| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar a contratação temporária de ate 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização e supervisão das normas municipal e estadual quanto ao cumprimento pelos munícipios e empresas atinentes ás exigências de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos específicos, e dá outras providências. |
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais UL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1.011 /2021 de 26 de Março de 2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar a contratação temporária de até 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização e supervisão das normas municipal e estadual quanto ao cumprimento pelos munícipes e empresas atinentes às exigências de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos específicos, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Azul, MG, aprovou, e eu, Paulo Dias Moreira, Prefeito do Município de Monte Azul, MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a contratação temporária de até 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização e supervisão das normas municipal e estadual quanto ao cumprimento pelos munícipes e empresas atinentes às exigências de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), oriundos de recursos específicos da COVID-19, cujos contratos se submeterão à PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, em conformidade com a cópia anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º - O cargo e vagas acima delineado são de natureza temporária, vigorando pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante Decreto com relatório de justificação prévia de sua necessidade, através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, com remuneração mensal máxima de 01 salário mínimo legal vigente, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, podendo adotar também escala 12/36 horas, a ser Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 ei MONTE AZUL sa MINAS GERAIS pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipa! de coberto com recursos do COVID-19, conforme dotação orçamentária nº 06.01.02.10.301.0014.2106.31900400. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Azul - MG, 26 de Março 2021. isa PAULO DIAS /MOREIRA Prefeito Municipal | TE AZUL ds URA MUNICIPAL DE MON E CNPJ: 18.650.945/0001-14 39.500-000. Monte Azul - ME = Centro - Cep: | Jonathas, 220 - Cel E Pça. Coronel ; pa OU zoa | nr o — mi i al do Município de Monte Azul, cal adro de aviso oficial do M à be port 202 termos da Lei Munici 597/02 de am h “6/2002, para todos os efeitos legais. rante Azul - MG Da ssssqunnniais; = T eme PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000