| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | Altera os anexos da lei de diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025, e contem outras providências. |
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 eee CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1.199/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 “ALTERA OS ANEXOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, e CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Os Anexos de Metas Fiscais, Anexo | - Metas Anuais e Anexo Ill — Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, ficam alterados, parcialmente, de acordo com o conteúdo dos respectivos anexos desta Lei considerando a necessidade de se manter a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual do Município, bem como, a simetria com as Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - Ficam acrescidos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, os artigos 57-A (com parágrafos e incisos), 57-B e 57-C com a seguinte redação: “Art. 57-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. 81º - As emendas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prego Mica de - Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL E MINAS GERAIS 82º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso | do 82º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 83º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 89º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil. 84º - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 85º - As programações orçamentárias previstas no parágrafo 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do parágrafo 6º deste artigo. 86º- No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do parágrafo 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - Até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; ll - Até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV- Se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso Il, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: 87º - Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 6º, as programações orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 86º. Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL refeiuro Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Deco cce CEP: 39500-000 = MONTE AZUL jet MINAS GERAIS 88º - Quando o município for o destinatário de transferências da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. 89º - As transferências voluntárias, especiais e/ou com finalidade definida — obtidas por atuação dos vereadores junto aos parlamentares federais e estaduais — e destinadas ao Município pelo orçamento da União e/ou do Estado de Minas Gerais, serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, nos termos do que determinam os arts. 165 a 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 153 a 164 da Constituição do Estado de Minas Gerais, respeitada a seara de indicação dos respectivos vereadores. 810 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. $11 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 83º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 812 - Não constitui causa para impedimento técnico: I- Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no 83º do inciso IV deste artigo. ll - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, Ill - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. 813 - A execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração dos seus respectivos custos e prestação de contas. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS 814 - A garantia de execução de que trata o 83º deste artigo aplicar-se-á, também, às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa do colegiado da Câmara Municipal de Vereadores, após deliberação da maioria de seus membros, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 815 - A não execução das emendas legislativas municipais previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. Art. 57-B — As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de natureza não impositiva, quando implicarem em despesas ao orçamento municipal, serão limitadas ao percentual de 37% (trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Art. 57-C — A formalização das deliberações relativas as matérias estatuídas nos arts. 57-A e 57-B, dar-se-á, nos termos dos arts. 121 a 123 da Lei Orgânica Municipal, por meio de Decreto Legislativo a ser encaminhado pelo Poder Executivo e ao qual será assegurada a ampla publicidade.” Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. G, 29 de outubro de 2024. ssinado de forma digital IAS e rn Ni MOREIRA:25468 moreira:25468235668 Dados: 2024.10.29 11:02:39 235668 -0300' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL — Paulo Dias Moreira CcNPS:18 +00. Monte Azul - MG Al PREFEITO MUNICIVAL pç Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39,500-000