| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal de n° 852/2017, que dispõe sobre a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.184/2024 de 10 de maio de 2024. “Altera a Lei Municipal de nº 852/2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências”. O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 857, de 08 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: |-0 Art. 6º, Inciso IV passa a ter a seguinte redação: Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS de Monte Azul. Il-o Art. 7º passa a ter a seguinte redação: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada 04 (quatro) anos, mediante convocação do Presidente do COMSEA Municipal. Ill -o Art. 12 passa a ter a seguinte redação: a site: www.monteazul.mg.gov.br ri, MONTE AZim e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 O COMSEA Monte AzullMG é integrado por 12 (doze) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma: [..J ll — 8 (oito) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo: a) um representante do movimento sindical, de empregados e rurais; b) um representante de entidade de defesa dos direitos dos portadores de deficiência: c) um representante de entidade de defesa dos direitos dos idosos; d) um representante de entidade em defesa de crianças em vulnerabilidade nutricional; e) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católica, espirita, evangélica e outros); f) um representante de entidade representativa das associações e conselhos comunitários; 9) um representante de entidade de instituições filantrópicas de saúde; h) um representante de comunidades tradicionais. [.] 83º - Os representantes devem ser de segmentos organizados que desenvolvam atividades nesta área e que tenham efetiva participação na construção dessa política ou experiência grupos e coletivos, bem como, suas representações estejam asse tadho site: Wwww.monteazul.mg.gov.br MONTE Azi e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 inclusas na lei de criação da política municipal de segurança alimentar e nutricional, destacando-se a importância de garantir a participação de Povos e Comunidades Tradicionais. IV-o Art. 19 passa a ter os seguintes parágrafos: Art. 19-[.] L. 81º O plano das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado. $ 2º. A elaboração do plano é posterior à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - momento em que são destacadas propostas e diretrizes para a política municipal que serão contempladas — e deverá observar o procedimento do Plano Plurianual Municipal. V-oArt.20 passaatera seguinte redação: MONTE AZUL Art. 20 - A Coordenação das ações e políticas de que trata esta lei será exercida pela Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CAISANS — de Monte Azul, vinculada administrativamente à Secretária Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável e regida por regulamento próprio. site: www.monteazul.mg.gov.br 4) e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQDmonteazul.mg.gov.br j T PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 V-o Art 21, caput passa a ter a seguinte redação: Art. 21 - O Poder Executivo, por meio da CAISANS de Monte Azul, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetoralidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: L.] VI — Acrescenta a Seção VII com a seguinte redação e artigos: Seção VII DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MONTE AZUL Art. 24 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte Azul - MG, de função programática, com o objetivo de custear programa de ações de Segurança Alimentar e Nutricional, será criado por Decreto do Prefeito e implementado por meio de regulamento próprio. Parágrafo Único. Constituem recursos do Fundo Municipal todos aqueles advindos de convênio, de doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, auxílios ou contribuições que lhe forem destinados recursos provenientes de outras fontes. . era a site: www.monteazul.mg.gov.br Es MONTE Azim e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQmonteazul.mg.gov.br d , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 25 - O acompanhamento e a participação social no Fundo Municipal se darão no âmbito do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte Azul-MG — COMSEA, conforme disposto em regulamento. Parágrafo Único. São administradores do Fundo Municipal, o gestor, agente executor, agente financeiro e grupo coordenador, conforme regulamento. Ar. 26 - Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: |. Enfrentar as situações de pobreza e desigualdades; ll. Promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito da política da segurança alimentar e nutri nal; ll. Reforçar a reida das famílias; IV. Assegurar o dirsito à alimentação adequada: V. Melhorar e padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e acesso a água; VI. Gerar novas oportunidades de trabalho e emprego; VIl. Promover a formação profissional. Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiárias preferencialmente as famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza. q site: Wwww.monteazul.mg.gov.br Dri oia Prior PRE segs em LE e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 2º - A Seção VII — das disposições finais — será alterada para a Seção VIII — das disposições finais — e os artigos 24 e 25 serão enumerados como art. 27 e art. 28. Art. 3º - Revogam-se as redações e disposições da Lei Municipal nº 852/2017 em contrário a esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG, 10 de maio de 2024. t he | /. Paulo Dia Moreira Prefeito as E site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE Az1%% e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br mm pucassuaiass