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norma nº 903/2018

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP. 39.500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Lei nº 903/2018.
De 30 de Maio de 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para
a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019 e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Cêmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizzs para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Monte Azul relativo ao exercício de 2019,
compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
lil — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município; o
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V — equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIII — condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a divida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo
e da Administração Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2019 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no
Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não
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se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também devem
publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as
codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF
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nº 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2018-2021.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2019, a despssa será discriminada no mínimo por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo
com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao
artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
para o exercício de 2019 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
a 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
Para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia
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31-07-2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Ar. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle
e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2019,
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações
e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts.
41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seçião III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
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Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
|-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IH - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
Il — relativas a incertivos à demissão voluntária;
Hl — derivadas da aalicação do disposto no inciso Il do 8 6º
do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
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Art. 16 - Se a despesa comsosaspalquittapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
ll - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
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Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamen:o da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23 - À estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
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Um novo tempo. bma nova realiade.
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-
tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
| — atualização da p anta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
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VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e dwisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de
receita ou aumento de despesa do muricipio para o exercício de 2019 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e
24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seçiio VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do & 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, prioritariamente nas
seguintes despesas:
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Bm novo tempo. Uma nova realidade.
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| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida e corn os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira. será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados
e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
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Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
S 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas € privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
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a
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|-às entidades que prestem atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou
cultural;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para
entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades
públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências
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Um novo tompo. Uma nova realidade.
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financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades
previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua
cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento, em acordos de cooperação ou em convênios observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
S$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
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Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 — Fica aturorizada a transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os
órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor
das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Seçião IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovaçião de plano de trabalho e da celebração
de convênio.
Seção X
9 GOVERNO gs
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Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
à $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento,
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Executivo elaborará demonstrativo contando:
i-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização
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de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$3º- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até
30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-
2021 e com as normas desta Lei:
ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
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ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir O
montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-
á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e
É 3º GOVERNO Fê
a, MUNICIPAL à
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ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir O
montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-
á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e
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da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Ar. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
= Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de
2019, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20
dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações
contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente
publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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8 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância
obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e
das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(IPSAS).
8 2º - Serão também enviados juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações
que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de
acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01
de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores 2 excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
=" transferências prevista no & 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de
suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o resasse para atender despesas estranhas
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os
gastos com o subsídio dos vereadores.
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84º - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município, obedecendo ao que cletermina o inciso VIl do art 29 da
Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2019
conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer
através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
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outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2019 através de decreto,
quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 56 — Para atender as necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2019, fiza o Executivo Municipal autorizado a
fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa
nas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime
de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para
2019 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos
constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e
com as diretrizes, disposições, prioridaces e metas desta Lei.
8 1º - Não serão acimitidas, com a ressalva do inciso Ill do
8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
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a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida:
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
S 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com
fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma
etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do
bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que
comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2019, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das
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dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
S 2º - Não será interrompido o processamento de despesas
com obras em andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul, 30 de Maio de 2018.
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: prefmazulDoi.com.br / e-mail: prefmoamg(ODyahoo.com ao ing. a pv reli.

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