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norma nº 866/2017

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2017
Date 2017-07-28
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2018 e dá outras providências"
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CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
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CNPJ: 18.650.945/0001-14
Lei nº 866/2017.
50. 945/0001- 14 De 28 de Julho de 2017.
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a Lei Municipal nº, 597/02 ;
para todos os efeitos l legais. /
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para
a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício
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ú financeiro de 2018 e dá outras
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providências”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Monte Azul relativo ao exercício de 2018,
compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
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V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
0 IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo
e da Administração Indireta;
0 XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as
Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da
elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2018-
2021, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2017.
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$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
desse artigo.
8 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2018, definidas no Projeto de Lei do
Plano Plurianual relativo ao período de 2018 — 2021, terão precedência na
| alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
83º - O projeto de Lei Orçamentária para 2018 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
0 da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também devem
publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
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Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, além da fonte e
destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN
42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações
posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e
) Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2018, a despesa será discriminada no mínimo por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações.
$ 1º - A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada
do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os
elementos de despesa, de acordo com a Instrução Normativa 05/2011 do
0 TCE/MG e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
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Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo
com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao
artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
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para o exercício de 2018 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais;
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deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
Para Contingenciamento.
0 8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia
31-07-2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
0 Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle
e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação do Setor Jurídico do Município.
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Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2018,
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações
e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts.
41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
|-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites ;s
fixados não serão computadas as despesas:
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| — de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º
do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
E] período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
) financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
| (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, à
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Um novo tempo. Uma nova realidade.
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Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
& Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
E) Il — eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficia
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contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
e em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
e se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
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ll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-
tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
[1] Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
ll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
) redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
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VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
1] Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
1) constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de
receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2018 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
* GOVEI
Da mumicira À
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Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
0 a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
e Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, prioritariamente nas
seguintes despesas:
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| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda'não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
e IV — Dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
) próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados
e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
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Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes
) estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
o 8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
(o
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Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|- às entidades que prestem atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou
cultural;
[) lH — às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para
) entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades; e Sr
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públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências
financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
o envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades
previstas nos arts. 33 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
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Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
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Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
, cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
| 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
8 | —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas
| orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento,
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Executivo elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização
de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as
demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até
ao(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus ,3/2%
jv
o
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créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-
2021 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
4 Ill — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
À Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o:
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montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-
á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
1) dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
|) Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita —- ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício des
2018, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
ao!
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Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20
dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações
contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente
publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do
e Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
S$ 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância
obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e
das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(IPSAS).
S 2º - Serão também enviados juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações
0 que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de
acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01
de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
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transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de
suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
E) 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os
gastos com o subsídio dos vereadores.
$4º - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município, obedecendo ao que determina o inciso VIl do art. 29 da
Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
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Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e
da Constituição Federal.
8 1º - A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 2º - A alteração ou inclusão de elementos de despesa
dentro do Quadro de Detalhamento de Despesas que acompanha a Lei
Orçamentária Anual não serão considerados como abertura de créditos
adicionais e, portanto, não impactarão o limite percentual de abertura de
créditos adicionais autorizado na Lei Orçamentária Anual para 2018, desde que
fique limitado aos valores aprovados para as categorias de programação
definidas por esta Lei.
Ar. 53 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
[) previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964,
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer
através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2018 através de decreto,
quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
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insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime
e de previdência dos servidores municipais.
Ar. 57 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 58 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para
2018 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos
constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do
$ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que
acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com
a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde.
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& 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
0 $ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas.
8 5º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma
etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do
bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que
comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
ne Art. 60 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2018, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
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8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas
com obras em andamento.
Art. 61 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º,2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
[1] Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul, 28 de Julho de 2017.
MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º,inciso Il da LRF
Município
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
2016
11.509.573,95 | 100,00
11.509.573,95 | 100,00
13.639.570,96 | 100,00
13.639.570,96
0,00
0,00
18.241.948,22
18.241.948,22
100,00
Regime Previdenciário
Eee
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 Yo
Patrimônio/Capital 0.00 | 0,00
Reservas 0.00 | 0,00
Resultado Acumulado 0,00 | 0,00
TOTAL: 0,00 [100,00
gd doido
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
DANILO FERNANDES DOS ANJOS
Contador 114415/0
RE AUGI TO F.OLIVEIRA
Ergfeifo Municipal
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp Controle Interno
U-43 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
“a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
& LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
temiam ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição valor descrição valor
Demandas Judiciais 200.000,00 | Anul. Dotações Utilizando Reserva de Contingência 200.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 20.000,00 | Anul. Dotações Utilizando Reserva de Contingência 20.000,00
Assunção de Passivos 30.000,00 | Anul. Dotações Utilizando Reserva de Contingência 30.000,00
SUBTOTAL: 250.000,00 SUBTOTAL: 250.000,00
DEMAIS RISCOS PASSIVOS Providâncias
descrição descrição valor
Frustração de Arrecadação 2.800.000,00 | Anulação de Dotações 2.800.000,00
Restituição de Tributos a Maior 15.000.00 | Anul. Dotações Utilizando Reserva de Contingência 15.000,00
Discrepância de Projeções 380.000,00 | Anulação de Dotações e da Reserva de Contingência 380.000,00
SUBTOTAL: 3.195.000,00 SUBTOTAL: 3.195.000,00
& TOTAL: 3.445.000,00 TOTAL: 3.445.000,00
dl LL A Lo
VALDEIR JOSE DA SILVA ANILO FERNANDES DOS ANJOS ALEXANDRE Al
SECRETARIO SAUDE Contador 114415/0 P
“OLIVEIRA KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
cipal Resp Controle interno
U-43 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| n Variação(Il-l)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cia) x 100
Receita Total 81.784.220,00 40.356.114,14 -41.428.105,86 -50,66
Receita Não-Financeira (1) 75.265.000,00 35.648.868,26] -39,616.131,74 -52,64
Despesa Total 76.877.000,00 34.343.093,47 -42.533.906,53 -55,33
Despesa Não-Financeira (Il) 76.573.000,00 34.198.561,13] -42.374.438,87 -55,34
Resultado Primário (Il)=(I-Il) -1.308.000,00 1.450.307,13 2.758.307,13 -210,88
Resultado Nominal 0,00 -904.353,20 -904.353,20
Divida Pública Consolidada 3.641.206,63 -143.319,70 -3.784.526,33 -103,94
Divida Consolidada Liquida 927.312,76 -766.130,14 -1.693.442,90 -182,62]
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
DANILO FERNANDES DOS ANJOS
Contador 114415/0
ALEXANDR!
Municipal
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp Controle Interno
U-43
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
comiam ANEXO DE METAS FISCAIS
VII! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores dPssiedi para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
(JTransferências Constitucionais(b) 0,00
(-)Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(Il) 0,00
Margem Bruta(Ill)=(I+1l) 0,00
Novas DOCC(e) 0,00
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
Margem Liquida de expansão de DOCC(V)=(IIl-lV) 0,00
od HAL
VALDEIR JOSE DA SILVA DANILO FERNANDES DOS KARLA MARIANE SANTOS
0 SECRETARIO SAUDE Contador 114415/0 Resp.Controle Interno
U-43 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
ponte am
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
42.150,00
42.156,00
0,00
TOTAL:
42.150,00
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
TOTAL:
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
(U)
2015
te)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
42.150,00 5.000,00
42.150,00 5.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
42.150,00 5.090,09 0,00
gr(a-4) iate
800] 4 0,00 0,00
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
DANILO FERNANDES DOS ANJOS
Contador 114415/0
U-43
aiii
|]
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp.Controls Interno
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
Ea
VI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
º,52º, Inciso V da LRF
SETOR RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAI COMPENSAÇÃO
ENEFICIÁRIO. 2018 2018 2020
IPTU Isenção Caráter não geral ni PESAR 8.000,00 9.000,00 15.000,00 Eno DEALIQUOTAS
ISSQN Isenção Caráter não geral RARO DEGASAS 10.000,00 11.000,00 12.000,00 Tae DEE ALÍQUOTAS
ISSQN Isenção Caráter não geral PDDE INDUSTRIAS 16.000,00 |, 1800000] 20.000,00 |EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA
TOTAL: 34.000,00 38. copo 47.000,00
VALDEIR JOSE DA SILVA Del bed DOSANJOS Of OLIVEIRA KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
SECRETARIO SAUDE Contador 11441510 Resp Controle Intemo
U-s3 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
&
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
eme METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
W- DESPESAS Art 4º,82º, inciso ll da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS ii lota RA, pRRvIRÃO:
2014 2015 2016 2017 201 2019 2020
DESPESAS CORRENTES 2779322939 29.745.789,30 31.573.384,54 56.275.204.20 42. 180.000,00 45.127.000,00 48.276.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 17.185.168,37 17.805.468,86 19.083.820,29 26.389.204,20 23.849.000,00 25.518.000,00 27.304.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 8.367,82 21.838,54 1.212,64 202.000,00 80.000,00 86.000,00 92.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10.599.693,20 11.918481,90 12.488351,61 29.684 000,00 18.251.000,00 19.523.000,00 20.880.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 205818484 | 278274440 | 278970893| 2413279580 | 1027100000 | 10.989.000.00 | 11.757.000,00
INVESTIMENTOS 1.913.062,92 265261222 262638923 23.979.795,80 10.007 000,00 10.707.000,00 11.456.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 107.000,00 114.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 145.121,92 130.132,18 143.319,70 153.000,00 164.000,00 175.000,00 187.000,00
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS 0.00 0,00 0.00 0,00 320.000,00 342.000,00 366.000,00
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS 0.00 0,00 0,00 0,00 320.000,00 342.000,00 366.000,00
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL: 29.851.414,23 32.528.533,70 34.343.093,47 EE 52.771.000,00 56.458.000,00 60.399.000,00
sd td de dy
VALDEIR JOSE DA SILVA ILO FERNANDES DOS ANJOS ISTO F.OLIVEIRA KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
SECRETARIO SAUDE Contador 114415/0 to Municipal Resp.Controle Intemo
Ua3
Sintese - Tecnologia & Informática Lida.
&
+»
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,$1º da LRF
2018 2019 2020
ESPECIFICAÇÃO VALOR % PIB VALOR % PIB VALOR % PIB
conmente | constante | 42X100] CORRENTE | constante |fX10)| CORRENTE | constante | feio
Receita Total 52.771.000,00 50.498.564,59 56.458.000,00 51.796.330,28 60.399.000,00 53.214 977,97 e
Receitas Primárias(!) 5173200000 49.504.306,22 55.349.000,00 50.778.899,08 59.216.000,00 52.172.687,22 ac
Despesa Total 2.771.000,00 50.498.564,59 56.458.000,00 51.796.330,28 60.399 000,00 53.214.977,97 ed
Despesas Primárias(Il) 52.527.000,00 50.265.071,77 56.197.000,00 51.556.880,73 60.120.000,00 52.969.163,00 presa
Resultado Primário(!lly=(-11) -795.000,00 -760.765,55 -848.000,00 -777.981,65 904.000,00 796.475,77 Ea
Resultado Nominal 300.000,00 287.081,34 ii 400.000,00 366.972,48 -100.000,00 -B8.105,73
Divida Pública Consolidada 4.000.000,00 3.827.751,20 4.100.000,00 376146789 4.200.000,00 3.700.440,53
Divida Consolidada Liquida 2.000.000,00 1.913.875,60 2.400.000,00 2.201.834,86 2.300.000,00 2.026.431,72 ss
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis 2018 2019 2020
PIB reai (crescimento % anual) 2.50 2.50
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do governo (média % anual) 875 875
Câmbio (R$'USS - Final do ano) 3,35 335
Inflação média(%Wanual)projetada com base em indices oficiais de inflação 4,50 4,50
Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0.00) = 0,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2018 2019 2020
Valor Correnter1,0450
Valor Corrente/1,0900
al Ti dd
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
DANILO FERNANDES DOS ANJOS
Contador 114415/0
Valor Corrente/1,1350 Es
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp Controle Interno
U43 Sintese - Tecnologia e informática Ltda
a
“a
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Hi - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,82º, inciso ll da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 29.650.141,49 | 31.049022,93| 35.648.868,26 | 78.549.000,00 | 51.732.000,00 | 55.349.000,00 | 59.216.000,00
RECEITA TOTAL 30.092.581,89 | 31.521.866,19 | 36.142.967,10 | 80.408.000,00 | 52:771.000,00 | 58.458.000,00 | 60.399.000,00
RECEITAS CORRENTES 32.630.789,89 | 3386549978 | 3823341553| 7065160000 | 48.118.000,00 | 5147900000 | 55.072000,00
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 916.055,24 TT6.938,31 821.901,59] 143600000 | 1.026.000,00 | 109600000 | 1.170.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 374.231,27 533.612,36 263.882,47 556.000,00 302.000,00 323.000,00 346.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 528.506,40 516.864,26 494 098,84 729.000,00 749.000,00 789.000,00 852.000,00
RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS 400.290,40 467.843,20 «94 098,84 577.000,00 597.000,00 637.000,00 879.000,00
Outras Receitas Patrimoniais. 128.216,00 49.021,00 0,00 152.000,00 152.000,00 162.000,00 173.000,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 173.122,00 118.094,00 156.354,73 724.000,00 480.000,00 514.000,00 549.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 30.316.597,70 | 31836267,16| 3528190705| 6634808000 | 45.190.000,00 | 48:352000,00 | 51.734.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 322.277,28 83.663,69 1.215.270 85 858.520,00 371.000,00 395.000,00 421.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 95277948 | 135083907 | 212269861| 1606400000| 9.478.000,00 | 10:439000,00 | 10.847000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 | 1.230.000,00 390.000,00 417.000,00 448.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 42.150,00 5.000,00 0,00 52.000,00 52.000,00 55.000,00 58.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 910.620,48 | 134583907 | 212269861| 1478200000] 9.034.000,00 | 956700000 | 10.343000,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA -3490.987,48 | -369441266 | -4213.14704 | -8.30760000 | -4.823.000,00 | -5.160.000,00 | -5.520.000,00
DEDUÇÕES 442.440,40 472.843,26 494.098,84 | 1.859.000,00 | 1.039.000,00 | 1.109.000,00 | 1.183.000,00
RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS 400.290,40 467.843,26 494.098,84 577.000,00 597.000,00 837.000,00 879.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 1.230.000,00 390.000,00 417.000,00 446.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 42.150,00 5.000,00 0,00 52.000,00 52.000,00 55.000,00 58.000,00
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 29.697.924,49 | 3237656298 | 34.198.561,13 | 80.053.000,00 | 52.527.000,00 | 56.197.000,00 | 60.120.000,00
DESPESA TOTAL 29.851.414,23 | 3252853370 | 34.343.093,47 | 8040800000 | 52.771.000,00 | 56.458.000,00 | 60.399.000,00
DESPESAS CORRENTES 27793.229,39 | 2974578930 | 31.573.384,54 | 5627520420 | 42.180.000,00 | 45.127000,00| 48.276.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 17.185.168,37 | 1780540886 | 1908382029 | 2638920420 | 2384900000 | 25.518000,00 | 27:304.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 8.307,82 21.838,54 1.212,64 202.000,00 80.000,00 86.000,00 92.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 10.599.693,20 11.918.481,90 12488.351,61 29.684 000,00 18.251.000,00 19.523.000,00 20.880.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 2058.18484 | 278274440 | 2769.708,93| 24.13279580| 10.271.000,00 | 10.989.000,00 | 11,757.000,00
INVESTIMENTOS LÁ 1.913.062,92 | 265261222] 2.626.38923| 2397979580 | 10.007.000.00 | 10.707.000,00 | 11.456.000.00
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
mena METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1 - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso ll da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2014 215 | 2016 2017 2018 2019 2020
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0.00 0,00 100.000,00 107.000,00 114.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 145.121,92 130.132,18 143.319,70 153.000,00 164.000,00 175.000,00 187.000,00
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS 0.00 0,00 0,00 0,00 320.000,00 342.000,00 386.000,00
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 320.000,00 342.000,00 388.000,00
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES 153.489,74 151.970,72 144.532,34 355.000,00 244.000,00 261.000,00 279.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 8.367,82 21.838,54 121264 202.000,00 80.000,00 86.000,00 92.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 14512192] 13013218 143.319,70 153.000,00 184.000,00 175.000,00 187.000,00
Resultado Primário: 47.783,00 | 4.327.540,05 | 1.450.307,13 «795.000,00 -848.000,00 -904.000,00
e Le
VALDEIR JOSE DA SILVA É: FERI 'S DOS ANJOS Al KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
SECRETARIO SAUDE
Contador 114415/0
Resp Controle Interno
Us3
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
e
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2014 | 2015 | 2m6 2017 2018 2019 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3014658,51| 378452633] 364120663| 3.900.000,00] 4.000.000,00) 4.100.000,00) 4.200.000,00
Divida Mobilária 0.00 0.00 0.00 ; 0.00 0.00 0,00
Outras Dívidas 391465851 | 378452623] 384120863] 3.900.000,00 | 4.000.000,00] 4.100.000,00 | 4.200.000,00
DEDUÇÕES (1) 2.174.248,47 | 209108343] 271369987] 220000000 | 200.000,00 | 1.700.000,00 | 1.900.000,00
Ativo Disponivel 5134929,54 | 436205281] 3085775,11| 300000000) 2.000.000,00] 280000000 | 2.700.000,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
(JRestos A Pagar Processados 296068107 | 2.270.969,38 371.881,24 800.000, 800.000.00 | 1.100.000,00 800.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA=(1+1): 1.740.410,04 | 927.312,76 2.000.000,00 | 2.400.000,00 | 2.300.000,00
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
Dead bl ss
Contador 11441510
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp Controle Intemo
U-43
Sintese - Tecnologia e Informática Lida.
=
momento
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art4º,$2º inciso ll da LRF
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020] %
Receita Total 3152186619] 3614296710] | 8040800000] | 5277100000] | 5645800000] | 6039900000
Receitas Primárias(!) 3104902293] 3564866826] | 7854900000] | 5173200000 5534900000 | 5921800000]
Despesa Total 3252853370 | 3434309347] | 8040800000] | 5277100000] | 5645800000] | 6039900000]
Despesas Primárias(1) 3237656298 | 419856113] | s0osoooDo| | 5252700000] | sesstooo0o| | coro]
Resultado Primário()=(141) 432754005] 145030713] | 150400000] | 79500000) | -s4800000) | 9040000]
Resultado Nominal «358.603,91 00435320] | 124175145] | 30000000] 400.000,00] | 4000000]
Divida Pública Consolidada 378452633] 364120863] | 390000000) | 400000000] | 410000000] | 42000000)
Divida Consolidada Liquida 1.693.442,90 serar276 | | 170000000] | 200000000] | 240000000] | 2300000]
ESPESNCAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015] 2016 % 2017 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 36664822,51| 3841274543] | 8040800000] | 5049856459) | 5179633028) | sazigma|
Receitas Primárias(!) 3631183232] S768761719] | 7854000000] | 4950430622 50.778.899,08 s2. 172.687,22
Despesa Total 3804212016] 3640983974] | 8040800000 50.498 .564,59 51.796.330,28 saz1a s7797
Despesas Primárias(I) 3786499041 | 3634623077] | 8005300000] | 5026507177] | 5155688073] | s296016300|
Resultado Primário(1)=(1+1) 155255800] 154138642] | 150400000 | 76076555 msess| | assar]
Resultado Nominal s1938727| 96114658] | 124175145 287.081,34 365.972,48 8810573]
Divida Pública Consolidada 442600354] 380987441] | 390000000) | aserasizo| | areas] | 7003)
Divida Consolidada Liquida 1.980.481,47 985.548,00 =| 1.700.000,00 .] 191387560] 220183488 | 202643172]
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2015 2016 2017 2018 2019 T 2020
Valor Corrente X 1.195 | Valor Corrente X 1.0628 | Valor Corrente X 1,0000 | Valor Correnter1.0450 | Valor Correntert.0900 | Valor Cofentert,1350
VALDEIR JOSE DA SILVA
SECRETARIO SAUDE
Es,
DANILO FERNANDES DOS ANJOS
Contador 11441510
KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
Resp.Controle Intemo
Ua3
Sintese - Tecnologia e Informática Lida
&.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1- RECEITAS Art. 4º,82º, inciso ll da LRF
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES 32.630.769,89 | 33.865.439,78 | 3823341553 | 70.651.600,00 | 48.118.000,00 | 51.479.000,00 | 55.072.000,00
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 916.055,24 776.938,31 821.901,59 1.436.000,00 1.026.000,00 1.096.000,00 1.170.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 374.231,27 533.612,36 263.882,47 556.000,00 302.000,00 323.000,00 346.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 528.506,40 516.864,26 494 098,84 729.000,00 749.000,00 799.000,00 852.000,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 173.12200 118.094,00 158.354,73 724.000,00 480.000,00 544.000,00 549.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3031659770 | 31836.267.16 | 3528190705 | 66.348.080,00 | 45.190000,00 | 48:352000,00 | 51.734.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 322.277,28 83.663,69 | 121527085 858.520,00 371.000,00 395.000,00 421.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 95277948 | 135083907 | 212269881 | 1606400000] 947800000 | 10.139.000,00 | 10.847.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 000 | 1.230.000,00 390.000,00 417.000,00 446.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 42.150,00 5.000,00 0.00 52.000,00 52.000,00 55.000,00 58.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 910.629,48 | 134583907 | 212269861 | 1478200000) 903400000 | 9.667.000,00 | 10:343.000,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
DEDUÇÕES DA RECEITA -3490.987,48 | 3.604.412,66 | 421314704 | 6.307.600,00 | 482300000 | -5160.000.00 | -5.520.000,00
TOTAL: 30.092.581,89 | 31.521.866,19 | 36.142967,10 | 80.408.000,00 | 52:771.000,00 | 56.458.000,00 | 60.399.000,00
VALDEIR JOSE DA SILVA DANILO FERNANDES DOS ANJOS ALEX) KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
SECRETARIO SAUDE Contador 11441510 Resp.Controte Interno
U43
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV- RESULTADO NOMINAL Art. 4º,52º, inciso ll da LRF
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 3.784.526,33 3.641.206,63 3.900.000,00 4.000.000,00 4.100.000,00 4.200.000,00
DEDUÇÕES(I 2.091.083,43 2.713.893,87 2.200.000,00 2.000.000,00 1.700.000,00 1.900.000,00
Ativo Disponivel 4.362.052,81 3085775,11 3.000.000,00 2.900.000,00 2.800.000,00 2.700.000,00
Haveres Financeiros 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
(JRestos A Pagar Processados 2.270.969,38 371.881,24 800.000,00 900.000,00 1.100,000,00 800.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA) =(-1) 1.693.442,90 927.312,76 1.700.000,00 2.000.000,00 2.400.000,00 2.300.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV) 0,00 0,00 000 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS(V) 330.841,15 469.064,21 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDAÇUt+V-V) 1.362.601,75 458.248,55 1.700.000,00 2.000.000,00 2.400.000,00 2.300.000,00
oe LL wa (eb) (d-e) (e-a) (fe) [E
I -358.603,91 «904.353,20 1.241.751,45 300.000,00 400.000,00 100.000,00
* (8) Refere-se ao valor da divida consolidada liquida de 2014(1.721.205,66)
ad bo
VALDEIR JOSE DA SILVA DANILO FERNANDES DOS ANJOS KARLA MARIANE SANTOS SANCHES
SECRETARIO SAUDE Contador 11441510. Resp Controle Interno
Ua3 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda

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