| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2016 |
| Date | 2016-07-06 |
| Ementa | "Organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul MG., e da outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA CORONEL JONATHAS, Nº220,CENTRO,MONTE &ZUL-MG-CEP.39.500-000. FONE (38) 3811-1059 - CNPJ 18.650.945/0001-14 Lei Municipal nº 840/2016 De 06 de julho de 2016 “Organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul - MG., e dá outras providências.” O Prefeito de Monte Azul, MG., Sr. José Edvaldo Antunes de Souza, faz saber que em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º. Esta organiza e cria diretrizes à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul - MG., definindo e suas atribuições e diretrizes jurídicas no âmbito administrativo e judicial, dentre outras. CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art.2º A Procuradoria Jurídica do Município de Monte Azul - MG é constituída dos seguintes cargos e vagas específicas: ! - Procurador Geral do Município - Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, após aprovação prévia de sua indicação pela Câmara Municipal, tendo como atribuição a representatividade do Município no âmbito judicial e/ou extrajudicial, na defesa dos interesses do Município, bem como seus deveres, direitos e obrigações, com atribuição ainda de assessoramento e consultoria jurídica ao Poder Executivo, sendo o cargo equiparado às Secretarias Municipais, para todos os efeitos legais. IH - Procurador Jurídico do Município - Cargo de Provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, tendo como atribuição a defesa do patrimônio público, bem como seus interesses, direitos e obrigações, no âmbito judicial é extrajudicial, propondo contra quem de direito as ações competentes, bem como defendê-las nas contrárias, para todos os efeitos legais. IH - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos administrativos e/ou judiciais, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador- Geral; c Ill - guardar sigilo profissional: IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aper feiçoamento profissional quando solicitados pela Municipal idade. CAPÍTULO VI | DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Na forma da jurisprudência dominante, os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus à verba de sucumbência. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário; Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul - MG., 06/de Julho de 2016. s6Edvaldo Antuhes/de Souza efeito Municipal V - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO e DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9º O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o estatutário, previsto na Legislação Municipal, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, em conformidade com o artigo 20 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Or dem dos Advogados do Brasil), considerando ainda o tempo de dispêndio nas reuniões administrativas e audiências judiciais em períodos e jornadas diversas da interna, além das consultas, estudo e preparo das peças processuais em horários e locais diversos. CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 10. Aos Procuradores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores Jurídicos do Município: | - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; ll - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições: HI - requisitar das autor idades competentes certidões, informações e diligências necessár ias ao desempenho de suas funções; IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 12. São deveres dos Procuradores do Município: | - lealdade à instituição a que serve; processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VII - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquir idos. VIlI- Elaborar Projetos de Leis, acompanhá-los junto ao Poder Legislativo Municipal acompanhar sua sanção legal e organizá-los em arquivos e/ou livros respectivos; IX - elaborar e organizar os atos administrativos, tais como Portarias e Decretos; CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO. Art. 6º. O cargo de Procurador Jurídico do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória das vagas autor izadas por lei. Art. 7º. 0 Procurador Jurídico do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumpr imento dos deveres inerentes ao cargo. Parágrafo único - Os atuais cargos de Defensor Público Municipal e Procurador da Fazenda Municipal passam a ser denominados: Procurador Jurídico do Município, com as mesmas atribuições, direitos, deveres e obrigações, para todos os efeitos legais. Art. 8º. São atribuições do Procurador Jurídico Municipal: | - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, acompanhado-as até final julgamento. | - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; HI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse; Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do Município, sob supervisão da Procuradoria Geral, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete ainda: | - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo: ll - exercer as funções de assessor ia técnico-jurídica do Poder Executivo; HI — promover a cobrança de dívida ativa municipal; IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V - Propor contra quem de direito as ações judiciais competentes e defendê-lo nas contrárias, no âmbito judicial, comparecendo às audiências e a acompanhando os processos até final julgamento, usando de todos os recursos legais cabíveis na defesa dos interesses da Municipal idade. CAPÍTULO 111 DO PROCURADOR-GERAL Art. 42. O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, após prévia aprovação da Câmara Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 5º . SÃO ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR - GERAL: | - dirigir a Procuradoria jurídica do Município, bem como super intender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação no âmbito judicial; H - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; HH - propor ao Prefeito Municipal O ajuizamento de ação direta de inconstitucional idade de lei ou ato normativo: IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V - assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; VI - firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza, inclusive apreciar previamente e emitir parecer nos