| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no ámbito municipal e dá outras providências. |
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Las, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL Ea MINAS GERAIS LEI Nº 1072/2022 de 28 de junho de 2022 “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito municipal e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas em meio aberto destinadas a adolescente que pratique ato infracional no âmbito deste município. Parágrafo único - O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que tangem à execução de medidas socioeducativas de acordo com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Art. 2º - O SIMASE será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela: Política de Assistência Social, a quem competirá: | — a formulação, a instituição, a coordenação e a manutenção do SIMASE, observadas as diretrizes federais e estaduais sobre o tema; Il — a criação e a manutenção dos serviços e programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; Ill — a edição de normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do SIMASE; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Funicpal de Estado de Minas Gerais E AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 HE MONTE AZUL = MINAS GERAIS IV - a instituição de formas instrumentalizadas de monitoramento e avaliação do SIMASE, a fim de verificar a adequação dos serviços e programas e indicar melhorias; V — o cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e o regular fornecimento dos dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; VI — a atuação conjunta com os entes federados, com as demais Secretarias Municipais e, se necessário, com a iniciativa privada, para a execução dos programas e ações destinados ao adolescente a quem foi aplicada a medida socioeducativa em meio aberto; Vit — a coordenação da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos desta Lei. Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE): | — atender ao adolescente judicialmente sentenciado a cumprir medida socioeducativa em meio aberto, nas formas estabelecidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo; Hl — conscientizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, de modo a fomentar, sempre que possível, a reparação do dano; HI — viabilizar a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento (PIA), na forma do art. 6º desta Lei; IV — implementar condições para a inserção, a reinserção e a permanência do adolescente no sistema de ensino; V — promover parcerias com entes públicos e instituições privadas destinadas à capacitação do adolescente para o ingresso ou reingresso no mercado formal de trabalho, inclusive por meio de estágios profissionais. Art. 4º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000 oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS Art. 5º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação/direcionamento para o trabalho, destinadas diretamente aos adolescentes nele atendidos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — A Comissão Intersetorial a que se refere o caput será composta por representantes dos órgãos públicos e privados correlatos. Art. 6º - O cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto dependerá da elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento pelo qual se dará a previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente, na forma da legislação vigente. Art. 7º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da gestão da Política de Assistência Social, bem como da coordenação e da equipe técnica do respectivo programa de atendimento ao adolescente, com a participação efetiva deste e de sua família, representada pelos pais ou responsáveis, e deverá conter, no mínimo: | — os resultados da avaliação interdisciplinar; Il— os objetivos declarados pelo adolescente; HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional: IV — as atividades de integração e apoio à família; V- as formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; VI - as medidas específicas de atenção à saúde. 41º - Para o cumprimento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o PIA deverá ser elaborado em até 15 (quinze) dias da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. 82º - O acesso ao PIA será restrito à gestão e à equipe técnica do respectivo programa de atendimento, bem como ao adolescente, a seús pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao Defensor. 83º - Somente por meio de expressa autorização ou determinação judicial, o PIA poderá ser acessado por interessados não referidos no parágrafo anterior. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 PREFEITURA MU CNPI: ço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL e Estado de Minas Gerais Agua Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 errei CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINASGERAIS Art. 8º - Os atendimentos socioeducativos serão executados pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) por meio do Serviço de Proteção Social Especial a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - PSC ou LA. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de garantir a consecução das atividades relacionadas às medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Art. 10 - Fica autorizado o aporte financeiro proveniente de instituições públicas ou privadas interessadas em subsidiar o SIMASE. Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei serão cofinanciadas com recursos oriundos das três esferas de governo. Parágrafo único - Poderão ser utilizados, para o cofinanciamento disposto no caput, os subsídios obtidos na modalidade de transferência fundo-a-fundo originados nos Fundos Especiais para Infância e Adolescência (FIAs), no Fundo Nacional Antidrogas (Funad), no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), dentre outros expressamente autorizados por lei. Art. 12 - O SIMASE e todos os serviços e programas a ele vinculados devem estar previstos no orçamento municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orgânica Anual (LOA), de modo a garantir todos os recursos necessários para o seu pleno desenvolvimento. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 28 de junho de 2022. / e) IS% Paulo Diás Moreira tin Prefeito : "Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, PRESEITO PALENICIPAL Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000