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norma nº 834/2016

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "FAMILIAS ACOLHEDORAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Adm. Proc Jur.3811-1050 — Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Governo 3811-1042
Contábil 3811-1080 — Sec.Educação 3811-1101
Lei Municipal nº 00834/2016
De 22 de fevereiro de 2016
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
DENOMINADO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS. ”
O Prefeito Municipal de Monte Azul/MG, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
de Vereadores de Monte Azul/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", como parte integrante da política de
atendimento à criança e ao adolescente no Município de Monte Azul - MG.
Parágrafo único - As Famílias Acolhedoras atenderá crianças e adolescentes do Município de
Monte Azul/MG que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será executado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e será referenciado pelo Centro de Referência
Especializado da Assistência Social - CREAS, a fim de atender aos seguintes objetivos:
| - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário.
Il - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno
de seus filhos, sempre que possível.
Hl- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta que, neste caso, será por meio de tutela, guarda ou adoção de
competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca.
Art. 3º - O serviço público “Famílias Acolhedoras” será inscrito junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina a Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO 11
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º —- A criança ou adolescente cadastrado no serviço “Famílias Acolhedora” ,
receberá:
! - com a mais absoluta prior idade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas públicas e sociais existentes:
1 - atendimento psicossocial pelo próprio serviço “Famílias Acolhedoras” j
HI — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade:
IV - atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da Lei
Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO 11
DO CADASTRAMENTO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º — A inscrição das famílias interessadas em participar do “Famílias Acolhedoras”
será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os documentos abaixo indicados:
| - Carteira de Identidade;
|I — Certidão de Nascimento ou Casamento;
HI — Comprovante de Residência:
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Declaração de tem ciência quanto à impossibilidade de adoção da criança acolhida.
SECAO 11
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 6º — As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos
para participar do serviço público são:
| — Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao gênero e ao estado civil:
II - Concordância de todos os membros da família;
HI — Residir no município de Monte Azul/NG;
V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças €
adolescentes;
VI - Parecer psicossocial favorável.
SEÇÃO 111
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º - A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público “Famílias
Acolhedoras” .
$ 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por
meio de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
8 2º após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as
famílias assinarão um Termo de Adesão ao “Famílias Acolhedoras” .
$ 3º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a
solicitação por escrito.
SEÇÃO |V
DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 8º — As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e
ll
adolescentes acolhidos, responsabi | izando-se pelo que segue:
| — Todos os direitos e responsabi | idades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos
do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
ll - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento por parte da equipe
do programa;
ll — Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão
acompanhando a situação, sempre que solicitado;
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou
retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço
público “Famílias Acolhedoras” ;
V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda perante o
Juizado da Infância e Juventude, responsabi lizando-se pelos cuidados da criança ou do
adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autor idade
judiciária;
VI — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO
Art. 9º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando
a criança ou adolescente para a inclusão no serviço público “Famílias Acolhedoras” ,
conforme determina o art. 101, $$ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 1º - Os profissionais do “Famílias Acolhedoras” efetuarão o contato com as famílias
de apoio, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as
preferências expressas pela família de apoio no processo de inscrição.
$ 2º — A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada. A duração
máxima de referência será de 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, 82º da Lei Federal
nº 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
$ 3º — As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez,
salvo se grupo de irmãos.
$ 4º — O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda
e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial.
A
5 5º - O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer O
encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Famílias Acolhedoras” , desde que
comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas, identificando a
criança ou o adolescente encaminhado.
$ 6º - Nesses casos, cabe ao Serviço de “Famílias Acolhedoras” prestar informações à
autor idade judiciária em igual prazo.
$ 7º — Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o adolescente para o
Serviço “Famílias Acolhedoras” nas seguintes hipóteses:
a) a criança ou o adolescente estiver residindo na rua;
b) a criança ou o adolescente tiver sido abandonado em espaço público;
c) a criança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave violência.
$ 8º - As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com
relação à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi chamada.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10 - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na seguinte forma:
| — Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
IH - Estudos de caso;
HI — Atendimento psicológico;
IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
$ 1º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da
criança será realizado pelos profissionais do serviço “Famílias Acolhedoras” . em
conjunto com os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e Trabalho.
$ 2º - Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, o trabalho será realizado em parceria com os profissionais
deste serviço.
$ 3º - A equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” acompanhará as visitas entre
criança/família de origem/acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, de
CREAS.
preferência no Centro de Referência Especializada de Assistência Social
$ 4º - A participação da família acolhedora nas visitas dos acolhidos aos pais será
decidida pela equipe técnica do Serviço em conjunto com a família.
8 5º - No máximo a cada 6 (seis) meses, a equipe técnica do Serviço “Famílias
Acolhedoras” elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para
fins de reavaliação, conforme disposto nos arts. 19, 81º e 92, $2º da Lei Federal nº
8.069/90.
Parágrafo único. Desses relatórios deverá constar as possibilidades ou não de reintegração
familiar da criança ou adolescente acolhido.
SEÇÃO VII
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 11 — O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de
origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre à equipe técnica do
serviço “Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas:
! — Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
!l — Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança,
atendendo às suas necessidades;
HI — Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar conveniente
aos interesses da criança ou adolescente;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Monte Azul/MG,
comunicando quando se verificar o desligamento efetivo da família de origem do serviço
público “Famílias Acolhedoras” .
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 - O serviço “Famílias Acolhedoras” disporá de:
| - Coordenador ;
ll - Assistente Social;
HI - Psicólogo;
Art. 13 - Fica o Centro Referência Especializada de Assistência Social - CREAS - definido
como equipe técnica do serviço do “Famílias Acolhedora” .
Art. 14 - São atribuições da equipe técnica:
| - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão
das famílias acolhedoras;
IH — Articulação com a rede de serviços e Sistema de Justiça;
IH — Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à
reintegração familiar;
IV — Acompanhamento das crianças e adolescentes;
V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI - Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de
serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao acompanhamento das
crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autor idade judiciária e Ministério
Público de relatórios, com frequência semestral, sobre a situação de cada criança e
adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas: ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS
SEÇÃO |
DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”
Art. 15 - O serviço público “Famílias Acolhedoras” sera subsidiado por meio de recursos
financeiros do Município de Monte Azul/MG, da Secretaria Municipal de Assistência Social e
de convênios com o Estado e a União.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e manutenção do serviço
relacionado nesta lei serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
Assistência Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.069/90.
SEÇÃO 11
DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas, quando comprovada a necessidade em
avaliação da equipe técnica do Serviço, têm a garantia de subsídio, por criança ou
adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
| - Nos casos em que O acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio em gêneros alimentícios, vestuários, produtos de higiene
pessoal ou farmacêuticos, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente
acolhida(o);
H - Nos acolhimentos superiores a Ot(um) mês, a família acolhedora receberá, além dos
subsídios citados no inciso | deste artigo, subsídio financeiro no valor de R$ 400
(quatrocentos reais) mensal.
IH - Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora
receberá R$ 300 (trezentos) por cada acolhido, além dos subsídios citados no inciso |
deste artigo.
IV - Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência física ou
mental, a família acolhedora receberá subsídio de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta), além
dos subsídios citados no inciso | deste artigo. Esse valor será aplicável ainda que o
acolhido com deficiência possua grupo de irmãos.
$ 1º - O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em conta
corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo.
$ 2º —- O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras
durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Monte Azul/MG, por
meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 3º - As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais
da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc., ocasião em
que deverão ser atendidas com a mais absoluta prior idade.
$ 4º - Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será
fornecido à família subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no caput, pelo
período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica do serviço
“Famílias Acolhedoras” farão a avaliação quanto à necessidade 6 duração do repasse do
subsídio financeiro por menor ou maior tempo. N
h
$5º - O valor do subsídio das “Familias Acolhedoras” será revisto anualmente, através
de lei, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir
crianças e adolescentes.
$6º - Os valores a serem repassados às “Famílias Acolhedoras” a título de subsídio
deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo
a coordenação do serviço, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida
prestação de contas.
87º - Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o per fodo em que a
criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora.
$8º — O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo empregatício
entre as famílias e o Município de Monte Azul/NG.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 17 - O serviço “Famílias Acolhedoras” contará com os seguintes recursos materiais:
| — Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as
famílias de origem, nos termos dispostos no artigo 17, inciso le Ile parágrafos;
|| — Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
ll — Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para
desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento,
reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a
instituição desenvolva.
Iv - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou
familiar e condições que garantam privacidade.
V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a
necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários:
VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a
te à Promotoria da
regular idade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Juizad
Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em
seu funcionamento.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, bem como
assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores para a execução conjunta do serviço de
“Famílias Acolhedoras” tipificado nesta lei.
Art. 20 - As despesas constantes na presente Lei correrão no presente exercício a conta de
dotação orçamentár ia específica.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tl. 22 de fevereiro de 2016.
l ll | ouza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pya. Coronel Jonathas, 220-Centra - Cep: 39.500-000. Monte Azu-MG
e f 's Monte Azul,
ds Lei Municipal nº. 597/02 de
/í.
iuuuts an

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