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norma nº 1017/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2021
Date 2021-03-29
Ementa"Estabelece a Politica Municipal de Turismo e da outras providências."
native_id198

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texto integral #

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q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
MONTE AZUL Pça. Cel. mu o Toi (38) 3811-1050
sa CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1017/2021
DE 29 DE MARÇO DE 2021
“Estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou, e eu, Paulo Dias
Moreira prefeito deste municipio, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES DA PÓLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art.1º- Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal, esta Lei institui a
Política Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e
incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do território
municipal
81º- A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município,
compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
$2º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
| - Manter-se alinhada a Política Pública Estadual e Federal de Turismo, no que confere
ao Programa de Regionalização do Turismo e participação em Circuito Turístico.
Il- Democratizar o acesso da população local e visitante aos pontos turísticos do
município mediante a implementação de Roteiros Turísticos. 4)
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
parei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefestura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS
lll- Buscar meios de reduzir o desnível socioeconômico de ordem local, mediante a
geração de empregos e distribuição de renda;
|V- Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas,
mediante divulgação e melhorias da indústria turística municipal;
V- Consolidar e difundir as atrações turísticas do município;
VI- Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando
infraestrutura adequada à atividade turística;
VIl- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às
características do meio ambiente natural ou modificado;
Vill- Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e
culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização;
IX- Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de
expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras
atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas,
X- Estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo,
através de estímulos fiscais e tributários, concessões, entre outros instrumentos, visando
o empreendedorismo e, a consequente geração de empregos;
XI- Estabelecer estratégias de captação de feiras, congressos e eventos regionais e
estaduais a serem realizados no município.
Art.2º- O Executivo Municipal, através da Secretaria responsável pela pasta do Turismo,
coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo
às atividades turísticas no Municipio, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.3º- Para implementar a política municipal de turismo no município, fica criado o
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a
sociedade civil.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, y
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
prai PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
DT CEP: 39500-000 - MONTE AZUL E MINAS GERAIS
Art. 4º - O município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social,
econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo e do Conselho Municipal
do Turismo (COMTUR).
Art.5º- O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando
criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do
Município.
Art.6º- O COMTUR será composto por 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete)
suplentes, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art.7º- O COMTUR terá a seguinte composição:
I- 02 (dois) representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
ll- 01 (um) representante titular indicado pelos proprietários de restaurantes, bares,
lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e/ou similares;
HI- 01 (um) representante das associações municipais.
IV- 02 (dois) representantes de entidades com as seguintes atividades no município:
a)- Patrimônio histórico e cultural;
b)- Folclore;
c)- Artesanato;
d)- Patrimônio natural e meio ambiente;
e)- Esporte e lazer;
f)- Teatro;
9)- Artes cênicas (cinema, vídeo e foto);
h)- Dança;
V-01 (um) representante da Câmara Municipal
$1º- Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados
neste artigo e indicação dos respectivos suplentes.
$2º- O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou
mesmo pessoas de notório conhecimento, desde que sua indicação seja aprovada a
reunião do Conselho. NX
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Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
por PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ao CEP: 39500-000 a MONTE AZUL E MINAS GERAIS
$3º- Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
Art.8º- O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes
membros:
|- Presidente;
II- Vice-Presidente;
Ill- Secretário Geral.
$1º- Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela maioria
absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.
82º- As entidades e órgãos que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente,
substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a
qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes.
$3º- Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR,
dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através
de ofício a ausência do representante.
$4º- Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3º deste artigo e vagando o
cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato
será promovida a eleição para o seu preenchimento.
Art.9º- Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete:
a)- Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b)- Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de
reuniões;
c)- Representar o COMTUR em juizo e fora dele;
d)- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR;
e)- Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho,
informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento d
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Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ) .
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL - MINAS GERAIS
f)- Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do
Conselho;
9)- Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito
Municipal e demais autoridades.
Art. 10 - Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no
desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de
Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal.
Art.11 — São atribuições do Secretário Geral:
a)- Controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembleias,
instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com
causa justificada ou não;
b)- Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos
membros do COMTUR e outros por determinação do
Presidente;
c)- Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões;
d)- Organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos
de interesse do COMTUR;
e)- Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades
do COMTUR-;
f)- Dar divulgação das atividades do COMTUR;
g)- Acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da
tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, distrato
e outros documentos;
h)- Executar outras funções afins.
Art.12 - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
|- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de turismo;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
peca PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
cad CEP: 39500-000 - MONTE AZUL ua MINAS GERAIS
Il- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
lll- Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo no planejamento, organização,
coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do
Município;
IV- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo
de turistas ao município.
V- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIl- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIlI- Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X- Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal, a realização de congressos, seminários e
convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI- Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse turístico;
XIl- Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XIII- Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na
regulamentação desta Lei;
XIV— Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
XV- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XVI- Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII- Organizar seu Regimento Interno. 3)
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefestura Muracipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.13º — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUTUR), de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Turismo, Meio Ambiente e
Agricultura.
$81º- O Presidente do FUTUR será designado dentre os representantes titulares
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
82º- É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual,
vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
$3º- A Secretaria Municipal responsável pela pasta aplicará os recursos do FUTUR,
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
$4º- O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do
FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, decretando
imediatamente a substituição do mesmo.
Art.14 - Constituirão receitas do FUTUR:
| As Rendas oriundas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e
de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês
ou direitos;
Il- A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
HI- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV- Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras,
VI- Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII- Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefestura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
sen CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Vill- Produto de operações de créditos, realizadas pela Prefeitura, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX- Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
X- Outras rendas disponíveis.
CAPITULO Ill
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.15 - O Plano Municipal de Turismo tem por objetivo e formular a política municipal
de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade
turística no Município
Art. 16 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pela pasta, a
criação, implantação e execução do Plano Municipal de Turismo.
Parágrafo único- Na elaboração do Plano Municipal de Turismo, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I- A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio
natural e cultural do Município;
Il- Desenvolvimento econômico e social da população;
HI- Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico;
IV- Desenvolvimento sustentável do turismo:
V- O alinhamento das ações e propostas às diretrizes do planejamento estratégico do
Circuito Turístico regional e às Políticas Federais e Estaduais do turismo.
Art. 17- Para acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, fica designado
o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como
órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de
ff)
esforços entre o poder público e a sociedade civil
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
cama PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
E CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Azul - MG, 29 de Março 2021.
[|
PAULO cinto Ema
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18,650.945/0001-14
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Ê nos termos da Lei Munici
19/06/2002, pa
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PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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