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norma nº 1085/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no Município, nos termos da legislação federal vigente, e contêm outras providencias."
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care, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL E MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº; 1085/ 2022
de 06 de setembro de 2022
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a
instalação e o licenciamento das Estações Transmissoras
de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no
Município, nos termos da legislação federal vigente, e
contêm outras providencias.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município, o licenciamento urbanístico das
Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, tais como, postes, torres,
antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio
Base - ERBs -, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, autorizados
e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o
disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei
Complementar as infra estruturas para suporte de radares militares e civis, com
propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão
e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto — a - ponto — approach link —,
cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
| — estação transmissora de radiocomunicação (ETR) o conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo antena, infra estrutura de suporte e outros, acessórios e
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periféricos, que emitem radio frequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
| — ETR de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que
é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano;
b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização
viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos
sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infra estruturas ou
não implique a alteração da edificação existente no local;
Ill — estação rádio base a edificação construída especificamente para a finalidade de
instalação das antenas;
IV — torre a infra estrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
V — poste a infra estrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
VI — poste de energia ou iluminação a infra estrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII — estação transmissora de radiocomunicação móvel a ETR instalada para
permanência temporária, de até 6G0(sessenta) dias, com a finalidade de cobrir
demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; e
VIII — abrigos de equipamentos os armários, gabinetes ou contêineres destinados à
guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de
telecomunicações, associados à infra estrutura de suporte, não considerados como
edificação.
Art. 3º Fica permitida a instalação da estação transmissora de telecomunicação em
bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do
detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei Complementar.
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RE CEP: 39500-000 psi MONTE AZUL — MINAS GERAIS
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município é aquele estabelecido na Lei
Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 5º O compartilhamento das infra estruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
Art. 6º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base:
| - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e
estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
Il - em hospitais e unidades de saúde;
Ill - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de
repouso;
IV - em postos de combustíveis;
VI - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre
existente e/ou já licenciada pela Prefeitura Municipal.
$ 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de
hospitais e unidades de saúde deverão comprovar, de acordo com a
regulamentação da ANATEL ou da entidade que às vezes lhe faça ou que a venha
suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante
da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não
excederá aquele definido pelo órgão federal regulador.
8 2º. Sem prejuízo do disposto no $ 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda,
que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos
equipamentos hospitalares ou nas unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 7º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na
Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em toda
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área limítrofe do Município, desde que atendam ao disposto e ressalvas nesta Lei
Complementar.
Art. 8º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante
autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 1º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no
mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado a ser apurado pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
8 2º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada
por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município.
8 3º Do ato a que alude o caput deste artigo deverão constar, além das cláusulas
apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
posteriores alterações introduzidas pela Lei 14.133/21, os parâmetros de ocupação
dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
8 4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
| - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com
o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia
e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento
previstas nesta Lei Complementar;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
8 2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois)
anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Indice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o
Município poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma
juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao
interesse público.
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CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 A instalação das infra estruturas de suporte deverão manter livre a faixa para
ajardinamento de 4m (quatro metros) e observar uma faixa livre de 1,5m (um metro e
meio) em relação às demais divisas, visando à proteção da paisagem urbana.
8 1º Em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento poderá ser de
1,5m (um metro e meio).
$ 2º Poderá ser autorizada a instalação de infra estrutura de suporte para ETR,
desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida,
devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante
apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e
os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$ 3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a
edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas
$ 4º A instalação de infra estrutura de suporte para ETR deverá observar os
gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos
definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
S8 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for
inferior a 20m (vinte metros).
Art. 11. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos
limites do terreno, desde que:
| — não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
Il — não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 12. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e
mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis a ser
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 13. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, sempre que
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 14. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
| — redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal:
Il — priorização da utilização de equipamentos de infra estrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e
Ill — priorização do compartilhamento de infra estrutura no caso de implantação em
torres de telecomunicação e sistema rooftop ( telhado ).
Art. 15. A Estação de Rádio Base deverá, ainda, atender às seguintes disposições:
| - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual
ou superior a 10,00m (dez metros);
Il - atender ao tamanho mínimo de lote por ventura estabelecido no Código de Obras
do Município;
HI - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser
alugada;
IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou
similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas
as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V-o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, dos seguintes
recuos:
a) de frente e fundo, de 5,00 m;
b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os
lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os
seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00 m;
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DD PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros)
e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos
estabelecidos no inciso VIl acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um)
metro de torre ou poste adicional;
IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros),
ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada
e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela
aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização
com o entorno;
X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da
operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo
decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar;
8 1º - Quando a ETR for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no
mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável.
S 2º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão
consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e
ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando
instaladas no topo de edifícios.
Art. 16 - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma
empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas
todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos
individuais para cada uma delas.
Art. 17 - A instalação da ETR em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de
prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado
em cartório.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 18. O licenciamento municipal para a instalação ou regularização das ETRs se
dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos
requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
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Registro de Responsabilidade Técnica, bem como a autorização expedida pela
Anatel.
Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput deste artigo refere-
se à autorização do Municipio para a instalação das ETRs no ato do recebimento
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos
requerentes, devendo o pedido de licenciamento/regularização ser processado no
prazo máximo de 30 ( trinta ) dias.
Art. 19. Quando se tratar de instalação de infra estrutura de suporte à ETR que
envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação
permanente ou em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, será aberto
expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o
pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá a licença para a instalação
da ETR, com base nas informações prestadas pelos interessados, com a respectiva
ART e a declaração de que atendem à legislação.
Art. 20. Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei
Complementar:
|— a instalação de ETR móvel;
ll— a substituição da ETR já licenciada; e
Ill — o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública,
necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei
Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções
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cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos dos arts. 11 e 12, inc. V, da Lei
Federal nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo
Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos
moldes que determina o $ 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
Art. 22. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei Complementar, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa
infratora para que, no prazo de 30 ( trinta ) dias, proceda às alterações necessárias à
adequação.
Art. 23. O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs,
aplicando as penalidades previstas nesta Lei Complementar quando constatada a
prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a
documentação entregue, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos
proprietários, bem como efetivar:
I—o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
Il — o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a
apuração de infração disciplinar; e
Ill — a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 24As ETRs instaladas em desconformidade com o disposto nesta Lei
Complementar deverão adequar-se no prazo de 30( trinta ) dias, contados da data
de publicação do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período, a critério do Executivo Municipal.
Art. 25. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei
Complementar, será concedido o prazo de 1 ( um ) ano para adequação das
estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
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CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Art. 26 - A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de
Licenciamento Urbanístico.
Art. 27 - O pedido de Licenciamento Urbanístico para instalação/regularização de
Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser
instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
| - título de propriedade do imóvel em que a ETR será instalada, acompanhado do
respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do
imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
Il - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
imóvel em que a ETR será instalada;
ll - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou
entidade competente;
IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme
estabelecido em convenção do condomínio;
V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ETR no imóvel,
indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, assinadas
por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela
execução da obra;
VII - em caso de ETR implantada em lote em que já exista edificação, documentos
que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas
municipais;
VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos em
normativos da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado,
demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) -
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores
em funcionamento com a ETR que se pretende instalar - não causem riscos ou
danos no caso de haver exposição humana;
IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos
equipamentos que compõem a ETR, atestando a observância das normas técnicas
em vigor, emitidos por profissional habilitado;
X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar;
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XI - aprovação do Ill Comando Aéreo Regional;
XI! — Cumprimento das normas contidas em Normas Brasileiras Regulamentadoras e
demais Laudos Técnicos a serem exigidos em Decreto Regulamentador.
$ 1º - No caso de ETR localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais
e de Unidades de Saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o
nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ETR e o índice
de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de
funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ETR não ocasionará
nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e
nem lhes causará danos.
$ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por
profissional habilitado, devendo a elaboração do mesmo ser acompanhada pela
operadora do sistema por meio de profissional qualificado e com registro no CREA, a
qual será responsável solidária pelo mesmo.
8 3º - No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ETR, o
empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo
valor será de R$ 6.050,00 ( seis mil e cinquenta reais ), o que corresponde ao custo
para mobilização dos técnicos, engenheiros e estrutura de logística do Município
para a realização do ato.
8 4º - O valor da taxa aludida no 8 3º será reajustado anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-
lo.
8 5º - Além da Taxa aludida no 8 3º, o empreendedor deverá comprovar, no
protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ETR, os pagamentos dos
seguintes tributos:
|- Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 110,00 ( cento e dez ), que corresponde
ao custo para emissão e registro de cadastro;
HI - Taxa de Licença/Regularização de Instalação, no valor de R$ 6.600,00 ( seis mil
e seiscentos reais ), o que corresponde ao custo para mobilização dos técnicos,
engenheiros e estrutura de logística do Município para a realização do ato para
manutenção da fiscalização das posturas urbanísticas no decorrer de todo o
exercício, com realização de inspeções periódicas a serem agendadas previamente
com a operadora do sistema, na forma a ser regulada por Decreto do Poder
Executivo.
$ 5º - Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de
rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de
Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 1.100,00 ( um mil e cem reais ).
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8 6º - O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra
descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio
Base.
8 7º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de
proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ETR, devendo o
acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 28 - Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a
expedição do Certificado de Conclusão.
$ 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento
padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para
instalação da Estação de Rádio Base.
Art. 29 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador do Licenciamento
Urbanístico considera-se ocorrido:
| - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro
ano;
Il - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento;
HI - no dia 1º (primeiro) de março de cada exercício, nos anos subsequentes.
IV — Na data da regularização a que dispõe o artigo 27desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a
incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS
Art. 30 - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na
categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser
atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle
especial.
8 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a
respectiva edificação.
& 2º - No caso de serem ultrapassados os indices máximos previstos na legislação
de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811- ga pass (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-0
ou PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos no Anexo |
desta Lei.
8 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central
telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador,
quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de
pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e
transmissão, rádios, esteiras e respectiva careação.
8 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de setembro
de 2019 poderão ser objeto de regularização.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 31. Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
| — instalar e manter no Município, ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei Complementar; e
Il — prestar informações falsas.
Art. 32- Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os
responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
| - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor devalor R$
50.000,00 ( cinquenta reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30
(trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 33 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso
Il do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes providências:
| - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições
da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de
telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de
julho de 1997;
Il - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial
da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pr. Coronel Jonathas, 220 - Centro - Cep: 39.500-000, Monte Azul - ME
A(O) presente
foi pubiicada(o) no quadro de aviso oficial do Município ds
em (K 4228 nos termos da Lei Municipal n22507/02 dh
10/06/2002, para BE, efeitos legais, |
Monte Azul - MG 08 / ( n
Pça —)
—e,
pode PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS
Art. 34 Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do
equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção,
podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal
finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de
multa e demais sanções cabíveis.
Art. 35 - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da
operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por
meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 36A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei
Complementar poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto no Código
Tributário Municipal quanto as fases de recursos em Processos Tributários
Administrativos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem
instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei
Complementar ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos
no art. 4º desta Lei Complementar, por meio da apresentação de licença para
funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerando-se válidas as
licenças emitidas anteriormente.
Art. 38 O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei Complementar será de
05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 39 Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão
regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 06 de setembro de 2022.
A
eqte Azul,
Ê Gél. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
à - Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
PREFEITO MUNICIPAL

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