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← Monte Azul (MG)

norma nº 857/2017

Tipo Lei
Número / Ano 857 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação de diárias no âmbito da Câmara Municipal e contém outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec, Gov. 3811-1050 — Sec, Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1042
Contábil 3811-1080 - Sec. Educação 3811-1101
LEI Nº 857/2017
De 21 de Março de 2017
“Dispõe sobre a regulamentação de diárias no âmbito da
Câmara Municipal e contém outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul-MG, por seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono & seguinte Lei:
Art. 1º - O Vereador e o servidor da Câmara, que se deslocar de sua
sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem, para fazer face à
despesas com alimentação, pousada e transporte local.
Parágrafo único — A concessão de diária para transporte local só
ocorrerá caso a viagem seja realizada utilizando como meio de transporte avião ou
ônibus.
Art. 2º - À concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis na Câmara.
Art, 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela
do Anexo I desta Lei.
Art. 4º - A autorização de diária de servidor e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem ficam a cargo do Presidente da Câmara.
Parágrafo único — Somente scrão deferidas diárias de viagens em que
fique comprovado o interesse público.
Art. 5º - Em casos excepcionais, o Presidente da Câmara poderá
autorizar o uso de veiculo particular para realização de viagens.
Parágrafo único — Havendo utilização de veiculo particular para
viagens, haverá pagamento de indenização por quilômetros rodados, nes valores
constantes na Tabela do Anexo IJ desta Lei.
Art. 6º - O Presidente da Câmara fica autorizado a atualizar, no mês de
janeiro de cada ano, por portaria, os valores das diárias de viagens e indenização por uso
de veículos particulares, constantes das Tabelas dos Anexos I e TI desta Lei. mediante a
aplicação do coeficiente representativo da variação do poder de compra da moeda,
utilizando índice oficial do Governo Federal.
Art. 7º - A diária de hospedagem é devida a cada período de 24 (vinte
e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem
dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede.
Art. 8º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento
de pousada. por meio de documento legal, será devida diária integral.
$ 1º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis)
horas, serão devidos a diária para alimentação e transporte local.
$2º- A solicitação de diária será feita, por meio de requerimento,
utilizando formulário constante do anexo HI, desta lei.
Art. 9º - As diárias e despesas de viagem que ocorrer aos sábados,
domingos ou feriados, só serão pagas se expressamente justificadas.
Art. 10 - Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas
nesta Lei, o Servidor e Vereador são obrigados a apresentar relatório de viagem, no
prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retomo à sede, devendo para isso utilizar o
formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias
recebidas em excesso.
$ 1º - Serão exigidos os comprovantes (bilhetes) de passagem de avião,
ônibus ou outro meio, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para saída de Veículo.
8 2º - Quando for autorizada à viagem em veículo oficial. será exigido
documento que comprove que o servidor ou Vereador esteve presente no local de
destino.
$ 3º - O descumprimento do disposto deste artigo implicará no
desconto integral e imediato em folha de pagamento, dos valores das diárias recebidos e
das passagens, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 11 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 12 — Revogam-se às disposições em contrário. esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Monte Azul - MG, 21 ar
Alexandre Akgusts Feprandes de Oliveira
unicipal
e 2017.
Gustavo Fernandes de Quadros
Secretário Municipal de Governo
ANEXO |
as mm
Câmara Municipal de Monte Azul Tabela de Valores de Viagens
-MG
Destino POUSADA z TRANSPORTE
2 ALIMENTAÇÃO LOCAL
Brasília - DF | R$ 300,00 | R$ 150,00 920,00
[———— ” E diet
capitais exceto Brasília - DF R$250,00 | R$ 100,00 70/00 |
Demais Municípios até 100.000 R$ 70,00 R$ 40,00 20,00
Habitantes |
| es ”
Demais Municípios Acima de | R$ 130,00 | R$ 70,00 50,00 |
100.000 Habitantes 2d 4
nora Pmoandes de Quadros
Secretário Municipal de Governo
ANEXO Il
| eira já
imára Municipal de Monte Azul Tabela de a para Indenização de
| -MG ransporte
Indenização de transporte em! ' ,
: veleulo perticuiar R$ 3,00 [um real) por quilomeitro rodado
ig ciais
Gustavo Fernandes de Quadros
Secretário Municipal áe Governo
if
ANEXO Ill
| “1 |
| | '
| Câmara Municipal | Solicitação de diária de Exercicio |
Ide Monte Azul - MG Viagem dd alias ep a a
a sc | RE Es
Nome | o “IMatrícula |
Cargo = o (CPF o |
Transporte a ser Utilizado: |
| |
Atividades a serem Realizadas: E . o o
| |
DATADASAIDA 4 / CHEGADA / po |
| o o " e Ee A
L DIÁRIAS | Quantidade ValorUnitário | Valorota |
Alimentação | E
| Hospedagem a o E
| Transporte Local — | o o sea
| | |
“Total | A A
/ /
Carimbo/ Assinatura
| Data
Autorização do Presidente
/
Data ,
“Corimbo/Assinatura
ANEXO IV
T
| | ai i
| Câmara Municipal . . SER = (ei (So
de Monte Azul ME, Relatório de Viagem =
e” me
Nome ' Matrícula
Cargo E CPF TA
nur: — Prestação de Contas 2 J
| Relação dos Comprovantes Favorecido Valor |
| ]
a "
| Ea sal ás e
Transporte Utilizado: o o
Veículo particular KM Inicial KM Final KM Rodados | |
iAtividades Realizadas: |
|
t - a a]
DATA DA SAIDA A CHEGADA / ' |
|
| Realizadas | Recebido pl a sa | em ana |
Combustíveis | |
! | |
| Passagens | no a a
| | |
Total | l | | al
[(QUILOMETROS RODADOS Í
| QUANTIDADE |
ds;
Valor Unitário —Nalor Total
| / / |
— Bata Carimbo/ Assinatura Matrícula |
| i
Homologação do Presidente |
L — Data * Carimbo/Assinaiura Matrícula |

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