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norma nº 1184/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1184 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaAltera a Lei Municipal de n° 852/2017, que dispõe sobre a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.184/2024
de 10 de maio de 2024.
“Altera a Lei Municipal de nº 852/2017, que dispõe sobre a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável e dá outras providências”.
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 857, de 08 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|-0 Art. 6º, Inciso IV passa a ter a seguinte redação:
Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CAISANS de Monte Azul.
Il-o Art. 7º passa a ter a seguinte redação:
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será realizada a cada 04 (quatro) anos, mediante
convocação do Presidente do COMSEA Municipal.
Ill -o Art. 12 passa a ter a seguinte redação:
a site: www.monteazul.mg.gov.br ri,
MONTE AZim e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
O COMSEA Monte AzullMG é integrado por 12 (doze)
representantes do poder público e da sociedade civil, da
seguinte forma:
[..J
ll — 8 (oito) conselheiros representantes da sociedade civil,
sendo:
a) um representante do movimento sindical, de empregados e
rurais;
b) um representante de entidade de defesa dos direitos dos
portadores de deficiência:
c) um representante de entidade de defesa dos direitos dos
idosos;
d) um representante de entidade em defesa de crianças em
vulnerabilidade nutricional;
e) um representante de instituições de diferentes expressões
religiosas (católica, espirita, evangélica e outros);
f) um representante de entidade representativa das
associações e conselhos comunitários;
9) um representante de entidade de instituições filantrópicas de
saúde;
h) um representante de comunidades tradicionais.
[.]
83º - Os representantes devem ser de segmentos organizados
que desenvolvam atividades nesta área e que tenham efetiva
participação na construção dessa política ou experiência
grupos e coletivos, bem como, suas representações estejam
asse tadho site: Wwww.monteazul.mg.gov.br
MONTE Azi e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
inclusas na lei de criação da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, destacando-se a importância de garantir
a participação de Povos e Comunidades Tradicionais.
IV-o Art. 19 passa a ter os seguintes parágrafos:
Art. 19-[.]
L.
81º O plano das ações de Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável serão determinantes para o
setor público e indicativo para o setor privado.
$ 2º. A elaboração do plano é posterior à realização da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - momento em que são destacadas propostas e
diretrizes para a política municipal que serão contempladas — e
deverá observar o procedimento do Plano Plurianual Municipal.
V-oArt.20 passaatera seguinte redação:
MONTE AZUL
Art. 20 - A Coordenação das ações e políticas de que trata esta
lei será exercida pela Câmara Inter setorial de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável — CAISANS — de Monte
Azul, vinculada administrativamente à Secretária Municipal de
Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável e regida por
regulamento próprio.
site: www.monteazul.mg.gov.br 4)
e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQDmonteazul.mg.gov.br j T
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V-o Art 21, caput passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - O Poder Executivo, por meio da CAISANS de Monte
Azul, deverá articular ações, projetos e programas relativos à
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a
intersetoralidade com as diversas políticas implementadas no
município, competindo-lhe:
L.]
VI — Acrescenta a Seção VII com a seguinte redação e artigos:
Seção VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE MONTE AZUL
Art. 24 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte Azul - MG, de função programática, com o
objetivo de custear programa de ações de Segurança Alimentar
e Nutricional, será criado por Decreto do Prefeito e
implementado por meio de regulamento próprio.
Parágrafo Único. Constituem recursos do Fundo Municipal
todos aqueles advindos de convênio, de doações, de qualquer
natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira,
auxílios ou contribuições que lhe forem destinados recursos
provenientes de outras fontes.
.
era a site: www.monteazul.mg.gov.br Es
MONTE Azim e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQmonteazul.mg.gov.br d ,
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Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
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Art. 25 - O acompanhamento e a participação social no Fundo
Municipal se darão no âmbito do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Monte Azul-MG —
COMSEA, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único. São administradores do Fundo Municipal, o
gestor, agente executor, agente financeiro e grupo
coordenador, conforme regulamento.
Ar. 26 - Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados
prioritariamente em programas e ações que tenham as
seguintes finalidades:
|. Enfrentar as situações de pobreza e desigualdades;
ll. Promover a proteção social por meio de serviços e
benefícios assistenciais, no âmbito da política da segurança
alimentar e nutri nal;
ll. Reforçar a reida das famílias;
IV. Assegurar o dirsito à alimentação adequada:
V. Melhorar e padrão de vida e as condições de
habitabilidade, saneamento básico e acesso a água;
VI. Gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VIl. Promover a formação profissional.
Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos
terão como beneficiárias preferencialmente as famílias cuja
renda per capita não alcance o valor definidor da situação de
pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou
extrema pobreza.
q site: Wwww.monteazul.mg.gov.br
Dri oia
Prior PRE segs em
LE e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br
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Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 2º - A Seção VII — das disposições finais — será alterada para a Seção VIII — das
disposições finais — e os artigos 24 e 25 serão enumerados como art. 27 e art. 28.
Art. 3º - Revogam-se as redações e disposições da Lei Municipal nº 852/2017 em
contrário a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG, 10 de maio de 2024.
t he
| /.
Paulo Dia Moreira
Prefeito
as E site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE Az1%% e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br
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