| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E A ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO O MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praga Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 a Lei Complementar nº 971 de 20 de maio de 2020. “INSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO O MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DA JTRAS PROVIDÊNCIAS.” meio de seus |, aprovou e eu, S, destacadamente lei: representantes, na qualidade de as conferida [Agir Art. 1º. Fica instituídos cargos, funções“e Municipal Direta do] 83º. O benefício a que fã s servidor mencionadas no caput deste artigo será cm garantido a que tar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: |- 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade: Il — 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e Hl - 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazuloi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com MONTE AUUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 d 84º - A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios e suplementadas se necessário. Art. 3º. As servidoras que estiverem em gozo de licença maternidade na data e publicação desta Lei poderão solicitar a prorrogação da licença, devendo solicitar o benefício antes do término do período licença. Parágrafo único. As servidoras mencionadas no caput deste artigo terão direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, no 8 2º, do art. 2º desta Lei. Art. 4º. Durante o pel manter a criança rec Art. 5º. Esta L revogando-se fia Edo Município de Monte Azul, » me MSL) OS ÃO Alexandre Augusto Feri PREFEITO MUNj site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(Dyahoo.com es