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norma nº 905/2018

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável- PMDTS e o funcionamento das atividades e empreendimentos turísticos no Município de Monte Azul- MG e dá outras providências.
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Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 905/2018 Ed EA
De 25 de Junho de 2018
“Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento
do Turismo Sustentável - PMDTS e o funcionamento
das atividades e empreendimentos turísticos no
Município de Monte Azul - MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de MONTE
Municipal sanciono a segui
Sustentável - PMDÃ
ê responsa pasa
conservação em ecossi S
patrimônio histórico e cultura
local;
H - Incentivar a redução de resíduos, bem como seu tratamento e destinação
final;
HIT - Estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades,
monitorando o impacto e controlando o crescimento do turismo e evitando a degradação
ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços;
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Ds MUMCDA aado
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EV - Fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos
sociais interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente,
promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privadas do setor público, da
comunidade local e dos turistas/consumidores:
V - Estabelecer sistema de Licenciamento Turístico Ambiental - LTA, para as
atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro
municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços.
VI - Promover a conscientização, capacitação e estímulo da população local,
para a atividade do turismo sustentá 7 ]
unicípio, mediante ações
VII.
naturais da regi
Conservação púb
«dos, ecossistemas
nidades de
| turístico do
niraestrutura
para cada
o poderá celebrar
convênios com a inteiat! a sociedade civil
representativos do terceiró“set instituições públicas municipais, estaduais e
federais.
CAPÍTULO IL
Dos órgãos
ART. 5º - Para gerir e administrar « Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável - PMDTS, fica criado o Sistema Municipal de Turismo Sustentável
4
MONTE AZUL
U
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SMTS, composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Divisão de
Turismo;
IX - Órgão Normativo e Deliberativo - Conselho Municipal de Turismo
COMTUR;
HH - Órgão Consultivo - membros da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, entidades da sociedade civil; Organizações Não Governamentais -
ONG' s, e a comunidade . científica ietagidda ao. turismo e meio ambiente.
ART São Instr lvimento do
Turismo a ! [ PMDTS:
públicas e
privadas;
a Visitação
Turística.
ART.7 - Os é “Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável "= PMDTS, serão regulamentados por lei, e
devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional do Meio
Ambiente, a Política Nacional para o Ecoturismo, o Programa Nacional de
Municipalização do Turismo PNMT e a Agenda 21, além da legislação turística e
ambiental concernente;
ART. 8º - O Poder Público, em conjunto com Conselho Municipal de Turismo
COMTUR, deve criar um sistema de controle, baseado no monitoramento do impacto
da visitação e múmero ideal de usuários do atrativo receptor, com a criação de um
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MONTE AZUL
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ingresso de entrada ou voucher. que garanta a sustentabilidade turística e ambiental dos
serviços e produtos:
ART. 9º - O Poder Público Municipal fica autorizado a criar impostos e taxas,
estabelecer sanções fiscais e administrativas e implantar um sistema de fiscalização
destinado a garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas pela Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, conforme legislação
em vigor;
ART. 10 - A regulamentação, normativa, dos objetivos e metas da Política
Municipal de Desenvolvime ntáv = PMDTS, será feita por lei,
e abordará todos os assunto sustentável do turismo.
ART ustentável
PNDTS, “ ntável, e
promover
onsumidor -
, à t j “Sustentável -
PMDTS, deve” ) ! | 5 ente corretas,
contempladas no cólida le Ob
I - Planta técnica construtiva e localização onstruções, que interajam com o
ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional;
XI - Priorização de mão-de-obra local;
HH - Pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do
solo;
IV - Mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte e
tratamento dos resíduos antrópicos;
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V - Emprego de meios de transportes alternativos e não poluentes ou agressivos
ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
Da Gestão da Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMDTS
ART. 13 - A gestão-da Política M
Sustentável - PMDTS, 5
técnico do Conselho :
civil organizada, - “comur dade
de * Desenvolvimento do Turismo
k ão Pública, com o apoio
tamente com a sociedade
reãos públicos competentes.
ART o do Turismo
Sustentável : ações:
ambiente:
inadequado
serviços;
locais.
trópicos;
degradadas.
Dos Instrumentos de Fomento da Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável (PMDTS)
ART. 15 - O Município deverá criar programas específicos através de seus
órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Política Municipal
de Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMDTS.
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ART. 16 - Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições
públicas e privadas. que comprovem cabalmente através de documentação específica,
que incentivem programas de pesquisa e informação de processos que utilizam as
chamadas tecnologias limpas, sempre precedidas de lei.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata este artigo, serão concedidas
sob forma de créditos especiais, deduções. isenções total ou parcial de impostos, tarifas
diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente
estabelecidas, após análise dos documentos apresentados e aprovação do órgão
pie competente, em conjunto: , com “Conselho Municipal de Turismo -
de Esporte e Lazer, “de j ho Mi picipal dá Turismo -
i r ivos turísticos e a
Nacional Fo 9.985/00.
Das Atribuições e Competências dos Orgãos Municipais
ART. 19 - A Prefeitura Municipal. através de sua Secretaria Esporte e Lazer. a
Divisão de Turismo, € o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, poderá captar
recursos financeiros junto ao Estado, « União ou junto às Organizações Não
Governamentais - ONG's, nacionais € internacionais e iniciativa privada, para efetuar
cooperação técnica e financeira cm ações, projetos, progamas e planos relacionados ao
gerenciamento da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável -
PMDTS.
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ART. 20 - Para gerir e administrar os recursos materiais e financeiros o poder
público deverá criar o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
ART. 21 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Esprote e Lazer, bem
como a Divisão de Turismo, e com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR, deverá:
1 - Estabelecer um sistema de licenciamento turístico-ambiental, obrigatório, nos
moldes da legislação ditada ii Conselho “Nacional do Meio Ambiente -CONAMA;
KI - Criar instrumentos e mecan im avaliação e o monitoramento do
impacto e o atrativos turísticos:
E - Criar um servi
e as referentes
serviços;
VII - Prográme
turísticos, devidamente
promoção das
blico, com ênfase na
dos atrativos;
EX - Programa municipal para estimulo à criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN's e Monumentos Naturais de que trata a Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal no 9.985/00.
CAPITULO VII
Das Atribuições e Competências dos Orgãos Municipais
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ART. 22 - A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer e a Divisão de Turismo, bem como o Conselho Municipal de Turismo
COMTUR, poderá captar recursos financeiros junto ao Estado, a União ou junto às
Organizações Não Governamentais - ONG's, nacionais e internacionais e iniciativa
privada, para efetuar cooperação técnica e financeira em ações, projetos, programas e
planos relacionados ao gerenciamento da Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável - PMDTS.
ART. 23 - Para gerir e administrar os recursos materiais e financeiros , o poder
público deverá criar o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;:
faria Municipal de Esporte e
Municipal de Turismo
exgcutando ações
ntal, sonora, visual,
fico e Código
Nacional de Trânsito,
VII - Estabelecer nórmas a divulgação vias públicas. de publicidade e
propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a sinalização turística
informativa, educativa e advertiva.
CAPÍTULO VHI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E
EMPREENDEYIENTOS TURÍSTICOS
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ART. 25 - Entende-se por atividade ou empreendimento/turístico, para efeito
desta lei, toda a infra-estrutura e serviços oferecidos aos turistas/consumidores e
visitantes, mediante remuneração, por pessoas fisicas, jurídicas, autônomos,
instituições, públicas ou privadas, que visam à integração das pessoas com a natureza,
praticadas em áreas de reconhecido interesse turístico e de visitação pública, incluindo-
se aí:
1- As práticas ccoturísticas e os esportes de aventura e ação;
K-O comércio de viagens, assim compreendidas as agências intermediadoras
sticos Receptivos”,
operar atividades
a visita de
beleza cênica
Parágrafo o, a propriedade ou
posse particular ou pública, ru tu “mem que receba a visita de turista/consumidor
mediante pagamento e que abrigue locais dé beleza cênica expressiva, ou de interesse
cachociras, corredeiras. rios, ambiental, cultural ou histórico relevantes, tais como
nascentes, canyons, florestas, cerrados, montanhas, chapadas, lagos, lagoas, represas,
sítios históricos. construções ou conjuntos arquitetônicos paisagens exuberantes,
representativos da cultura regiona! ou local, que abriguem atividades de lazer e cultura,
e demais áreas naturais ou culturais.
CAPÍTULO IX
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MONTE AZUL
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Bo Licenciamento Turístico Ambiental — LTA
ART. 26 - Toda atividade ou empreendimento turístico, que esteja operando ou
venha a operar no Município, deverá obter anualmente a Licença Turística Ambiental -
LTA. junto ao poder público. sem prejuízo de outras licenças exigíveis, e deverá atender
aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo COMTUR;
ART. 27 - O Poder Publico poderá exigir, nos termos de resolução e legislação
complementar do Conselho Municipalide Turismo - COMTUR, a realização de estudo
prévio de impacto sobre o meio ambi : licença de atividades ou
empreendimentos previsto “artip sjal significativo de impacto
sobre o meio ambiente lo:
ART. 28 - O Poder Pi Ê qu federal ditada pelo
Conselho Naciong E N adimentos com
significativo pot de impai ização-de Estudo de
as regras
PRiuitE de outras
IV - Saúde, segur
V - Prevenção, controle, mitigação e compensação de danos ambientais;
VI - Determinação do número ideal de usuários e o manejo da visitação turística,
conforme planos de monitoramento;
VII - Circulação de veículos automotores em regiões de interesse turístico;
VE - Equipamentos sonoros e de publicidade audiovisual em áreas públicas e
privadas;
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IX - Compromisso ambiental sustentável.
Parágrafo único - O Poder Público, juntamente com o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, poderá estabelecer, arravés de lei, regulamentos básicos para cada
tipo de atividade ou empreendimento turístico, atendendo às suas peculiaridades:
ART. 31 - O fincionamento dos atrativos turísticos no Município, a implantação e
manutenção de sua infra-estrutura e o seu planejamento de uso, deverão respeitar, além
do disposto nas deliberação normativ;: do Cons: lho Municipal de Turismo - COMTUR,
À instrumentos:
preventivo de
nicipal de Esporte e Lazer
ea piso de Tiso; e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR exercerá
rígido controle sobre as atividades e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos
para sua regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na iegislação em vigor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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REST EEE CINAA IVINSIVENZEE ZE EE IVENSUU O ho UG GS am
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ART. 34 - As atividades ou empreendimentos brísticos que estiverem operando
comercialmente terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a este
novo regulamento:
ART 35 - O responsável peia atividade ou empreendimento turístico, responde
plenamente por qualquer acidente que tenha reiação direta ou indireta, com o
descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta deliberação.
ART 36 - O Poder Público regulamentará, através de lei, com apoio Técnico do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, Orgão do Poder Executivo, criado para
c icipal para o desenvolvimento
do turismo sustentável nidade Mpeística no município.
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