| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2017 |
| Date | 2017-02-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber patrocínio de empresas privadas para realização de eventos de interesse público, como também reforma de imóveis e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, e dá outros providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur 3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/ Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042 Contábil 3811-1080 - Sec Educação 3811-1101 Lei nº 851/2017 De 08 de fevereiro de 2017. Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber patrocínio de empresas privadas para realização de eventos de interesse público, como também reforma de imóveis e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os patrocínios e eventos de interesse público do Município, como festivais, eventos esportivos, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, bem como reforma de imóveis, logradouros e outras modalidades de auxílio, como doações e congêneres, serão reguladas nos termos desta lei. Art. 2º - O patrocínio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de abra necessária à consecução do evento, da reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município, permitidas a veiculação de propaganda institucional. Parágrafo único - Os recursos serão utilizados extra orçamentariamente. Art. 3º - O Poder Público deflagrará o processo administrativo, na forma de chamamento público, possibilitando o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado interessadas em fornecer o patrocínio de que trata esta Lei. Ge Quo 7 ndo ad -MG . A Parágrafo único - No edital de chamamento público constarão as formas e condições de patrocínio, assegurando-se o direito de isonomia entre os participantes. Art. 4º - A propaganda institucional de que trata o art. 2º, consistira na divulgação dos patrocinadores, por áudio, mídia impressa e outros similares, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública. Parágrafo único - No caso de patrocínio para execução de reformas, será permitida a afixação de placa de agradecimento ho próprio imóvel público reformado, cujas especificações e período serão regulamentados por Decreto. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão e por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ro de 2017 £ Monte Azul - MG, O8/de feve rd Prefeito Municipal Monte Azul - MG soneto qro Pio mom