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norma nº 1034/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1034 / 2021
Date 2021-10-21
Ementa"Institui as Politicas Municipal de Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais e dá outras providências".
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do Estado de Minas Gerais
Azul Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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Lei nº 1034/2021.
De 21 de Outubro de 2021.
“Institui a Política Mr nicipal de Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais
e dá outras providências”.
O Prefeito de Monte Azul/MG, no uso de suas atribuições legais e considerando
a exposição de motivos que se segu» anexa, resolve propor o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Mur cipal de Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei compre 2nde-se por:
1 - Povos e Comunidades Tradiciorais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas préprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição sara sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentc :, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
1 - Territórios Tradicionais: os esp: ços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos
povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem
os arts. 231 da Constituição e 68 «o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações;
Art. 3º As ações e atividades vol'adas para o alcance dos objetivos da Política Municipal de
proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada,
coordenada, sistemática e observar c ; seguintes princípios:
1 - O reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade cultural dos povos e comunidades
tradicionais, levando-se em conta, lentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade,
religiosidade, ancestralidade, orient ição sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a
relação desses em cada comunidade »u povo, de modo a não desrespeitar, subsurnir ou neglig ar
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as diferenças dos mesmos Brupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer
relação de desigualdade;
H - A visibilidade dos povos c comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
HI - A segurança alimentar e nutri“ional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
O acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - À pluralidade cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nas diferentes
áreas rurais ou urbanas;
V- A promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da
sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas
instâncias governamentais;
VI - O reconhecimento e à consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
VII - A articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e
Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
VIH - A promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas instâncias de consrole social e nos processos decisórios relacionados aos seus
direitos e interesses;
IX - A articulação e integração com 9 Sistema Nacional de Segurança Alimentar é Nutricional;
X - A contribuição para a formaçãe de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos hu: 1anos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle
social para a garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais;
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MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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XI - A erradicação de todas as firmas de discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa;
XII - A preservação dos direitos cul:urais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos específicos da Política Municipal de proteção dos Povos e Comunidades
Tradicionais de:
I - Garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para s:ia reprodução física, cultural e econômica;
H - Solucionar e/ou minimizar os cenflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação
de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável;
HI - implantar infraestrutura adegada às realidades socioculturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos € das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente
por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e
controle social tanto nos processos de formação educativos formais, quanto não formais;
VI - reconhecer, com celeridade, = auto identificação dos povos e comunidades tradicionais, de
modo que possam ter acesso pleno as seus direitos civis individuais c coletivos;
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AZUL Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS
VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e
adequados às suas características srcioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas
concepções e práticas da medicina tradicional;
VII - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e coniunidades tradicionais;
IX - reconhecer, proteger e promo er os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
X - apoiar e garantir o processo de “ormalização institucional, quando necessário, considerando as
formas tradicionais de organização e representação locais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º São instrumentos de implementação da Política Municipal de proteção dos Povos e
Comunidades Tradicionais:
1- Os Planos de Proteção e Preservaisão dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IH - os fóruns locais;
HI — a participação na conferência municipal de cultura, como prioritária nas ações € investimentos
culturais do município.
DOS PLANOS DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS
Art. 6º Os Planos de Proteção e ºreservação dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por
objetivo fundamentar e orientar a isnplementação da Política Municipal de Proteção dos povos e
comunidades tradicionais e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo,
elaboradas com o fim de implem ntar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os
objetivos estabelecidos por esta Política:
Pça Cel. Jonathas - ::20, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
ce PREFEIT JRA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
den CEP: 39500-000 = MONTE AZUL so MINAS GERAIS
I - Poderão ser estabelecidos com “ase em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico e
socioculturais.
IH - deverão ser elaborados cor) a participação equitativa dos representantes de órgãos
governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
HH - a elaboração e implementação aos Planos de Proteção e Preservação dos Povos e Comunidades
Tradicionais poderá se dar por mei» de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de
outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos
objetivos desta Política;
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul — MG., 2. de Outubro de 2021.
/
Ps ,
do
Paulo Dias Moreira
Prefeito Municipal
Pça Cel. Jonathas - 20, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
onte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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