| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2016 |
| Date | 2016-02-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débitos municipais a contribuintes inadimplentes e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/NG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Adm. Proc Jur.3811-1059 - Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042 Contábil 3811-1089 - Sec.Educação 3811-1101 LEI Nº. 832/2016 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débitos municipais a contribuintes inadimplentes e dá outras providências. O Prefeito de Monte Azul, MG., Sr. José Edvaldo Antunes de Souza, faz saber que em cumprimento ao disposto no Art. 141, Inciso IV, da Lei Orgânica do município, e demais disposições legais, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente parcelamento de débitos municipais ou de haveres apurados em prol do município de contribuintes inadimplentes ou que se tornem inadimplentes com a Tesouraria Municipal (município), com o objetivo de recuperar créditos tributários ou até não tributários, em valores não inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 1º - O parcelamento dos haveres deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles que foram objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, cujo montante exceda à R$ 10.000,00 (dez mil reais). $ 2º - Os tributos ou haveres em atraso serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência de acréscimos de multa e juros ou de correções monetárias em caso de haveres que não sejam tributos. | - O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar por contribuinte o número máximo de parcelamento em aberto, sendo que o número máximo de parcelas não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses. |] - A formalização do parcelamento do contribuinte junto a administração municipal implica reconhecimento e confissão dos débitos tributários ou haveres apurados e a desistência automática de impugnações e recursos apresentados em âmbito administrativo; $ 3º — Ficam excetuados do parcelamento previsto nest Lei, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, e o Imposto Sobre Serviço d Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios desta Lei para o pagamento parcelado, deverão manifestar seu interesse em parcelar seus débitos por ofício requerendo-o como manifestação expressa e confissão de débitos na forma da Lei, inciso II, parágrafo 2º, caput artigo anterior. $ 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formal ização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes. $ 2º — O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importa na perda do benefício instituído por esta Lei, implicando no vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário am: original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do município, abatidos os valores pagos anter iormente. Art. 3º —- No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa a contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, certificar-se-á, nos termos do Código Tributário municipal, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento, que, desde que esteja em dia, terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa, sendo assim denominada Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa, art. 139 do Código Tributário Municipal - CTM. Art. 4º - O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, E será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Es Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 5º - O ingresso no parcelamento permitirá ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente ida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo município. 3 EY, Pa E E Art. 6º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação. = rs - E = É 3 =:3! E] Monte Azu), MG., 22 de fevereiro de 2016 vas Sa “ss E ad 88 ! SS 1 sã aldo Án s Souza e Ss ho E efeito Municipal Ds bn] «ft = E só > ps ÉS ENTER & É ENE uy á gs 4 d 5 Ed à É Z38sS&