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norma nº 1071/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na política de Assistência Social no município de Monte Azul- MG, e dá outras providências.
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Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Mundeipat ce
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL == MINAS GERAIS
LEI Nº 1071/2022
de 28 de junho de 2022
Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na política de
Assistência Social no município de Monte Azul - MG, e dá
outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que
integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e são
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal
nº 8.742/93.
$1º - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias que não
dispõem de recursos próprios para lidar com o enfrentamento de contingências
sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 2º - Os benefícios eventuais não substituem as provisões subsidiárias do campo
da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar,
transporte, trabalho e demais políticas setoriais.
Art. 2º - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1000,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
sec PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 e MONTE AZUL - MINAS GERAIS
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
ll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 4º - O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
| - à genitora que comprove residir no Município, mediante apresentação da inscrição
atualizada no Cadastro Único;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido, que pode ser concedido diretamente ao pai, parente até segundo
grau ou pessoa autorizada por procuração;
81º - O valor pago do benefício poderá ser concedido a cada criança em caso de
nascimentos múltiplos, em parcela única;
| - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
Il - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS deverá estar
em seu oitavo mês de gestação (devidamente comprovado com cartão de gestante)
ou o benefício poderá ser concedido até o terceiro mês de vida da criança.
Ill- Poderá ser concedido à mãe nos casos de natimorto e morte de recém-nascido:
IV- Apoio a família no caso da morte da mãe;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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cc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais
AZis Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
dane CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINAS GERAIS
$ 2º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 5º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
atender as necessidades urgentes desta, para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros.
8 1º - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, e atenderá,
prioritariamente:
| - a despesas de urna funerária, velório, sepultamento;
82º - Em caso de morte em outro município, além do benefício citado no caput
acima, o auxílio abrangerá os custos de translado.
| - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
Il - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que
este se fez necessário.
HI - A família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito;
Art. 6º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos.
Art. 7º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL E MINAS GERAIS
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais:
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva:;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
VIll- aluguel social
IX — passagem migrante/trecheiro
X- cesta básica
Art. 8º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, assim como outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 29.500-000
oo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
UL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL ss MINAS GERAIS
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 10 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 28 de junho de 2022.
/ py; Ansa nas
Paulo)Dias Moreira
“Prefeito
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ss ap
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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