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norma nº 852/2017

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 2017
Date 2017-02-08
Ementa"Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 745/2012, passando o artigo 12 a vigorar com a alteração abaixo (Dispõe sobre a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável) e da outras providências.
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Prefeitura Municipal de Monte Azul
Estado de Minas Gerais
Praça Coronel Jonathas, n. 220, Bairro Centro, Monte Azul — MG.
CEP: 39.500-000
LEI N.: 85212017
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº.
745/2012, passando o artigo 12 a vigorar com a
alteração abaixo (Dispõe sobre a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Município de Monte Azul/MG, o povo por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional!
sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as
normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º — Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cuitural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Art. 3º — O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial.
Parágrafo único — É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da
sociedade em geral respeitar, proteger promover. prover e garantir a realização do
direito humano 2 alimentação adequada.
CAPÍTULO ii
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 4º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável. tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
81º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da
sociedade.
8 2º — A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
| —- a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adeguada nas
políticas públicas;
li — a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável:
Hl — a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV — a promoção da alimentação e da nutrição materno-intantojuvenil e geriátrica;
V— o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade;
VI — o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
Vil — o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
Vili — a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX — o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos,
com incentivo e valorização da agroecologia;
XII — a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de género e étnicas a fim de combater a exclusão social:
Xl - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO lt
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
SEÇÃO | - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º — Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
!- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — Comsea;
ll — o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV — a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
V-as organizações da sociedade civil
SEÇÃO Il - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
$ 14º — A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.
82º - A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei.
$ 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Monte Azul/MG a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio,
respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º — Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e
demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo Comsea de
Monte Azul/MG
SEÇÃO Ill - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, denominado Comsea de Monte Azul/MG, órgão colegiado permanente
vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como
objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único — O Comsea de Monte Azul/MG é órgão colegiado, autônomo. de
caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade
civil.
Art. 10 — Compete ao Comsea — Consalho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Monte Azul/MG:
| - propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável
em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus
âmbitos;
li — aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal! de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
HI — contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome
e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e
federal;
IV — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação
saudável e de combate às causas e aos males da fome:
V — estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
VI — promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião
pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII — realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável:
VII — organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável;
IX — apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, os projetos e ações prioritárias do Piano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
X — estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XI — estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como com os conselhos municipais
de SANS dos municípios da região, com o Consea/MG e com o Consea Nacional.
XII — elaborar seu regimento interno
Parágrafo único - O Comsea poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11 - O Comsea norteia-se pelos seguintes princípios:
!- promoção do direito humano à alimentação adequada;
H — integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
HE — articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos
racionais e internacionais de cooperação;
IV — promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no
Município visando à erradicação da pobreza:
V — controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável
propostas e/ou acompanhadas pelo Comsea.
Art. 12 - O Comsea Monte Azul/MG é integrado por 12 (doze) representantes do
poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
|-4 (quatro) Conselheiros Representantes do poder público municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento
Sustentável ou Meio Ambiente;
H — 08 (oito) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:
a) um representante do movimento sindical, de empregados e rurais;
b) um representante do movimento sindical patronal rural;
c) um representante da associação empresarial (ACIAMA);
d) um representante da Pastoral da Criança;
e) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas
(católicos, espíritas, evangélicos e outros);
f) um representante de associação rural;
9) um representante de movimento de defesa do meio ambiente.
h) um representante de entidade que trabalha com educação básica.
8 1º - O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de
representantes do poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
8 2º — Para cada representante titular haverá um representante suplente,
$3º-As instituições da sociedade civil com representação no Comsea devem ter efetiva
atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município.
$4º — O randato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de
dois anos, admitida uma recondução consecutiva
$5º- À ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com
antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão,
56º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a
perda do mandato de conselheiro.
8 7º- A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho
ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
8 8º - Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 9º — A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em
respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
Art. 13 - O Comsea será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação
dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 14 — As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Monte Azul/MG — Comsea — têm caráter público, podendo, assim,
participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação
municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo único — O Comsea poderá realizar esporadicamente com os representantes
de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade
Árt. 15 — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá
dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos
objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para
exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como
construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 16 — Os serviços prestados ao Municipio pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos
Art. 17 — À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no
regimento interno do Conselho.
SEÇÃO IV —- DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art, 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáve! deve ser
um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem
ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 19 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional! Sustentável, no
âmbito do PPA — Plano Plurianual de Ação —, deverá:
! — identificar estratégias, ações e metas a serem impiernentadas segundo cronograma
definido
tl — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos
a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
til — potencializar as ações de SANS do município propiciando melhores resultados e
visibilidade;
IV — criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada:
V — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional:
VI — propiciar um processo de monitoramento mais eficaz
Parágrafo único — O plano das ações de politica municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável serão determinantes para o setor público e indicativo para o setor
privado.
SEÇÃO V - DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 20 — A coordenação das ações da politica de que se trata esta lei será exercida
pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal da
Fazendae regida por regulamento próprio.
Art. 21 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá
articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas
no município, competindo-lhe
! — articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
H — elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
lii - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
IV - subsidiar o Comsea com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
V — promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI - DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 22 — Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil,
instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e
nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei
Art. 23 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências
Gas organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se
necessária.
Art. 25 — Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Monte Azul! — MG, 08 de Fevereiro de 2017.
ALEXANDRE “ERNANDES DE OLIVEIRA
icipal de Monte Azul — MG
e ea
GUSTAVO FERNANDES DE QUADROS
Secretário Municipal de Governo

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