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norma nº 914/2018

Tipo Lei
Número / Ano 914 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaDispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
MONTE AZ CEP:39500-000 — — — MONTEAZUL — MINASGERAIS
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LEI N. 914/2018
DE 19 de Setembro de 2018.
“Dispõe sobre o exercício da atividade de
transporte remunerado ou vinculado ao
trabalho de pequenas cargas em motocicleta,
motoneta ou triciclo motorizado”.
A Câmara Municipal de Monte Azul/MG., por seus
representantes aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa
física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou
triciclo motorizado depende de licenciamento prévio.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas
objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos
e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - As cargas especificadas no art.1º deverão:
I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos
veículos e específico para o transporte de carga;
H - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila.
8 1º - É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem
acondicionados em side-car, nos termos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN -;
Art. 3º - O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo
órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor
sempre que ele estiver utilizando o veículo para o tipo de transporte previsto
nesta Lei. dá
CAPÍTULO II
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080;
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Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 L
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
MONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS
DO VEÍCULO
Art. 4º - O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos
veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.
Art. 5º - Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o
veículo que:
I - possuir, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação;
II - for dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de
carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN;
Hi - atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN, relativamente ao
protetor de motor mata-cachorro;
CAPÍTULO III
DO CONDUTOR
Art. 6º - O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a
legislação de trânsito em vigor, especialmente as resoluções do CONTRAN.
Art. 7º - Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, é obrigatório, para o
condutor:
I - ter completado 18 (dezoito) anos;
H - possuir habilitação por, pelo menos, 1 (um) ano, na categoria A;
HI - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN -, com extrato de pontuação por infrações de trânsito,
anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos,
nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V — Utilizar capacete nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - ser proprietário, arrendatário ou comodatário de algum dos tipos de veículos
mencionados nesta Lei que atenda às exigências do Código de Trânsito
Brasileiro, do CONTRAN e da regulamentação municipal vigente.
8 1º - Será negada a inscrição no cadastro do condutor que tiver ultrapassado
20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao que dispõe o
inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.
8 2º - No caso de comodato, previsto no inciso VI deste artigo, o contrato deverá
ser celebrado entre o comodante, entendido como o legitimo proprietário do
veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença,
devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes.
8 3º - Os documentos necessários para o licenciamento serão definidos na
regulamentação desta Lei.
VA
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ZA
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
MONTE AZUL CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DA PESSOA JURÍDICA
Art. 8º - À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do
serviço de moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual
constarão seus direitos e obrigações.
Art. 9º - O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito
ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser
estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município:
1 - dispor de sede no Município;
H - possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de
Monte Azul;
HI - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ -;
8 1º - Para o licenciamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão negativa de débito da Receita Federal;
II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;
HI - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do
Município;
IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS -;
V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço — FGTS -;
VI - alvará de funcionamento e localização;
VI - contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso,
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais;
VIII - relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsito
autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado
por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese
de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado,
8 2º - As cooperativas estão dispensadas da apresentação do documento previsto
no inciso V do 8 1º deste artigo.
Art. 10 - A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito,
sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer
qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.
Art. 11 - A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano,
mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que
poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito. M pd
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, +
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MONTE AZUL CEP:39500-000 — MONTEAZUL — MINASGERAIS
lina novo tempo. Uma nova realistade.
Parágrafo único - À não renovação da licença no prazo estabelecido implicará,
automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o
vencimento, a mesma será cassada.
Art. 12 - As empresas estabelecidas no Município, quer sejam matrizes ou filiais,
que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas
atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:
I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços
se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter
todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no
órgão gerenciador de trânsito do Município;
H - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe
própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o
credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e
seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas
especializadas.
CAPÍTULO V
DO AUTÔNOMO
Art. 13 - O condutor autônomo:
I - receberá apenas uma licença;
IH - deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou
outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;
HI - poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei;
IV - não poderá transferir a outro a licença concedida em seu nome.
Parágrafo único - A não renovação da licença prevista neste artigo após 90
(noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará seu
cancelamento automático.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento classificam-se
em leve, média, grave ou gravíssima.
Parágrafo único - O valor das multas não poderá ser superior aos valores
previstos pela legislação federal referente ao trânsito para infrações
classificadas, respectivamente, como leves, médias, graves ou gravíssimas.
Art. 15 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes
penalidades: dd
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (28) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, 1.
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Ds
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL - MINAS GERAIS
I - advertência;
H - multa;
II - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
8 1º - Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente
aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
8 2º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela
mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada
penalidade anterior, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento
respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma
infração, o que se der por último.
8 3º - As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito
Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei
e de seu Regulamento.
Art. 16 - Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das
atividades, será exigido do requerente comprovante de realização de curso de
reciclagem.
Art. 17 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega
realizados em caráter complementar a outras atividades.
Art. 18 - Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo
período o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro
de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssimo.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 20 - O Regulamento deverá definir:
I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas
correspondentes, considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à
segurança, ao trânsito e ao interesse público;
N - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença;
HI - o período de suspensão da licença, quando for o caso;
IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de
veículo;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
o Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050
MONTE AZUL CEP:39500-000 — MONTEAZUL — MINASGERAIS
V - a especificação das cargas que poderão ser transportadas em bolsa ou
mochila;
VI - a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de veículo;
VII - as condições para renovação da licença;
VIII - outras condições para o licenciamento da atividade;
IX - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e
para fiscalizar a atividade;
XI - as taxas exigidas para a outorga da licença;
XII - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para
as atividades por ela abrangidas e que já estejam em funcionamento;
XII - a criação de um cadastro geral de profissionais de moto-frete.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG., 19 de Setembro de 2018.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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