| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2021 |
| Date | 2021-12-31 |
| Ementa | "Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e da outras Programa providências." |
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RS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL pib ipdoi ode p] Estado de Minas Gerais E AZ Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 à CEP: 39500-000 m MONTE AZUL Ee MINAS GERAIS LEI Nº 1046/2021 De 31 de dezembro de 2021 “Cria o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL de MONTE AZUL-MG aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Monte Azul/MG, fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e doar, através deste, bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município, inscritas no Cad-Único, objetivando o ingresso em cursos técnicos e de graduação, nas modalidades EAD ou presencial, autorizados pelo MEC e em funcionamento na circunscrição territorial do Município de Monte Azul/MG. $1º O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes. 82º Para implantação do Programa, será firmado Contrato/Convênio entre o Município e as Instituições de Ensino aptas e interessadas que, obrigatoriamente mantenham Sede ou Polo de Apoio Presencial no Município de Monte Azul/MG, com vigência de até 05 (cinco) anos, renovável por igual período. 83º O número de bolsas e o benefício mensal a ser concedido será regulamentado por ato do Poder Executivo, obedecidas às diretrizes da legislação vigente, notadamente as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade e equilíbrio na gestão fiscal do ente federado, bem como âquelas vinculadas a manutenção e desenvolvimento da Educação. 84º O programa contemplará estudantes, previamente selecionados conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação. 85º Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar. 86º Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas, adotar-se- à como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio. 87º Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades à distância, deverão contemplar dois encontros presenciais por semana. Art. 2º São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: |-ser brasileiro nato ou naturalizado; Il — deter capacidade civil; Ill — quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino; IV — tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Ação Social. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL HONTEAZ u Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL ss MINAS GERAIS Art. 3º O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da mensalidade à instituição de ensino superior ou diretamente à Instituição de Ensino mediante prévia autorização do beneficiário. Parágrafo único: O pagamento que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e estará condicionado a apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino superior da mensalidade do mês imediatamente anterior. Art. 4º Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 20 horas semanais. 81º A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário. 82º Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa. Art. 5º Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e respectivos dependentes com remuneração não superior a 1,5 (um salário mínimo e meio). Parágrafo único: Os servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no artigo 4º, caput por já exercer atividade remunerada no Município. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG, 31 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE E A CNPJ: 18.650.945/0001-14 gi a da Pça. Coronel Jonathas, 220 - Centro « Cep: 39500-000. Monte Azul - MC A(O) presente LC LES bs LOLERE (Ea Sl, toi à publicadaio) no quadro de aviso oficial do Munici em 3/)/2]2 Z nos termos da Lei Municipal ns. sa ) 10/06/2602, para todos os efaitos legais. Monte acul- MG 3 /) (2/2097 PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000