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norma nº 1011/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 2021
Date 2021-03-26
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar a contratação temporária de ate 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização e supervisão das normas municipal e estadual quanto ao cumprimento pelos munícipios e empresas atinentes ás exigências de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos específicos, e dá outras providências.
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pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
UL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1.011 /2021
de 26 de Março de 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar a contratação
temporária de até 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização
e supervisão das normas municipal e estadual quanto ao
cumprimento pelos munícipes e empresas atinentes às exigências
de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados
à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da
Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos
específicos, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul, MG, aprovou, e eu, Paulo Dias
Moreira, Prefeito do Município de Monte Azul, MG, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a contratação temporária
de até 40 (quarenta) fiscais municipais para fiscalização e supervisão das normas
municipal e estadual quanto ao cumprimento pelos munícipes e empresas atinentes às
exigências de impostas para evitar a contaminação pelo COVID-19, vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Combate da Pandemia do Novo
Coronavírus (COVID-19), oriundos de recursos específicos da COVID-19, cujos
contratos se submeterão à PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, em conformidade
com a cópia anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º - O cargo e vagas acima delineado são de natureza temporária, vigorando pelo
prazo máximo de 05 (cinco) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por uma
única vez, mediante Decreto com relatório de justificação prévia de sua necessidade,
através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, com
remuneração mensal máxima de 01 salário mínimo legal vigente, com jornada de
trabalho de 44 horas semanais, podendo adotar também escala 12/36 horas, a ser
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 ei MONTE AZUL sa MINAS GERAIS
pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipa! de
coberto com recursos do COVID-19, conforme dotação orçamentária nº
06.01.02.10.301.0014.2106.31900400.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Monte Azul - MG, 26 de Março 2021.
isa
PAULO DIAS /MOREIRA
Prefeito Municipal
| TE AZUL
ds URA MUNICIPAL DE MON
E CNPJ: 18.650.945/0001-14
39.500-000. Monte Azul - ME
= Centro - Cep:
| Jonathas, 220 - Cel E
Pça. Coronel ; pa OU zoa
| nr o —
mi i al do Município de Monte Azul,
cal adro de aviso oficial do M à
be port 202 termos da Lei Munici 597/02 de
am h
“6/2002, para todos os efeitos legais.
rante Azul - MG
Da
ssssqunnniais; = T eme
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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