| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | "Institui o Sistema Municipal de Cultura e da outras providencias." |
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ee PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 - MONTE AZUL E MINAS GERAIS LEI Nº 1018/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021 “Institui o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.” Povo do Município de Monte Azul - Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei regula e institui no âmbito do município de Monte Azul em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 12.343/2010, o Sistema Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura — SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela EC nº 71/2012, e se constitui no principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil. Art. 2º. A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Estado de Minas Gerais aa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefesâua Municipal de Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 DT CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura. Parágrafo único: compete ao poder publico formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 12.343/2010. CAPÍTULO II DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º. a cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do município de Monte Azul/MG. Art. 4º É de responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 5º É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao poder público do município de Monte Azul, planejar e implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010, para: | — Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; H — Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; Hi — Contribuir para a construção da cidadania cultural; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL apso] Estado de Minas Geral: AZUL Pça. Cel Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 iara CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINASGERAIS IV- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais do município. V- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; XIX - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável; Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e ação social. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO Ill DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como: | - direito à identidade e à diversidade cultural; Il - direito à livre criação e expressão; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 mede PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais AZiA Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS III - direito ao livre acesso e difusão cultural; IV - direito ao financiamento público da cultura. CAPÍTULO IV DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11 A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura em três dimensões: a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e complementares sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se como fundamento da po- lítica municipal de cultura. Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Artigo 216 da Constituição Federal. Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades. Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal che Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas, incluindo todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da sociedade civil. Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais, necessidades especiais (física/sen- sorial) e superdotação, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21 O estímulo à participação da sociedade civil nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 sec PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL - MINAS GERAIS representantes da sociedade civil democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: | - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo: Il - elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social: HI - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1058, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Dra PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ei CEP: 39500-000 - MONTE AZUL cs MINAS GERAIS Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos. Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | - diversidade das expressões culturais; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 oe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais ta Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 -— MONTE AZUL bel MINAS GERAIS Il - fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Ill - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; IV - integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas; V - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VI - transversalidade das políticas culturais; VII - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil: VIII - transparência e compartilhamento das informações; IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 31 As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 32 O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município. Art. 33 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: | - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas pú- blicas culturais e dos recursos públicos na área cultural; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ae PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 EI CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município; Ill - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis: IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura. VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA Seção | Dos componentes Art. 34 O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos: |- Órgão gestor: a) Orgão oficial da cultura; b) Orgão oficial do turismo; Il - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura; c) Fóruns Setoriais; d) Comissões Intermunicipais. HI - Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 oe aci rir weapvesten] . CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS b) Fundo Municipal de Cultura; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; d) Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural. IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; b) Sistema Municipal de Museus; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura: d) Outros que venham a ser constituídos. Seção Il Das atribuições e das competências Subseção | Do Órgão Gestor do Sistema Art. 35 A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal. Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura: | - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Il - promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; HI - executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do municipio; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do município; VI -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL es MINAS GERAIS VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, no- tadamente com as cidades irmãs; VIII - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município; XIX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; X - estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural: XII - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados; XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns Setoriais de Cultura do município; XVI - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; XVIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais; XIX - implementar no âmbito da Administração Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural; XX- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; XXI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Ay Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ane PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL as MINAS GERAIS XXII - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; XXIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal; XXIV - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal na implementação de Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município; XXV — convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Munici pal de Cultura; XXVI- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. SEÇÃO III Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação. Subseção | Do Conselho Municipal de Política Cultural Art. 37 O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, sendo vinculado a Secretaria Municipal de Cultura do município, com participação de representantes do poder público municipal e da sociedade civil que tem como finalidade promover a gestão democrática da política cultural do município. Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 39 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: | — contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas nos Fóruns Setoriais e na Conferência Municipal de Cultura; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, dá Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000 coro PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38)3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL se MINAS GERAIS Il - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município; Hll - defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; V - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural; VI - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura. VII - formular diretrizes para o financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura: VIII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura; XIX - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural, cujo Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos participantes, será composto de 09 (nove) representantes da sociedade civil e 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal com mandato de 02 (dois) anos, sendo prevista a reeleição. Subseção Il Da Conferência Municipal de Cultura Art. 40 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura. Art. 41 A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de cultura. Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 co PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura *unicipal de Estado de Minas Gerais AZia Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS 81º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações. 82º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá ordinariamente a cada dois (02) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 83º Caso a Secretaria Municipal de Cultura não convoque a Conferência Municipal de Cultura ordinária em observância ao calendário estadual e nacional esta poderá ser convo- cada pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 84º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou Territoriais de Cultura. SEÇÃO Iv Dos instrumentos de gestão Art. 42 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: |- Plano Municipal de Cultura; Il - Fundo Municipal de Cultura; Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural. Parágrafo único: Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos. Art. 43 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos. Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Pluria Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 prai PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de X Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 reais CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINAS GERAIS na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e outras que venham à ser criados. Subseção | Do Plano Municipal de Cultura Art. 44 A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura. Art. 45 O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores. Art. 46 O Plano Municipal de Cultura tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 47 O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias à contar da data de publicação desta lei. Art. 48 O Plano Municipal de Cultura deve conter: | - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; Il — inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais; III - diretrizes e prioridades; IV - objetivos gerais e específicos; V- estratégias, metas e ações VI - prazos de execução; VII - resultados e impactos esperados; VIII - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários; IX - mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, so Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 qa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipe? de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 anna CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS X - indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção Il Do Fundo Municipal de Cultura Art. 49 O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura. Art. 50 O Fundo Municipal de Cultura é constituido pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados. Subseção III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Art. 51 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. $1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 82º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Art. 52 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos: | - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parametros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociai Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 na PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Muniopat de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 a CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS por Cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das politicas públicas inclusivas de cultura e das politicas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do plano municipal de cultura e sua revisão nos prazos previstos. Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do município; Ill - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura. Art. 53 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 54 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas, turísticas e demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Subseção IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura Art. 55 Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários, debates e atividades similares. Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os de Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, E Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 at DR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Profeta Municipal de Estado de Minas Gerais BZa Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 sEmaRnCanaaos CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS entes federados, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, e também com instituições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Política Cultural, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 57 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover: | - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais ofereci- dos aos munícipes e visitantes: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58 O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul - MG, 29 de Março 2021. Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18. 650.945/0001-14 220 - Centro - [é 39, od ui de p a pe Monte Azul, EA 5 PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000