| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Estabelece e regulamenta o pagamento de diárias no âmbito do Municipio de Monte Azul Minas Gerais e adota outras providências. |
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nc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL * pesto Fica de Estado de Minas Gerais AZiA Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 cn CEP: 39500-000 o MONTE AZUL a MINAS GERAIS LEI Nº 1.177/2024 De 25 de março de 2024. “Estabelece e regulamenta o pagamento de diárias no âmbito do Município de Monte Azul — Minas Gerais e adota outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando ainda os princípios que regem a administração pública (artigo 37, caput, da Constituição da República), bem como a necessidade de se estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão de diárias para os servidores públicos, agentes políticos que tenham necessidade de se deslocarem para local fora da sede do Município, sanciono a presente lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - Os agentes políticos e servidores públicos, que tiverem necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa do municipio, farão jus à percepção de diária para custeio de despesas com o deslocamento, nos termos desta lei: $ 1º - O pagamento da diária integral somente será devido quando o deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização de transporte; & 2º — Nas hipóteses de deslocamentos por período superior a 6 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Sec PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL MONTE AZUL Pça. Cel. indi sig (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS 8 3º — Nas hipóteses de deslocamentos por período inferior a 6 horas, somente será devida a indenização de transporte nos casos em que o deslocamento não puder ser realizado em veículo oficial e o servidor, justificadamente, se deslocar em veículo particular. 84º - Para a indenização de transporte prevista nos incisos |, Il, e III, quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário - DER/MG ou do Guia Judiciário do TJMG. 85º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município. 8 6º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas um pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral mais meia (7) diária. Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se: | - DIÁRIA INTEGRAL: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos: a) 12 diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite; b) a partir da 22 diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município. Il- MEIA (4) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos: a) apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou circunscrição; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 prole PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Poa in é Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL é MINAS GERAIS b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 06 horas de afastamento, sem pernoite. c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública municipal, ou o servidor tiver residência no local de destino; Il — INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE: a) nos deslocamentos por período superior a 6 horas, quando realizados, justificadamente, em veículo particular; b) o pagamento será realizado pelos quilômetros rodados, conforme Tabela no Anexo Único. IV — DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo deslocamento; V - DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento; Art. 3º - Não será devido o pagamento de diária: | - em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela chefia imediata e previamente autorizado pelo Ordenador de despesas; Il - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio; Ill - cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, incluindo auxílio-alimentação ou equivalente, e pousada, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 poa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de N Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ERR CEP: 39500-000 e MONTE AZUL E MINAS GERAIS IV - ao agente público que estiver em falta com a prestação de conta de viagem anteriormente concedida; V-— aos estagiários. Art. 4º - Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou meias-diárias por mês, tampouco poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês: Parágrafo Único. O limite de pagamento de 12 (doze) diárias e/ou meias-diárias e indenizações previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário de Administração, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias. Art. 5º - O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do Município poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público, este expressamente demonstrado pela autoridade solicitante ou diretamente interessada. 8 1º - O valor da diária a que se refere o caput será compatível com o valor pago pelo órgão de origem, no caso de o colaborador ou palestrante ser servidor público ou, não sendo servidor público, o valor pago aos servidores do Município. 8 2º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o colaborador ou palestrante deve declarar que não recebeu pagamento a título de diárias no órgão de origem ou de terceiros, aplicando-se ao mesmo o disposto no inciso Ill do artigo 4º. Art. 6º - A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida, será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de Diárias, mediante o preenchimento dos campos apropriados da tela de solicitação. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 “seo PREFEITURA EAR E TE AZUL MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL es MINAS GERAIS Parágrafo único. A solicitação de diária antecipada somente será apreciada se realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do deslocamento. Art. 7º - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte antecipadas, dependerá da prévia demonstração, pelo servidor que a requerer, da necessidade do deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. Art. 8º - A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte vencidas, dependerá da efetiva comprovação, pelo servidor que a requerer, de prévia autorização da chefia imediata para o deslocamento, comprovação do efetivo deslocamento, e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão. Art. 9º - Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados, exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira do Município, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário e na conta e agência indicados em campo próprio do Sistema de Diárias. Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que se trata de viagem já iniciada. Art. 10 - É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 po PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Ed MONTE AZUL = MINAS GERAIS Art. 11 - Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme consta das Tabelas de Valores do Anexo | desta Lei, vedado qualquer valor superior ao da diária paga ao Prefeito Municipal, excluído qualquer outro acréscimo. Parágrafo Único. As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 12 - O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do retorno do deslocamento, será feita mediante o preenchimento do campo Prestação de Contas de Diárias de Viagem do Sistema de Diárias, referido nesta lei. Parágrafo único. Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem anexará os seguintes documentos: | - Relatório de Viagem, acompanhado de declaração de que o beneficiário não tem residência no local de destino. Il — comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque, quando for o caso; HI — cópia de autorização para circulação do veículo; IV — comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o interesse público no deslocamento, sendo que para o Prefeito e o Vice-Prefeito bastará o relatório de viagem devidamente assinado. Art. 13 - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado pela respectiva chefia exclusivamente no Sistema de Diárias. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 oo! CEP: 39500-000 = MONTE AZUL ds MINAS GERAIS Art. 14 - Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diária e indenização decorrentes de despesas de deslocamento do artigo anterior, contado o prazo da data de retorno da viagem. Art. 15 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular: I-o beneficiário da diária que prestar informações inverídicas; Il - o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente; Il - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário às disposições legais. Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo, com a comunicação do fato ao Ministério Público. Art. 16 - O município disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de computadores, acessível a todo cidadão, até o dia 10 do mês subsequente, um Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior, indicando os respectivos beneficiários e o destino das viagens. Art. 17 - A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são, de responsabilidade do servidor público beneficiário ou da chefia imediata. Art. 18 - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 neo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 cd CEP: 39500-000 = MONTE AZUL a MINAS GERAIS em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura, vedada a restituição em espécie. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas. Art. 19 - O Servidor Público e o agente político deverão registrar em documento próprio, relatório pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço do Município bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado à prestação de contas. Art. 20 - Para o servidor público pertencente a outro órgão da Administração Pública e colocado à disposição do Município, quando em viagem, serão observados os mesmos critérios e valores e procedimentos estabelecidos para os servidores municipais. Art. 21 - Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições ser processadas por meio do regular procedimento licitatório ou outro meio compatível utilizado pelo Executivo. Art. 22 - Compete ao Departamento de Contabilidade receber, conferir e aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem. Art. 23 — Aos motoristas, servidores e agentes políticos que tiverem necessidade de deslocar da sede do Município para as Comunidades Rurais, será devido valor para fins de alimentação, de acordo com a sua necessidade, se houver, ao valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais). DOS MOTORISTAS, AUXILIARES DE TRANSPORTE DE PESSOAS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais uL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 Ee MONTE AZUL ad MINAS GERAIS Art.24 - A concessão de diária para alimentação dos motoristas, auxiliar de transporte de pessoas e técnicos de enfermagem obedecerão aos termos dos artigos a seguir: Art. 25 - O pagamento da diária integral somente será devido quando o deslocamento for superior a 12 horas e importar em pernoite (período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte), devidamente justificado e comprovado, sem prejuízo de eventual indenização de transporte. & 1º - Nas hipóteses de deslocamento por período superior a 6 horas, com retorno à sede do município no mesmo dia, devidamente justificado e comprovado, será assegurado o pagamento de meia diária, sem prejuízo de eventual indenização de transporte. $ 2º - A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada sede do Município. 83º - A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de uma diária integral. Nos deslocamentos período igual ou superior a 38 horas, com apenas uma pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral mais meia (7 ) diária. Art.26 - Para efeitos desta lei, considera-se: | — DIÁRIA INTEIRA: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos: a) 1º diária integral: cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver pernoite; b) A partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP. 39.500-000 suco R PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 nd MONTE AZUL ns MINAS GERAIS I|- MEIA (“%) DIÁRIA: nos deslocamentos com os seguintes requisitos: a) apenas um deslocamentos igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou circunscrição; b) a partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 06 horas de afastamento, sem pernoite. c) nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade de administração pública municipal, ou o servidor tiver residência no local de destino; Il — DIÁRIA ANTECIPADA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo deslocamento; IV — DIÁRIA VENCIDA: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento; Art. 27 - Não haverá pagamento de mais de doze diárias e/ou doze meias-diárias por mês, tampouco ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês: Paragrafo Único. O limite de pagamento de 15 (quinze) diárias e/ou quinze meias- diárias e indenizações previstas no caput poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário de Administração, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior aos dez dias e nos casos dos motoristas da saúde. Art. 28 - A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida será feita, exclusivamente por meio do Sistema próprio de Diárias, mediante o preenchimento dos campos apropriados de tela de solicitação. Parágrafo único. A solicitação de diária antecipada somente será apreciada se realizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do deslocamento. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39500-000 poco PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 AEE CEP: 39500-000 + MONTE AZUL c MINAS GERAIS Art. 29 - Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados, exclusivamente, por depósito em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira do Município, ou por meio de cheque nominal cruzado, sempre em nome do beneficiário e na conta e agência indicamos em campo próprio do Sistema de Diárias. 81º - Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Sistema de Diárias que se trata de viagem já iniciada. $ 2º - As diárias serão corrigidas anualmente com base no INPC — índice Nacional de Preço ao Consumidor. Art. 30 - O efetivo deslocamento do servidor que importe em pagamento de diárias e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado de retorno do deslocamento, será feita mediante o preenchimento do campo Prestação de Contas de Diárias de Viagem do Sistema de Diárias, referido nesta lei. Da publicidade Art. 31 - O munícipio disponibilizará no portal da transparência, na rede mundial de computadores, acessível a todo cidadão até o dia 10 do mês subsequente, um Relatório informando o total de gastos com passagens e diárias no mês anterior, indicando os respectivos beneficiários e o destino das viagens. Art. 32 - A solicitação de antecipação de diária de viagens, o controle do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são de responsabilidade do servidor público beneficiário ou da chefia imediata. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 PREFEITURA MUNICIPA “ça Coronel Jonati » publi is 103) ia 2/06/2002, para todos os efeitos | “onte Azul- MG 25) 3 Def a nn poe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefentura Muniopal de E Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 EMO CEP: 39500-000 ias MONTE AZUL sa MINAS GERAIS Art.33 - Em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas neste Decreto, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, com devida justificativa, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura, vedada a restituição em espécie. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art.34 - Fica o Poder Executivo autorizado à concessão de diárias aos servidores público municipais motoristas, auxiliar de transporte de pessoas e técnicos de enfermagem, quando do deslocamento do Município, desde que devidamente autorizado, obedecendo a escala de valores. Art. 35 - As diárias referentes aos artigos 24 a 35 da presente lei são exclusivas para os motoristas, auxiliar de transporte de pessoas e técnicos de enfermagem. Parágrafo único — Os valores das diárias estão escalonados em faixas, conforme consta das Tabela de Valores do Anexo Il desta Lei. Art. 36 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Secretário de Administração, em ato motivado, com ciência do Prefeito Municipal. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 25 de março de 2024. L DE MONTE AZi ; CNPJ: 18.650.945/0001-14 ai í 220-Centro- Cep; 39.500-000. Monte Azul- MG Paulo Dias/Moreira adro de aviso oficial do i Município de Monte AT Prefei Nos termos da Lej Municipal 4 pg diide efeito legais, Seis dA PREFEITO MUNICIPAÇ SA Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 mê MONTE AZUL a MINAS GERAIS ANEXO | TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS Tabela | - Tabela de Valores de Diárias - Município LIMITE POR HABITANTE Funcionários | Diretores, Secretários, Prefeitos e vice em Geral Chefes e Adjuntos e Prefeitos Coordenadores | Procuradores Cidades até | TOTAL DA R$ 185,00 | R$309,00 R$ 334,00 R$ 548,00 50.000 DIÁRIA Habitantes Cidades TOTAL DA | R$261,00 R$ 334,00 R$ 381,00 R$ 811,00 acima de DIÁRIA 50.000 habitantes Capitais TOTAL DA | R$524,00 R$ 616,00 R$ 906,00 R$ 1.550,00 DIÁRIA [E TOTAL DA | R$714,00 R$ 858,00 R$ 1.311,00 | R$ 1.789,00 Federal DIÁRIA Tabela || - Tabela de Valores para Indenização de Transporte Indenização de Despesas de | R$ 1,10/Km rodado (oitenta centavos por quilômetro rodado) Deslocamento ANEXO Il 01 (UMA) | (MEIA) TABELA - MOTORISTAS, AUXILIAR DE DIÁRIA- | DIÁRIA-R$ TRANSPORTE DE PESSOAS E TÉCNICO DE |R$ ENFERMAGEM Capital do Estado ou Brasília /DF Pça Cel, Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000