br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 881/2018

Tipo Lei
Número / Ano 881 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaEstabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo município de Monte Azul- MG, e contém outras providências.
native_id330

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
E LEI Nº 881/2018 - de 02 de Março de 2018 sa]
“Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo
determinado pelo Município de Monte Azul - MG., e contém outras
providências”
A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal,
fica a Administração Municipal autorizada a contratar temporar iamente por excepcional
interesse público.
Parágrato 1º - À contratação temporária, prevista no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal, somente pode ocorrer para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, não podendo Ser revestido de amplitude e
caráter definitivo, devendo obedecer os princípios da razoabilidade e da moral idade.
Parágrafo 2º — Além daqueles definidos no artigo 37 da
Constituição Federal, são classificados como Cargos de contratação temporária todos
aqueles necessários à implantação e implementação de Programas especiais, cujos
Fecursos sejam provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados pelo
Município com os Governos Federal ou Estadual, até a efetivação do Concurso Público
respectivo.
Parágrafo 3º - Na hipótese de extinção dos Programas, contratos,
ajustes e acordos mencionados no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão
automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos até
a data de sua vigência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º — Considera-se, ainda, de necessidade temporária de
excepcional interesse público:
| - Assistência a situações de calamidade publica;
H - Combate à surtos endêmicos:
HI - Admissão de profissionais do ensino, em caso de vacância;
Iv - Vigilância e inspeção sanitária;
V - Didático-pedagógico e suporte em escolas municipais
/
| A,
DA micra [E
D+ A)
site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL
e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamg(dDyahoo.com pedia or ndrtorag
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
VI = Assistência à Saúde Municipal
VII - Combate à emergências ambientais;
VIII - Saneamento básico emergencial;
IX = Serviços urbanos de natureza emergencial
X - Substituição de servidores em gozo de licença médica e/ou maternidade.
Art. 3º - As contratações com base nesta lei somente poderão ser
feitas com a observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia e
expressa autorização do Prefeito Municipal, após requer imento prévio e expresso do
Secretário Municipal da pasta respectiva, devidamente fundamentado, e terá um prazo de
duração de no máximo 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Por motivo justificável, o contrato temporário
supra descrito poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, com exceção dos
contratos vinculados aos Programas Sociais do Governo Estadual e Federal, que poderão
ser prorrogados até a vigência dos referidos programas, bem como às funções de
magistério.
Art. 42º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
receber atribuições, funções, encargos ou vantagens não previstos no respectivo
contrato.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído
Por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo idêntico ou similar.
Art. 6º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos
aos mesmos deveres, proibições e ao mesmo regime de responsabilidade previdenciária
vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal, do Estatuto do Funcionário Público e demais legislações vigentes.
Art. 7º - Em atendimento aos princípios que norteiam a
administração pública, o valor global da folha de pagamento de pessoal contratado nos
termos da presente lei, não poderá ser superior à 20% (vinte por cento) do valor da
folha de pagamento, devendo o setor contábil informar, mediante ofício, mensalmente ao
Chete do Poder Executivo, ao Secretário de Governo e ao Secretário de Finanças os
Índices respectivos, sob as penas da lei.
Art. 8º - correrá a rescisão contratual:
[ = A pedido do contratado:
o MUNICIPAL pus
A E
site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL
e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamgByahoo.com noto ma na ralada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
ES sà qualquer tempo, pela conveniência da administração
municipal, à juízo da autoridade que procedeu a contratação;
IH - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV —- Ao término do contrato;
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 306/93, de 11/06/1998,
e demais legislações que contrar iem a presente lei, para todos os efeitos legais.
Art. 10º —- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul, MG.,
Prefeito ut
site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL
e-mail: preímazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(dyahoo.com

open original →