| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Politica de Assistência Social no Município de Monte Azul/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP, 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059) Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Lei nº 894/2018. De 26 de Abril de 2018. Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Monte Azul /MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Monte Azul/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão é dever do Município de Monte Azul - MG, juntamente com o Estado e a União, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. a Art.2º A política de assistência social do Município de Monte Azul - MG, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio/territoriais, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem .por objetivos: I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) à proteção à à maternidade, à infância, à adolescência e ; á á do. E pa | b | ; : 3 site: www.monteazu -«ma.gov.or À É e-mail: prefmazul(doi.com.br / e-mail: prefmoamgBvahoo.com Emeovo tema ima sa eclidado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social e ou risco social; c) à promoção da integração ao mundo do trabalho; d) à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias é nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III —- A defesa de direitos, que visá garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único -— Para o enfrentamento da pobreza a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provendo condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Dos princípios Art.3º A política de assistência social, no município de Monte Azul, reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos dirsitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação social alcançável pelas demais políticas públicas; do indivíduo, à sua autonomia e ao serviços de qualidade, bem como à TT seu direit Ê % sits: www. monieazul.mg.gov.br sm : EE EEE e-mail: prefmazulBoi.com.br / e-mail: preimoamatdvahoo.com MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 convivência familiar e comunitária, sendo vedada a cemprovação vexatória de necessidade; Iv - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e Furai sy V — Ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Das diretrizes Art.4º A organização da assistência social, no município de Monte Azul, baseada na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), tem as seguintes diretrizes: I —- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II- Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações; III — Primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V -— Garantia de articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VII — Fortalecimento da função protetiva através do acompanhamento das famílias. VIII- Garantia da convivência familiar e comunitária. Art.5º. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento, EA MONTE AZUL site: www. monteazul.mg.gov.br e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: orefmoamarvahna com PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Ceniro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059/ Fax: (28) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 defesa dos direitos dos Fon assessoramento ou atua oé beneficiários desta lei. S 1º - são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou Projetos e concedem benefícios de Prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e Pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social. Ss Bo - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política ds assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social. S 3º - São de defesa é garantia de direitos âquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas é projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência socia r nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL No X A site: Wyw.monteazul.mg.gov.br amil: mentes o tos 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Ceniro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.550.945/0001-14 Art.6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), descentralizado e participativo, sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, com es seguintes objetivos: I — Ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especia para famílias, grupos e indivíduos que necessitarem; di II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; III - Consolidar a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica com os entes estadual e federal, de modo articulado, operando junto com o poder municipal a proteção social não contributiva no município; Iv - Garantir que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V — Monitorar e garantir a qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VE = Estabelecer a gestão integrada com a rede a socioassistencial de serviços e benefícios; VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos, na perspectiva do SUAS; VIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; IX - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia dê direitos; X -— Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; jamento da política de assistência social XI- Realizar o pla io da elaboração e aprovação do Plano Municipal de X por me Assistência Social, buscando alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual a ao A Po ADA site: Wwrw.monteazul.mg.gov.br = 2EAMTE RT à o: roms maço. ams nam 10 END 2 sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonaihas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 PRA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA. S1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS visam a p lia, à maternidade, à infância, à adolescência e ou a quem dela necessitar, tendo como base de organização o territóris; S2º O SUAS é integrado velo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal, respeitadas as competências dos governos estadual e federal; S3º A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá sistema de regulação para efetivação dos princípios e diretrizes, mediante: I - a normatização dos processos de trabalho; II - os fluxos e as interfaces entre serviços; TIL - a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial; IV - o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metedológico; v - a supervisão da rede socioassistencial direta e parceira; VI - o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. s4º O Município de Monte Azul, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, para efeito de oferta dos serviços socioassistenciais é definido como município de pequeno porte II. Art.7º. O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e ementas seus, Z 3 SA. site: www. monisazul.mg.gov.br DaMnaTTE RE e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(Qyahoo.com iabisitadvi. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 programas, projetos e ações nesse âmbito, competindo - lhe einda: I - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Atender as ações assistenciais de caráter de emergência; v -— Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.23 da LOAS, entre outros, às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua; vI - Co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito. Art.8º. A assistência social, no município de Monte Azul, organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Ss 1º. A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Media e Alta Complexidade. site: www. monisazul.mg.gov.br e-mail: preimazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamgQ)yahoo.com EN PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Cersis Fons: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 S 2º. A Proteção Social Especial de Média Complexidade Í e indivíduos com direitos oferece atendimento a violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. Ss 3º. Os servicos de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referencia e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados Ge seu núcleo familiar /comunitário. Ss 4º. Os servicos de proteção social especial podem ser oferecidos em base regional organizados em consórcio intermunicipal, considerando-se o porte dos Municípios integrantes. S 5º. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. Art.9º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos CRAS e CREAS e/ou pelas entidades = organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. S 1º, A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério de Desenvolvimento Social de que a entidade integra a rede socioassistencial. Ss 2º. - Para O reconhecimento referido no S1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º, indo os princípios e diretrizes da Política Nacional de q umpr gaita” mas manias mam mm ho dy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZÚL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional. II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS - e integrar o seu cadastro de entidades regulares. 3º. As entidades de Assistência Social, regularmente inscritas no CMAS, poderão receber apoio técnico, em infraestrutura, e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS, definindo-se que: [7/4] I - Entende-se por apoio técnico a oferta de capacitação e assessoria no desenvolvimento das atividades que beneficiam o público usuário da política de assistência social municipal. II -— Entende-se por infraestrutura a cessão de espaços públicos municipais para a realização de cursos, palestras, reuniões e eventos de interesse e em beneficio do público usuário da assistência social, bem como transporte de pessoas e materiais quando em atendimento a este mesmo público. III- Entende-se por apoio financeiro a abertura de editais de chamamento público para apoio de projetos sociais, por via direta ou chancela, em conformidade com o Novo Marco Regulatório das entidades e organizações socioassistenciais. Ss 4º. O cRrAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços Socioassistenciais no seu território de abrangência e E prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. S5º OQ CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a in famílias que se encontram em situações de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, ne . - Es site: www. monteazul.mg.gov.br ds Senar E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 2811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 demandam intervenções especializadas da proteção social especial. S3º. Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. S4º As instalações dos CRAS e CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoás idosas e com deficiência. Art.10º. A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.11º. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS Monte Azul/MG: I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes; À II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; III -— executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade edvils IV — atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade Egas V - ihvestir e coordenar as tividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos a , a! sito: wmyw.monteazul.mg.gov.br Rd = sas e-mail: prefmazuioi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com MONTE 7H PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Monte Azul/MG; VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social; VII — encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social. VIII - oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social; Art.12º. A SMAS compreenderá: 1 — os Centros de Referencia de Assistência Social - CRAS é demais equipamentos e serviços da proteção social básica; II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade; III - o serviço de Cadastro Único para programas sociais; IV - outros equipamentos se serviços criados em decorrência desta Lei. Art.13º. Compete aos CRAS: I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território; II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; III - ofertar e coordenar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos; IV - vprganizar e coordenar a rede local de serviços soció- agregando todos os atores sociais do a assistenciais, ç site: www. monteazul.mg.gov.br e-mail: nretmazulíDoi enm hr 1 gomail: nraimaamalavahas nam E: Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais; V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único; VI = promover ampla divulgação dos direitos socio- assistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles; VII -— realizar a busca ativa de famílias e indivíguos sempre que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania; VIII — trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município; IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. Art.14º. Compete ao CREAS: I — atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município; II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial; III - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a responsabilização por violações de direitos; IV - prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos; V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. Art.15º. São instrumentos de gestão SUAS municipal e se O caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 tendo como referência o diagnostico secial municipal e os eixos de proteção social: 1 - Plano de Assistência Social: ques organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 4 (quatro) anos; II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano; Art.16º. Os recursos de co-financiamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser parcialmente aplicados para o pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. 5 sa ces or (Qu A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos de modalidades de atendimento é as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. CAPÍTULO IV DOS USUÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.18º. O público usuário do Sistema Único de Assistência Social do Município de Monte Azul - MG é constituído por indivíduos, famílias e grupos de pessoas cujas condições são as seguintes: I — Vulnerabilidade social decorrente de: a) pobreza multifacetada b) privação ou ausência de renda c) acesso precário ou nulo aos serviços públicos; d) vínculos afetivos-relacionais e de pertencimento social fragilizado; e) desvantagens pessoais decorrentes de deficiências perda total ou parcial dos bens e vítimas de catástrofes lamidades públicas. t+ E ou c site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: nrafmazialBai com hr dn manit menta: enemy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas-Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 g) situação de vulnerabilidade social pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal II - Violação de Direitos por ocorrência de: a) abandono b) violência física e ou psicológica ce) abuso ou exploração sexual d) cumprimento de medidas socioeducativas e) pessoas sem domicílio ou em situação e trajetória de vida na rua £) trabalho infantil g) situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência entre outras h) ausência de cuidados especiais de pessoas que deles necessitam em decorrência de processo de envelhecimento. i) situação de violação de direitos em virtude de uso de substâncias psicoativas 53) situação de risco pessoal advinda do próprio núcleo familiar, de grupos e de indivíduos k) situação de risco pessoal e social advinda de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social deverão estimular a participação e o protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS art. 268, Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Ss 1º Os serviços Socioassistenciais obedecerão a Resolução N.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e suas eventuais alterações. site: www. montsazul.mg.gov.br q 23BMTE AVI Grm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 g 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ; II - às pessoas que vivem em situação de rua. S 3º. Os serviços da assistência social devem ser organizados de forma a garantir aos indivíduos, às famílias e aos grupos O acesso &o conhecimento dos seus direitos socioassistenciais. CAPITULO VI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.20º. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. s 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com os conselhos estadual e nacional, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. g 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada. Art.21º. Ficam instituídos o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos (SCEV), que integram a proteção social básica e consistem na oferta de ações e serviços Socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito a convivência familiar e comunitária, observados os regulamentos estabelecidos em âmbito nacional. Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Ceniro'- Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art.22º, Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PARFI), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços Socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. CAPITULO VII DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Ark .29", 8 projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos bopulares, buscando Subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. O incentivo a projetos de enfrentamento da Pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de Cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. CAPITULO IX DAS ESTRATÉGIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.24º. A Política Municipal de Assistência Social na Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) por meio do Poder Público, com vistas a alcançar os objetivos determinados, deverá adotar as Seguintes estratégias: 1 - Criar o Diagnóstico Social de Município, com vistas a embasar as ações de governo. II - Capacitar gestores, conselheiros e irabalhadores da área e demais atores sociais; III - Fortalecer conselhos, de ssistência social; m = pespaas da ARE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Mihas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 IV - Efetivar fontes de financiamento para sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social; V - Buscar o fortalecimento da Rede de Inclusão e Proteção Social; VI - Ampliar divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, organizando um sistema municipal de informações com inclusão da rede de proteção social; VII - Implementar a política de recursos humanos de acordo com à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; VIII - Revisar periodicamente a Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e a Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social; IX - Formular o Plano Municipal de Assistência Social de forma descentralizada e participativa, com acompanhamento sistemático do Conselho Municipal de Assistência Social; X-Pactuar anualmente e plurianualmente, com o Conselho Municipal de Assistência Social para que operacionalize as políticas e diretrizes da área social definidas em conjunto com a sociedade por intermédio das instâncias de controle social; XI-Evitar a superposição de ações, através de um comando único, com funções de articulação Inter setorial; CAPÍTULO X DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.25º. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Ss 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). eita ananar rnantaazul ma mov hr PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 S 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender hecessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a Criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. S 3º Os benefícios eventuais subsidiários, conforme definição no & Zºde Artigo 22 da LOAS -Lei Orgânica de Assistência Social, não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10,458, de 14 de maio de 2002. Ss 4º Na Comprovação de necessidade para concessão do benefício eventual serão vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangedoras. CAPÍTULO XI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. DES. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período em consonância com a Lei Municipal 626/2005. Parágrafo Único. As regras de funcionamento, atribuições, composição e demais papéis e tesponsabilidades do Conselho Municipal de Assistôncia Social seguirão as definições e diretrizes da Lét Municipal nº 626/2005 e “eventuais alterações. Art.27º,. O município poderá celebrar termos de cooperação e ou de fomento com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS - é com a legislação em vigor. CAPÍTULO XII DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Gita vananar manmén amo o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP. 38.500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1756 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art.28º. O Fundo Municipal de Assistência Social - Mas - unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de Fecursos, que tem por objetivo Proporcionar recursos e méios para o financiamento das ações de Política de Assistência Social, destacadas nas LOAS como benefícios, serviços, Programas e projetos da área de assistência social, seguirá as diretrizes da Lei Municipal nº 625/2005 Ss eventuais alterações. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.29º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. dá Fá Alexandre Augusto Fernandes Oliveira : £ Sit; www.monteszul ma nau he