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norma nº 865/2017

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2017
Date 2017-06-14
Ementa"Disciplina a concessão de diária para alimentação dos servidores municipais motoristas de ambulância e transportes de pacientes em serviço fora do Município, e adota outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br
e-mail: prefmoamg(Dyahoo.com
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Lei nº 0865/2017
De 14 de Junho de 2017.
“Disciplina a concessão de diária para alimentação dos servidores municipais
motoristas de ambulância e transportes de pacientes em serviço fora do
Município, e adota outras providências”.
O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no-uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando ainda os princípios que regem a
administração pública (artigo37, caput, da Constituição da República), bem como a necessidade de
se estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de diárias exclusivas para os
servidores motoristas de ambulância e transporte de pacientes em serviço fora do domicílio,
sanciono a presente lei:
Art. 1º - O-pagamento da diária integral somente será devido quando o
deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e
6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização
de transporte.
Ee” Parágrafo primeiro - Nas hpóteses de deslocamento por período superior a
5 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado,
será assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte.
Parágrafo segundo - A contagem de tempo de afastamento será
determinada tomando-se como termos inicial e Yinal, respectivamente, a data e a hora de partida
e de chegada sede do Município.
Parágrafo terceiro - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver
pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos deslocamentos período igual ou superior
a 38 horas, com apenas uma pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral mais meia
(4) diária.
A
MONTE AZUL
or
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Art.2º. Para efeitos desta lei, considera-se:
1 DIÁRIA INTEIRA: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) 12 diária integral: cada período de 24 horas de afas:: rento ou superior
a 12 horas se houver pernoite;
Db) A partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede do
Município.
= MELS (34) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes resuísitos:
a! - apenas um deslocamentos igual ou superior a 6 haras e não houver
pernoite fora da sede ou circunscrição:
b) a partir da 22 diária de deslocamento, se completadas meis de 06 horas
de afastamento, sem pernoite.
E) nos casas em que houver persoite; mas = hospedagar for custeada por
outro órgão ou entidade de administração públizi municipal, ou o
servidor tiver residência no local de destino:
il — DÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo
desloca nento;
IV = DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento;
Art, 3º. Não haverá pagamento de mais de daze diários e/ou doze meias-
diárias por més, tampouco ser indenizados mais de dez deslocamentos em veiculos particulares no
mesmo mês:
Paragrafo Único. O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou doze
melas-diárias « indenizações previstas no caput poderá, excepcionalmente, «zr desconsiderado
por ato devitamente motivado pelo Secretário de Administração, notadarn:nte nos casos de
participação em congressos, cursos ce aperfeiçoamento e atualização, cuja d Nução seja sup
aos dez dias e ros casos dos motoristas da saúde.
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Art. 4º. A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de
diária vencida será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de E árias, mediante o
preenchimento dos campos apropriados de tela de solicitação.
Parágrafo único. A solicitação de diária antecipada somerts será apreciada se
realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o inicio do
deslova mento.
Art. 5º. Qs pagamentos de diárias & indenizações de transporte serão
efetuados, exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizsila por Ordem de
Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira do Município, ou por
meio ds cheque ncmina! cruzado, sempre em nome do beneficiário e mi conta e agência
indicamos em campo próprio do Sistema de Diárias.
Paragrafo. primeiro. Sempre que possível, às. diúrias serão pagas
antecipadamente, em conta corrente é em única parcela, podendo, excepc “nalmente, serem
o agas no decarrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou
emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que
se trata de viagem já iniciada.
Parágrafo Segundo. As diárias serão corrigidas anualmente com base no
INPC — índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Da prestação ce contas
Art. 6º. O efetivo deslocamento do servidor que importa em pagamento de
diárias é indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contado de retorno do deslocamento, será feita mediante o arsenchimento d= campo Prestação
de Contas de Diárias de Viagem do Sistema de Diárias, referido nesta lei.
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OEA.
MONTE AZUL
im Ro7O testo Uma nova reage,
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Art. 72. O municipio disponibilizará no portal da trarsparência, na rede
mundia de computadores, acessível a todo cidadão até o dia 1º do més subsequente, um
Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês art-ior, indicando os
respectivos bareficiarios e o destino das viagens.
Das disposições finais
Art. 8º. A solicitação de antecipação de diária de viajwrs, o controle do
efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação |
de contas são de responsabilidade do servidor público beneficiário ou da chefia imediata.
Art.9º. Em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo
previsto, ou cradito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas
em excesso 9u indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dia: uteis, com devida
justificaliva, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura, vedada a restituição em espécie.
eo Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em foiha de pagamento.
Art.108, Fita o Poder Executivo autorizado à concessão de diárias aos
servidores público municipais motoristas de ambulância e transporte de per ente, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde, quando do desiocamento de Município, desce que devidamente
autorizado, obedecendo a seguinte escala de valores.
Po DR O es E | UE)
TABELA DIÁRIA-RS | DIÁRIA-R$
Municípios s dis tantes da sede do | Município até 100 km R$ 40,00 | R$ 20,00
Municípios dista: dás da sede do | uraatpio até 200 km R$ 60,00. o 30,00
[ Municípios di tanies da sede do Município até 400 km
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[ Capital do Estado ou Brasília /DF R$250,00 [| R$125,00]
Art, 112. As diárias da presente lei, são exclusivas pa: vs motoristas de
ambulância, motoristas de transporte de pacientes para tratamento fora do domicilio e para
motorisvas que transportem funcionários da saúde, es demais servidores estão submetidos a Lei
Municipal 821/2015.
Art. 14º, Esta Lei entra em vigor na data ce sua publicação revogando-se as
gs
«isposições em contrário.
Monte Azul, MG, 14 de junho de 2017.
Gustavo Fernandes de Quadros
Secretário de Governo

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