| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de veículo para a Associação Comunitária de Lagedo do Gato e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.170/2024 De 07 de Março de 2024. “Dispõe sobre a doação de veículo para a Associação Comunitária de Lagedo do Gato e dá outras providências." O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o seguinte veículo: FIAT / FIATCRONOSDRIVE1.0 / 2023/2023/BRANCO/ALC/GASOL/CHASSI:8AP359AFZPU317682 DE PROPRIEDADE MUNICÍPIO Dj G PARA A AÍ ÃO COMUNITÁRIA DE LAGEDO DO GATO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.800.657/001-04, Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 90 (noventa) dias após publicação desta lei. Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, a associação fluíra plenamente do uso do respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo doado. Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades descritas no artigo 1º desta lei. +) . , L =” site: www.monteazul.mg.gov.br ' fe SES Ze esmáliiaabia patas S MONTE A7Zus il: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Omonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da doação. Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante desta lei e registrado como de costume. Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições: |- Paralisação das atividades da respectiva entidade; Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul — Minas Gerais, 07 de Março de 2024. / nv, Paulo Dial Moreira Prefeito site: Wwww.monteazul. mg.gov.br piora mail inet ; MONTE AZUL gabine e(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaOmonteazul.mg.gov. br