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norma nº 1072/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), regulamenta a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no ámbito municipal e dá outras providências.
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Las, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL Ea MINAS GERAIS
LEI Nº 1072/2022
de 28 de junho de 2022
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE), regulamenta a execução das Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito municipal e dá
outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas em meio aberto
destinadas a adolescente que pratique ato infracional no âmbito deste município.
Parágrafo único - O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que tangem à execução de medidas socioeducativas de acordo
com a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos os planos,
políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a
lei.
Art. 2º - O SIMASE será vinculado à Secretaria Municipal responsável pela: Política
de Assistência Social, a quem competirá:
| — a formulação, a instituição, a coordenação e a manutenção do SIMASE,
observadas as diretrizes federais e estaduais sobre o tema;
Il — a criação e a manutenção dos serviços e programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
Ill — a edição de normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do SIMASE;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Funicpal de
Estado de Minas Gerais
E AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 HE MONTE AZUL = MINAS GERAIS
IV - a instituição de formas instrumentalizadas de monitoramento e avaliação do
SIMASE, a fim de verificar a adequação dos serviços e programas e indicar
melhorias;
V — o cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e o regular fornecimento dos dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema;
VI — a atuação conjunta com os entes federados, com as demais Secretarias
Municipais e, se necessário, com a iniciativa privada, para a execução dos
programas e ações destinados ao adolescente a quem foi aplicada a medida
socioeducativa em meio aberto;
Vit — a coordenação da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do
Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos desta Lei.
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE):
| — atender ao adolescente judicialmente sentenciado a cumprir medida
socioeducativa em meio aberto, nas formas estabelecidas no Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos Planos
Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo;
Hl — conscientizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,
de modo a fomentar, sempre que possível, a reparação do dano;
HI — viabilizar a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos
individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de
Atendimento (PIA), na forma do art. 6º desta Lei;
IV — implementar condições para a inserção, a reinserção e a permanência do
adolescente no sistema de ensino;
V — promover parcerias com entes públicos e instituições privadas destinadas à
capacitação do adolescente para o ingresso ou reingresso no mercado formal de
trabalho, inclusive por meio de estágios profissionais.
Art. 4º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º,
inciso II, da Lei Federal nº 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com
o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e será submetido à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000
oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS
Art. 5º - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão Intersetorial e deverá prever ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação/direcionamento para o
trabalho, destinadas diretamente aos adolescentes nele atendidos, em conformidade
com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — A Comissão Intersetorial a que se refere o caput será composta
por representantes dos órgãos públicos e privados correlatos.
Art. 6º - O cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto dependerá da
elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento pelo qual se dará
a previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da gestão da Política de
Assistência Social, bem como da coordenação e da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento ao adolescente, com a participação efetiva deste e de sua
família, representada pelos pais ou responsáveis, e deverá conter, no mínimo:
| — os resultados da avaliação interdisciplinar;
Il— os objetivos declarados pelo adolescente;
HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional:
IV — as atividades de integração e apoio à família;
V- as formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA;
VI - as medidas específicas de atenção à saúde.
41º - Para o cumprimento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA)
e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o PIA deverá ser elaborado em até
15 (quinze) dias da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento.
82º - O acesso ao PIA será restrito à gestão e à equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, bem como ao adolescente, a seús pais ou responsáveis,
ao Ministério Público e ao Defensor.
83º - Somente por meio de expressa autorização ou determinação judicial, o PIA
poderá ser acessado por interessados não referidos no parágrafo anterior.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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CNPI:
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Agua Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
errei CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINASGERAIS
Art. 8º - Os atendimentos socioeducativos serão executados pelo Centro de
Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) por meio do Serviço de
Proteção Social Especial a Adolescentes em Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto - PSC ou LA.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com
entidades de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito de
garantir a consecução das atividades relacionadas às medidas socioeducativas de
que trata esta Lei.
Art. 10 - Fica autorizado o aporte financeiro proveniente de instituições públicas ou
privadas interessadas em subsidiar o SIMASE.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei serão cofinanciadas com recursos
oriundos das três esferas de governo.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados, para o cofinanciamento disposto no
caput, os subsídios obtidos na modalidade de transferência fundo-a-fundo originados
nos Fundos Especiais para Infância e Adolescência (FIAs), no Fundo Nacional
Antidrogas (Funad), no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), dentre outros expressamente autorizados por lei.
Art. 12 - O SIMASE e todos os serviços e programas a ele vinculados devem estar
previstos no orçamento municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orgânica Anual
(LOA), de modo a garantir todos os recursos necessários para o seu pleno
desenvolvimento.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 28 de junho de 2022.
/ e)
IS% Paulo Diás Moreira
tin Prefeito
: "Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
PRESEITO PALENICIPAL Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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