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norma nº 971/2020

Tipo Lei
Número / Ano 971 / 2020
Date 2020-05-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E A ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO O MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praga Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
a
Lei Complementar nº 971 de 20 de maio de 2020.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
MATERNIDADE E À ADOTANTE
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO O
MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DA
JTRAS PROVIDÊNCIAS.”
meio de seus
|, aprovou e eu,
S, destacadamente
lei:
representantes,
na qualidade de
as conferida
[Agir
Art. 1º. Fica instituídos
cargos, funções“e
Municipal Direta do]
83º. O benefício a que fã s servidor mencionadas no caput
deste artigo será cm garantido a que tar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
|- 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade:
Il — 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4
(quatro) anos de idade; e
Hl - 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazuloi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com
MONTE AUUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
d
84º - A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios e
suplementadas se necessário.
Art. 3º. As servidoras que estiverem em gozo de licença maternidade na data e
publicação desta Lei poderão solicitar a prorrogação da licença, devendo
solicitar o benefício antes do término do período licença.
Parágrafo único. As servidoras mencionadas no caput deste artigo terão direito
ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias
correspondentes à prorrogação, no 8 2º, do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Durante o pel
manter a criança rec
Art. 5º. Esta L
revogando-se
fia Edo Município de Monte Azul,
»
me MSL) OS ÃO
Alexandre Augusto Feri
PREFEITO MUNj
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(Dyahoo.com
es

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