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norma nº 1170/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre a doação de veículo para a Associação Comunitária de Lagedo do Gato e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.170/2024
De 07 de Março de 2024.
“Dispõe sobre a doação de veículo para a Associação
Comunitária de Lagedo do Gato e dá outras providências."
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o seguinte
veículo:
FIAT / FIATCRONOSDRIVE1.0 / 2023/2023/BRANCO/ALC/GASOL/CHASSI:8AP359AFZPU317682
DE PROPRIEDADE MUNICÍPIO Dj G PARA A AÍ ÃO COMUNITÁRIA
DE LAGEDO DO GATO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.800.657/001-04,
Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por
decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 90 (noventa)
dias após publicação desta lei.
Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, a associação fluíra plenamente do uso do
respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade
civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo
doado.
Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades
descritas no artigo 1º desta lei.
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MONTE A7Zus il: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Omonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do
artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da
doação.
Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante
desta lei e registrado como de costume.
Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições:
|- Paralisação das atividades da respectiva entidade;
Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul — Minas Gerais, 07 de Março de 2024.
/
nv,
Paulo Dial Moreira
Prefeito
site: Wwww.monteazul. mg.gov.br
piora mail inet ;
MONTE AZUL gabine e(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaOmonteazul.mg.gov. br

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