| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2016 |
| Date | 2016-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "FAMILIAS ACOLHEDORAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 — Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042 Contábil 3811-1080 — Sec.Educação 3811-1101 Lei Municipal nº 00834/2016 De 22 de fevereiro de 2016 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS. ” O Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Monte Azul/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO Art. 1º — Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Monte Azul - MG. Parágrafo único - As Famílias Acolhedoras atenderá crianças e adolescentes do Município de Monte Azul/MG que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. CAPÍTULO 11 DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Art. 2º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e será referenciado pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, a fim de atender aos seguintes objetivos: | - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário. Il - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível. Hl- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta que, neste caso, será por meio de tutela, guarda ou adoção de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca. Art. 3º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será inscrito junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina a Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO 11 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º —- A criança ou adolescente cadastrado no serviço “Famílias Acolhedora” , receberá: ! - com a mais absoluta prior idade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas e sociais existentes: 1 - atendimento psicossocial pelo próprio serviço “Famílias Acolhedoras” j HI — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade: IV - atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). CAPÍTULO 11 DO CADASTRAMENTO SEÇÃO | DA INSCRIÇÃO Art. 6º — A inscrição das famílias interessadas em participar do “Famílias Acolhedoras” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: | - Carteira de Identidade; |I — Certidão de Nascimento ou Casamento; HI — Comprovante de Residência: IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; V - Declaração de tem ciência quanto à impossibilidade de adoção da criança acolhida. SECAO 11 DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO Art. 6º — As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do serviço público são: | — Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao gênero e ao estado civil: II - Concordância de todos os membros da família; HI — Residir no município de Monte Azul/NG; V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças € adolescentes; VI - Parecer psicossocial favorável. SEÇÃO 111 DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público “Famílias Acolhedoras” . $ 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 2º após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Famílias Acolhedoras” . $ 3º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a solicitação por escrito. SEÇÃO |V DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 8º — As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e ll adolescentes acolhidos, responsabi | izando-se pelo que segue: | — Todos os direitos e responsabi | idades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; ll - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento por parte da equipe do programa; ll — Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação, sempre que solicitado; IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço público “Famílias Acolhedoras” ; V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda perante o Juizado da Infância e Juventude, responsabi lizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autor idade judiciária; VI — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO Art. 9º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no serviço público “Famílias Acolhedoras” , conforme determina o art. 101, $$ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90. $ 1º - Os profissionais do “Famílias Acolhedoras” efetuarão o contato com as famílias de apoio, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas pela família de apoio no processo de inscrição. $ 2º — A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, 82º da Lei Federal nº 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. $ 3º — As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. $ 4º — O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial. A 5 5º - O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer O encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Famílias Acolhedoras” , desde que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. $ 6º - Nesses casos, cabe ao Serviço de “Famílias Acolhedoras” prestar informações à autor idade judiciária em igual prazo. $ 7º — Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o adolescente para o Serviço “Famílias Acolhedoras” nas seguintes hipóteses: a) a criança ou o adolescente estiver residindo na rua; b) a criança ou o adolescente tiver sido abandonado em espaço público; c) a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave violência. $ 8º - As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi chamada. SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO Art. 10 - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na seguinte forma: | — Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; IH - Estudos de caso; HI — Atendimento psicológico; IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. $ 1º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço “Famílias Acolhedoras” . em conjunto com os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e Trabalho. $ 2º - Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, o trabalho será realizado em parceria com os profissionais deste serviço. $ 3º - A equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” acompanhará as visitas entre criança/família de origem/acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, de CREAS. preferência no Centro de Referência Especializada de Assistência Social $ 4º - A participação da família acolhedora nas visitas dos acolhidos aos pais será decidida pela equipe técnica do Serviço em conjunto com a família. 8 5º - No máximo a cada 6 (seis) meses, a equipe técnica do Serviço “Famílias Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos arts. 19, 81º e 92, $2º da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Desses relatórios deverá constar as possibilidades ou não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido. SEÇÃO VII DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 11 — O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre à equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas: ! — Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; !l — Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; HI — Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos interesses da criança ou adolescente; IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Monte Azul/MG, comunicando quando se verificar o desligamento efetivo da família de origem do serviço público “Famílias Acolhedoras” . Capítulo IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 12 - O serviço “Famílias Acolhedoras” disporá de: | - Coordenador ; ll - Assistente Social; HI - Psicólogo; Art. 13 - Fica o Centro Referência Especializada de Assistência Social - CREAS - definido como equipe técnica do serviço do “Famílias Acolhedora” . Art. 14 - São atribuições da equipe técnica: | - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; IH — Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça; IH — Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV — Acompanhamento das crianças e adolescentes; V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autor idade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas: ou c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS SEÇÃO | DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS” Art. 15 - O serviço público “Famílias Acolhedoras” sera subsidiado por meio de recursos financeiros do Município de Monte Azul/MG, da Secretaria Municipal de Assistência Social e de convênios com o Estado e a União. Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e manutenção do serviço relacionado nesta lei serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal Assistência Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.069/90. SEÇÃO 11 DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas, quando comprovada a necessidade em avaliação da equipe técnica do Serviço, têm a garantia de subsídio, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: | - Nos casos em que O acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros alimentícios, vestuários, produtos de higiene pessoal ou farmacêuticos, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente acolhida(o); H - Nos acolhimentos superiores a Ot(um) mês, a família acolhedora receberá, além dos subsídios citados no inciso | deste artigo, subsídio financeiro no valor de R$ 400 (quatrocentos reais) mensal. IH - Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá R$ 300 (trezentos) por cada acolhido, além dos subsídios citados no inciso | deste artigo. IV - Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência física ou mental, a família acolhedora receberá subsídio de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta), além dos subsídios citados no inciso | deste artigo. Esse valor será aplicável ainda que o acolhido com deficiência possua grupo de irmãos. $ 1º - O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo. $ 2º —- O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Monte Azul/MG, por meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prior idade. $ 4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no caput, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” farão a avaliação quanto à necessidade 6 duração do repasse do subsídio financeiro por menor ou maior tempo. N h $5º - O valor do subsídio das “Familias Acolhedoras” será revisto anualmente, através de lei, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças e adolescentes. $6º - Os valores a serem repassados às “Famílias Acolhedoras” a título de subsídio deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo a coordenação do serviço, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação de contas. 87º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o per fodo em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora. $8º — O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo empregatício entre as famílias e o Município de Monte Azul/NG. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS MATERIAIS Art. 17 - O serviço “Famílias Acolhedoras” contará com os seguintes recursos materiais: | — Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos dispostos no artigo 17, inciso le Ile parágrafos; || — Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; ll — Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva. Iv - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade. V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários: VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a te à Promotoria da regular idade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Juizad Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores para a execução conjunta do serviço de “Famílias Acolhedoras” tipificado nesta lei. Art. 20 - As despesas constantes na presente Lei correrão no presente exercício a conta de dotação orçamentár ia específica. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Tl. 22 de fevereiro de 2016. l ll | ouza Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pya. Coronel Jonathas, 220-Centra - Cep: 39.500-000. Monte Azu-MG e f 's Monte Azul, ds Lei Municipal nº. 597/02 de /í. iuuuts an