| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. |
| native_id | 365 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL. Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1765 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Lei n. 893/2018. DE 26 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO “SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. ” Municipal de Monte Azul/M6, no uso de suas O Prefeito faz saber que a Câmara de Vereadores de Monte atribuições, Azul/MC aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, denominado "Serviço Família Acclhedora”", que organizará, no Município de Monte Azul, o acolhimento, em residências, por famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, determinada judicialmente, em função de abandono, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Parágrafo único: A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras requer uma pelos órgãos municipais divulgação permanente, a competentes, destacando-se não deve ser confundido com site: www. monteazul.mg.gov.br £ em ma LN r inpataas Eu & E Es cdsADo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-090 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 social, esportiva, cultural, recreativa ou qualquer outra necessária, assegurando-lhes, assim, seus direitos fundamentais; v - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando- os para reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora atenderá a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social do Município de Monte Azul, que tenham seus direitos ameaçados ou violados & estejam sob medida protetiva determinada judicialmente. Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça, violência sexual e moral, além de violação dos direitos fundamentais, por parte dos pais ou responsáveis, e aquelas para as quais a autoridade judiciária tenha determinado a destituição de guarda ou tutela, suspensão ou perda do poder familiar. art. 5º - Compete à autoridade judiciária determinar, respeitando a capacidade de atendimento do Serviço e o número de famílias habilitadas, o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, por meio da guarda provisória. Capítulo II DOS PARCEIROS site: www. monteazul.mg.gov.Dr De ao utsaianma hr oemoil: nroirmnamniivahoo com PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.050.945/0001-14 Art. e -º O Serviço Família Acolhedora constitui-se no acolhimento provisório de crianças ou adolescentes com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos, por famílias previamente habilitadas, residentes no Município de Monte Azul, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo- lhes a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento. Parágrafo único: O serviço de acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se conforme princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere ao caráter excepcional e provisório do acolhimento, ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa, e à permanente articulação com a rede de serviços. Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora objetiva: I - garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento provisório, respeitando o seu direito ã convivência em ambiente familiar e comunitário; II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas, correspondentes às demandas individuais deste público; III - oferecer apoio às far ias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; nças e aos adolescentes mm IV - oportunizar às eri ea de educação, saúde, 5 serviços públicos, na dá Ay site: www.monisazul.mg.gov.br ESGRTE NTE a-raail nrofmazulidoi com br / e-mail: nrafmnsmatõivahan enm * e ça PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 6º - O Serviço será ofertado pelo município de Monte Azul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros: I - a Vara da Infância e Juventude da Comatca de Monte Azul; II - o Ministério Público Estatual; III - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - o Conselho Municipal de Assistência Social; vw - os Conselhos Tutelares; VI - as Secretarias e Entidades Públicas Municipais. Capítulo III CADASTRO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, observados os seguintes requisitos: I - não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II - possuir moradia fixa no Município de Monte Azul há mais de 2 (dois) anos; III - dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; IV - ter idade minima de 21 (vinte e um) anos; site: www.monteazul.mg.gov.br FONTE AZUL e A eanito mrnfmaslmai cam be | memail: arafmoametavahon.com fmontecana fine evo soeiriar PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonaihas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 VII - apresentar concordância de todos os membros da famí maiores de 18 anos que vivem na residência. Art. 8º - As famílias interessadas deverão apresentar, no ato da inscrição: I - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de . Pessoa Física (CPE); II - comprovante de residência; III - comprovante de rendimentos; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; v - atestado de boa saúde mental e física. VI - Certidão de casamento e de nascimento dos filhos se houver. g 1º - Todos os residentes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar os documentos referidos nos incisos deste artigo. Eu gs 2º - as unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar E] avaliação do (a) responsável legal, devendo emitir o atestado que se refere o inciso V do caput deste artigo, sempre que For solicitado. Art. 9º - Após a avaliação documental, as famílias inscritas como por um estudo psicossocial potenciais acolhedores deverão realizado por equipe técnica, abrangendo entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares, Gentre outros, com a participação de todo o grupo familiar, devendo ser considerados os seguintes critérios: Ve TOM ad site: www. monteazul.mg.gov.br FER E mmutiasai Amma he | a-mail: nrefmaama/Dvahon com MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 I - Condições físicas e emocionais dos membros da família para 6 acolhimento; LL = Existência de ambiente familiar que propicie fo) desenvolvimento biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária; III - Condições de habitabilidade do domicílio da família; IV - Disponibilidade por parte da família para que seja realizado o acompanhamento pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo único: A avaliação de compatibilidade com a função de acolhimento e o estudo psicossocial referido no caput deste artigo deverão indicar, também, o perfil de criança/adolescente que cada família está habilitada a acolher, ressalvando-se que, durante o processo de capacitação, tal indicação pode ser modificada. Art. 10 - As famílias selecionadas participarão de um processo de capacitação, sendo orientadas sobre a operacionalização jurídico- administrativa do serviço e suas particularidades sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre o papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa, entre outros temas. Art. 11 - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Serviço Família Acolhedora”. Art. 12 - Em caso de desligamento do eerviço, a família acolhedora deverá efetuar a solicitação por escrito. Capítulo IV O go E P E. EAR y site: www. monisazul.mo.gov.br MONTE AEE e-mail: nrefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoama(dvahoo.com Sm e sea na seis PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praga Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1768 CNPJ: 18.650.945/0001-14 PERÍODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 13 - A criança e/ou o adolescente permanecerão na família acolhedora pelo tempo necessário ao seu retorno à família de origem ou ao encaminhamento à família substituta, observado o limite de 02 (dois) anos, podendo esse prazo, em caso de extrema excepcionalidade, ser estendido pela Autoridade Judiciária competente. Art. 14 - Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado. Parágrafo único: Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, a conveniência para esse tipo de acolhimento deverá ser precedida de uma avaliação da equipe técnica. Art. 15 - A família acolhedora será previamente informada sobre a previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para O qual foi chamada a acolher. Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda Provisória", concedido Família ã Acolhedora, expedido pela autoridade judiciária competente. Art. 17 -— O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao “Serviço Família Acolhedora”, desce que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. SAR O 1 a site: waw.monisazul.mg.gov.br 5 a ABL e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmeamafBvahoo.com - * MORTE AZIL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 ao “Serviço o Parágrafo único: No caso previsto no caput, cab Família Acolhedora” prestar informações à autoridade judiciária em igual prazo. Art. 18 - Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o adolescente para o “Serviço Família Acolhedora” nas seguintes hipóteses: a) a criança ou o adolescente estiver residindo na rua; b) a criança ou O adolescente tiver sido abandonado em espaço público; c) a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave violência. Capítulo V DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 19 - O desligamento do Programa ocorrerá por ordem judicial e, quando for avaliado pela equipe de profissionais, em consonância com o vJudiciário, com o Ministério Público, e toda rede envolvida, com a possibilidade de retorno familiar ou necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou adoção. Parágrafo único: A avaliação deve suceder a preparação e o apoio MD specífico por parte da equipe técnica, da família acolhedora e de de serviços, com as seguintes ações E. a = (0) site: www. monteezul.mg.gov.br => asas Anos he dom manito mrafranammatdduahan enm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 a) escuta individual e apoio emocional à criança ou ao adolescente, com foco no retorno à família de origem, nuclear ou extensa, ou a outro espaço de proteção; b) intensificação e ampliação, de forma progressiva, dos encontros entre a criança/adolescente com a família de origem, nuclear ou extensa, conforme o caso, até o retorno definitivo; c) contribuição na transição para a adoção, na hipótese de esgotamento de todas as possibilidades de reintegração. Art. 20 - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido, até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Parágrafo único: A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Capítulo VI DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21 - São direitos das famílias acolhedoras: TI = opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na defesa dos interesses da criança ou adolescente sob seus cuidados; II - receber subsídio financeiro, na forma desta Lei; III -— receber acompanhamento psicossocial durante e após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades. N “ site: www.monteazul.mg.gov.br e: ig e-mail: prefmeazulQDoi.com.br / e-mail: prefmosma(tBvshoo.com MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1765 CNPJ: 18.650.945/0001-14 art. 22 - Enquanto durar O acolhimento, a família acolhedora deverá: I - prestar assistência material, moral e educacional à criança € ao adolescente, nos termos do art. 33 da Lei 8.069, de 1990; II - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; III - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularments matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais; IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para O retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; v - preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes; vI - a família acolhedora deve comunicar à equipe Go Serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante (o) acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão. Capítulo VII DO SUBSÍDIO FINANCEIRO Art. 23 - O serviço público “Família acolhedora” será subsidiado por meio de recursos financeiros do Município de Monte Azul/MG, retaria Municipal de Assistência Social e de convênios c NL da 8 [4 o) mm do e União, até a abertura de nova portaria ou resolução [Ea] tn ct ” o) Eu site: www montsazul.mg.gov.br - — o Le to — manite menfennamantfAiahna ent Hinn tera dim e ni PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 para financiamento de programa de alta complexidade, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). Parágrafo Único: Os recursos destinados à implementação e manutenção do serviço relacionado nesta lei serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 24 - A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento. I - Em se tratando de acolhimento de grupo de irmãos, o subsídio financeiro será de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo por irmão. II - Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência, para prover os cuidados necessários, a família receberá 60% (sessenta por cento) do salário vigente por mês, para cada criança, adolescente ou irmão acolhido. III - O acolhimento que não ultrapassar 30 (trinta) dias, a família acolhedora receberá um valor proporcional aos dias de acolhimento. site: www.monteazul.mg.gov.br ed iONTE AZU! A maaito mente nina namo br 1 amail: nrofranoma(Duzhan cora sind dos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.550.945/0001-14 s1iº - O subsídio financeiro será pago por meio de depósi bancário em conta corrente cu poupança em nome ca família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo ou através de cheque nominal. s2º - O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Monte Azul/MG, por meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social. S3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prioridade. s4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, será acompanhada pela rede de Proteção Social Básica Municipal, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS — e 0 plano de acompanhamento sociopsicofamiliar, construído pela equipe técnica do CRAS de referência do território de cada família de origem, que indicará a necessidade de inserção da família em oficinas de convivência familiar e comunitária ou a concessão/inclusão em outros serviços e benefícios socioassistenciais. s5º -— O valor do subsídio do “serviço Família Acolhedora” será revisto anualmente, por meio de lei, a Na a E site: www. monteazul.mg.gov.br ad MONTE AZUL ail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoameQvahoo.com pi ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 o inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças adolescentes. q s6º - O subsídio financeiro às famílias acolhedoras destina-se permitir que estas prestem a assistência a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão e compromisso ao Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento familiar. S7º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora. ssº - A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as determinações desta Lei fica obrigada ac ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Capítulo VIII DOS DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM Art. 25 - São direitos da família de origem, nuclear ou extensa: I - contato inicial com a equipe técnica, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido, para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras; II - participação no processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hébi REL site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE e-mail: prefmazulBoi.com.br / e-mail: prefmosma vahoo.com leilao PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 CEMONTE ASUS) III - participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa; IV - acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado par superação das vulnerabilidades da família; y - encontros periódicos, semanais, com o (os) filho (os) ou a (as) filha (as). Capítulo IX DA EQUIPE TÉCNICA art. 26 - A equipe técnica será responsável pelo acompanhamento da família acolhedora, da família de origem e da criança e/ou adolescente e será composta por, no mínimo, Coordenador, Assistente Social e Psicólogo. 1 - O coordenador (a) deverá ter formação mínima de nível superior e experiência em função congênere, amplo conhecimento ca rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região. II - Assistente Social e Psicólogo deverão apresentar o Registro nos respectivos Conselhos profissionais e experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. III - A quantidade de profissionais na equipe técnica será 02 (01 assistente social e 01 psicólogo para O acompanhamento de até 15 famílias dé origem e 15 famílias acolhedoras) . IV - A carga horária mínima indi: técnica é 30 (trinta h 5 observando- e Ea site: www.monteazul.mg.gov.br MGNTE AZEL eo mmatfnat ana he E mmoil nraimaamaiovahon com Preta ea pt PESE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL. Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 £lexibilidade de horários necessária ao desempenho do Serviço, uma vez que particularidades demandam atuação fora do horário comercial. Parágrafo único: Outros profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS poderão integrar a equipe, de acordo com as necessidades do serviço. Art. 27 - São atribuições do coordenador: I - Gestão e Supervisão do funcionamento do Serviço; II - Organização da divulgação do Serviço e mobilização das famílias acolhedoras; III - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias; v - Articulação com os demais serviços; VI - Articulação com o sistema de Garantias de Direitos. Art. 28 - São atribuições dos técnicos assistentes sociais e psicólogos: T - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça; III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV - Acômpanhamento das crianças e adolescentes; site: www. monieazul.mg.gov.br e-mail; prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamotfivahos com MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 v - Organização das irformações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. Art. 29 - A equipe técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, com participação da rede socioassistencial, e, no que couber, com a participação da família de origem, da família acolhedora e da criança ou adolescente acolhido. Art. 30 - O acompanhamento à família dar-se-á através de: I - visitas domiciliares; II - atendimento psicossocial; III - encontros para troca de experiências entre as famílias acolhedoras. Ss 1º -—- A equipe técnica Juventude relatório semestr site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail nrefmazuldoi com hr | e-mail nrsfmasmadâvahas com + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZU.. Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monie Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 4 E adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar. S 2º - Sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior, sempre que solicitado pela Autoridade Judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido. Capítulo X DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS MATERIAS Art. 31 - (e | serviço de Família Acolhedora contará cem infraestrutura suficiente para a realização das atividades técnico-administrativas, sendo estes: I - Sala para equipe técnica, com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimentos, reuniões, etc), cem independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva). II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras. III - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam rivacidade. com espaço e mobiliári a realização de reuniões de equips e de atividades sites: www.monteazul.mg.gov.br / e-mail: nrefmezinifdoi com hr / e-mail: nreimoamafôvahon.com PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 V - Cômodo para arquivo de prontuários aas crianças e adolescentes atendidas, ocbservadas as condições de segurança e sigilo. Art. 32 -— Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços. Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei implicará o descadastramento da família desse Serviço, com o ressarcimento de valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 34 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da Infância e da vJuventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 35 - O Serviço Família Acolhedora de Monte Azul será regido por esta Lei, e pelas Leis nº 8.069/90 e nº Resolução nº 109/2009, que aprova a Tipi Serviços Socioassistenciais, e, ainda, pelas site: www.monteazul.mg.gov.br E EE e-mail: prefmazuioi.com.br / e-mail: preimoamgGbyahoo.com HONTERZES PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 dos Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes, documento aprovado pela Resolução Conjunta do CNAS e CONANDA nº 01/2009. Art. 36 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, bem como assinar os respectivos Termos aditivos posteriores para a execução conjunta do “Serviço Família Acolhedora” tipificado nesta lei. Art. 37 - As despesas constantes nesta Lei correrão no presente ) exercicio a conta ada dotação orçamentária Ee 10.02.04.08.244.0012.2083, e para os próximos exercícios em dotação consignada no orçamento. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 834/2016, de 22/02/2016. y ” Monte Azul/MG, 26 de Abril dé 2018. dei as N / Alexandre Augusto” Fernandes de Oliveira Ez Proteif Municipal site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE NyL e-mail: preímazulGoi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com Oepsto te, Bá ia