| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | "Estabelece a Politica Municipal de Turismo e da outras providências." |
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL MONTE AZUL Pça. Cel. mu o Toi (38) 3811-1050 sa CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1017/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021 “Estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou, e eu, Paulo Dias Moreira prefeito deste municipio, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES DA PÓLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art.1º- Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal, esta Lei institui a Política Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do território municipal 81º- A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. $2º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: | - Manter-se alinhada a Política Pública Estadual e Federal de Turismo, no que confere ao Programa de Regionalização do Turismo e participação em Circuito Turístico. Il- Democratizar o acesso da população local e visitante aos pontos turísticos do município mediante a implementação de Roteiros Turísticos. 4) Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 parei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefestura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS lll- Buscar meios de reduzir o desnível socioeconômico de ordem local, mediante a geração de empregos e distribuição de renda; |V- Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas, mediante divulgação e melhorias da indústria turística municipal; V- Consolidar e difundir as atrações turísticas do município; VI- Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infraestrutura adequada à atividade turística; VIl- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado; Vill- Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização; IX- Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas, X- Estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos fiscais e tributários, concessões, entre outros instrumentos, visando o empreendedorismo e, a consequente geração de empregos; XI- Estabelecer estratégias de captação de feiras, congressos e eventos regionais e estaduais a serem realizados no município. Art.2º- O Executivo Municipal, através da Secretaria responsável pela pasta do Turismo, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Municipio, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art.3º- Para implementar a política municipal de turismo no município, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, y Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 prai PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 DT CEP: 39500-000 - MONTE AZUL E MINAS GERAIS Art. 4º - O município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo e do Conselho Municipal do Turismo (COMTUR). Art.5º- O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município. Art.6º- O COMTUR será composto por 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução. Art.7º- O COMTUR terá a seguinte composição: I- 02 (dois) representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; ll- 01 (um) representante titular indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e/ou similares; HI- 01 (um) representante das associações municipais. IV- 02 (dois) representantes de entidades com as seguintes atividades no município: a)- Patrimônio histórico e cultural; b)- Folclore; c)- Artesanato; d)- Patrimônio natural e meio ambiente; e)- Esporte e lazer; f)- Teatro; 9)- Artes cênicas (cinema, vídeo e foto); h)- Dança; V-01 (um) representante da Câmara Municipal $1º- Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes. $2º- O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo pessoas de notório conhecimento, desde que sua indicação seja aprovada a reunião do Conselho. NX / b A Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 por PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ao CEP: 39500-000 a MONTE AZUL E MINAS GERAIS $3º- Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art.8º- O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros: |- Presidente; II- Vice-Presidente; Ill- Secretário Geral. $1º- Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho. 82º- As entidades e órgãos que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes. $3º- Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. $4º- Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3º deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. Art.9º- Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete: a)- Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; b)- Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; c)- Representar o COMTUR em juizo e fora dele; d)- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR; e)- Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento d 1) / Ê Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ) . Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL - MINAS GERAIS f)- Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho; 9)- Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. Art. 10 - Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções. Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal. Art.11 — São atribuições do Secretário Geral: a)- Controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembleias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; b)- Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente; c)- Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; d)- Organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTUR; e)- Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades do COMTUR-; f)- Dar divulgação das atividades do COMTUR; g)- Acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, distrato e outros documentos; h)- Executar outras funções afins. Art.12 - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: |- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de turismo; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 peca PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 cad CEP: 39500-000 - MONTE AZUL ua MINAS GERAIS Il- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; lll- Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município; IV- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município. V- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VIl- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIlI- Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X- Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XI- Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XIl- Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII- Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV— Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI- Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII- Organizar seu Regimento Interno. 3) Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefestura Muracipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art.13º — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUTUR), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Turismo, Meio Ambiente e Agricultura. $81º- O Presidente do FUTUR será designado dentre os representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 82º- É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. $3º- A Secretaria Municipal responsável pela pasta aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. $4º- O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, decretando imediatamente a substituição do mesmo. Art.14 - Constituirão receitas do FUTUR: | As Rendas oriundas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos; Il- A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; HI- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV- Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, VI- Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; VII- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefestura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 sen CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS Vill- Produto de operações de créditos, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX- Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; X- Outras rendas disponíveis. CAPITULO Ill DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art.15 - O Plano Municipal de Turismo tem por objetivo e formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município Art. 16 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pela pasta, a criação, implantação e execução do Plano Municipal de Turismo. Parágrafo único- Na elaboração do Plano Municipal de Turismo, serão observadas as seguintes diretrizes: I- A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do Município; Il- Desenvolvimento econômico e social da população; HI- Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico; IV- Desenvolvimento sustentável do turismo: V- O alinhamento das ações e propostas às diretrizes do planejamento estratégico do Circuito Turístico regional e às Políticas Federais e Estaduais do turismo. Art. 17- Para acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, fica designado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de ff) esforços entre o poder público e a sociedade civil Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cama PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul - MG, 29 de Março 2021. [| PAULO cinto Ema Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18,650.945/0001-14 Fm Ê nos termos da Lei Munici 19/06/2002, pa do rd jtos legais, monte Azul - M agia [AR e PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000