br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 893/2018

Tipo Lei
Número / Ano 893 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
native_id365

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1765
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Lei n. 893/2018.
DE 26 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
DENOMINADO “SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA. ”
Municipal de Monte Azul/M6, no uso de suas
O Prefeito
faz saber que a Câmara de Vereadores de Monte
atribuições,
Azul/MC aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de
Crianças e Adolescentes, denominado "Serviço Família Acclhedora”",
que organizará, no Município de Monte Azul, o acolhimento, em
residências, por famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva,
determinada judicialmente, em função de abandono, ou cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único: A sensibilização das famílias para a
participação no serviço como famílias acolhedoras requer uma
pelos órgãos municipais
divulgação permanente, a
competentes, destacando-se
não deve ser confundido com
site: www. monteazul.mg.gov.br
£ em ma LN
r inpataas Eu & E Es cdsADo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-090 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
social, esportiva, cultural, recreativa ou qualquer outra
necessária, assegurando-lhes, assim, seus direitos fundamentais;
v - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças
e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-
os para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 4º - O Serviço Família Acolhedora atenderá a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social do Município
de Monte Azul, que tenham seus direitos ameaçados ou violados &
estejam sob medida protetiva determinada judicialmente.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social
aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso
de abandono, negligência, maus tratos, ameaça, violência sexual e
moral, além de violação dos direitos fundamentais, por parte dos
pais ou responsáveis, e aquelas para as quais a autoridade
judiciária tenha determinado a destituição de guarda ou tutela,
suspensão ou perda do poder familiar.
art. 5º - Compete à autoridade judiciária determinar, respeitando
a capacidade de atendimento do Serviço e o número de famílias
habilitadas, o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o
adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, por
meio da guarda provisória.
Capítulo II
DOS PARCEIROS
site: www. monteazul.mg.gov.Dr
De ao utsaianma hr oemoil: nroirmnamniivahoo com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.050.945/0001-14
Art. e -º O Serviço Família Acolhedora constitui-se no
acolhimento provisório de crianças ou adolescentes com idade
entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos, por famílias previamente
habilitadas, residentes no Município de Monte Azul, que tenham
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo-
lhes a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de
crescimento e desenvolvimento.
Parágrafo único: O serviço de acolhimento em Família Acolhedora
deve organizar-se conforme princípios e diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere ao caráter
excepcional e provisório do acolhimento, ao investimento na
reintegração à família de origem, nuclear ou extensa, e à
permanente articulação com a rede de serviços.
Art. 3º - O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I - garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de
proteção o acolhimento provisório, respeitando o seu direito ã
convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção
da criança, do adolescente e das famílias em serviços
sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de
competências educativas específicas, correspondentes às demandas
individuais deste público;
III - oferecer apoio às far ias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível;
nças e aos adolescentes
mm
IV - oportunizar às eri
ea de educação, saúde,
5
serviços públicos, na dá
Ay
site: www.monisazul.mg.gov.br ESGRTE NTE
a-raail nrofmazulidoi com br / e-mail: nrafmnsmatõivahan enm * e ça
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 6º - O Serviço será ofertado pelo município de Monte Azul,
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
parceiros:
I - a Vara da Infância e Juventude da Comatca de Monte Azul;
II - o Ministério Público Estatual;
III - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - o Conselho Municipal de Assistência Social;
vw - os Conselhos Tutelares;
VI - as Secretarias e Entidades Públicas Municipais.
Capítulo III
CADASTRO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, observados os
seguintes requisitos:
I - não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente
em processo de acolhimento;
II - possuir moradia fixa no Município de Monte Azul há mais de 2
(dois) anos;
III - dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças
e aos adolescentes;
IV - ter idade minima de 21 (vinte e um) anos;
site: www.monteazul.mg.gov.br FONTE AZUL
e
A eanito mrnfmaslmai cam be | memail: arafmoametavahon.com fmontecana fine evo soeiriar
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonaihas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
VII - apresentar concordância de todos os membros da famí
maiores de 18 anos que vivem na residência.
Art. 8º - As famílias interessadas deverão apresentar, no ato da
inscrição:
I - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de . Pessoa Física
(CPE);
II - comprovante de residência;
III - comprovante de rendimentos;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
v - atestado de boa saúde mental e física.
VI - Certidão de casamento e de nascimento dos filhos se houver.
g 1º - Todos os residentes maiores de 18 (dezoito) anos deverão
apresentar os documentos referidos nos incisos deste artigo.
Eu
gs 2º - as unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar
E]
avaliação do (a) responsável legal, devendo emitir o atestado
que se refere o inciso V do caput deste artigo, sempre que For
solicitado.
Art. 9º - Após a avaliação documental, as famílias inscritas como
por um estudo psicossocial
potenciais acolhedores deverão
realizado por equipe técnica, abrangendo entrevistas individuais
e coletivas, visitas domiciliares, Gentre outros, com a
participação de todo o grupo familiar, devendo ser considerados
os seguintes critérios:
Ve
TOM ad
site: www. monteazul.mg.gov.br FER E
mmutiasai Amma he | a-mail: nrefmaama/Dvahon com MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
I - Condições físicas e emocionais dos membros da família para 6
acolhimento;
LL = Existência de ambiente familiar que propicie fo)
desenvolvimento biopsicossocial do acolhido e de suas atividades
de vida diária;
III - Condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - Disponibilidade por parte da família para que seja realizado
o acompanhamento pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único: A avaliação de compatibilidade com a função de
acolhimento e o estudo psicossocial referido no caput deste
artigo deverão indicar, também, o perfil de criança/adolescente
que cada família está habilitada a acolher, ressalvando-se que,
durante o processo de capacitação, tal indicação pode ser
modificada.
Art. 10 - As famílias selecionadas participarão de um processo de
capacitação, sendo orientadas sobre a operacionalização jurídico-
administrativa do serviço e suas particularidades sobre os
direitos da criança e do adolescente e sobre o papel da família
acolhedora, da equipe técnica do programa, entre outros temas.
Art. 11 - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à
inclusão no serviço público, as famílias assinarão um Termo de
Adesão ao “Serviço Família Acolhedora”.
Art. 12 - Em caso de desligamento do eerviço, a família
acolhedora deverá efetuar a solicitação por escrito.
Capítulo IV O go E
P E. EAR
y
site: www. monisazul.mo.gov.br MONTE AEE
e-mail: nrefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoama(dvahoo.com Sm e sea na seis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praga Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1768
CNPJ: 18.650.945/0001-14
PERÍODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 13 - A criança e/ou o adolescente permanecerão na família
acolhedora pelo tempo necessário ao seu retorno à família de
origem ou ao encaminhamento à família substituta, observado o
limite de 02 (dois) anos, podendo esse prazo, em caso de extrema
excepcionalidade, ser estendido pela Autoridade Judiciária
competente.
Art. 14 - Cada família acolhedora deverá receber somente uma
criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos,
situação em que esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único: Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos,
a conveniência para esse tipo de acolhimento deverá ser precedida
de uma avaliação da equipe técnica.
Art. 15 - A família acolhedora será previamente informada sobre a
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para O
qual foi chamada a acolher.
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda Provisória", concedido Família
ã
Acolhedora, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 17 -— O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente,
poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao
“Serviço Família Acolhedora”, desce que comunique a autoridade
judiciária no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas,
identificando a criança ou o adolescente encaminhado.
SAR O 1
a
site: waw.monisazul.mg.gov.br 5 a ABL
e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmeamafBvahoo.com - * MORTE AZIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
ao “Serviço
o
Parágrafo único: No caso previsto no caput, cab
Família Acolhedora” prestar informações à autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 18 - Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou
o adolescente para o “Serviço Família Acolhedora” nas seguintes
hipóteses:
a) a criança ou o adolescente estiver residindo na rua;
b) a criança ou O adolescente tiver sido abandonado em espaço
público;
c) a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação
de grave violência.
Capítulo V
DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 19 - O desligamento do Programa ocorrerá por ordem judicial
e, quando for avaliado pela equipe de profissionais, em
consonância com o vJudiciário, com o Ministério Público, e toda
rede envolvida, com a possibilidade de retorno familiar ou
necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou adoção.
Parágrafo único: A avaliação deve suceder a preparação e o apoio
MD
specífico por parte da equipe técnica, da família acolhedora e
de de serviços, com as seguintes ações
E.
a =
(0)
site: www. monteezul.mg.gov.br
=> asas Anos he dom manito mrafranammatdduahan enm
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
a) escuta individual e apoio emocional à criança ou ao
adolescente, com foco no retorno à família de origem, nuclear
ou extensa, ou a outro espaço de proteção;
b) intensificação e ampliação, de forma progressiva, dos
encontros entre a criança/adolescente com a família de origem,
nuclear ou extensa, conforme o caso, até o retorno definitivo;
c) contribuição na transição para a adoção, na hipótese de
esgotamento de todas as possibilidades de reintegração.
Art. 20 - Nos casos de não adaptação, a família procederá à
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados
da criança ou adolescente acolhido, até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único: A transferência para outra família deverá ser
feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Capítulo VI
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21 - São direitos das famílias acolhedoras:
TI = opor-se a terceiros, inclusive aos pais, na defesa dos
interesses da criança ou adolescente sob seus cuidados;
II - receber subsídio financeiro, na forma desta Lei;
III -— receber acompanhamento psicossocial durante e após o
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas
necessidades.
N “
site: www.monteazul.mg.gov.br e: ig
e-mail: prefmeazulQDoi.com.br / e-mail: prefmosma(tBvshoo.com MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1765
CNPJ: 18.650.945/0001-14
art. 22 - Enquanto durar O acolhimento, a família acolhedora
deverá:
I - prestar assistência material, moral e educacional à criança €
ao adolescente, nos termos do art. 33 da Lei 8.069, de 1990;
II - prestar informações sobre a situação da criança ou
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a
situação;
III - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularments
matriculados e frequentando assiduamente as unidades
educacionais;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para O
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos
profissionais do Serviço Família Acolhedora;
v - preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes
(primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por
famílias diferentes;
vI - a família acolhedora deve comunicar à equipe Go Serviço
todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem
durante (o) acolhimento, responsabilizando-se, conforme a
legislação vigente, pela sua omissão.
Capítulo VII
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
Art. 23 - O serviço público “Família acolhedora” será subsidiado
por meio de recursos financeiros do Município de Monte Azul/MG,
retaria Municipal de Assistência Social e de convênios c
NL
da 8
[4
o)
mm
do e União, até a abertura de nova portaria ou resolução
[Ea]
tn
ct
”
o)
Eu
site: www montsazul.mg.gov.br
- — o Le to — manite menfennamantfAiahna ent Hinn tera dim e ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
para financiamento de programa de alta complexidade, pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA).
Parágrafo Único: Os recursos destinados à implementação e
manutenção do serviço relacionado nesta lei serão previstos nas
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência
Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º, da
Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 24 - A família acolhedora integrante do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio
financeiro mensal, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o
período de efetivo acolhimento.
I - Em se tratando de acolhimento de grupo de irmãos, o subsídio
financeiro será de 35% (trinta e cinco por cento) do salário
mínimo por irmão.
II - Em se tratando de criança ou adolescente com deficiência,
para prover os cuidados necessários, a família receberá 60%
(sessenta por cento) do salário vigente por mês, para cada
criança, adolescente ou irmão acolhido.
III - O acolhimento que não ultrapassar 30 (trinta) dias, a
família acolhedora receberá um valor proporcional aos dias de
acolhimento.
site: www.monteazul.mg.gov.br ed iONTE AZU!
A maaito mente nina namo br 1 amail: nrofranoma(Duzhan cora sind dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.550.945/0001-14
s1iº - O subsídio financeiro será pago por meio de depósi
bancário em conta corrente cu poupança em nome ca família
acolhedora, aberta para esse fim exclusivo ou através de cheque
nominal.
s2º - O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será
subsidiado pelo Município de Monte Azul/MG, por meio de recursos
financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
S3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os
serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: Centro de
Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde, atividades
recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio,
etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta
prioridade.
s4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, será
acompanhada pela rede de Proteção Social Básica Municipal, por
meio dos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS — e 0
plano de acompanhamento sociopsicofamiliar, construído pela
equipe técnica do CRAS de referência do território de cada
família de origem, que indicará a necessidade de inserção da
família em oficinas de convivência familiar e comunitária ou a
concessão/inclusão em outros serviços e benefícios
socioassistenciais.
s5º -— O valor do subsídio do “serviço Família Acolhedora” será
revisto anualmente, por meio de lei, a
Na a E
site: www. monteazul.mg.gov.br ad MONTE AZUL
ail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoameQvahoo.com pi ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
o
inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças
adolescentes.
q
s6º - O subsídio financeiro às famílias acolhedoras destina-se
permitir que estas prestem a assistência a que se obrigou no ato
da assinatura do Termo de Adesão e compromisso ao Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado
conforme estipulado no Plano de Acompanhamento familiar.
S7º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos
durante o período em que a criança ou adolescente acolhido
estiver sob os cuidados da família acolhedora.
ssº - A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e
não cumprir as determinações desta Lei fica obrigada ac
ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
Capítulo VIII
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM
Art. 25 - São direitos da família de origem, nuclear ou extensa:
I - contato inicial com a equipe técnica, salvo nos casos de
restrição judicial nesse sentido, para esclarecimento do que é
acolhimento familiar, seus termos e regras;
II - participação no processo de adaptação da criança/adolescente
na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hébi
REL
site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE
e-mail: prefmazulBoi.com.br / e-mail: prefmosma vahoo.com leilao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
CEMONTE ASUS)
III - participação em espaços proporcionados pela equipe técnica
para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e
extensa;
IV - acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares
periódicas, articuladas com o planejamento realizado par
superação das vulnerabilidades da família;
y - encontros periódicos, semanais, com o (os) filho (os) ou a
(as) filha (as).
Capítulo IX
DA EQUIPE TÉCNICA
art. 26 - A equipe técnica será responsável pelo acompanhamento
da família acolhedora, da família de origem e da criança e/ou
adolescente e será composta por, no mínimo, Coordenador,
Assistente Social e Psicólogo.
1 - O coordenador (a) deverá ter formação mínima de nível
superior e experiência em função congênere, amplo conhecimento ca
rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e
da rede de serviços da cidade e região.
II - Assistente Social e Psicólogo deverão apresentar o Registro
nos respectivos Conselhos profissionais e experiência no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de
risco.
III - A quantidade de profissionais na equipe técnica será 02 (01
assistente social e 01 psicólogo para O acompanhamento de até 15
famílias dé origem e 15 famílias acolhedoras) .
IV - A carga horária mínima indi:
técnica é 30 (trinta h 5 observando-
e
Ea
site: www.monteazul.mg.gov.br MGNTE AZEL
eo mmatfnat ana he E mmoil nraimaamaiovahon com Preta ea pt PESE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
£lexibilidade de horários necessária ao desempenho do Serviço,
uma vez que particularidades demandam atuação fora do horário
comercial.
Parágrafo único: Outros profissionais do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS poderão integrar a equipe, de acordo
com as necessidades do serviço.
Art. 27 - São atribuições do coordenador:
I - Gestão e Supervisão do funcionamento do Serviço;
II - Organização da divulgação do Serviço e mobilização das
famílias acolhedoras;
III - Organização da seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e
respectivas famílias;
v - Articulação com os demais serviços;
VI - Articulação com o sistema de Garantias de Direitos.
Art. 28 - São atribuições dos técnicos assistentes sociais e
psicólogos:
T - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento,
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça;
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de
origem, com vistas à reintegração familiar;
IV - Acômpanhamento das crianças e adolescentes;
site: www. monieazul.mg.gov.br
e-mail; prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamotfivahos com
MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
v - Organização das irformações de cada caso atendido, na forma
de prontuário individual;
VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com
outros atores da rede de serviços e do Sistema de Justiça das
intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e
adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência
semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente
apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de
origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
Art. 29 - A equipe técnica elaborará o Plano Individual de
Atendimento - PIA, com participação da rede socioassistencial, e,
no que couber, com a participação da família de origem, da
família acolhedora e da criança ou adolescente acolhido.
Art. 30 - O acompanhamento à família dar-se-á através de:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicossocial;
III - encontros para troca de experiências entre as famílias
acolhedoras.
Ss 1º -—- A equipe técnica
Juventude relatório semestr
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail nrefmazuldoi com hr | e-mail nrsfmasmadâvahas com +
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZU..
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monie Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
4 E
adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de
reintegração familiar.
S 2º - Sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior, sempre que
solicitado pela Autoridade Judiciária, a equipe técnica prestará
informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido.
Capítulo X
DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS MATERIAS
Art. 31 - (e | serviço de Família Acolhedora contará cem
infraestrutura suficiente para a realização das atividades
técnico-administrativas, sendo estes:
I - Sala para equipe técnica, com espaço e mobiliário suficiente
para desenvolvimento de atividades de natureza técnica
(elaboração de relatórios, atendimentos, reuniões, etc), cem
independência e separação de outras atividades e/ou programas que
a instituição desenvolva).
II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras.
III - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para
atendimento individual ou familiar e condições que garantam
rivacidade.
com espaço e mobiliári
a realização de reuniões de equips e de atividades
sites: www.monteazul.mg.gov.br /
e-mail: nrefmezinifdoi com hr / e-mail: nreimoamafôvahon.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
V - Cômodo para arquivo de prontuários aas crianças e
adolescentes atendidas, ocbservadas as condições de segurança e
sigilo.
Art. 32 -— Deverá ser disponibilizado meio de transporte que
possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com
os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de
Serviços.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas
nesta Lei implicará o descadastramento da família desse Serviço,
com o ressarcimento de valores recebidos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 34 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do serviço
previsto nesta lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da
Infância e da vJuventude relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 35 - O Serviço Família Acolhedora de Monte Azul será regido
por esta Lei, e pelas Leis nº 8.069/90 e nº
Resolução nº 109/2009, que aprova a Tipi
Serviços Socioassistenciais, e, ainda, pelas
site: www.monteazul.mg.gov.br E EE
e-mail: prefmazuioi.com.br / e-mail: preimoamgGbyahoo.com HONTERZES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
dos Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes, documento
aprovado pela Resolução Conjunta do CNAS e CONANDA nº 01/2009.
Art. 36 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênios, bem como assinar os respectivos Termos aditivos
posteriores para a execução conjunta do “Serviço Família
Acolhedora” tipificado nesta lei.
Art. 37 - As despesas constantes nesta Lei correrão no presente
)
exercicio a conta ada dotação orçamentária Ee
10.02.04.08.244.0012.2083, e para os próximos exercícios em
dotação consignada no orçamento.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
834/2016, de 22/02/2016.
y ”
Monte Azul/MG, 26 de Abril dé 2018.
dei as
N /
Alexandre Augusto” Fernandes de Oliveira
Ez
Proteif Municipal
site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE NyL
e-mail: preímazulGoi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com Oepsto te, Bá ia

open original →