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norma nº 851/2017

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2017
Date 2017-02-10
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Monte Azul-MG, e contém outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
LEI N.º 851/2017.
De 10 de fevereiro de 2017.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Monte Azul-MG, e
contém outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o plano de cargos e salários dos servidores da
Câmara Municipal de Monte Azul-MG, na forma desta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e salários dos servidores Municipais da
Câmara Municipal de Monte Azul-MG tem por objetivo os seguintes princípios:
I- Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento
técnico dos servidores;
H- Criar condições para a realização pessoal, € servir de instrumento de
melhoria das condições de trabalho;
E - Garantir a valorização dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição do
conhecimento mediante avaliações periódicas;
IV - Assegurar remuneração dos servidores compatível com seus
respectivos níveis de formação, experiência e tempo de serviço;
V- Constituir um quadro funcional permanente;
SEÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
to
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Para estrutura desta Lei consideram-se as seguintes
definições:
| - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CÂMARA -— Pessoa legalmente
investida no cargo público ou função pública da Câmara Municipal de Monte Azul-
MG, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei;
Il - CARGO PÚBLICO - Titularidade e responsabilidade criadas por Lei, com
denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da Câmara Municipal;
HI - Função pública - É o conjunto de atividades afins de cargos que se comete
ao servidor;
IV - Cargo efetivo - É o cargo criado em Lei, integrante do Quadro de Carreira dos
Servidores Municipais da Câmara, com recrutamento através de concurso público;
V - Cargo em Comissão - É o cargo em nível de chefia, assessoramento, ou
direção da Câmara municipal, demissível “Ad” Nuntum”;
VI - Função de confiança - É o cargo ou função de chefia ou assessoramento,
que se comete ao servidor efetivo da Câmara municipal;
Vil - Estágio Probatório - É de 3 anos, período durante o qual o Servidor
concursado será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade, nos critérios
previstos na CF/88, nessa Lei, para tornar-se servidor efetivo;
VIII - Jornada de Trabalho - É a carga horária diária, semanal ou mensal que se
comete ao Servidor para desempenhar as atribuições de seu cargo ou função,
com ponto de trabalho comprovado e remuneração correspondente.
CAPITULO II
SEÇÃO!
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A estrutura Administrativa funcional da Câmara Municipal de
Monte Azul -MG, é composta de cargos de provimentos efetivo e cargos de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
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SEÇÃO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo, criados por está lei, são os
constantes do anexo |.
Art. 6º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e a
jornada de trabalho semanal são os constantes do anexo |.
Art. 7º - O nível de escolaridade exigido para os cargos de
provimento efetivo são os constantes do anexo |.
Art. 8º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo são os
constantes do anexo Ill.
SEÇÃO II
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO
Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, criados por está lei são os constantes do anexo Il.
Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e a
jornada de trabalho semanal são os constantes do anexo Il.
Art. 11 - O nível de escolaridade exigido para os cargos de
provimento em comissão são os constantes do anexo Il.
Art. 12 - As atribuições dos cargos de provimento comissão são os
constantes do anexo IV.
CAPITULO Il
SEÇÃO |
DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR
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Art. 13 - O regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de
Monte AzuLMG é o ESTATUTÁRIO, vedada, qualquer outra vinculação de
Trabalho, nos termos equiparados às determinações da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Primeiro - O Regime Estatutário estabelece as relações
jurídicas entre o Servidor Público e a Administração, com base nos princípios
constitucionais pertinentes às relações de trabalho no âmbito da Câmara
Municipal.
Parágrafo Segundo - O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO
estabelece unilateralmente, o regulamento e as condições de exercício das
funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e impondo requisitos
de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade e tudo o mais que julgar
conveniente para investidura do cargo e desempenho da função.
CAPITULO IV
SEÇÃO |
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 14 - Constituem etapas de carreira:
I-o ingresso;
ll - a promoção;
ill - a progressão;
IV - o acesso;
V-o comissionamento.
Art. 15 - O INGRESSO no serviço público da Câmara Municipal de
Monte Azul-MG se dá no padrão inicial do respectivo alinhamento de cargos,
atendido os requisitos de escolaridade, e dependerá de prévia aprovação em
concurso público, observada a ordem de ciassificação, reservadas as nomeações
para os Cargos de Provimento em comissão e ou Função de Confiança declarado
nesta Lei, de livre nomeação e exoneração.
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Art. 16 - A PROMOÇÃO é a passagem do servidor ocupante de
Cargo de Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma
série de Classe, pelo critério de merecimento.
Parágrafo Primeiro - Para candidatar-se à Promoção, o Servidor
deverá satisfazer os seguintes pré-requisitos, além daqueles previstos no Estatuto:
| - Encontrar-se em evidente exercício na condição de titular do cargo de
Provimento Efetivo;
il - Ter no mínimo. dois anos de exercício no Cargo, depois de cumprido o Estágio
Probatório;
H! - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo Segundo - Satisfeitos os pré-requisitos indicados no
Parágrafo 1º, o Servidor poderá ser promovido a critério da Mesa diretora da
Câmara Municipal, observada a disponibilidade financeira;
Art. 17 - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servidor dentro
das faixas de Referências de vencimentos da Classe à qual teve acesso, em razão
de seu aprimoramento e desempenho, com conseguente elevação de
rendimentos;
Art. 18 - O ACESSO é a passagem do Servidor ocupante de Cargo
da Classe imediatamente anterior, para a expressão inicial da Classe
imediatamente seguinte, sem prejuízos da sua remuneração atual, observada a
qualificação funcional;
Art. 19 - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o Servidor é
designado ou nomeado para exercer o Cargo de Provimento em comissão ou
Função de Confiança, por indicação do Presidente da Câmara Municipal;
SEÇÃO!
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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CEP: 39.500-000
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Art. 20 - A estrutura de evolução funcional da Câmara Municipal será
regida nas formas de Progressão Horizontal e Vertical.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 21 - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do
servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte,
gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de
antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua
função.
Art. 22 - O julgamento do servidor público da Câmara municipal à
Progressão Funcional Horizontal deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos e
normas:
! - Completar dois anos de efetivo exercício no nível correspondente a sua
referência:
a) O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a que
pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata o
Inciso |, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
b) A contagem de pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre
iniciada a partir do dia seguinte à aquele em que o servidor houver completado o
período anterior;
c) Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de serviço, quando o
servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de
confiança.
d) Não terá vantagem à Progressão Funcional Horizontal, o servidor da câmara
que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de
suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por
efeito de Inquérito Administrativo.
Art. 23 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á
após o servidor ter sido aprovado no estágio probatório.
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Art. 24 - A cada progressão horizontal ao servidor é assegurado, um
acréscimo nos seus vencimentos correspondentes 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 25 - A Progressão Funcional Vertical é a passagem de servidor
público de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe.
Art. 26 - Para fazer jus à progressão funcional vertical, o servidor
deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
| - Ter avançado horizontalmente Classe em que esteja posicionado no mínimo, 5
(cinco) vezes;
Il - Não ter sido punido em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que
antecedem a progressão;
H - Haver sido aprovado nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho.
Art. 27 - Na progressão funcional vertical, o servidor será
enquadrado na série seguinte do seu cargo, sendo-lhe assegurado em acréscimo
nos seus vencimentos correspondentes 5% (cinco por cento).
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 28 - A avaliação do Desempenho Funcional do Servidor é o
instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas obrigações e os
índices de evolução dos seus conhecimentos profissionais.
Art. 29 - No regulamento de avaliação de desempenho funcional,
serão estabelecidas normas que atendam à natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor público municipal da câmara e condições em que
sejam exercidas, mediante as seguintes características fundamentais:
| - Periodicidade;
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H - Contribuição do servidor público à realização dos propósitos da Câmara
Municipal;
Ill - Comportamento do servidor, relacionado à sua disciplina e caráter profissional;
IV - Prévia análise dos requisitos de formação profissional do servidor público.
Art. 30 - O regulamento de avaliação de desempenho funcional dos
servidores da Câmara Municipal de Monte Azul-MG será aprovado por resolução
de iniciativa da mesa diretora.
CAPITULO V
SEÇÃO |
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 31 - Os servidores da Câmara terão isonomia de vencimentos
para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentre os poderes
Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 32 - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, os direitos
seguintes:
!- Salário base não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal;
Hl - Irredutibilidade de Salário Base, salvo em convenção ou acordo coletivo;
Hi - Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral;
IV - Salário Família para seus dependentes;
V - Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais,
VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Vil - Remuneração do Serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) da hora normal;
VIII - Goze de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o
salário normal;
IX - Licença à gestante, remunerada nos termos da Lei;
X - Licença à paternidade, nos termos da Lei;
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XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
XII - Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de
admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIII - Diárias para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção, quando
a serviço, se afastar do município em caráter eventual e transitório, para outro
ponto do território nacional, conforme estabelecido em resolução da Câmara.
CAPITULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 33 - O Concurso Público é o meio técnico posto a disposição da
Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do
serviço público, e ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atenda aos requisitos da Lei, consoante determina o Artigo 37º
da Constituição da República.
Art. 34 - A conciusão e homologação dos resultados do Concurso
Público darão direito a todos os candidatos, observado o prazo de vigência
daquele exame de seleção, de serem nomeados obedecendo a ordem de
classificação.
Art. 35 - Todo Concurso Público terá validade de dois anos podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 36 - Todo Concurso Público que for realizado pela Câmara
Municipal de Monte Azul-MG, será acompanhado por uma comissão formada de
03 (três) Vereadores, escolhidos e nomeados pelo presidente através de portaria.
Art. 37 - As normas do Concurso Público, prazo de validade, número
de vagas por cargo, os requisitos para a inscrição dos candidatos, o limite de
idade e as condições de sua realização, serão fixadas em Edital, observados os
princípios legais.
CAPITULO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 38 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado na Câmara de Monte Azui-MG.
Art. 39 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I- substituir servidor, durante o impedimento do titular;
H- permitir a execução de programas especiais de trabalho para atender
necessidade conjunturais que demandam a atuação da Câmara, por profissionais
habilitados;
HI - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público
criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso realizado para
o mesmo;
IV - desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do seu
exercício. não justifique a criação de cargo público;
Art. 40 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária específica, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por até mais 12 (doze) meses,
Art. 41 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
a) Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemeihado cargo ou função do quadro permanente da câmara;
b) jornada de trabalho, serviço extraordinário. repouso semanai
remunerado, igual dos servidores efetivos;
c) inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
CAPITULO Vilil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL VE MUN IE Acum
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Hm
Art. 42 - O Presidente da Câmara dentro de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
após a publicação desta lei, providenciará a realização de concurso público para
preenchimentos dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei.
Art. 43 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a realizar
contratações de servidores para prover Os cargos da Câmara, até a realização e
posse dos aprovados no concurso público.
Art. 44 - Revogam-se os dispositivos em contrário.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul-MG, 10 de fevereiro de 2017.
ALEXANDRE AU O FERNANDES DE OLIVEIRA
GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS
Secretário Municipal de Governo
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12
ANEXO |
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Ea | | Carga
SA XEtaL DENOMINAÇÃO Nº DE Horária
1 CARGOS |Vencimentos | Escolaridade | semanal
1 Técnico em Ensino médio,
Contabilidade 01 |R$1.100,00 | registronoCRC | 40 |
t |
é Recepcionista 01 R$ 960,00 | Ensino médio 49 |
! Ensino |
I | | fundamental |
| Lo Motorista 01 $ 1.200,00 | séries iniciais 40
| Ensino
| Auxiliar de serviços | fundamental
Lo Gerais | 03 R$ 940,00 séries iniciais 40
Monte Azul-MG, 10 de Fevereiro de 2017.
Monte Azul-MG, 10 de fevereiro de oe
ALEXANDRE AUG NANDES DE OLIVEIRA
GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS
Secretário Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
13
Monte Azul-MG, 10 de fevereiro de 2017.
ALEXANDRE AUGUS
PREFEITO MY
GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS
Secretário Municipal de Governo
ANEXO II
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSÃO |
NÍVEL Nº Carga |
SALA DENOMINAÇÃO | CAR Horária |
[RIAL E (GOS| Vencimentos | Escolaridade semanal,
v uperior em Direito, |
Assessor Juridíco 01 |R$ 3.500,00] registro na OAB 30 |
|
Y Assessor Parlamentar | 01 8 3.500,00| Superior
v Tesoureiro 01 /R$ 3.500,00] Superior
Ma Controlador interno 01 |R$ 2.500,00| | Ensino médio
NANDES DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE:
1.1 Executar e responder tecnicamente pela contabilidade geral da Câmara;
1.2 Realizar controle patrimonial;
1.3 Efetuar contabilidade gerencial;
1.4 Identificar documentos e informações contábeis;
1.5 Desenvolver plano de contas;
1.6 Efetuar lançamentos contábeis;
1.7 Elaborar balancetes e demais peças contábeis;
1.8 Conciliar contas contábeis e bancarias;
1.9 Analisar contas patrimoniais;
1.10 Elaborar e emitir livros diário, razão e fiscais;
1.11 Apurar impostos; atender a obrigações fiscais acessórias;
1.12 Atender o Tribunal de Contas e demais órgão s fiscalização;
1.13 Controlar a entrada de ativos imobilizados; depreciar bens; reavaliar bens;
corrigir bens;
1.14 Utilizar recursos de informática;
1.15 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente.
2 - RECEPCIONISTA:
2.1 Executar trabalhos de atendimento ao público nas dependências internas e
externas da Câmara;
2.2 Controlar a entrada e saída de visitantes;
2.3 Auxiliar na localização de Vereadores e funcionários para atendimento ao
Público;
2.4 Efetuar a abertura e fechamento de portas do edifício da Câmara;
2.5 Prestar atendimento telefônico, dando ou buscando informações;
2.6 Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
2.17 Utilizar recursos de informática;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
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15
2.8 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente.
3 - MOTORISTA:
3.1 Dirigir veículos automotores, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito,
seguindo itinerário e programas estabelecidos para o transporte de passageiros ou
carga;
3.2 Pilotar Motocicletas da Câmara;
3.3 Adotar medidas adequadas à prevenção ou solução de qualquer incidente,
para garantir a segurança dos passageiros;
3.4 Providenciar a manutenção do veículo, assegurando suas condições de uso;
3.5 Proceder a verificação diária das condições do veículo que lhe for destinado,
com relação ao estado dos pneus, abastecimento de combustível, água e óleo,
testagem de freios e da parte elétrica, para certificar-se de suas condições de
funcionamento:
3.6 Zelar pela limpeza do veiculo que lhe for destinado, visando manter o bom
estado de conservação do mesmo;
3.7 Executar pequenos reparos de urgência nos veículos, tais como: troca de
pneus, fusíveis, lâmpadas, quando em viagem;
3.8 Comunicar ao superior imediato, sempre que necessário, as falhas
apresentadas pelos veículos, para encaminhamento de reparos, garantindo as
condições de segurança;
8 Encarregar-se do transporte e da entrega da carga, executando, orientado
e auxiliando no carregamento e descarregamento da mesma, atendendo às
necessidades dos serviços;
3.10 | Preencher regularmente os boletins de ocorrências, relatórios de serviços
e demais impressos relacionados com o controle e utilização dos veículos;
31 Examinar as ordens de serviço para saber o itinerário a ser seguido e
outras instruções, a fim de agilizar e racionalizar o trabalho;
342 Efetuar pequenas compras de materiais e entregas de documentos e
correspondências;
3:13 Zelar pela guarda e conservação do veículo, ferramentas e demais
materiais de irabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
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CEP: 39.500-000
16
3.14 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente.
4 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
10.
ti,
J2,
13.
14.
%
Gustavo Fernandes de Quadros
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências
internas e externas da Câmara;
Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em
geral, para mantê-los em condições de uso;
Executar atividades de copa;
Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem como
receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros
materiais;
Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área
de atuação;
Executar outras atividades de apoio operacional ou correlatas;
Zelar pela guarda e conservação, manutenção dos equipamentos utilizados
no trabalho.
Executar atividades de entrega de correspondências;
Executar atividades externas em agências bancarias, Órgãos Públicos e em
outros estabelecimentos;
Manter a segurança e ordem na Câmara;
Manter a portaria e eniradas da Câmara;
Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente. Fa
Monte Azul - MG, 10,dé1 os do 2017.
al A
LA
Segretário Municipal de Governo
Monte Azul - MG
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ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
1 - ASSESSOR JURÍDICO:
1.1 Defende os interesses jurídicos da Câmara;
1.2 Assessorar a Câmara com a emissão de pareceres técnicos em assuntos
de natureza jurídica, solicitados pela presidência, vereadores, órgãos e unidades
integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal;
1.3 Assessorar na redação de matérias parlamentares que envolvam maior
complexidade;
1.4 | Assessorar a Presidência, vereadores e as Comissões da Câmara, bem
como as unidades administrativas da estrutura organizacional da Câmara sobre
matérias de direito administrativo;
1.5 | Assessorar na elaboração de projetos de lei, resoluções e outras
proposições legislativas;
1.6 Assessorar na elaboração da redação final de proposições, adaptando-as
às técnicas legislativas;
Ed Atender as consultas de vereadores em assuntos de natureza jurídica, de
natureza Legislativo-parlamentar:
1.8 Assessor a comissão de licitação na elaboração de minutas de edital de
licitação e contratos administrativos;
1.9 | Assessorar a Comissão incumbida de fiscalizar os atos do Poder Executivo;
1.10 Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais,
especialmente a de redação final;
1.11 Elabora minutas de atos e documentos relativos aos processos
administrativos;
1.12 Mantêm-se atualizado em relação à legislação, normas, técnicas, métodos,
sistemas e inovações para melhoria do desempenho de suas funções;
1.13 Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente.
2 - ASSESSOR PARLAMENTAR:
2
2.2
2.3
24
2.5
2.6
2
2.8
2.9
2.10
2
212
é Ui
3.2
3.3
3.4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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Assessor c Vereador Secretário nos trabalhos das sessões plenárias da
Câmara;
Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de
documentos e arquivamento de documentação inerentes ao processo
Legislativo;
Controle e arquivamento de periódicos e outras publicações;
Realizar as tarefas e rotinas legislativas da Câmara, recepção dos usuários,
preenchimento de fichas, organização do atendimento;
Atender ao público prestando informações relativas à sua área de atuação;
Auxiliar mo trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a
fiscalização das atividades inerentes ao Poder Executivo;
Recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
Participar de estudos de projetos, prestando assistência político-
administrativa e parlamentar aos vereadores e servidores da Câmara;
Efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de dados, análise e
interpretação com o propósito de auxiliar no processo legislativo;
Auxiliar no desenvolvimento de novos métodos de trabalho a serem
implantados na Câmara Municipal, visando a modernização das atividades
legislativas;
Executar atividades vinculadas à ação e o processo legislativo, envolvendo
serviços de digitação de ofícios, projetos de resoluções, portarias, projetos
de leis, circulares, comunicações internas e relatórios administrativos ;
Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente.
TESOUREIRO:
Administrar e gerenciar a tesouraria da Câmara;
Responder pela tesouraria da Câmara, inclusive assinando os cheques e o
movimento em conjunto com o Presidente da Câmara;
Controlar os valores monetários da Câmara, mantendo os em contas
bancárias;
Preparar os meios de pagamento (cheques, ordens de pagamento TDS) e
validar a documentação de suporte dos mesmos;
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.11
41
4.2
4.3
44
4.5
4.6
4.7
4.8
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
Conferir movimentos bancários das diferentes contas;
Comunicar aos interessados os valores a pagamento;
Responsabilizar-se, plenamente, pela guarda e segurança dos valores em
cofre;
Arquivar a documentação de suporte das operações de Tesouraria em
conformidade com as normas
Verificar e visar todos os documentos referentes às despesas da Câmara;
Auxiliar na execução dos serviços contábeis da Câmara;
Efetuar pagamentos e colher quitações de fornecedores.
CONTROLADOR INTERNO
Gerir o sistema de controle interno da Câmara;
Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação dos programas
e metas da Câmara;
Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos ;
Avaliar a gestão dos administradores da Câmara para comprovar a
legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos
administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais:
Subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Presidente,
dos vereadores, e servidores da Câmara, objetivando o aperfeiçoamento da
gestão pública:
Verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas os
procedimentos e normas sobre restos a pagar, despesas com pessoal e
outros limites nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções
constitucionais e legais;
Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa,
pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras,
rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes e outras
operações contábeis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG
CEP: 39.500-000
20
4.9 Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.
Monte Azul-MG, 10 de fevereiro de 2017.
A
Lo
GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS
Secretário Municipal de Governo

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