| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Institui gratificação especial e temporária aos servidores efetivos vinculados a Assistência Social do Município de Monte Azul/MG e da outras providências. |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
Das PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais tA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1020/2021 DE 27 DE ABRIL DE 2021 Institui gratificação especial e temporária aos servidores efetivos vinculados a Assistência Social do Município de Monte AzullMG e dá outras providências. O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei. “DA GRATIFICAÇÃO VINCULADA AOS REPASSES DO SUAS (SISTEMA ÚNICO DA ASSITÊNCIA SOCIAL) E DO FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL” Art. 4º - Respeitadas as determinações da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e condicionado aos repasses de recursos extraordinários de cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), fica instituida em favor dos servidores efetivos da Assistência Social do Município — coordenadores, psicólogos e assistentes sociais — gratificação no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, desde que estejam atuando na atenção a população em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do novo coronavirus (COVID-19). Art. 2º - A gratificação a que se refere O artigo anterior tem natureza especial — estando vinculada aos recursos regulamentados pela Portaria Ministerial nº 378, de 07 de maio de 2020 do Ministério da Cidadania (D.O.U: 08/05/2020 — edição: 87 — seção: 1 — pág.: 113) — e caráter temporário, sendo implementada pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a mesma ser aplicada em Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL = MINAS GERAIS harmonia com a vigência da situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN). Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação — observadas as determinações da Lei Ordinária Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020 — revogando-se as disposições em contrário.” Monte Azul/MG, 27 de abril de 2021. Prefeito UNICIPAL DE MONTE AZUL 3; 18. rr 945/0001-14 Mente Azul- «ME athas, 220 - E: - Cep: 39 39.500-000. Pça. Coronel Joni a? DU Lo. / pipe RT onte Azul, foi pis ITA ne pl de aviso sera Sá Ç 1 a Dã parta o os selos! legais. is Azul- M O JOE ac PREFEITURA MA —ee— , PREFEITO Mt INICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000