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norma nº 851/2017

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2017
Date 2017-02-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a receber patrocínio de empresas privadas para realização de eventos de interesse público, como também reforma de imóveis e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, e dá outros providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur 3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/ Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
Contábil 3811-1080 - Sec Educação 3811-1101
Lei nº 851/2017
De 08 de fevereiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber patrocínio de
empresas privadas para realização de eventos de interesse público,
como também reforma de imóveis e outras modalidades de auxílio,
como doações e congêneres, e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os patrocínios e eventos de interesse público do Município,
como festivais, eventos esportivos, campeonatos esportivos, congressos, feiras,
seminários, festas comunitárias, bem como reforma de imóveis, logradouros e outras
modalidades de auxílio, como doações e congêneres, serão reguladas nos termos desta
lei.
Art. 2º - O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações
em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de abra
necessária à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades
realizadas pelo Município, permitidas a veiculação de propaganda institucional.
Parágrafo único - Os recursos serão utilizados extra
orçamentariamente.
Art. 3º - O Poder Público deflagrará o processo administrativo, na
forma de chamamento público, possibilitando o credenciamento de pessoas jurídicas de
direito privado interessadas em fornecer o patrocínio de que trata esta Lei.
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Parágrafo único - No edital de chamamento público constarão as
formas e condições de patrocínio, assegurando-se o direito de isonomia entre os
participantes.
Art. 4º - A propaganda institucional de que trata o art. 2º, consistira
na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa e outros similares, nos
espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
Parágrafo único - No caso de patrocínio para execução de reformas,
será permitida a afixação de placa de agradecimento ho próprio imóvel público
reformado, cujas especificações e período serão regulamentados por Decreto.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
e por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Monte Azul - MG, O8/de feve
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Prefeito Municipal
Monte Azul - MG
soneto qro Pio
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