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norma nº 892/2018

Tipo Lei
Número / Ano 892 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVO PARA ATENDER TRANSPORTE ESCOLAR AOS MUNICÍPES QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR EM OUTROS MUNICÍPIOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 892/2018
De 24 de Abril de 2018.
"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO CONCEDER
INCENTIVO PARA ATENDER TRANSPORTE ESCOLAR
AOS MUNICÍPES QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR
EM OUTROS MUNICÍPIOS”.
O Povo do Município de Monte Azul, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos ao transporte
escolar para atender os munícipes que cursam o ensino superior em outros Municípios.
A
Parágrafo único — Os incentivos serão concedidos a partir de procedimento de convenio
a ser realizados nos parâmetros da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 2º - Os incentivos poderão ser:
I- Auxílio financeiro para parar ajuda de custo do transporte escolar;
II — Cessão de veículos;
II — Auxílio financeiro para aquisição produtos essenciais à execução do transporte.
Parágrafo único: Os incentivos prestados deverão ser submetidos à prestação de contas.
Art. 3º - Os incentivos previstos nessa lei não poderão ser concedidos individualmente a
cada estudante, mas somente para atender à coletividade que deve ser organizar para tal fim. idem /
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site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamgOyahoo.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 4º - Os incentivos não são obrigatórios, pois dependerá sempre da disponibilidade
financeira, oportunidade e conveniência da administração.
Art. 5º - O Município consignará, anualmente, em sua Lei do Orçamento, dotação
necessária ao atendimento aos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul, 24 de Abril de 2018.
Alexandre Augus
PREF G/MUNICIPAL
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e GOVERNO 7
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamg(Dyahoo.com MONTE AZUL

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