| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVO PARA ATENDER TRANSPORTE ESCOLAR AOS MUNICÍPES QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR EM OUTROS MUNICÍPIOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 892/2018 De 24 de Abril de 2018. "AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVO PARA ATENDER TRANSPORTE ESCOLAR AOS MUNICÍPES QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR EM OUTROS MUNICÍPIOS”. O Povo do Município de Monte Azul, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos ao transporte escolar para atender os munícipes que cursam o ensino superior em outros Municípios. A Parágrafo único — Os incentivos serão concedidos a partir de procedimento de convenio a ser realizados nos parâmetros da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 2º - Os incentivos poderão ser: I- Auxílio financeiro para parar ajuda de custo do transporte escolar; II — Cessão de veículos; II — Auxílio financeiro para aquisição produtos essenciais à execução do transporte. Parágrafo único: Os incentivos prestados deverão ser submetidos à prestação de contas. Art. 3º - Os incentivos previstos nessa lei não poderão ser concedidos individualmente a cada estudante, mas somente para atender à coletividade que deve ser organizar para tal fim. idem / Ss VT nº GOVERNO 7 Da MUNICIPAL q SL a ONDA site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamgOyahoo.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 4º - Os incentivos não são obrigatórios, pois dependerá sempre da disponibilidade financeira, oportunidade e conveniência da administração. Art. 5º - O Município consignará, anualmente, em sua Lei do Orçamento, dotação necessária ao atendimento aos incentivos previstos nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Azul, 24 de Abril de 2018. Alexandre Augus PREF G/MUNICIPAL ea Es y” e GOVERNO 7 site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazul(Doi.com.br / e-mail: prefmoamg(Dyahoo.com MONTE AZUL