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norma nº 1027/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1027 / 2021
Date 2021-09-08
Ementa"Autoriza a adesão do Município de Monte Azul-MG, ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Mutifinalitário da Área Mineira da SUDENE CIMAMS, define competência a procedimentos de fiscalização dá outras providencias."
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nd, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
- MONTE AZUE Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
RR, CEP: 39500-000 o MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1027/2021
DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
“Autoriza a adesão do Município de Monte
Azul-MG, ao Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor a ser
implantado pelo Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS, define competência
e procedimentos de fiscalização e dá
outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Azul-MG, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância -com a Lei Orgânica do Município,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Monte Azul-MG, realizará a proteção e defesa do consumidor
em seu território, de forma consorciada e prioritariamente preventiva, orientadora e
conciliadora, delegando ao Consórcio Intermunicipal-Multifinalitário da Área Mineira
da SUDENE - CIMAMS a competência para a criação, regulamentação e.
implantação dos serviços de atendimento ao consumidor,- fiscalização e aplicação
das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor: É
Parágrafo único. Caberá ao Consórcio CIMAMS planejar, elaborar, coordenar e
executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º. Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor
do Consórcio CIMAMS, intitulado PROCON Regional, constante do Anexo | desta
Lei, bem como o Fundo intitulado: “Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor — FRPDC”, de natureza contábil financeira, com o objetivo de centralizar
e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a políticas
públicas consumeristas e a estruturar órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
maçã PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
ta Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL EE: MINAS GERAIS
Art. 3º. O atendimento ao consumidor, no município integrante do CIMAMS, pelas
Unidades Locais do PROCON Regional, será executado de forma permanente.
Parágrafo único. A fiscalização das relações de consumo, a cargo do PROCON
Regional, será executada de acordo com a demanda da sociedade, e, ainda, com o
seu planejamento anual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos
para compor a estrutura do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira
da SUDENE - CIMAMS, vinculada ao Programa Regional de Proteção de Defesa do-
Consumidor, bem como de bens móveis e imóveis especificados em Contrato de
Programa.
Parágrafo primeiro. O município integrante do PROCON Regional, para realizar o
atendimento ao consumidor nele residente, cederá no mínimo um servidor ao
consórcio, preferencialmente concursado, de nível médio, no mínimo, e o espaço
onde o atendimento será realizado.
Parágrafo segundo. Caso não haja demanda local de serviços da unidade do
PROCON que justifique a exclusividade do espaço é dos servidores, cedidos total ou
parcialmente, poderão os mesmos serem compartilhados com outros órgãos ou
departamentos da administração municipal. l i y
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face às despesas do Conirato de Programa a ser
firmado.
PREFEITURA MUR
20 - Centro - Cep;
2 taDT J
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. eia
p to LI
Monte Azul-MG, 08 de setembro de 2021.
Prefeito
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
tura Municipal de
Estado de Minas Gerais
AZ, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Cada CEP: 39500-000 - MONTE AZUL Fis MINAS GERAIS
ANEXO |
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON '
REGIONAL, no âmbito do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE - CIMAMSe dá
outras providências.
A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS aprovou o Programa Regional de Proteção
e Defesa do Consumidor, denominado PROCON REGIONAL, que observará as
seguintes normas: É
CAPÍTULO | - NORMAS GERAIS '
Art. 14º Fica criado, no âmbito do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE - CIMAMS, o Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos
municípios consorciados que aderirem ao Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual
de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
dis Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39,500-000
ant PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL ES MINAS GERAIS
Art. 2º Os municípios integrantes do CIMAMS que aderirem ao Programa Regional
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional autorizam a gestão -
associada dos serviços públicos de atendimento, educação, orientação, proteção e
defesa do consumidor em regime consorciado, que serão prestados conforme este
Programa.
Parágrafo primeiro. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da ;
SUDENE - CIMAMS poderá exercer o poder de polícia administrativa, no qual se
incluem as atividades de fiscalização e sanção. É
Parágrafo segundo. Os serviços serão prestados na área do Consórcio CIMAMS,
que compreende o somatório das áreas dos municípios consorciados.
Parágrafo terceiro. O Consórcio CIMAMS, através do -Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, criará Unidades Locais do PROCON: “em
municípios integrantes da Unidade Descentralizada, conforme divisão constante no
Anexo | deste Plano, contendo as sedes regionais e os municípios que as compõem.
Para melhor compreensão sobre a organização das estruturas físicas que comporão
o programa-temos: a) Unidade Central do PROCON Regional - que será vinculada
ao CIMAMS diretamente, e pode também ocupar o mesmo espaço físico que a sede
do Consórcio; b) Unidades Descentralizadas de PROCON — que serão as sedes
regionais e abrangerão os municípios da sua comaiica ou de-comarcas contíguas e. .
c) Unidades Locais de PROCON — que serão instaladas em cada um daqueles
municípios que não sediarem uma Unidade Descentralizada, como posto local de
atendimento. go
Parágrafo quarto. O Consórcio Intermunicipal. Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS, através do Programa Regional-de. Proteção e Defesa do:
Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional, que será a Sede do
órgão de defesa-do consumidor, devendo localizar- se na sede:do consórcio.
Parágrafo quinto. O Consórcio CIMAMS, por meio. -do Programa Regional “de
Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo. às suas necessidades
administrativas, poderá sediar a Unidade Central do PROCON Regional em:
município consorciado que possua os serviços de um PROCON Municipal, criado,
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 .. .
ear PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 e MONTE AZUL ii MINAS GERAIS
na forma da lei, inclusive com recursos do fundo municipal de defesa do consumidor,
e possa ser cedido ao consórcio.
Parágrafo sexto. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar
Unidades Descentralizadas do PROCON Regional em município que possua os
serviços de um PROCON Municipal, criado, na forma da lei, inclusive com recursos
do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e possa-ser cedido ao Consórcio,
- para atender parte dos municípios consorciados antes vinculados à Unidade Central
do PROCON Regional. à ,
Parágrafo sétimo. O Consórcio CIMAMS, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional, poderá arcar com todos os
custos financeiros dos municípios referentes à-implementação do Programa
PROCON Regional, com utilização dos recursos do:Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor (FRPDC).
Art. 3º A gestão associada e a prestação dos, Serviços: públicos em: regime
consorciado previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados. em
proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4 -Para.a consecução da gestão associada..e da -prestação. dos serviços
públicos em regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio e
à respectiva Unidade Descentralizada de PROCON exercício das competências de
planejamento, de regulação, de consentimento, dafiscalização e a aplicação das:
sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal 8.078/1990..
Art. 5º Os custos para a implantação e manutenção: do-Programa serão. arcados
com: :
| - Recursos do Contrato de Programa firmado com os.municípios consorciados para
implementar a Política Regional de Proteção e Defesa-do Consumidor;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
es PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
o Estado de Minas Gerais
AZiR Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 mr MONTE AZUL À MINAS GERAIS
Il - Recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — (FRPDC),
na forma deste Programa;
IH — Recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003;
IV — Outros recursos, verbas ou doações que vierem a ser destinadas ao Programa.
CAPÍTULO Il - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 6º O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, - SEpol ig
que deverão compreender pelo menos:
| - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente
prestação; ,
il- as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais;
Hi — sistemas de medição;
IV — o método de monitoramento dos custos;
V — os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos, ;... E
para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e
dos demais usuários;
VI-— os planos-de contingência e de segurança;
VII — a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à prestação dos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IX = os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de -
Programa e do Consórcio CIMAMS, inclusive os relacionados às previsíveis -
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — GEP. 39.500-000
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL po MINAS GERAIS
X- os bens reversíveis;
X! — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio
ao titular dos serviços;
XIl — a estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços de atendimento
ao consumidor e o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que
aderirem ao programa.
Xill — a definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades
Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
Parágrafo primeiro. Os bens municipais vinculados aos serviços públicos serão de
propriedade do município contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo período.em
que vigorar o contrato de programa.
Parágrafo segundo. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio
pagamento dos valores devidos em virtude de contrato de programa, bem como das
indenizações eventualmente devidas, especialmente aqueles quê forem referentes à
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio.
Parágrafo terceiro. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa -:
de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimentos previstos na legislação.
CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON
REGIONAL
Art. 7º Compõem a estrutura do PROCON Regional do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS:
| - Unidade Central do PROCON Regional;
1 — Unidades Descentralizadas do PROCON Regional;
IH — Unidades Locais do PROCON Regional;
IV — Junta Recursal do PROCON Regional;
V — Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
She PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeita Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL Ee MINAS GERAIS
Vi — Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
Parágrafo primeiro. Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE — CIMAMS que sediará a
Unidade Central do PROCON Regional.
Parágrafo segundo. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da: -
SUDENE — CIMAMS, enquanto Unidade Central do PROCON Regional e Unidades
Descentralizadas de PROCON manterão cadastro regional atualizado de
reclamações . fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. s7á 62 do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-MG, preferencialmente por meio
eletrônico; E
Art. 8º Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:
no Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
IL- Secretaria:
HH — Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
IV — Assessoria Jurídica; on ade
Parágrafo primeiro. A Unidade Desceniralizada do PROCON Regional contará, na
sua estrutura, com a Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serv ço
de Fiscalização, o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e
Assessoria Jurídica;
Parágrafo segundo, As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua
estrutura, coma Secretaria e o Serviço de Atendimento-ao Consumidor; E
Parágrafo terceiro. A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida "pelo
Coordenador do Programa Regional de Proteção. e-Defesa do Consumidor, a ser
contratado por prazo determinado, para atender à necessidade temporária d
excepcional interesse público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do
contrato;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 - -
parei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
aci CEP: 39500-000 pe MONTE AZUL E MINAS GERAIS
Parágrafo quarto. As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao
Consumidor, ao Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor,
Estudos e Pesquisas e à Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores
cedidos pelos Municípios ou por empregados públicos contratados pelo Consórcio,
que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor;
Parágrafo quinto. Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, lotado na-Unidade Central do:PROCON. Regional, dirigir os
trabalhos das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos
responsáveis por ele indicados; S
Parágrafo sexto: As Unidades Locais do PROCON Regional serão o dirigidas pelo :
responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade
Descentralizada do PROCON Regional; Roi
Parágrafo sétimo. Caberá a da Assessoria Jurídica. da Unidade Descentralizada do:
PROCON Fenereá presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
Parágrafo oitavo. Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos: 0s
processos administrativos de todas as unidades locais, do PROCON Regional.
Art. 9º -As: Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes:
atividades, sem prejuízo de outras que possam ser pactuadas;
|'= Triagem: recepção do consumidor, verificação Sé o problema configura: relação
de: consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no
atendimento.
1 Consulta: orientação do consumidor sobre o seu-problema.-
Wl-="Atendimento preliminar: recebimento da reclamação-e tentativa de solução do”
problema com a empresa reclamada; mediante contato-telefônico- ou por-meio
eletrônico.
IV — Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema .do consumidor com a
“empresa, na forma presencial.ou virtual, com a participação de servidor da Unidade,
Regional de Atendimento e Defesa do Consumidor. aa
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ;
meme PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura (unicincl de
k 4 Estado de Minas Gerais
PRO FE ALR Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ocre no CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
Parágrafo único. Se o fomecedor do produto ou serviço não solucionar o problema
individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o contrato, a
reclamação será encaminhada à Unidade Descentralizada do PROCON REGIONAL,
para ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção administrativa
cabível.
Art. 40. Compete à Unidade Decentralizada do PROCON Regional:
i — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apressntadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas
iurídicas de direito público ou privado;
E — orisniar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
1 = informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
Ny — solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito
contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
Y — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
conira as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
YI — incentivar e apoiar a criação e organização de-associações civis de defesa do
consumidor, apoiar as já existentes e sugerir ao Consórcio Intermunicipal
Mutifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS que ele possa auxiliar com
recursos financeiros e outros programas especiais;
Vi — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
E
órgãos da administração pública e da sociedade civil;
Yi — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar
os menores preços dos produtos básicos;
IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reciamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 38111 080,
Monie Azul/MG — CEP. 39.500-000
poi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
camara CEP: 39500-000 o MONTE AZUL ae MINAS GERAIS
de conciliação designadas, nos termos do 8 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
X — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;
X! — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado.
XIli — exercer as competências da Unidade Local. de. Atendimento, Orientação e
Defesa do Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde:
estiver situada;
XII — instaurar, instruir e concluir a Carta de-Informação: Preliminar (CIP),
investigações preliminares e processos administrativos para apurar infrações à Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de
consumo e designar audiências de conciliação;
XIV — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de ah!
de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2181, de 20 de março de
1997;
XY -— celebrar convênios e termos de ajustamento de cônduta, na forma do $ 6º do
art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; :
Xvi — desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades:
XVII — dar suporte técnico, orientar e realizar ações: conjuntas “com as Unidades
Locais do PROCON Regional dos municípios que fizerem parte da Unidade Central
ou Descentralizada do PROCON Regional.
Parágrafo primeiro. A Unidade Local do. PROCON: Regional: também exercerá as
competências, previstas nos incisos | a. XIL e poderá. pactuar: em contrato. de
programa a assunção das demais competências previstas neste artigo;
Parágrafo segundo. A Unidade Descentralizada do PROCON:Regional exercerá as |
competências. previstas neste..artigo, sob a direção, do Coordenador do Programa.
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado. na Unidade Central-do
PROCON Regional.
Pça Cel. Jonathas -.220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38). s81 1-1080, -
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Manica de Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 11 As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores
municipais cedidos ao consórcio, preferencialmente concursados, de nível médio, no
mínimo, indicados para o exercício das funções previstas neste Programa.
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos
das Unidades Locais do PROCON Regional serão definidos no Contrato de
Programa.
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares das Unidades Central, Descentralizadas
e Locais do PROCON Regional poderão ser executado por estagiários do ensino”
“médio e:superior, sob supervisão do servidor responsável; :
Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada “do: PROCON Regional serão
constituídas. por servidores municipais cedidos ao consórcio, . preferencialmente
concursados, de nível médio, no mínimo, bem como por empregados contratados
pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE. -
CIMAMS, para o exercício das funções previstas neste Programa.
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos Jumanos e materiais da
Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional | serão dent no
Contrato de Programa. :
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada
do PROCON Regional poderão ser executados; sob: supervisão do servidor
responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.
Parágrafo terceiro. O Consórcio CIMAMS poderá contratar funcionários pelo jtazo
de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, “com fulcro no art. 37,.
Constituição da República de 1988 para atender. às necessidades de pessoal do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor. : -
Art. 43. Na criação. de Unidade Descentralizada dó.PROCON: Regional, formada por
grupos de municípios consorciados, onde estão as: Unidades Locais do PROCON
Regional, observar-se- á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de,
Minas Gerais, sem prejuízo da incorporação de outros municípios.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, tax: da: EEE 1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500- 006
sk PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 14. O Consórcio CIMAMS, através das Unidades Central e Descentralizada do
PROCON Regional, fica autorizado a supervisionar os serviços das Unidades Locais
de Atendimento ao Consumidor.
Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas do PROCON Regional terão
acesso aos documentos para a instauração do processo administrativo, que será
realizado preferencialmente por meio de sistema informatizado.
Art. 15. As funções nas Unidades Locais do PROCON Regional e nas Unidades
Central e Descentralizada do PROCON Regional serão desempenhadas por
servidores públicos municipais designados para as funções relacionadas à defesa
do consumidor, preferencialmente concursados, de nível médio, no mínimo, e o
cedidos ao consórcio, com base neste Programa e/ou por empregados públicos
contratados pelo consórcio. ,
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos humanos e materiais a serem
alocados no Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON .:
Regional) serão definidos no Contrato de Programa.
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares do Programa Regional de Proteção .e
Defesa do Consumidor (PROCON Regional) poderão ser executados, “sob
supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.
Parágrafo terceiro. A contratação dos empregados será realizada por prazo
determinado de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, com base no art.
87, IX da Constituição da República de 1988. Li E
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal TO ado
8.078/1990, o Decreto 2.181/1997 e as demais normas de"defesa do consumidor Ea
será exercida no território do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira
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da SUDENE - CIMAMS, através das Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional, que poderão, inclusive, utilizar servidores do-município onde ela abranger,
cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados.
Art. 17. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº
8.078/1990, no Decreto 2.181/1997 e nas demais normas de defesa do consumidor.
Art. 18. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa '
de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial,
quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal ;
mencioná-las no auto de constatação e notificar. o fornecedor para saná-las, no -
prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado-pela autoridade administrativa .- Ê
responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam
novamente verificadas numa futura fiscalização.
Parágrafo primeiro. Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações
em que:
i!- a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do:
fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência; de
crime doloso contra as relações de consumo ou"prática que importe risco para a
vida, a saúde ou a segurança dos consumidores; eb
IH — as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e::
serviços, se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de
área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente: e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos;
Parágrafo segundo. Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade '
administrativa, a recomendação devidamente fundamentada, expedida E em
procedimento próprio, dirigida ao fornecedor, contendo as condutas à sérem
adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado-e advertência de que poderá ser
autuado pela fiscalização do Procon-MG caso deixe de cumpri-las.
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Parágrafo terceiro. A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo
55, 8 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e
empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração e das sanções
administrativas aplicadas.
Art. 19. O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante
despacho, ou pelos fiscais do Consórcio Intermunicipal - Multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE - CIMAMS, através de auto de-infração, seguirá as seguintes
fases:
| — notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a
contar de sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas;::
Il - se houver a concordância do fornecedor, o. processo administrativo poderá ser
encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa;
IH — se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência. de
instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e
as testemunhas, que comparecerão ao ato processual, independentemente de
intimação;
IV — não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor. será intimado pará,
prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;
- apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido El
autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator: as
sanções administrativas cabíveis;
Vi —- se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade
administrativa recorrerá de ofício à Junta Recursal: «Regiorial, encaminhando, “os
autos, à superior instância no prazo de 05 dias úteis;
VII — julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado:para,
no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, - cumprir a. se
administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal Regional:
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VII — havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias
úteis;
IX — sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo
fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo
Consórcio;
X — quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor-FRAPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto
2181/1997 e das demais normas de defesa do -consumidor . constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser.
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e
das definidas em normas específicas:
| - muita;
li — apreensão do produto;
Ht — inutilização do produto;
Iy — cassação do registro do produto junio ao órgão.competente;
V — proibição de fabricação do produto;
VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VE — revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI — intervenção administrativa;
XII — imposição de contrapropaganda.
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Parágrafo primeiro. Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções
administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo segundo. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas
Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se
possuir capacidade técnica para tanto, na forma prevista neste programa, sem
prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos dê defesa do consumidor.
Parágrafo terceiro. A aplicação da sanção prevista no inciso Iterá lugar quando os
produtos forem comercializados em desacordo com «as “especificações técnicas
estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto
2.181/1997 e nas demais normas de defesa do consumidor.
| — Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento
do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo: próprio, proibida a venda,
utilização, substituição, subtração ou remoção, total'ou parcial, dos referidos bens.
Il — A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir
sobre quantidade superior aquela necessária à realização da análise pericial!
Art. 21. Para a imposição da penalidade de multa'e-sua:gradação, observar-se-ão
as seguintes etapas:
| — fixação da pena-base, de acordo com a gravidade. da .infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor,-nos: termos-do art. 57 da-
8,078, de 1990;
H'='diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias
atenuantes.e agravantes previstas no Decreto 2181/1997;
Hi: — “redução--do valor: em 10% (dez por cento), “se o" reclamad: = for
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV.— diminuição do valor da multa em 30% (trinta por: cento), como última sepã do:
cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo.
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Parágrafo primeiro. Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa
aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois
terços.
Parágrafo segundo. A gravidade da infração será considerada em três níveis,
assim-definidos:
1 - Nívél 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do a
consumidor; ;
| - Nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas. exigidas, violar: um
dever de cuidado imposto para proteger a vida,-a-Saúde. e à segurança do
consumidor; :
Hi.- Nível 3:-quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar-um
risco concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor. --
Parágrafo terceiro. A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
| - Nível 1: pela simples prática da infração;
il - Nível: 2::sé -o reclamado; pela sua conduta, eriganar ou- causar um “prejuízo
econômico ao consumidor; dE ee
Parágrafo quarto: A condição econômica -do fornecedor- será considerada em razão
do seu faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da-infração.
praticada. :
Parágrafo-quinto. As circunstâncias atenuantes e agravantes: “implicam aument ou
- diminuição de pena de um sexto à metade; observada a proporcionalidade em: razão
do número de atenuantes e agravantes.
Parágrafo sexto. Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de
cálculo, onde à autoridade administrativa, inserindo. os níveis de gravida :
infração (1, 2 ou 2), a vantagem auferida (1 ou 2 “e “o faturamento bre
fornecedor, chegará ao seu valor, a partir do qual irá: cg a no cálculo da múlta
de acordo com as etapas previstas neste artigo.
Parágrafo sétimo. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira: da
SUDENE - CIMANS, considerando a gravidade-da! “infração, a. vantagem auferida ea
- Condição econômica do fornecedor, pesam di utilizar os critérios de fixação da: pená-
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base previstos na Resolução nº 14, de 1/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça
ou outra norma que venha a substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste
artigo.
Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer
natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível. à
“Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se
entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver:
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As multas de que trata o inciso | do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas para o.
Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC, gerido . pelo
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — CRPDC. :
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos:
relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a
defesa dos direitos básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos: e
coletivos e com a manutenção e modernização administrativa dos órgãos públicos
de defesa do consumidor no âmbito de atuação do consórcio, com a manutenção
das atividades deste Programa, após aprovação pelo Conselho Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
Parágrafo primeiro. A manutenção das atividades deste Programa será custeada
pelo valor arrecadado com as multas, inclusive os gastos de custeio e de pessoal.
Parágrafo segundo. O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado:
com as multas será revertido para o Consórcio Público, visando à manutenção de
suas atividades.
e Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do
PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo primeiro. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com
efeito suspensivo, pela Junta Recursal do PROCON Regional.
Parágrafo segundo. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e
condições estabelecidos neste artigo.
Parágrafo terceiro. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora
encaminhará o processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional,
mediante declaração na própria decisão.
Parágrafo quarto. A decisão da Junta Recursal do PROCON. Regional é:
considerada. definitiva, não cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou
material.
Parágrafo quinto. O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será organizada no âmbito de cada
Unidade: Descentralizada de PROCON Regional, com. composição e regramento
próprios, sendo todos os seus componentes -com formação -em Direito e
conhecimentos em Direito do Consumidor, podendo ser cedidos ou contratados por
meio do rateio entre os municípios participantes daquela Unidade.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal serão halibiino
por Instrução Normativa da Assembleia Geral do Consórcio. E
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON REGIONAL e da Junta Recursal"
Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e
executados pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira -da
SUDENE — CIMAMS.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto:
extrajudicial.nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
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AZa, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Prot ra CEP: 39500-000 = MONTE AZUL Ee MINAS GERAIS
Art. 28. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área-Mineira da SUDENE - .:
CIMAMS baixará o regulamento e os atos complementares sobre a fiscalização,
procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e execução da
decisão administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
Parágrafo primeiro. Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em
consideração as normas previstas na Lei nº 8.078, de 11/09/1990, no Decreto nº.
2.181, de 21/03/1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto aos últimos, os -
artigos que interferirem na autonomia dos municípios e:do Consórcio CIMAMS:
“Parágrafo segundo. O PROCON Regional “poderá “utilizar as normas
regulamentares do processo administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema
eletrônico por ele disponibilizado, com as alterações previstas neste Conirato de
Programa, para facilitar a sua articulação com o Sistema Estadual de Defesa « po
Consumidor.
CAPÍTULO V — DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CRPDC)
Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e-Detesa do Consumidor
CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e- de assessoramento “técnico,
vinculado ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE -
CIMAMS, ao qual compete:
|-— -garantir. a gestão democrática e a participação. popular na proposiçã =-de
diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação “dos recirsos destinados ao
serviço de proteção e defesa do consumidor;
H — acompanhar a elaboração e a implsemsimção: do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor,
Hi — propor a normatização, fiscalização e avaliação « do a de proteção e
Defesa do Consumidor;
IV - acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor, inclusive deliberando previamente (artigo 36, 53) sobre a utilização
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811 E 059, fax: (38) 381 1-t080,
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porre PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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x Estado de Minas Gerais
MONTE AZLR, Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050
mero meme! CEP: 39500-000 as MONTE AZUL — — MINASGERAIS
recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor e analisando ao
final de cada exercício a respectiva prestação de contas;
V — analisar e deliberar sobre o Plano de Ação Anual do CIMAMS para utilização
dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI — avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII — propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, as diretrizes,
prioridades e programas de alocação de recursos;
VIIi — convocar. audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e
prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa.do Consumidor;
IX — acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia-das
atividades desenvolvidas no âmbito do Programa: de Proteção e Defesa do
Consumidor;
X.- elaborar, aprovar e modificar seu: Regimento Interno. -
Art. 30. O Conselho Regional de Proteção e-Defesa-do Consumidor — CRPDC terá a
seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no- território do
Consórcio: :
[=-01 represêntante da Ordem dos Advogados do Bias - - OABIMG do município
sede da Unidade Central do Procon Regional; e
Il — 01-representante indicado pela CDL — Câmara de-Dirigentes Lojistas da Unidade
Central do Procon Regional;
fil ="01 representante de cada sede de Unidade” Descentralizada de PROCON
REGIONAL;
IV — 01 representante de cada Câmara Municipal de municipalidade que for-sede de
Unidade Descentralizada de PROCON:REGIONAL. dA
Parágrafo primeiro. Os conselheiros terão mandato-de-2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período. : ? Po
e Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38). 3811-1080,
: : Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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(FA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Parágrafo segundo. A função de conselheiro é considerada prestação de serviço
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo terceiro. Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita
uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das |
entidades indicadas.
Parágrafo quarto. Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as
escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos
incisos | a IV do caput deste artigo. Seas RS
Parágrafo quinto. Os Prefeitos dos Municípios que sediam as. Unidades e
Descentralizadas de PROCON farão a indicação de um representante e de um
suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do Consórcio.
Parágrafo sexto. Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
Parágrafo sétimo. Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo '::
órgão, entidade ou segmento do titular.
Parágrafo oitavo. As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e
suplentes, com antecedência de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos
conselheiros.
Parágrafo nono..O Ministério Público Estadual, pelos. Promotores de Justiça de
Defesa do Consumidor -das: comarcas abrangidas pelos municípios do respectivo
PROCON Regional, será sempre convidado para participar das reuniões, com no
mínimo 72 horas de antecedência, sob pena de nulidade, garantindo-se aos seus .
ropresentantos direito a voz, mas não direito a voto.
Parágrafo décimo. O prefeito que presidir o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS e o Secretário Executivo serão sempre:
convidados a participar das reuniões, com no mínimo '72 horas de antecedência, sob
pena de nulidade, garantindo-se aos seus representantes direito a voz, mas não:
direito a voto.
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Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000
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sn CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos
seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
exiraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
Parágrafo primeiro. A convocação será precedida da divulgação da pauta.
Parágrafo segundo. As sessões do Conselho são Ee ae e seus atos amplamênto
divulgados.
Parágrafo terceiro. As seções serão secretariadas: pelo-Secretário Executivo: do
CIMAMS.
Art. 33: O Conselho será presidido pelos representantes dos municípios mais
populosos que compõem a regionalização dos PROCON, sendo realizado sistema
de.rodízio entre eles.
Art. 34. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) ê
alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em - desligamento
automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.
Art.35..0 Conselho elaborará seu Regimento ihtemo; que regerá o furiedoiippfo
das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO:
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor
FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os' programas destinados a implementar políticas públicas
consumeristas e a estruturar órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDG
constituído por:
| - dotações relativas ao Contrato de Programa;
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CEP: 39500-000 ea MONTE AZUL Ed MINAS GERAIS
Il - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados
diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou
instrumento congênere;
Hi — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV — receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com
recursos do Fundo; E
V — aplicação de multas pelas Unidades Central e- Descentralizada do PROCON
Regional dos municípios participantes do Programa “de Proteção e Defesa do
Consumidor,
VI - valores previstos. em TAC — Termo de Ajustamento de-Conduta.
Parágrafo primeiro. As receitas descritas neste artigo: serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta-e mantida em estabelecimento de
crédito;
Parágrafo segundo. Quando não estiverem sendo. utilizados nas finalidades.
próprias, os. recursos do Fundo poderão ser apticados- em conta: remunerada,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo terceiro. As aplicações dos recursos do-Fundo Regional de Proteção [=
Defesa. do. Consumidor — FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC. - :
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.'37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unida es
Central: e Descentralizada do PROCON: Regiorial:-poderão ser régistradas: em
sistema informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual É
de Defesa do Consumidor. ; ] ;
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Dn CEP: 39500-000 - MONTE AZUL É MINAS GERAIS
Art 38. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de
Programa por pelo menos 02 (dois) municípios integrantes do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE — CIMAMS. SE
Monte Azul-MG, 08 de setembro de 2021.
Paulo Dias Moreira -
Prefeito
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: E 3811- 1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500 EO

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