| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 572/2001 de 18 de janeiro 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da Lei Federal n 11.947, de 16 de junho de 2009, e cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências. |
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qe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br e-mail: prefmoamg yahoo.com CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 0860/2017 De 09 de maio de 2017 * Revoga a Lei Municipal nº 572/2001 de 18 de janeiro 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da Lei Federal nº 11947, de 16 de junho de 2009, e cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências. O povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 572/2001, por esta não atender a Lei Federal nº 11.947, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e contém outras providências. ; Artigo 2º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); II- | Acompanhar e fiscalizar q aplicação dos recursos destinados à alimentação E escolar: II- Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV-. Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo q respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Artigo 4º O conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituída por: x q pe o MUNICIPAL NO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul -MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br e-mail: prefmoamg yahoo.com I- 1 (um) representantenpdicraiege. ly BrotryiEmpcutivo do respectivo ente federado; II- 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III- 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio e assembleia específica; IV-2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. 5 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. $ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. S 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. S 6º Caberá ao Município informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alexandre AU j rnandes de Oliveira Prefeito Muni