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norma nº 1046/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1046 / 2021
Date 2021-12-31
Ementa"Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e da outras Programa providências."
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RS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
pib ipdoi ode p] Estado de Minas Gerais
E AZ Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
à CEP: 39500-000 m MONTE AZUL Ee MINAS GERAIS
LEI Nº 1046/2021
De 31 de dezembro de 2021
“Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL de MONTE AZUL-MG aprova, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Monte Azul/MG, fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa
Aprendizagem Profissional e doar, através deste, bolsas de estudos para jovens ou adultos
oriundos de famílias carentes do Município, inscritas no Cad-Único, objetivando o ingresso
em cursos técnicos e de graduação, nas modalidades EAD ou presencial, autorizados pelo
MEC e em funcionamento na circunscrição territorial do Município de Monte Azul/MG.
$1º O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria
Municipal de Educação, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos
estudantes.
82º Para implantação do Programa, será firmado Contrato/Convênio entre o Município e as
Instituições de Ensino aptas e interessadas que, obrigatoriamente mantenham Sede ou
Polo de Apoio Presencial no Município de Monte Azul/MG, com vigência de até 05 (cinco)
anos, renovável por igual período.
83º O número de bolsas e o benefício mensal a ser concedido será regulamentado por ato
do Poder Executivo, obedecidas às diretrizes da legislação vigente, notadamente as
normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade e equilíbrio na gestão fiscal do
ente federado, bem como âquelas vinculadas a manutenção e desenvolvimento da
Educação.
84º O programa contemplará estudantes, previamente selecionados conforme requisitos
constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
85º Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até
2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
86º Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se-
à como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame
Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.
87º Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades à distância,
deverão contemplar dois encontros presenciais por semana.
Art. 2º São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso
superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
|-ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — deter capacidade civil;
Ill — quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
IV — tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela
Secretaria Municipal de Ação Social.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
HONTEAZ u
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL ss MINAS GERAIS
Art. 3º O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de
titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da
mensalidade à instituição de ensino superior ou diretamente à Instituição de Ensino
mediante prévia autorização do beneficiário.
Parágrafo único: O pagamento que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada
mês e estará condicionado a apresentação de comprovante do pagamento à instituição de
ensino superior da mensalidade do mês imediatamente anterior.
Art. 4º Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida
em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional
nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 20
horas semanais.
81º A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno
beneficiário.
82º Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas
por 30 consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput deste artigo ou ainda se
tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa.
Art. 5º Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas
vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e respectivos dependentes com
remuneração não superior a 1,5 (um salário mínimo e meio).
Parágrafo único: Os servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto
no artigo 4º, caput por já exercer atividade remunerada no Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento
desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Monte Azul/MG, 31 de dezembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE E A
CNPJ: 18.650.945/0001-14 gi a da
Pça. Coronel Jonathas, 220 - Centro « Cep: 39500-000. Monte Azul - MC
A(O) presente LC LES bs LOLERE (Ea Sl,
toi à publicadaio) no quadro de aviso oficial do Munici
em 3/)/2]2 Z nos termos da Lei Municipal ns. sa )
10/06/2602, para todos os efaitos legais.
Monte acul- MG 3 /) (2/2097
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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