| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2020 |
| Date | 2020-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar o pagamento da Gratificação Extraordinária referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19), oriundos de recursos específicos e não específicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 — Sec. Finanças 3811-1766 Sec, Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042 bo Contábil 3811-1080 — Sec.Educação 3811-1101 Lei nº 00996/2020 De 26 de outubro de 2020 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar o pagamento da Gratificação Extraordinária referente ao Combate da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), oriundos de recursos específicos e não específicos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Azul, MG., aprovou, e eu, Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira, Prefeito do Município de Monte Azul, MG. no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente lei. Considerando ainda o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; bem como o disposto no Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, editado pelo Congresso Nacional; e o disposto no art. 8º, 8 5º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 1º — Fica instituído a Gratificação Extraordinária aos servidores públicos municipais Profissionais da Saúde que estão trabalhando na linha de frente ao enfrentamento no combate ao COVID-19, oriunda de recursos específicos e não específicos, inclusive com efeitos retroativos ao crédito financeiro, a ser concedido durante a vigência da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Monte Azul, MG., a ser regulamentado através de Decreto Municipal. Art. 2º — À Gratificação Extraordinária do Combate ao COVID-19, em qualquer das modalidades que vier a ser regulamentada, seja fixa ou variável, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor (a) para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 3º — A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 em qualquer de suas modalidades tem natureza temporária e será paga enquanto vigente a situação Pd ADO DD DADA DD DDD DDR DDD D RA DEDE DADO DO DDD A SAND DD PEDIA DSO DA DDD DDD DD DD O DO DDD DD DA DAM DANA RD) de emergência em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida por Decreto Municipal. Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. v 8 2. a Ea É e] a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ; 18.650. 945/0001-14 Pça, Coronel Jonath; am - = Centro - Cep: 39,500-000. e RerRo Ale -ME A(O) presente p 99 foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Municipio de Monte Azul, emé/io nos termos da Lei Municipal nº, 587/0; 10/05/2002, para todos os agr legais, Monte Azul - MG 46 / JO fgogo