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norma nº 832/2016

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débitos municipais a contribuintes inadimplentes e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/NG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur.3811-1059 - Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
Contábil 3811-1089 - Sec.Educação 3811-1101
LEI Nº. 832/2016
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento
de débitos municipais a contribuintes inadimplentes e dá
outras providências.
O Prefeito de Monte Azul, MG., Sr. José Edvaldo Antunes de
Souza, faz saber que em cumprimento ao disposto no Art. 141, Inciso IV, da Lei
Orgânica do município, e demais disposições legais, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder
temporariamente parcelamento de débitos municipais ou de haveres apurados em
prol do município de contribuintes inadimplentes ou que se tornem inadimplentes
com a Tesouraria Municipal (município), com o objetivo de recuperar créditos
tributários ou até não tributários, em valores não inferiores à R$ 10.000,00
(dez mil reais).
8 1º - O parcelamento dos haveres deste artigo abrange
todos os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não na
dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles que foram objeto de
acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, cujo montante
exceda à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
$ 2º - Os tributos ou haveres em atraso serão calculados
exercício por exercício e sofrerão a incidência de acréscimos de multa e juros
ou de correções monetárias em caso de haveres que não sejam tributos.
| - O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar por
contribuinte o número máximo de parcelamento em aberto, sendo que o número
máximo de parcelas não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses.
|] - A formalização do parcelamento do contribuinte junto a
administração municipal implica reconhecimento e confissão dos débitos
tributários ou haveres apurados e a desistência automática de impugnações e
recursos apresentados em âmbito administrativo;
$ 3º — Ficam excetuados do parcelamento previsto nest
Lei, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, e o Imposto Sobre Serviço d
Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir dos
benefícios desta Lei para o pagamento parcelado, deverão manifestar seu
interesse em parcelar seus débitos por ofício requerendo-o como manifestação
expressa e confissão de débitos na forma da Lei, inciso II, parágrafo 2º,
caput artigo anterior.
$ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formal ização do acordo,
vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias
subsequentes.
$ 2º — O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas
do ajustamento para pagamento parcelado importa na perda do benefício
instituído por esta Lei, implicando no vencimento antecipado das demais
parcelas vincendas e prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário
am: original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme
estabelece a legislação tributária do município, abatidos os valores pagos
anter iormente.
Art. 3º —- No caso de solicitação de certidão negativa de
débitos relativa a contribuinte beneficiado com parcelamento deferido,
certificar-se-á, nos termos do Código Tributário municipal, ressalvando a
dívida objeto do acordo de parcelamento, que, desde que esteja em dia, terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa, sendo assim denominada Certidão Positiva
com Efeitos de Certidão Negativa, art. 139 do Código Tributário Municipal -
CTM.
Art. 4º - O sujeito passivo procederá ao pagamento dos
débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento,
E será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Es Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do
mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Art. 5º - O ingresso no parcelamento permitirá ao sujeito
passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente
ida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo município.
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Pa E E Art. 6º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
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