| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | "Institui Politica Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul-MG e dá outras providências." |
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prod PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL AZIk Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 cade CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1024/2021 DE 22 DE JUNHO 2021 “Institui a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul-MG e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, Paulo Dias Moreira no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei. . CAPÍTULO | ) DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA E O PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul, nos termos desta lei e em consonância com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021. Art. 2º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: | — Turismo de Base Comunitária (TBC) aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Xe PAL DE MONTE AZUL ps PREFEITURA MUNICIPAL Estado de Minas Gerais AZia Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ER CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS Il — agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Ill — povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Parágrafo único — O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam: | - comunidades e terras indígenas; Il - comunidades quilombolas; Ill — comunidades de pescadores artesanais: IV — unidades de conservação; V — favelas e comunidades populares urbanas; VI — comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário; Vil — comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica; VIII — comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; IX — outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso Ill do caput deste artigo. Art. 3º — São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul: | — promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável; Il — incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local; HI — valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 code PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeito Murça de Estado de Minas Gerais MONTE AZiA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Dr snicorparinorocenera:À CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS IV — promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais; V — desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território; VI — promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso; VII — estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; VIII — estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária. Art. 4º — São objetivos da política de que trata esta lei: | — incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; Il — aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do município; Ill — respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV — assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriás que contribuam para a redução da pobreza; V — promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriás, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável: VI — disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000 per PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050 era CEP: 39500-000 E MONTE AZUL ii MINAS GERAIS VII — apoiar a realização de parcerias com a União e Estado de Minas Gerais para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei; VIII — apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária; IX — promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos municipais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; X — proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas. Art. 5º — O Turismo de Base Comunitária observará necessariamente: | — a conservação da sociobiodiversidade e a salvaguarda do patrimônio sociocultural enquanto norteadores do TBC; Il — a valorização da história, do bem viver e dos saberes e da cultura dos povos e comunidades locais; HI - o protagonismo comunitário enquanto modelo de desenvolvimento turístico e na tomada de decisões em todas as etapas do processo; IV — equidade social, realização da partilha dos benefícios de forma justa entre os atores envolvidos com a atividade, beneficiando, sempre que possível, a comunidade como um todo; V — partilha cultural através das oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade: VI — a educação enquanto processo educativo para todos os envolvidos; VII — as atividades oferecidas devem buscar proporcionar, tanto para o visitante quanto para as comunidades, experiências que estimulem os sentidos e a reflexão, contribuindo para o aprendizado e para o conhecimento do patrimônio natural e histórico-cultural existente no território; VIII — a integração das ações propostas para o TBC com as demais atividades econômicas, modos de vida, saberes e cultura dos povos e comunidades envolvidos e com a realidade socioeconômica do entorno. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ERA CEP: 39500-000 “x MONTE AZUL sa MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE MONTE AZUL Art. 6º — Fica criado, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul, destinado a implementar as ações dessa lei. Art. 7º — As ações relacionadas com o turismo de base comunitária serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar: | - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas; Il - a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural: Ill - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo no patrimônio natural; IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada; V- o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços de turismo de base comunitária; VI - o incentivo à participação social na gestão turística do turismo de base comunitária; VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística; Mill - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados ao turismo de base comunitária: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 core PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ocre CEP: 39500-000 mae MONTE AZUL Es MINAS GERAIS IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta com o turismo de base comunitária; X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; XIl - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes; XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de base comunitária; XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade do turismo de base comunitária; XV - a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de produtos relacionados ao turismo de base comunitária, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva desse segmento do turismo; XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público. Art. 8º — Compete ao Conselho Municipal de Turismo — CMT propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística no município. $ 1º O Conselho Municipal de Turismo — CMT é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO: I- Representantes indicados pelo chefe do Executivo Municipal. H- Representantes da Câmara Municipal. REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL: HI- Representantes indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e / ou similares. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pk PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZIK Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Co CEP: 39500-000 is MONTE AZUL s MINAS GERAIS IV- | Representantes das Associações Municipais. V- Representantes de entidades no Município. 8 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere 08 1º foram indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo representante legal. S 3º A participação do Conselho Municipal de Turismo — CMT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 8 4º O Conselho Municipal de Turismo — CMT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias. 8 5º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo — CMT poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária. 8 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo — CMT ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador. 8 7º As deliberações do Conselho Municipal de Turismo — CMT serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno. Art. 9º — O manejo participativo consiste no gerenciamento dos sistemas de agro ecossistemas, gestão comunitária, manejo de pesca, manejo florestal comunitário, qualidade de vida e turismo de base comunitária, pelas associações e coletivos responsáveis pelas atividades. Parágrafo Único - O monitoramento do manejo participativo, da inclusão do saber local e da observância às normas legais dar-se-á em parceria com o Conselho Municipal de Turismo — CMT. Art. 10 — Fica permitido às associações e organizações comunitárias, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo — CMT, o gerenciamento do empreendimento, a criação de normas de uso, restrições de acesso e ações de proteção ao território onde se executará o turismo de base comunitária, em Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ne PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Miniixá de Estado de Minas Gerais Pça, Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 SR CEP: 39500-000 ss MONTE AZUL = MINAS GERAIS observância aos princípios da conservação da biodiversidade, valorização da história e da cultura, protagonismo comunitário, equidade social e partilha cultural. Art. 11 — Na implementação das ações relacionadas a esta lei poderão ser utilizados os seguintes recursos: |- Orçamento Geral do Município; Il - alocados pelo Estado de Minas Gerais e a União; HI - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas; IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras; V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais; VI - de recursos de outras fontes. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul-MG, 22 de junho de 2021 PAULO DIAS ÁGREIRA Prefeito 4 RA MUNICIPAL DE MONTE AZUL +2,650,045/0001-14 à ntonte Amul= NE Fes, Coronsi somanes, 220 Centro = Dep SASEODA ep aloTna de Monte Audi, a de PÃECEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080 Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000