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norma nº 894/2018

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaDispõe sobre a organização da Politica de Assistência Social no Município de Monte Azul/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP, 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059) Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Lei nº 894/2018.
De 26 de Abril de 2018.
Dispõe sobre a organização da Política
de Assistência Social no Município de
Monte Azul /MG e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Monte
Azul/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão é dever do
Município de Monte Azul - MG, juntamente com o Estado e a
União, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
a
Art.2º A política de assistência social do Município de Monte
Azul - MG, visando ao enfrentamento das desigualdades
sócio/territoriais, a garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais, tem .por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) à proteção à à maternidade, à infância, à
adolescência e ; á á
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site: www.monteazu -«ma.gov.or À É
e-mail: prefmazul(doi.com.br / e-mail: prefmoamgBvahoo.com Emeovo tema ima sa eclidado.
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b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade social e ou risco social;
c) à promoção da integração ao mundo do trabalho;
d) à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias é nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III —- A defesa de direitos, que visá garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único -— Para o enfrentamento da pobreza a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provendo condições
para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos princípios
Art.3º A política de assistência social, no município de Monte
Azul, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos dirsitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação social alcançável pelas demais políticas
públicas;
do indivíduo, à sua autonomia e ao
serviços de qualidade, bem como à
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e-mail: prefmazulBoi.com.br / e-mail: preimoamatdvahoo.com MONTE AZUL
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convivência familiar e comunitária, sendo vedada a cemprovação
vexatória de necessidade;
Iv - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e
Furai sy
V — Ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
poder público e dos critérios para sua concessão.
Das diretrizes
Art.4º A organização da assistência social, no município de
Monte Azul, baseada na Constituição Federal de 1988 e na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), tem as seguintes
diretrizes:
I —- Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos;
II- Participação da população, através de organizações
representativas, na formulação das políticas e controle das
ações;
III — Primazia da responsabilidade do Poder Público na
condução da política de assistência social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da
oferta dos serviços socioassistenciais;
V -— Garantia de articulação entre os serviços, benefícios,
programas e projetos da assistência social;
VI — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas
públicas municipais;
VII — Fortalecimento da função protetiva através do
acompanhamento das famílias.
VIII- Garantia da convivência familiar e comunitária.
Art.5º. Considera-se entidade ou organização de assistência
social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento,
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defesa dos direitos dos
Fon
assessoramento ou atua oé
beneficiários desta lei.
S 1º - são de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou Projetos e concedem benefícios de
Prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
Pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993,
e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência
Social.
Ss Bo - São de assessoramento aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política ds assistência social, nos termos desta
Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às
deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
S 3º - São de defesa é garantia de direitos âquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas é projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da política de assistência socia r nos termos desta Lei e da
Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos
Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art.6º. A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), descentralizado e participativo, sob o comando da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com es seguintes
objetivos:
I — Ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e proteção social especia para
famílias, grupos e indivíduos que necessitarem;
di II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
III - Consolidar a gestão compartilhada, o co-financiamento e
a cooperação técnica com os entes estadual e federal, de modo
articulado, operando junto com o poder municipal a proteção
social não contributiva no município;
Iv - Garantir que as ações no âmbito da assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência
familiar e comunitária;
V — Monitorar e garantir a qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VE = Estabelecer a gestão integrada com a rede
a socioassistencial de serviços e benefícios;
VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos, na perspectiva do SUAS;
VIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente na assistência social;
IX - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia dê
direitos;
X -— Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social;
jamento da política de assistência social
XI- Realizar o pla
io da elaboração e aprovação do Plano Municipal de
X
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Assistência Social, buscando alinhamento com os demais
instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual a
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PRA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária
Anual - LOA.
S1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS visam a p
lia, à maternidade, à infância, à adolescência e
ou a quem dela necessitar, tendo como base de organização o
territóris;
S2º O SUAS é integrado velo órgão gestor da Política Municipal
de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e pelas entidades e organizações de assistência social
devidamente inscritas no Conselho Municipal, respeitadas as
competências dos governos estadual e federal;
S3º A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá
sistema de regulação para efetivação dos princípios e
diretrizes, mediante:
I - a normatização dos processos de trabalho;
II - os fluxos e as interfaces entre serviços;
TIL - a promoção da articulação interinstitucional e
intersetorial;
IV - o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento
técnico-metedológico;
v - a supervisão da rede socioassistencial direta e parceira;
VI - o monitoramento da execução e avaliação dos resultados
dos serviços.
s4º O Município de Monte Azul, de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social, para efeito de oferta dos
serviços socioassistenciais é definido como município de
pequeno porte II.
Art.7º. O Município, na execução da política de assistência
social, atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do
sistema municipal de assistência social e ementas seus,
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site: www. monisazul.mg.gov.br DaMnaTTE RE
e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(Qyahoo.com iabisitadvi.
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programas, projetos e ações nesse âmbito, competindo - lhe
einda:
I - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento
dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
v -— Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o
art.23 da LOAS, entre outros, às crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em
situação de rua;
vI - Co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política
Municipal de Assistência Social em seu âmbito.
Art.8º. A assistência social, no município de Monte Azul,
organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os
seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas
e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Ss 1º. A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis:
Media e Alta Complexidade.
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S 2º. A Proteção Social Especial de Média Complexidade
Í e indivíduos com direitos
oferece atendimento a
violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados,
mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e
individualizada, além de acompanhamento contínuo e
monitorado.
Ss 3º. Os servicos de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para
famílias e indivíduos que se encontrem sem referencia e/ou em
situação de ameaça, necessitando ser retirados Ge seu núcleo
familiar /comunitário.
Ss 4º. Os servicos de proteção social especial podem ser
oferecidos em base regional organizados em consórcio
intermunicipal, considerando-se o porte dos Municípios
integrantes.
S 5º. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no
território.
Art.9º. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos CRAS e CREAS e/ou
pelas entidades = organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
ação.
S 1º, A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério
de Desenvolvimento Social de que a entidade integra a rede
socioassistencial.
Ss 2º. - Para O reconhecimento referido no S1º, a entidade
deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º,
indo os princípios e diretrizes da Política Nacional de
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umpr
gaita” mas manias mam mm ho
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Assistência Social bem como as demais normas vigentes do
Sistema Nacional.
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS - e integrar o seu cadastro de entidades regulares.
3º. As entidades de Assistência Social, regularmente
inscritas no CMAS, poderão receber apoio técnico, em
infraestrutura, e financeiro do Município mediante
apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual,
Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido
CMAS, definindo-se que:
[7/4]
I - Entende-se por apoio técnico a oferta de capacitação e
assessoria no desenvolvimento das atividades que beneficiam o
público usuário da política de assistência social municipal.
II -— Entende-se por infraestrutura a cessão de espaços
públicos municipais para a realização de cursos, palestras,
reuniões e eventos de interesse e em beneficio do público
usuário da assistência social, bem como transporte de pessoas
e materiais quando em atendimento a este mesmo público.
III- Entende-se por apoio financeiro a abertura de editais de
chamamento público para apoio de projetos sociais, por via
direta ou chancela, em conformidade com o Novo Marco
Regulatório das entidades e organizações socioassistenciais.
Ss 4º. O cRrAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços Socioassistenciais no seu território de abrangência e
E prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
S5º OQ CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal destinada à prestação de serviços a in
famílias que se encontram em situações de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingências,
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site: www. monteazul.mg.gov.br ds Senar E
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demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
S3º. Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
S4º As instalações dos CRAS e CREAS devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado às famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoás idosas e com deficiência.
Art.10º. A gestão das ações na área de assistência social é
atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.11º. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS Monte
Azul/MG:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em
conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e
demais legislações vigentes; À
II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III -— executar os serviços socioassistenciais conforme as
normas federais, programas e projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
edvils
IV — atender às ações assistenciais de caráter emergencial em
conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade
Egas
V - ihvestir e coordenar as tividades de infraestrutura
relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos
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sito: wmyw.monteazul.mg.gov.br Rd = sas
e-mail: prefmazuioi.com.br / e-mail: prefmoamg yahoo.com MONTE 7H
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humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Monte
Azul/MG;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social;
VII — encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução orçamentária e financeira dos
recursos da Assistência Social.
VIII - oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as
exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a
inscrição das entidades de Assistência Social;
Art.12º. A SMAS compreenderá:
1 — os Centros de Referencia de Assistência Social - CRAS é
demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência
Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção
social especial de média complexidade;
III - o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
IV - outros equipamentos se serviços criados em decorrência
desta Lei.
Art.13º. Compete aos CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações de
Proteção Social Básica no âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - ofertar e coordenar os serviços de convivência e
fortalecimento de vínculos;
IV - vprganizar e coordenar a rede local de serviços soció-
agregando todos os atores sociais do
a
assistenciais,
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site: www. monteazul.mg.gov.br
e-mail: nretmazulíDoi enm hr 1 gomail: nraimaamalavahas nam
E:
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território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades
sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro
Único;
VI = promover ampla divulgação dos direitos socio-
assistenciais nos territórios, bem como dos programas,
projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da
população a eles;
VII -— realizar a busca ativa de famílias e indivíguos sempre
que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos
socioassistenciais e à cidadania;
VIII — trabalhar articuladamente com os demais serviços
públicos presentes no seu território de atuação e com os
demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art.14º. Compete ao CREAS:
I — atuar como coordenador e articulador da proteção social
especial no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas,
com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção
social especial;
III - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos
sempre que necessário visando a responsabilização por
violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e acompanhamento especializado de
média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que
tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art.15º. São instrumentos de gestão SUAS municipal e se
O
caracterizam como ferramentas de planejamento governamental,
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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tendo como referência o diagnostico secial municipal e os
eixos de proteção social:
1 - Plano de Assistência Social: ques organiza, regula e
norteia a execução das ações pelo prazo de 4 (quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social,
distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à
aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano;
Art.16º. Os recursos de co-financiamento do SUAS, destinados à
execução das ações continuadas de assistência social poderão
ser parcialmente aplicados para o pagamento de profissionais
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações.
5 sa ces or (Qu A formação das equipes de referência deverá
considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os
tipos de modalidades de atendimento é as aquisições que devem
ser garantidas aos usuários.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.18º. O público usuário do Sistema Único de Assistência
Social do Município de Monte Azul - MG é constituído por
indivíduos, famílias e grupos de pessoas cujas condições são
as seguintes:
I — Vulnerabilidade social decorrente de:
a) pobreza multifacetada
b) privação ou ausência de renda
c) acesso precário ou nulo aos serviços públicos;
d) vínculos afetivos-relacionais e de pertencimento social
fragilizado;
e) desvantagens pessoais decorrentes de deficiências
perda total ou parcial dos bens e vítimas de catástrofes
lamidades públicas.
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site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: nrafmazialBai com hr dn manit menta:
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g) situação de vulnerabilidade social pela inserção precária
ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal
II - Violação de Direitos por ocorrência de:
a) abandono
b) violência física e ou psicológica
ce) abuso ou exploração sexual
d) cumprimento de medidas socioeducativas
e) pessoas sem domicílio ou em situação e trajetória de vida
na rua
£) trabalho infantil
g) situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou
por deficiência entre outras
h) ausência de cuidados especiais de pessoas que deles
necessitam em decorrência de processo de envelhecimento.
i) situação de violação de direitos em virtude de uso de
substâncias psicoativas
53) situação de risco pessoal advinda do próprio núcleo
familiar, de grupos e de indivíduos
k) situação de risco pessoal e social advinda de estratégias
e alternativas diferenciadas de sobrevivência
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social
e o Conselho Municipal de Assistência Social deverão estimular
a participação e o protagonismo dos usuários nas instâncias de
deliberação da política de assistência social.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS
art. 268, Entende-se por serviços socioassistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei.
Ss 1º Os serviços Socioassistenciais obedecerão a Resolução N.º
109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) e suas eventuais alterações.
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g 2º Na organização dos serviços da assistência social serão
criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição
Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) ;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
S 3º. Os serviços da assistência social devem ser organizados
de forma a garantir aos indivíduos, às famílias e aos grupos O
acesso &o conhecimento dos seus direitos socioassistenciais.
CAPITULO VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.20º. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar
os benefícios e os serviços assistenciais.
s 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância
com os conselhos estadual e nacional, obedecidos os objetivos
e princípios que regem esta lei, com prioridade para a
inserção profissional e social.
g 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada.
Art.21º. Ficam instituídos o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de vínculos (SCEV), que integram a proteção
social básica e consistem na oferta de ações e serviços
Socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio
do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade
social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos
familiares e a violência no âmbito de suas relações,
garantindo o direito a convivência familiar e comunitária,
observados os regulamentos estabelecidos em âmbito nacional.
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Praça Coronel Jonathas - 220 - Ceniro'- Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art.22º, Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PARFI), que integra a
proteção social especial e consiste no apoio, orientação e
acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça
ou violação de direitos, articulando os serviços
Socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com
órgãos do sistema de garantia de direitos.
CAPITULO VII
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Ark .29", 8 projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos
bopulares, buscando Subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. O incentivo a projetos de enfrentamento da
Pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de
participação de diferentes áreas governamentais e em sistema
de Cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
CAPITULO IX
DAS ESTRATÉGIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.24º. A Política Municipal de Assistência Social na
Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) por
meio do Poder Público, com vistas a alcançar os objetivos
determinados, deverá adotar as Seguintes estratégias:
1 - Criar o Diagnóstico Social de Município, com vistas a
embasar as ações de governo.
II - Capacitar gestores, conselheiros e irabalhadores da área
e demais atores sociais;
III - Fortalecer conselhos, de
ssistência social;
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IV - Efetivar fontes de financiamento para sustentabilidade da
Política Municipal de Assistência Social;
V - Buscar o fortalecimento da Rede de Inclusão e Proteção
Social;
VI - Ampliar divulgação dos benefícios, serviços, programas e
projetos da área, organizando um sistema municipal de
informações com inclusão da rede de proteção social;
VII - Implementar a política de recursos humanos de acordo com
à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;
VIII - Revisar periodicamente a Lei de Criação do Conselho
Municipal de Assistência Social e a Lei de Criação do Fundo
Municipal de Assistência Social;
IX - Formular o Plano Municipal de Assistência Social de forma
descentralizada e participativa, com acompanhamento
sistemático do Conselho Municipal de Assistência Social;
X-Pactuar anualmente e plurianualmente, com o Conselho
Municipal de Assistência Social para que operacionalize as
políticas e diretrizes da área social definidas em conjunto
com a sociedade por intermédio das instâncias de controle
social;
XI-Evitar a superposição de ações, através de um comando
único, com funções de articulação Inter setorial;
CAPÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.25º. Entende-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública.
Ss 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão regulamentados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, mediante critérios e prazos definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
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S 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais
para atender hecessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a Criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pública.
S 3º Os benefícios eventuais subsidiários, conforme definição
no & Zºde Artigo 22 da LOAS -Lei Orgânica de Assistência
Social, não poderão ser cumulados com aqueles instituídos
pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10,458,
de 14 de maio de 2002.
Ss 4º Na Comprovação de necessidade para concessão do benefício
eventual serão vedadas quaisquer situações vexatórias ou
constrangedoras.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. DES. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -
constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter
permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período em consonância com a Lei
Municipal 626/2005.
Parágrafo Único. As regras de funcionamento, atribuições,
composição e demais papéis e tesponsabilidades do Conselho
Municipal de Assistôncia Social seguirão as definições e
diretrizes da Lét Municipal nº 626/2005 e “eventuais
alterações.
Art.27º,. O município poderá celebrar termos de cooperação e ou
de fomento com entidades e organizações de assistência social,
em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social —- CMAS - é com a legislação em
vigor.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art.28º. O Fundo Municipal de Assistência Social - Mas -
unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de
Fecursos, que tem por objetivo Proporcionar recursos e méios
para o financiamento das ações de Política de Assistência
Social, destacadas nas LOAS como benefícios, serviços,
Programas e projetos da área de assistência social, seguirá as
diretrizes da Lei Municipal nº 625/2005 Ss eventuais
alterações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.29º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Alexandre Augusto Fernandes Oliveira
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