| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal para os membros das comissões de licitações e pregoeiros do Poder Executivo e dá outras providências. |
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“= GOVERNO ra, es NRINICAPAR (SS Eq 4.0) DNA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — MONTEAZUL — MINASGERAIS LEI Nº 948/2019. DE 06 DE AGOSTO DE 2019. Institui a gratificação mensal para os membros das comissões de licitações e pregoeiros do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul - MG, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ENA Fica instituída gratificação por exercício da função de membros de Comissão Permanente de Licitação, Comissão Permanente de Pregão Presencial, Pregoeiro e membros da equipe de apoio do Pregão. Parágrafo único. A gratificação será concedida ao servidor efetivo que, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo de origem, exercer as funções de membros de Comissão Permanente de Licitação, Comissão Permanente de Pregão Presencial, Pregoeiro ou membros da equipe de apoio do Pregão, conforme atribuições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, Comissão Permanente de Pregão Presencial e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, sendo que a gratificação será de 50% do salário base do servidor designado para curaprir a função supra. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 | o E Q o 12 [6] Em Ee ; = 5/8 3 us EIS >| O o|2 =|6 a tp o « PREFEITURA MUNICIPAL DE St: E J» a ZE « Q | 22 mansa TG PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Q || o! ás Estado de Minas Gerais IN Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 N WONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS a Í bo) 8 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro + STit ilar, Presidente de Comissão, Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou original Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada à percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. ANuEM As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 03.01.04.04.122.0002.2020 - Manutenção das atividades do serviço de compras e licitação - Vencimentos e vantagens fixas. Nam Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação informar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário Municipal de Fazenda, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou de equipe de apoio ao Pregoeiro/Comissão Permanente de Pregão Presencial, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. $ 1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez que Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Des e" CA. “e GOVERNO 2 Ds MONICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. PN Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Monte Azul — MG., 06 de Agosto de 2019. Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira Prefeito Municipal PREFEITURA 4 JM Es MONTE AZULMG. | A presente cópia 6 original M Azul-MG onfere com q Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000