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norma nº 2/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaAltera a Lei Complementar 111/85 e dá outras providências.
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£A Va PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTEAZUL MONTE AZUL
ADO PARNCUDAR DE 10DOS Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38)3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL
Lei Complementar nº 002/2017
De 03 de outubro de 2017.
Altera a Lei Complementar 111/85 e dá outras providências.
= Art. 1º.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência municipal tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador
Art. 2º, Aplica-se de forma subsidiária a esta Lei as disposições
contidas na Lei Complementar 111/1985 e suas alterações, assim como demais legislações
vigentes.
Art. 3º, As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza para todos os serviços constantes dz Lista Anexa são as seguintes:
I- a partir do exercício 2018, a alíquota a ser aplicada à base de
cálculo corresponderá a 4% (quatro por cento):
H — a partir do exercício 2019, a alíquota a ser aplicada à base de
cálculo corresponderá a 5% (cinco por cento);
ll — as empresas que se estabelecerem no Município de Monte Azul à
partir do exercício de 2018 e que estejam sujeitas ao ISSQN, desde que promovam a
geração e manutenção de no mínimo 10 (dez) postos de trabalhos, aplicar-se-á a alíquota
de 2% (dois por cento) pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme
previsto pelo regulamento:
IV — aos serviços descritos nos itens 3,5 e 22€ seus subintes, como
também aos subitens 4.21, 422 e 4.23 constantes da lista de serviços anexa, a alíquota a
ser aplicada à base de cálculo, a partir do exercício 2018 corresponderá a 5% (cinco por
cento).
Art. 4º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la XXIII, quando o imposto será
devido no local:
| — do estabelecimento de tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver demiciliado, incidindo também sobre o serviço r
proveniente do exterior do País ou cuja presta:;ão se tenha iniciado no exterior do Pais.
FRAR PREFEITURA MUNICIPAL DE
REFELURA
MONTE AZUL MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa:
Hl — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa:
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
“>xploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIl — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XIll — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa,
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; d
FAMA a PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL MONTE AZUL
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XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
nlanejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
“7.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 €
5.09;
XXIl - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
a 81º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
“exa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não no Município de Monte Azul.
82º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão de rodovia
explorada no Município de Monte Azul.
Art. 5º. Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
| — os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido
sobre os serviços de qualquer natureza;
ll - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões
das corretoras de seguros;
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MONTE AZUL MONTE AZUL
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. Hll - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários:
IV - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas a seus agentes e intermediários;
V - as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido
sobre serviços de qualquer natureza;
VI - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
“telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza:
VII - as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido
sobre serviços de qualquer natureza.
VII — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IX — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos na lista anexa à, quando o prestador do serviço não
estiver estabelecido neste Município;
X — os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza a eles prestados diretamente;
XI — os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido
abre serviços tomados de qualquer natureza:
XII — as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio
ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XII — os demais tomadores de serviços que venham a ser identificados
pela Fazenda Pública Municipal, a serem definidos por Decreto do Poder Executivo.
81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e
base de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus
legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
82º. Em relação à substituição tributária de prestador de serviços que
tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional —,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
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LAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL MONTE AZUL
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posteriores, o substituto deverá reter o imposto, conforme disposto na referida legislação e
decreto regulamentador a ser expedido pelo Município de Monte Azul.
. 83º. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto
tributário sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos
previstos na legislação.
84º. Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do
serviço for profissional autônomo, sociedade de profissionais ou gozar de isenção ou
imunidade tributária.
85º. Os serviços descritos nos subintes 10.04 e 15.09, o valor devido
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
86º. Os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no item 15, os terminais eletrônicos cu as máquinas das operações
efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
87º. Caberá às administradoras de cartão de crédito e débito
providenciar junto ao Município de Monte Azul o registro dos terminais sob pena de multa,
conforme disposto no decreto regulamentador.
88º. A omissão na remessa das informações a que se referem os 886º
e7º, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará o infrator à multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), por período de inadimplência, observado o seguinte:
l. A multa que trata o caput será aplica em dobro em caso de
reincidência;
Il. o pagamento da multa não desobriga o contribuinte do cumprimento
da obrigação acessória a que está sujeito;
HI. o valor previsto no caput será atualizado anualmente pela taxa selic
do período correspondente:
IV. aplica-se o mesmo valor de multa previsto pelo caput, quanto ao
não recolhimento do imposto no prazo do regulamento, por cada período de inadimplência.
Art. 6º. Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, as
disposições desta Lei Complementar: Lei Complementar nº 111/1985 — Código Tributário
Municipal, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações pela não
escrituração, lançamento, recolhimento e registro dos valores devidos.
Art. 7º. Fica concedida anistia referente aos juros, multas e atualização
monetária a todos os substitutos tributários ou responsáveis que tenham sido notificados,
atuados ou tenham lançamentos efetivados referentes aos fatos geradores até 31/12/2016, ' .
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+
(1) PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTEAZUL MONTE AZUL
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 395(:0-000 SE MONTE AZUL
A anistia disposta neste artigo fica condicionada ao reconhecimento dos lançamentos
efetivados pela Fazenda Pública Municipal, para tanto, deverá o substituto tributário ou
responsável aderir ao parcelamento até 31/10/2017, podendo efetuar o pagamento do valor
apurado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo condição para a
concessão da anistia e adesão ao parcelamento com o pagamento da primeira parcela até
31/10/2017.
Art. 8º. A partir do exercício de 2018 não se efetivará o lançamento e
cobrança da Taxa de Expediente quando da emissão das parcelas para pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 9º. Fica autorizada a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico,
passando a constituir o Domicílio Tributário do contribuinte perante a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Executivo após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Azul, 03 de outubro de 2017.,,
Pu
LN) à PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 111 de 1985.
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smariphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres. para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição. 4
4.11 — Obstetrícia. pos
4.12 — Odontologia.
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4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4,19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos. óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
-ontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
9.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
8.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. á
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7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 —- Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração € jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
713 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
719- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no praço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. /
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MONTE AZUL MONTE AZUL
NRRESLNANDG PARA CUIDAR De topos Estado de Minas Gerais
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9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
“de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves À
de embarcações.
11.02 - Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
-— 12.02- Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. .
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. ae
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. A
1.5
As PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE AZUL MONTE AZUL
DRERCHARDO PARÁ CUIZAM DE idos Estado de Minas Gerais
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12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14,01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte. plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das.
referidas contas ativas e inativas. Pd Pa
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MONTEAZUL MONTE AZUL
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 e. MONTE AZUL
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas: coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos:
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito: estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito: cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos; e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. d
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1547 = Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.97 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral
relacionados a operações de faturização (factoring).
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17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de Propaganda e publicidade,
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
Passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
usuarios, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ouem — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.001 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela:
transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores, coroas e outros paramentos:
FRA EA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTEAZUL MONTE AZUL
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desembaraço de certidão de óbito; fomecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos. bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
ngêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia = química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
— 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives é congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. A
40.01 - Obras de arte sob encomenda. À j

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