| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2017 |
| Date | 2017-02-08 |
| Ementa | "Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 745/2012, passando o artigo 12 a vigorar com a alteração abaixo (Dispõe sobre a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável) e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Azul Estado de Minas Gerais Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul — MG. CEP: 39.500-000 LEI N.: 85212017 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017. “Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 745/2012, passando o artigo 12 a vigorar com a alteração abaixo (Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável) e dá outras providências. O Prefeito Municipal do Município de Monte Azul/MG, o povo por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional! sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º — Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cuitural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º — O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo único — É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger promover. prover e garantir a realização do direito humano 2 alimentação adequada. CAPÍTULO ii DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 4º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável. tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. 81º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. 8 2º — A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 5º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: | —- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adeguada nas políticas públicas; li — a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável: Hl — a promoção da educação alimentar e nutricional; IV — a promoção da alimentação e da nutrição materno-intantojuvenil e geriátrica; V— o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI — o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; Vil — o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; Vili — a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX — o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII — a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de género e étnicas a fim de combater a exclusão social: Xl - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO lt DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO | - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º — Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: !- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — Comsea; ll — o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; IV — a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V-as organizações da sociedade civil SEÇÃO Il - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 7º — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. $ 14º — A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão. 82º - A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei. $ 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Monte Azul/MG a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 8º — Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo Comsea de Monte Azul/MG SEÇÃO Ill - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado Comsea de Monte Azul/MG, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei. Parágrafo único — O Comsea de Monte Azul/MG é órgão colegiado, autônomo. de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil. Art. 10 — Compete ao Comsea — Consalho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Monte Azul/MG: | - propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; li — aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal! de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; HI — contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome: V — estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI — promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII — realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável: VII — organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX — apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Piano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X — estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; XI — estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como com os conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o Consea/MG e com o Consea Nacional. XII — elaborar seu regimento interno Parágrafo único - O Comsea poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 11 - O Comsea norteia-se pelos seguintes princípios: !- promoção do direito humano à alimentação adequada; H — integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; HE — articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos racionais e internacionais de cooperação; IV — promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município visando à erradicação da pobreza: V — controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo Comsea. Art. 12 - O Comsea Monte Azul/MG é integrado por 12 (doze) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma: |-4 (quatro) Conselheiros Representantes do poder público municipal, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável ou Meio Ambiente; H — 08 (oito) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo: a) um representante do movimento sindical, de empregados e rurais; b) um representante do movimento sindical patronal rural; c) um representante da associação empresarial (ACIAMA); d) um representante da Pastoral da Criança; e) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católicos, espíritas, evangélicos e outros); f) um representante de associação rural; 9) um representante de movimento de defesa do meio ambiente. h) um representante de entidade que trabalha com educação básica. 8 1º - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil. 8 2º — Para cada representante titular haverá um representante suplente, $3º-As instituições da sociedade civil com representação no Comsea devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município. $4º — O randato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva $5º- À ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, 56º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. 8 7º- A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. 8 8º - Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 9º — A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado. Art. 13 - O Comsea será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 14 — As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Monte Azul/MG — Comsea — têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo único — O Comsea poderá realizar esporadicamente com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade Árt. 15 — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos. Art. 16 — Os serviços prestados ao Municipio pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos Art. 17 — À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. SEÇÃO IV —- DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art, 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáve! deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 19 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional! Sustentável, no âmbito do PPA — Plano Plurianual de Ação —, deverá: ! — identificar estratégias, ações e metas a serem impiernentadas segundo cronograma definido tl — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; til — potencializar as ações de SANS do município propiciando melhores resultados e visibilidade; IV — criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada: V — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional: VI — propiciar um processo de monitoramento mais eficaz Parágrafo único — O plano das ações de politica municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável serão determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado. SEÇÃO V - DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 20 — A coordenação das ações da politica de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal da Fazendae regida por regulamento próprio. Art. 21 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe ! — articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; H — elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; lii - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - subsidiar o Comsea com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; V — promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI - DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 22 — Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei Art. 23 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências Gas organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 — As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessária. Art. 25 — Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Monte Azul! — MG, 08 de Fevereiro de 2017. ALEXANDRE “ERNANDES DE OLIVEIRA icipal de Monte Azul — MG e ea GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS Secretário Municipal de Governo