º - Esta Lei estabelece as normas específicas para a vigência e aplicação da Lei
Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021 (Novo Marco Legal das Licitações e
Contratações Públicas), no que toca as licitações. e contratações no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do Município de Monte Azul/MG.
Art. 2º - Na qualidade de autoridade máxima a que-se refere o art, 7º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, o chefe do Poder Executivo: Municipal detém a
competência e prerrogativa para nomear e exonerar, livremente, os seguintes agentes
públicos:
I- Integrantes da Comissão de Contratação; =
II- Agente de Contratação;
III- Pregoeiro,
Parágrafo Primeiro: A seleção é nomeação dos agentes públicos.a que se refere o
presente artigo deve, obrigatoriamente, seguir as determinações do art. 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º. de abrilde 2021. .
Parágrafo Segundo: A atuação da Comissão de Contratação dar-se-á por provocação
voluntária, individual ou em conjunto, do Chefe do Executivo ou do Agente de
Contratação, sempre que-estes entenderem necessário ou, obrigatoriamente, nos casos
que envolvam processos de licitação e/ou contratação de bens e serviços especiais
definidos no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Terceiro: A remuneração dos agentes públicos a que se refere o presente
artigo será arbitrada e regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal
respeitando, obrigatoriamente, os seguintes limites máximos:
a) Gratificação de até 50% sobre o salário base do cargo originalmente ocupado no
caso dos Integrantes da Comissão de Contratação.
b) Até 85% do subsídio dos Secretários Municipais para a função de Agente de
Contratação.
c) Até 75% do subsídio dos Secretários Municipais para a função de Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
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Art. 3º - No âmbito do Município de Monte Azul/MG a modalidade de licitação
denominada Diálogo Competitivo poderá ser adotada nas hipóteses elencadas no art. 32
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas situações que envolvam
processos de licitação e/ou contratação de bens e serviços especiais ou de valores
estimados que alcancem e/ou superem o patamar de 10% do valor previsto como de
grande vulto nos termos dos incisos XIV e XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e observadas às atualizações regulamentares.
Parágrafo Único - Para atender a demanda e necessidade da Administração nas
hipóteses de aplicação da modalidade de Diálogo Competitivo poderá ser contratada
assessoria técnica de pessoa física e/ou jurídica que detenha capacidade técnica e
formação /especialização em métodos de.solução de controvérsias e autocompositivos
nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 4º - Na aplicação desta Lei, serão observados:os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de fimções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, « da economicidade e do desenvolvimento municipal sustentável, assim como
Normas do Direito Brasileiro).
Art. 5º - Respeitando a aplicação geral, integral e os parâmetros da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das diretrizes normativas da Constituição da
República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, os eventuais pontos omissos
serão regulamentados por ato normativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de
dotações orgamentárida ii E
Art. 7º Fica. “autorizado fe) Executivo a abrir crédito especial do para o
cumprimento: desta Lei. ;
Art. 8º - Esta Lei chita em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, passando o Município de Monte Azul/MG a poder utilizar a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021 como referência para seus processos de licitações e
contratações públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ; 13,650. 945/0001-14
Pça. Coronel Jonathas, 220- Centro - Cep: 39.500-600, Monte Azul. ME
A(O) presente
foi publicadato
au (o) no quaniro de aviso oficial do Municipio de
E nos tor
10/06/2002, para a dos es efeitos gs cão nê. 597/02 di
RR A 4 /
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M o Azul,
Monte Azul -MG sitas legais,
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=.
PREFEITO MUNICIPAL

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