br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 858/2017

Tipo Lei
Número / Ano 858 / 2017
Date 2017-04-10
Ementa"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."
native_id336

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE AZUL-MG-CEP.39.500-000.
FONE (38) 3811-1059 — CNPJ 18.650.945/0001-14
Lei nº858/2017
De 10 de Abril de 2017
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Azul, MG.. por seus
representantes legais, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da Educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União e do Estado de Monte Azul, fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Monte Azul — CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é
órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Monte Azul- SME. com
atribuições normativa. deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora. consultiva, propositiva,
de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de
Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
1. promover a participação da sociedade civi! no planejamento, no acompanhamento e
na avaliação da educação municipal;
li. zetar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de
Educação (SME),
HI. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal
de Educação de Monte Azul:
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos
do Sistema Municipal de Educação de Monte Azul, em especial, sobre autorização de
funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e
privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do
Estado de Minas Gerais;
VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios
aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Monte Azul;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
educação infantil e ensino fundamental. em todas as suas modalidades:
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino:
XI. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação:
XH. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos
órgãos e instituições públicas do SME;
Xl. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas
referentes ao Fundo;
XVI supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) À (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; A ás
c) | (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede
Pública Municipal:
dy | (um) representante das Escolas Privadas. sendo de uma instituição que mantenha
Educação Infantil, se houver:
e) I(um) representante do poder legislativo:
f) (um) representante dos diretores das escolas estaduais;
8) I(um) representante da sociedade civil;
bj 1 (um) representante de pais de alunos.
32º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
83º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, sendo vedada a
recondução para mandato subsequente.
$4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição
das Câmaras.
5º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário
“a
Municipal de Educação.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
|. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins. até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e dos secretários;
IL tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges. parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI. estudantes que não sejam emancipados: e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
81º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro
que completará o mandato do anterior.
Arm. 6As reuniões do conselho ocorrerão bimestralmente, salvo reuniões
extraordinárias.
Art.7º As atividades realizadas no Conselho não são remuneradas.
Amt. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Monte Azul deverão
residir no próprio Município.
Art, 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Monte Azul, MG., 10 de abril de 2017
Gustavo Fernandes de Quadros
Secretário Municipal de Governo

open original →