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norma nº 1024/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1024 / 2021
Date 2021-06-22
Ementa"Institui Politica Municipal de Turismo de Base Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul-MG e dá outras providências."
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prod PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
AZIk Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
cade CEP: 39500-000 - MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1024/2021
DE 22 DE JUNHO 2021
“Institui a Política Municipal de Turismo de Base
Comunitária e o Programa Municipal de Turismo de Base
Comunitária de Monte Azul-MG e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, Paulo Dias
Moreira no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais
legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei.
. CAPÍTULO | )
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA E O
PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA
Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária e o
Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Monte Azul, nos termos
desta lei e em consonância com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de
2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021.
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
| — Turismo de Base Comunitária (TBC) aquele que incorpora valores do bem viver,
do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo
sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e
comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em
consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a
favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação
comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de
emprego, renda e inclusão social;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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ps PREFEITURA MUNICIPAL
Estado de Minas Gerais
AZia Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ER CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Il — agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006;
Ill — povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Parágrafo único — O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas
em que existam:
| - comunidades e terras indígenas;
Il - comunidades quilombolas;
Ill — comunidades de pescadores artesanais:
IV — unidades de conservação;
V — favelas e comunidades populares urbanas;
VI — comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário
e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de
desenvolvimento agrário;
Vil — comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação
específica;
VIII — comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
IX — outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e
comunidades tradicionais, nos termos do inciso Ill do caput deste artigo.
Art. 3º — São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de
Monte Azul:
| — promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo
e responsável;
Il — incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de
origem local;
HI — valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das
populações tradicionais;
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
code PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeito Murça de Estado de Minas Gerais
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
IV — promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional
e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos
povos e comunidades tradicionais;
V — desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada
coletivamente no território;
VI — promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade
complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o
caso;
VII — estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos
comunitários receptores;
VIII — estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na
economia solidária.
Art. 4º — São objetivos da política de que trata esta lei:
| — incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de
empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e
comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos
naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;
Il — aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos
essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do
município;
Ill — respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os
seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais,
bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
IV — assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam
benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades
estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para
comunidades anfitriás que contribuam para a redução da pobreza;
V — promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriás, de modo a
possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas,
tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo
práticas comprometidas com o turismo sustentável:
VI — disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000
per PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050
era CEP: 39500-000 E MONTE AZUL ii MINAS GERAIS
VII — apoiar a realização de parcerias com a União e Estado de Minas Gerais para o
desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei;
VIII — apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento
para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base
comunitária;
IX — promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com
participação dos conselhos municipais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento
rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais;
X — proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.
Art. 5º — O Turismo de Base Comunitária observará necessariamente:
| — a conservação da sociobiodiversidade e a salvaguarda do patrimônio
sociocultural enquanto norteadores do TBC;
Il — a valorização da história, do bem viver e dos saberes e da cultura dos povos e
comunidades locais;
HI - o protagonismo comunitário enquanto modelo de desenvolvimento turístico e na
tomada de decisões em todas as etapas do processo;
IV — equidade social, realização da partilha dos benefícios de forma justa entre os
atores envolvidos com a atividade, beneficiando, sempre que possível, a
comunidade como um todo;
V — partilha cultural através das oportunidades de trocas de experiências, saberes e
conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas
oportunidades forem de interesse da comunidade:
VI — a educação enquanto processo educativo para todos os envolvidos;
VII — as atividades oferecidas devem buscar proporcionar, tanto para o visitante
quanto para as comunidades, experiências que estimulem os sentidos e a reflexão,
contribuindo para o aprendizado e para o conhecimento do patrimônio natural e
histórico-cultural existente no território;
VIII — a integração das ações propostas para o TBC com as demais atividades
econômicas, modos de vida, saberes e cultura dos povos e comunidades envolvidos
e com a realidade socioeconômica do entorno.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ERA CEP: 39500-000 “x MONTE AZUL sa MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE MONTE
AZUL
Art. 6º — Fica criado, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Programa Municipal de
Turismo de Base Comunitária de Monte Azul, destinado a implementar as ações
dessa lei.
Art. 7º — As ações relacionadas com o turismo de base comunitária serão
implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das
entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à
Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, e demais políticas públicas
pertinentes, que poderão contemplar:
| - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação
de redes colaborativas;
Il - a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural:
Ill - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da
demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de
impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo no patrimônio
natural;
IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de
agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;
V- o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor,
com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à
qualificação da oferta de serviços de turismo de base comunitária;
VI - o incentivo à participação social na gestão turística do turismo de base
comunitária;
VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à
atividade turística;
Mill - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação
dos produtos e dos serviços turísticos associados ao turismo de base comunitária:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
core PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ocre CEP: 39500-000 mae MONTE AZUL Es MINAS GERAIS
IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de
profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta
com o turismo de base comunitária;
X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura
turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada,
interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIl - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para
atendimento aos turistas e aos visitantes;
XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com
vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de base
comunitária;
XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a
sustentabilidade do turismo de base comunitária;
XV - a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de produtos
relacionados ao turismo de base comunitária, com vistas à ampliar o conhecimento
técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva desse
segmento do turismo;
XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de
Conservação, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público.
Art. 8º — Compete ao Conselho Municipal de Turismo — CMT propor, monitorar e
avaliar as ações relacionadas com a atividade turística no município.
$ 1º O Conselho Municipal de Turismo — CMT é composto por representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO:
I- Representantes indicados pelo chefe do Executivo Municipal.
H- Representantes da Câmara Municipal.
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL:
HI- Representantes indicado pelos proprietários de restaurantes, bares,
lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e / ou similares.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pk PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZIK Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Co CEP: 39500-000 is MONTE AZUL s MINAS GERAIS
IV- | Representantes das Associações Municipais.
V- Representantes de entidades no Município.
8 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se
refere 08 1º foram indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado
por ato do respectivo representante legal.
S 3º A participação do Conselho Municipal de Turismo — CMT será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
8 4º O Conselho Municipal de Turismo — CMT se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de
quinze dias.
8 5º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo — CMT poderão
ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da
convocação do coordenador, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de
urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.
8 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo —
CMT ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o
coordenador.
8 7º As deliberações do Conselho Municipal de Turismo — CMT serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.
Art. 9º — O manejo participativo consiste no gerenciamento dos sistemas de agro
ecossistemas, gestão comunitária, manejo de pesca, manejo florestal comunitário,
qualidade de vida e turismo de base comunitária, pelas associações e coletivos
responsáveis pelas atividades.
Parágrafo Único - O monitoramento do manejo participativo, da inclusão do saber
local e da observância às normas legais dar-se-á em parceria com o Conselho
Municipal de Turismo — CMT.
Art. 10 — Fica permitido às associações e organizações comunitárias, em parceria
com o Conselho Municipal de Turismo — CMT, o gerenciamento do
empreendimento, a criação de normas de uso, restrições de acesso e ações de
proteção ao território onde se executará o turismo de base comunitária, em
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
ne PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Miniixá de
Estado de Minas Gerais
Pça, Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
SR CEP: 39500-000 ss MONTE AZUL = MINAS GERAIS
observância aos princípios da conservação da biodiversidade, valorização da
história e da cultura, protagonismo comunitário, equidade social e partilha cultural.
Art. 11 — Na implementação das ações relacionadas a esta lei poderão ser utilizados
os seguintes recursos:
|- Orçamento Geral do Município;
Il - alocados pelo Estado de Minas Gerais e a União;
HI - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;
V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;
VI - de recursos de outras fontes.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul-MG, 22 de junho de 2021
PAULO DIAS ÁGREIRA
Prefeito
4
RA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
+2,650,045/0001-14
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Fes, Coronsi somanes, 220 Centro = Dep SASEODA ep
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Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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