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norma nº 860/2017

Tipo Lei
Número / Ano 860 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 572/2001 de 18 de janeiro 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da Lei Federal n 11.947, de 16 de junho de 2009, e cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
e-mail: prefmoamg yahoo.com
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 0860/2017
De 09 de maio de 2017
* Revoga a Lei Municipal nº 572/2001 de 18 de janeiro 2001, que dispõe
sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da Lei
Federal nº 11947, de 16 de junho de 2009, e cria o CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências.
O povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 572/2001,
por esta não atender a Lei Federal nº 11.947, que dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e contém outras
providências. ;
Artigo 2º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (CAE), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II- | Acompanhar e fiscalizar q aplicação dos recursos destinados à alimentação
E escolar:
II- Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV-. Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo q
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Artigo 4º O conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituída
por: x
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o MUNICIPAL NO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul -MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
e-mail: prefmoamg yahoo.com
I- 1 (um) representantenpdicraiege. ly BrotryiEmpcutivo do respectivo
ente federado;
II- 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III- 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio e assembleia específica;
IV-2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
5 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado.
$ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzido de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
S 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
S 6º Caberá ao Município informar ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) a composição do seu respectivo CAE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Alexandre AU j rnandes de Oliveira
Prefeito Muni

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