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norma nº 1199/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1199 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaAltera os anexos da lei de diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025, e contem outras providências.
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
eee CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1.199/2024
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
“ALTERA OS ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, e CONTÉM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os Anexos de Metas Fiscais, Anexo | - Metas Anuais e Anexo Ill — Metas
Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, ficam
alterados, parcialmente, de acordo com o conteúdo dos respectivos anexos desta
Lei considerando a necessidade de se manter a compatibilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentárias com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual do Município,
bem como, a simetria com as Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - Ficam acrescidos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2025, os artigos 57-A (com parágrafos e incisos), 57-B e 57-C com a seguinte
redação:
“Art. 57-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
81º - As emendas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prego Mica de - Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS
82º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso | do 82º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por
cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no 89º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil.
84º - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
85º - As programações orçamentárias previstas no parágrafo 1º deste artigo,
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na
forma do parágrafo 6º deste artigo.
86º- No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que
integre a programação, na forma do parágrafo 3º, deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
| - Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - Até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
ll - Até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV- Se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso Il, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
87º - Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 6º, as programações
orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 86º.
Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
cade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
refeiuro Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Deco cce CEP: 39500-000 = MONTE AZUL jet MINAS GERAIS
88º - Quando o município for o destinatário de transferências da União, para a
execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base
de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas
de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
89º - As transferências voluntárias, especiais e/ou com finalidade definida —
obtidas por atuação dos vereadores junto aos parlamentares federais e estaduais —
e destinadas ao Município pelo orçamento da União e/ou do Estado de Minas
Gerais, serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do
Poder Executivo, nos termos do que determinam os arts. 165 a 169 da Constituição
da República Federativa do Brasil e arts. 153 a 164 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, respeitada a seara de indicação dos respectivos vereadores.
810 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
$11 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 83º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
812 - Não constitui causa para impedimento técnico:
I- Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no 83º do inciso IV deste artigo.
ll - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
Ill - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da
programação impositiva.
813 - A execução da programação orçamentária será demonstrada em
dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente
em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração dos seus respectivos custos e
prestação de contas.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS
814 - A garantia de execução de que trata o 83º deste artigo aplicar-se-á,
também, às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa do colegiado
da Câmara Municipal de Vereadores, após deliberação da maioria de seus
membros, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
815 - A não execução das emendas legislativas municipais previstas neste
artigo
implicará em crime de responsabilidade.
Art. 57-B — As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de
natureza não impositiva, quando implicarem em despesas ao orçamento municipal,
serão limitadas ao percentual de 37% (trinta e sete por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 57-C — A formalização das deliberações relativas as matérias estatuídas nos
arts. 57-A e 57-B, dar-se-á, nos termos dos arts. 121 a 123 da Lei Orgânica
Municipal, por meio de Decreto Legislativo a ser encaminhado pelo Poder Executivo
e ao qual será assegurada a ampla publicidade.”
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
G, 29 de outubro de 2024.
ssinado de forma digital
IAS e rn Ni
MOREIRA:25468 moreira:25468235668
Dados: 2024.10.29 11:02:39
235668 -0300'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL — Paulo Dias Moreira
CcNPS:18
+00. Monte Azul - MG
Al
PREFEITO MUNICIVAL pç Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39,500-000

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