| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo município de Monte Azul- MG, e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 E LEI Nº 881/2018 - de 02 de Março de 2018 sa] “Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Município de Monte Azul - MG., e contém outras providências” A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a Administração Municipal autorizada a contratar temporar iamente por excepcional interesse público. Parágrato 1º - À contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, somente pode ocorrer para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo Ser revestido de amplitude e caráter definitivo, devendo obedecer os princípios da razoabilidade e da moral idade. Parágrafo 2º — Além daqueles definidos no artigo 37 da Constituição Federal, são classificados como Cargos de contratação temporária todos aqueles necessários à implantação e implementação de Programas especiais, cujos Fecursos sejam provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal ou Estadual, até a efetivação do Concurso Público respectivo. Parágrafo 3º - Na hipótese de extinção dos Programas, contratos, ajustes e acordos mencionados no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos até a data de sua vigência, nos termos da legislação vigente. Art. 2º — Considera-se, ainda, de necessidade temporária de excepcional interesse público: | - Assistência a situações de calamidade publica; H - Combate à surtos endêmicos: HI - Admissão de profissionais do ensino, em caso de vacância; Iv - Vigilância e inspeção sanitária; V - Didático-pedagógico e suporte em escolas municipais / | A, DA micra [E D+ A) site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamg(dDyahoo.com pedia or ndrtorag PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 VI = Assistência à Saúde Municipal VII - Combate à emergências ambientais; VIII - Saneamento básico emergencial; IX = Serviços urbanos de natureza emergencial X - Substituição de servidores em gozo de licença médica e/ou maternidade. Art. 3º - As contratações com base nesta lei somente poderão ser feitas com a observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após requer imento prévio e expresso do Secretário Municipal da pasta respectiva, devidamente fundamentado, e terá um prazo de duração de no máximo 06 (seis) meses. Parágrafo único - Por motivo justificável, o contrato temporário supra descrito poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, com exceção dos contratos vinculados aos Programas Sociais do Governo Estadual e Federal, que poderão ser prorrogados até a vigência dos referidos programas, bem como às funções de magistério. Art. 42º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções, encargos ou vantagens não previstos no respectivo contrato. Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído Por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo idêntico ou similar. Art. 6º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e ao mesmo regime de responsabilidade previdenciária vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, do Estatuto do Funcionário Público e demais legislações vigentes. Art. 7º - Em atendimento aos princípios que norteiam a administração pública, o valor global da folha de pagamento de pessoal contratado nos termos da presente lei, não poderá ser superior à 20% (vinte por cento) do valor da folha de pagamento, devendo o setor contábil informar, mediante ofício, mensalmente ao Chete do Poder Executivo, ao Secretário de Governo e ao Secretário de Finanças os Índices respectivos, sob as penas da lei. Art. 8º - correrá a rescisão contratual: [ = A pedido do contratado: o MUNICIPAL pus A E site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamgByahoo.com noto ma na ralada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 ES sà qualquer tempo, pela conveniência da administração municipal, à juízo da autoridade que procedeu a contratação; IH - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV —- Ao término do contrato; Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 306/93, de 11/06/1998, e demais legislações que contrar iem a presente lei, para todos os efeitos legais. Art. 10º —- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Azul, MG., Prefeito ut site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: preímazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(dyahoo.com