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norma nº 1197/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1197 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaDispõe sobre a política municipal de saneamento básico, seus instrumentos e dá outras providências.
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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefestura Municipal de M Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1.197/2024
DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DESANEAMENTO
BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO!
Artigo 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições
desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e
tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das
ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os
instumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de
Saneamento Básico do Município de Monte Azul.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeita Hondo À Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Cat ias truta CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINAS GERAIS
e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Il - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal e previsão da lei 11.107/2005;
|Il - universalização: atendimento pleno dos serviços de saneamento básico, sob os
aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de
trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o
seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de
condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das
soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e
de outros interesses coletivos.
IV - controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de
fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a
definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos,
técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à
qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política
pública e cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação.
VI - fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento,
monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois)
ou mais titulares;
vIIl - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
a. os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança
dos
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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CEP: 39500-000 E MONTE AZUL e MINAS GERAIS
serviços: Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
b. os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos
recursos: - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos,
quando destinados ao prestador dos
serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções; - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional.
IX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
X — modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do
prestador dos serviços de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder
Público Municipal;
XI — desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir
ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação
ambiental e a racional utilização dos recursos naturais
Artigo 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial
e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico
adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Artigo 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual
a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:
|- a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma
prevista no $ 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Il - a fossa séptica, quando norma--específica atribua ao Poder Público a
responsabilidade por sua operação.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG —- CEP. 39.500-000
PE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Artigo 5º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a
delegação dos serviços de saneamento Básico de interesse local, mediante
concessão, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Os serviços de saneamento Básico deverão integrar-se com as
demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar
prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
| -A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada
a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
Artigo 6º - Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de
saneamento Básico, sempre autorizado por lei específica, formalizados mediante
prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo
poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos
concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que
permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e
que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Artigo 7.º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I|- A prevalência do interesse público;
Il - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de assegurá-lo;
Ill - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de
vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos
naturais;
IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das
políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de
saneamento básico, e decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços,
prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade
ambiental;
V - A universalização do acesso aos serviços prestados, a equidade e a
integralidade dos serviços de saneamento Básico prestados, no que tange os quatro
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000
ço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 ha MONTE AZUL sa MINAS GERAIS
componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais .
VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos
investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento
básico.
Vil — A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VIII — A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de
drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IX — A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem,
também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais
e progressivas;
X-— A eficiência e sustentabilidade econômica;
XI — A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
XII — A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado;
XII — A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
XIV - Adoção de instrumentos regulatórios para eficiência, eficácia e efetividade das
ações previstas ou planejadas no PMSB atribuindo competência a população local
para o exercício de Controle Social.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Artigo 8º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos
da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
| - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização
da relação beneficio/custo e da maximização do aproveitamento das instalações
existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e
financeira das instituições contempladas.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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Il - O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando
resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água,
ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de
águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da
destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências.
Il - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
Iv — Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais de saneamento básico.
V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população.
VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela
busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.
Vil - As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e
executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção
ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e
serviços, nos termos de sua competência legal.
VIII - A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento
para fins de revisão do Plano Municipal de Saneamento básico, compatibilizando
com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da Região, caso existam.
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local,
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas,
projetos e ações de saneamento básico;
XI - Promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização
Social, com ênfase em saneamento básico;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
rode PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Dee CEP: 39500-000 E MONTE AZUL ns MINAS GERAIS
XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da
situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando
as causas das deficiências detectadas; .
XII - O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser
compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e
os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e saúde.
XIV - A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política
pública de saneamento, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua
execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o
processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa
participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e
conselhos, dentre outros.
XV - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no
decorrer do processo de planejamento do Setor de Saneamento Básico.
XVI - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à
informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento
básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e
avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter
deliberativo.
XVII - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para
o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades
locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização.
XVIII - Participação Social na definição de estratégias de comunicação e canais de
acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais.
XIX - Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos
de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico.
XX — Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e
fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os
mecanismos de controle social.
Artigo 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado,
mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional,
com vistas a:
| - Assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços públicos de
saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município.
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CEP: 39500-000 ss MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Il - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a
capacidade municipal de gerir suas ações.
III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município deverão ser
realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual,
autarquia, fundação, consórcio, etc.
Artigo 10 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento
básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Artigo 11 - Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de
saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao
princípio da transparência das ações.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Da Composição
Artigo 12 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB.
Artigo 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo,
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Artigo 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos
seguintes instrumentos:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
Il - Da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
Ill - Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB;
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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CEP: 39500-000 sa MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Artigo 15 — Fica instituído o Grupo de Trabalho responsável pela implementação do
Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Artigo 16 - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte anos,
com revisão quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
| - Avaliação e caracterização da situação de Saneamento Básico do Município, por
meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais.
Il - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando
em conta outros planos setoriais e regionais.
HI - Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos.
IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-
financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos
objetivos e metas propostos.
V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos
identificados.
VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos,
institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas.
VII - Cronograma de execução das ações formuladas.
VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação.
IX - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em
consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.
Artigo 17 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será atualizado
quadrienalmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios
sobre o Saneamento Básico de cada Distrito.
Parágrafo Primeiro - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até
30 de março do quadriênio pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico,
reunidos sob o título de “Situação de Saneamento Básico do Município”.
Parágrafo Segundo - O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”,
conterá, dentre outros:
| - Avaliação da situação do saneamento básico dos agrupamentos populacionais
urbanos e rural da área adstrita ao município.
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
cocaina CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Il - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Ill - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico previstos
no Artigo 21 desta lei.
Artigo 18 - O Projeto de Lei relativo às revisões do Plano Municipal de Saneamento
Básico, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, será
encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, 120 dias antes
do vencimento do prazo de revisão.
Parágrafo Único - A previsão orçamentária para a implantação do Plano Municipal
de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
Artigo 19 - O Município, enquanto Poder Concedente deverá exigir que o prestador
de serviços, público ou privado, assegure condições para a operação, ampliação e
eficiente administração dos serviços prestados em termos dos componentes do
Saneamento Básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Artigo 20 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á
a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política
Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
81º — Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento
Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de
Saneamento Básico.
$2º- A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as
associações comunitárias ou sociedade civil na Conferência Municipal de
Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
83º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO IV
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL é MINAS GERAIS
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Artigo 21 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB,
órgão colegiado deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
|- Formular as políticas de saneamento Básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação.
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Ill - Publicar o relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”.
IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico.
V- Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a
formação de recursos humanos.
VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos
e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos.
VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico.
VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas
e projetos de saneamento Básico.
IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
XI - Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento
Básico.
XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com
vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Artigo 23 = O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de composição
tripartite e paritária, com representação do “Poder Público”, “associações
comunitárias” e “entidades profissionais e de trabalhadores” ligadas ao saneamento
básico, e será constituído pelos seguintes membros:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZIE Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS
|- O titular da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Básico, que o
presidirá.
II - O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde.
Ill - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento.
IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelos Serviços Urbanos.
V - Um representante de Associações de Bairros ou Federação de Associações de
Bairros.
VI - Um representante dos usuários de serviço de saneamento;
VII - Um representante da Associação dos empresários.
VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
IX — Um representante da OAB
Artigo 24 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento compreenderá o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão
definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento
Básico será exercida pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento
Básico.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Artigo 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB,
destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido
aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, buscando a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico.
Artigo 26 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município
vinculados a área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços
nos moldes do artigo 5º deste diploma legal, tais como:
| - Pessoas jurídicas de direito público;
Il - Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
Ill — Fundações ou autarquias vinculadas à administração pública municipal.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
ade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeita Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ER EIA CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Artigo 27 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem
para aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por
meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único: Ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de
transferência de fundos estaduais e federais que tenham como objeto de suas ações
o saneamento básico, com regras previamente estabelecidas.
Artigo 28 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico
serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:
|- Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem
fixadas.
Il - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive
nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da
entidade tomadora.
Hll - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de
concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de
interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública.
IV - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para
orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades
envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 29 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
| - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município.
Il - Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários
do Estado e da União, ressalvados os condicionantes para aplicação dos recursos
oriundos dos fundos das demais esferas governamentais.
Ill - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de
obras de interesse comum;
IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos.
V - Recursos provenientes de doações-ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
macae PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
vicia niitaLo CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre governos.
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos.
VIII - Parcelas de royalties.
IX - Recursos eventuais.
X - Outros recursos.
Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo
deverá ser definido através de legislação específica.
CAPÍTULO Ill
Da Participação e do Controle social
Artigo 30 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Artigo 31 - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla
divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou
consultas públicas.
Artigo 32 — A participação social deve ser minimamente, garantida pelos seguintes
meios:
| - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates,
pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou
coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc.
Il - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas,
conferências e seminários;
HI - Participação em fases determinadas da elaboração ou revisão do PMSB, por
meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;
IV — Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão
do PMSB;
V - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou
fiscalização;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000
de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 MONTE AZUL E MINAS GERAIS
VI — Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento, como
condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, através da
realização prévia de audiência e consultas públicas.
Artigo 33 - A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e
programas de saneamento básico devem acontecer através da participação social
nos conselhos municipais de saneamento básico, das cidades, de meio ambiente,
de saúde, de educação, ou similar;
CAPÍTULO IV
Da regulação e da Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico
Artigo 34 - A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória,
incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora; e, da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das
decisões.
Parágrafo único. Fica criada a Comissão Municipal de Regulação dos Serviços
Públicos de Saneamento Básico, com representantes dos diversos segmentos que
atuam na área de saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, enquanto não houver ente regulador
próprio criado pelo Município, ou mediante delegação, por meio de cooperação ou
coordenação federativa, por gestão associada de agrupamento de Municípios.
Artigo 35 - Os objetivos da regulação são:
| - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários.
Il - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir
o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência.
Ill - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Artigo 36 - O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria,
com base na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa
resolução deverá ser aprovada e homologada no órgão de Controle Social, no caso
o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 37 — São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico a definição:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
poa Ãe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZiÃ, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CRE CEP: 39500-000 sui MONTE AZUL - MINAS GERAIS
| — das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos,
considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de
expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e
níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão; medição, faturamento e cobrança de serviços; monitoramento dos custos;
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e
mecanismos de informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não
tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Il - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV - do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
município.
Artigo 38 —- O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e
fiscalização dos parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento
público observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
Parágrafo Único - Os órgãos locais responsáveis pela vigilância à saúde deverão
definir os parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde.
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39 - O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pela
prefeitura municipal, com vigência no quadriênio 2018-2021, compõe o Anexo |
desta Lei, sendo que todas as suas premissas deverão ser seguidas durante a sua
implementação.
Artigo 40 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento Básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Artigo 41 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município,
especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras,
sanitária e ambiental;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Y L
seco PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZU
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
eee CEP: 39500-000
MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Artigo 42 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 30 de setembro 2024
PAULO DIAS
MOREIRA:254682356
68
Assinado de forma digital por
PAULO DIAS
MOREIRA:25468235668
Dados: 2024.09.30 14:08:24 -03'00'
Paulo Dias Moreira
AZUL-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Praça Coronel his Centro — CEP 39.500-000. Monte Azul-MG
Atobpresento Ky D: L IG so ,
foi publicada (0) sea
legais.
PAULO DIAS
e aviso oficial do município de
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201 O nos termos da Lei
Monte Azul, em 20) OGIctg
Municipal nº 597/2002 de 10/06/02, para todos os efeitos
Monte Azul-MG SE / PI AS.
hein de foro dt po PANO
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Paulo Dias Moreira — Prefeito
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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