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norma nº 904/2018

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaCria Conselho Municipal de Turismo COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de Monte Azul MG, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI N. 0904/2018.
De 25 de Junho de 2018.
icipal de Turismo
ndo Municipal de
Rd
q k o Azul, por
seus re Sent: efter unicipal,
sanciono ; Ê
promover r : .
Município ea Pi st i S fatores
E ] poláticos-
á uição
COMTUR:
serem obedecida
na política de turismo;
Ja - propor resoluções, atos ou instruções
regulamentares necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas cu regulamentares que dificultem as
atividades de turismo;
III — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que
se relacionam com o turismo cu adotem medidas que neste
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Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
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possam ter implicações
EV — desenvolver programas e projetos específicos para
O turístico visando aumentar o fluxo de
empo de permanência no Município, através
ultura e Turismo;
cr
a
Y — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços públicos municipais e os
pela iniciativa pri com o objetivo de
e permanente o
“Afacionais e
a intercâmbios
&II —- propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que
lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de
trabalho executados;
A
X
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MONTE AZUL
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XIV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
os recursos de competência co Fundo Municipal de Turismo
FUMTUR;
xv — opinar sobre a destinação e aplicação dos
recursos financeiros consignados no orçamento programado da
Secretaria Municipal de Turismo:
XKvI — elaborar seu regimento interno.
E
. representantes dos
ades a que
indicados pó RE
“ do Executivo
representarão
Municipal.
S3º. Os membros titulares e suplentes participarão de
/ todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados,
participando ativamente de suas discussões, exercendo
plenamente seu direito a voz e voto.
S4º. Cada representante terá mandato e dois anos,
podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
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sa". As entidades públicas indicarão seus
representantes por oficio.
$6º. Os representantes do Poder Executivo terão seus
mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo
Municipal.
S7º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por
Decreto do Executivo Municipal.
s8". Os €
exercício de sua
remuneração pelo
consideradas de
S9º. O com , j Ge e avaliar a
nncascde 1 ; a É , empre que
À “ ivo e ao
Ea
a partir da É Decreto. do
Executivo Munic iba!
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º. Fica instituíco, nos temos do artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da
Lei Federal 4.320/64, o Findo Municipal de Turismo =
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FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à
Divisão de Turismo.
Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I — Os valores cobrados pela cessão de espaços
públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o
resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a
título de cachãs ou direitos.
II — a venda de publi
' Ro
III — a part ! mea Fenda / es e vídeos de
propaganda tubístio
-— os
IV
sejam desBinad
*
To
transferido para o F seu crédito.
S2º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá
estrita observância às exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. O Chefe do Executivo. Municipal .será o
ordenador de despesas.
Art. 9º. O FUMTIUR destina-se:
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I — ao fomento das atividades relacionadas ao turismo
no município, visando sempre à promoção das atividades de
resgate, valorização, manutenção e preservação do
patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a
promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no
município;
II — à melhoria da infraestrutura urbana e rural
destinadas ao turismo;
III — ao treinar é E “de membros e órgãos
vinculados i - mente os membros
a do COMTUR; Eus
urismo
Art. . por ano,
facultando: ção de
projeto
Br deverá
“aspectos:
IV — criatividade;
VY —- relevância para oc município;
vI — valorização do turismo no município;
VII — capacidade de execução do proponente, através da
análise dos currículos.
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S3º. Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou
parcialmente ou com as
alterações sugeridas pelo CONTUR, será o mesmo encaminhado
ao Executivo Municipal, para a homologação final e
liberação dos recursos.
S$4º. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado
instrumento de convênio entre a municipalidade e o
proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas
as obrigações das partes, anas qu E constará, em especial,
a previsão de:
a
io de
So prazo
sanções
fundo des
jurídica ica dos
profissiona
sor s de
realização de
inspeções e auditor j ; é 'ê in petiHia a execução
dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem
o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações
[1 projetos vincrlados ao FUMTUR.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e
despesas do FUMUR serão apresentados semestralmente à
Divisão dz Turismo.
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e-mail: prefmazul(Boi com.br / e-meil: prefmoamglyahoo. com) Ê
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Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão
incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos
recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância
aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade,
permasipemo o razoabili idade, eficiência, ampla defesa,
ontraditório, transparê p bidade, decoro e boa-fé,
Rr os seus egestol vê eficiários sujeitos à
responsabilidade agmihást) ) vir penal em caso de
prática iifetto.
a
Art.
necessário, pô ts
30 (noventákas
lei
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