| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2022 |
| Date | 2022-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de veículo para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Barreiro e dá outras providências. |
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coco PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Da CEP: 39500-000 = MONTE AZUL o MINAS GERAIS LEI Nº 1096/2022 De 14 de novembro de 2022 “Dispõe sobre a doação de veículo para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Barreiro e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o veículo VW/GOL1 -OMPI/2022/2023/BRANCO/ALC/GASOL/CHASSI:9BWAG45U7PT05064, proprietário MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG para o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Barreiro, inscrita no CNPJ sob o nº 25.225.665/0001-24. Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 30 (trinta) dias após publicação desta lei. Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, as associações fluirão plenamente do uso do respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo doado. Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades descritas no artigo 1º desta lei. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 381 1-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 code PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais MONTE AZiA Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 a CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINAS GERAIS Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da doação. Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante desta lei e registrado como de costume. Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições: | - Paralisação das atividades da respectiva entidade; Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul/MG, 14 de novembro de 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 220» Centro » Cep; 33.500-800, Monte Azul - ME Pei ese ) no quadro de aviso 2d do edad Monte Azul, pabgp 12 à 20 2 nos termos da Lei Municipal nº. 10/06/2002, para todos os efeitos legais. lónte Azul - MG MMS. Pya. Coronet on PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000