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norma nº 996/2020

Tipo Lei
Número / Ano 996 / 2020
Date 2020-10-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar o pagamento da Gratificação Extraordinária referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos específicos e não específicos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 — Sec. Finanças 3811-1766
Sec, Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
bo Contábil 3811-1080 — Sec.Educação 3811-1101
Lei nº 00996/2020
De 26 de outubro de 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar o pagamento da
Gratificação Extraordinária referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19), oriundos de recursos específicos e não específicos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Azul, MG., aprovou, e eu, Alexandre Augusto
Fernandes de Oliveira, Prefeito do Município de Monte Azul, MG. no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente lei.
Considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020; bem como o disposto no Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, editado
pelo Congresso Nacional; e o disposto no art. 8º, 8 5º da Lei Complementar Federal nº 173, de
27 de maio de 2020.
Art. 1º — Fica instituído a Gratificação Extraordinária aos servidores
públicos municipais Profissionais da Saúde que estão trabalhando na linha de frente ao
enfrentamento no combate ao COVID-19, oriunda de recursos específicos e não específicos,
inclusive com efeitos retroativos ao crédito financeiro, a ser concedido durante a vigência da
situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Monte
Azul, MG., a ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 2º — À Gratificação Extraordinária do Combate ao COVID-19, em
qualquer das modalidades que vier a ser regulamentada, seja fixa ou variável, não se incorpora
ao vencimento ou salário do servidor (a) para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Art. 3º — A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 em
qualquer de suas modalidades tem natureza temporária e será paga enquanto vigente a situação
Pd
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de emergência em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida por
Decreto Municipal.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ; 18.650. 945/0001-14
Pça, Coronel Jonath; am - = Centro - Cep: 39,500-000. e RerRo Ale -ME
A(O) presente p 99
foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Municipio de Monte Azul,
emé/io nos termos da Lei Municipal nº, 587/0;
10/05/2002, para todos os agr legais,
Monte Azul - MG 46 / JO fgogo

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