| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na política de Assistência Social no município de Monte Azul- MG, e dá outras providências. |
| native_id | 155 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Mundeipat ce Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL == MINAS GERAIS LEI Nº 1071/2022 de 28 de junho de 2022 Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na política de Assistência Social no município de Monte Azul - MG, e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e são prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/93. $1º - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias que não dispõem de recursos próprios para lidar com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 2º - Os benefícios eventuais não substituem as provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais. Art. 2º - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742/93. Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1000, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 sec PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL - MINAS GERAIS | - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; ll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 4º - O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | - à genitora que comprove residir no Município, mediante apresentação da inscrição atualizada no Cadastro Único; Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, que pode ser concedido diretamente ao pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada por procuração; 81º - O valor pago do benefício poderá ser concedido a cada criança em caso de nascimentos múltiplos, em parcela única; | - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; Il - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS deverá estar em seu oitavo mês de gestação (devidamente comprovado com cartão de gestante) ou o benefício poderá ser concedido até o terceiro mês de vida da criança. Ill- Poderá ser concedido à mãe nos casos de natimorto e morte de recém-nascido: IV- Apoio a família no caso da morte da mãe; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 (7 cc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais AZis Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 dane CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINAS GERAIS $ 2º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 5º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e atender as necessidades urgentes desta, para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 8 1º - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, e atenderá, prioritariamente: | - a despesas de urna funerária, velório, sepultamento; 82º - Em caso de morte em outro município, além do benefício citado no caput acima, o auxílio abrangerá os custos de translado. | - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e Il - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. HI - A família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito; Art. 6º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos. Art. 7º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I|- riscos: ameaça de sérios padecimentos; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ne PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL E MINAS GERAIS Il - perdas: privação de bens e de segurança material; HI - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais: Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva:; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. VIll- aluguel social IX — passagem migrante/trecheiro X- cesta básica Art. 8º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, assim como outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único: O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 29.500-000 oo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais UL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 - MONTE AZUL ss MINAS GERAIS Art. 9º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 10 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 28 de junho de 2022. / py; Ansa nas Paulo)Dias Moreira “Prefeito eia ss ap PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000