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norma nº 840/2016

Tipo Lei
Número / Ano 840 / 2016
Date 2016-07-06
Ementa"Organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul MG., e da outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE &ZUL-MG-CEP.39.500-000.
FONE (38) 3811-1059 - CNPJ 18.650.945/0001-14
Lei Municipal nº 840/2016
De 06 de julho de 2016
“Organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do Município de
Monte Azul - MG., e dá outras providências.”
O Prefeito de Monte Azul, MG., Sr. José Edvaldo Antunes de Souza, faz
saber que em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, e demais disposições
legais, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. Esta organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do
Município de Monte Azul - MG., definindo e suas atribuições e diretrizes jurídicas no
âmbito administrativo e judicial, dentre outras.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.2º A Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul - MG é
constituída dos seguintes cargos e vagas específicas:
! - Procurador Geral do Município - Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração
do Poder Executivo Municipal, após aprovação prévia de sua indicação pela Câmara
Municipal, tendo como atribuição a representatividade do Município no âmbito judicial
e/ou extrajudicial, na defesa dos interesses do Município, bem como seus deveres,
direitos e obrigações, com atribuição ainda de assessoramento e consultoria jurídica
ao Poder Executivo, sendo o cargo equiparado às Secretarias Municipais, para todos
os efeitos legais.
IH - Procurador Jurídico do Município - Cargo de Provimento efetivo, mediante concurso
público de provas e títulos, tendo como atribuição a defesa do patrimônio público,
bem como seus interesses, direitos e obrigações, no âmbito judicial é extrajudicial,
propondo contra quem de direito as ações competentes, bem como defendê-las nas
contrárias, para todos os efeitos legais.
IH - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos administrativos e/ou
judiciais, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-
Geral; c
Ill - guardar sigilo profissional:
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aper feiçoamento profissional
quando solicitados pela Municipal idade.
CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na forma da jurisprudência dominante, os Procuradores Jurídicos
Municipais farão jus à verba de sucumbência.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário;
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Monte Azul - MG., 06/de Julho de 2016.
s6Edvaldo Antuhes/de Souza
efeito Municipal
V - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO e DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o
estatutário, previsto na Legislação Municipal, com jornada de trabalho de 20 horas
semanais, em conformidade com o artigo 20 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Or dem
dos Advogados do Brasil), considerando ainda o tempo de dispêndio nas reuniões
administrativas e audiências judiciais em períodos e jornadas diversas da interna,
além das consultas, estudo e preparo das peças processuais em horários e locais
diversos.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10. Aos Procuradores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações
e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores Jurídicos do Município:
| - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
ll - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições:
HI - requisitar das autor idades competentes certidões, informações e diligências
necessár ias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da
atividade funcional.
Art. 12. São deveres dos Procuradores do Município:
| - lealdade à instituição a que serve;
processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos
relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
VII - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio
de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes
adquir idos.
VIlI- Elaborar Projetos de Leis, acompanhá-los junto ao Poder Legislativo Municipal
acompanhar sua sanção legal e organizá-los em arquivos e/ou livros respectivos;
IX - elaborar e organizar os atos administrativos, tais como Portarias e Decretos;
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO.
Art. 6º. O cargo de Procurador Jurídico do Município será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória das vagas autor izadas
por lei.
Art. 7º. 0 Procurador Jurídico do Município tomará posse perante o
Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita
observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumpr imento dos deveres
inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Os atuais cargos de Defensor Público Municipal e
Procurador da Fazenda Municipal passam a ser denominados: Procurador Jurídico do
Município, com as mesmas atribuições, direitos, deveres e obrigações, para todos os
efeitos legais.
Art. 8º. São atribuições do Procurador Jurídico Municipal:
| - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações, acompanhado-as até final julgamento.
| - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
HI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o
Município tenha interesse;
Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do Município, sob supervisão da
Procuradoria Geral, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete ainda:
| - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo:
ll - exercer as funções de assessor ia técnico-jurídica do Poder Executivo;
HI — promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário
Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V - Propor contra quem de direito as ações judiciais competentes e defendê-lo nas
contrárias, no âmbito judicial, comparecendo às audiências e a acompanhando os
processos até final julgamento, usando de todos os recursos legais cabíveis na defesa
dos interesses da Municipal idade.
CAPÍTULO 111
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 42. O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo
Prefeito Municipal, após prévia aprovação da Câmara Municipal, com prerrogativas de
Secretário Municipal.
Art. 5º . SÃO ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR - GERAL:
| - dirigir a Procuradoria jurídica do Município, bem como super intender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação no âmbito judicial;
H - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração
pública municipal;
HH - propor ao Prefeito Municipal O ajuizamento de ação direta de
inconstitucional idade de lei ou ato normativo:
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte;
V - assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária;
VI - firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza, inclusive apreciar previamente e emitir parecer nos

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