| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado. |
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2 * GOVERNO Ce o MNRPAL (IE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZ CEP:39500-000 — — — MONTEAZUL — MINASGERAIS » rt. Me Da, LEI N. 914/2018 DE 19 de Setembro de 2018. “Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado”. A Câmara Municipal de Monte Azul/MG., por seus representantes aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado depende de licenciamento prévio. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º - As cargas especificadas no art.1º deverão: I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga; H - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila. 8 1º - É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionados em side-car, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -; Art. 3º - O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor sempre que ele estiver utilizando o veículo para o tipo de transporte previsto nesta Lei. dá CAPÍTULO II Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080; f Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 L 3 sata Té PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS DO VEÍCULO Art. 4º - O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas. Art. 5º - Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o veículo que: I - possuir, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação; II - for dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN; Hi - atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN, relativamente ao protetor de motor mata-cachorro; CAPÍTULO III DO CONDUTOR Art. 6º - O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a legislação de trânsito em vigor, especialmente as resoluções do CONTRAN. Art. 7º - Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, é obrigatório, para o condutor: I - ter completado 18 (dezoito) anos; H - possuir habilitação por, pelo menos, 1 (um) ano, na categoria A; HI - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V — Utilizar capacete nos termos da regulamentação do CONTRAN; VI - ser proprietário, arrendatário ou comodatário de algum dos tipos de veículos mencionados nesta Lei que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e da regulamentação municipal vigente. 8 1º - Será negada a inscrição no cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN. 8 2º - No caso de comodato, previsto no inciso VI deste artigo, o contrato deverá ser celebrado entre o comodante, entendido como o legitimo proprietário do veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença, devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes. 8 3º - Os documentos necessários para o licenciamento serão definidos na regulamentação desta Lei. VA Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ZA Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Ds DÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DA PESSOA JURÍDICA Art. 8º - À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações. Art. 9º - O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município: 1 - dispor de sede no Município; H - possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de Monte Azul; HI - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ -; 8 1º - Para o licenciamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos: I - certidão negativa de débito da Receita Federal; II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional; HI - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município; IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS -; V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS -; VI - alvará de funcionamento e localização; VI - contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; VIII - relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsito autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado, 8 2º - As cooperativas estão dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso V do 8 1º deste artigo. Art. 10 - A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada. Art. 11 - A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito. M pd Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, + Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 7 mada Te PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL = es ES Estado de Minas Gerais ai Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — MONTEAZUL — MINASGERAIS lina novo tempo. Uma nova realistade. Parágrafo único - À não renovação da licença no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a mesma será cassada. Art. 12 - As empresas estabelecidas no Município, quer sejam matrizes ou filiais, que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão: I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município; H - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas. CAPÍTULO V DO AUTÔNOMO Art. 13 - O condutor autônomo: I - receberá apenas uma licença; IH - deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS; HI - poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei; IV - não poderá transferir a outro a licença concedida em seu nome. Parágrafo único - A não renovação da licença prevista neste artigo após 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará seu cancelamento automático. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 14 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento classificam-se em leve, média, grave ou gravíssima. Parágrafo único - O valor das multas não poderá ser superior aos valores previstos pela legislação federal referente ao trânsito para infrações classificadas, respectivamente, como leves, médias, graves ou gravíssimas. Art. 15 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades: dd Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (28) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, 1. Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Ds a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL - MINAS GERAIS I - advertência; H - multa; II - suspensão da licença; IV - cassação da licença. 8 1º - Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo. 8 2º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último. 8 3º - As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento. Art. 16 - Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das atividades, será exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem. Art. 17 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega realizados em caráter complementar a outras atividades. Art. 18 - Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo período o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssimo. CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO Art. 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 20 - O Regulamento deverá definir: I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas correspondentes, considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao trânsito e ao interesse público; N - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença; HI - o período de suspensão da licença, quando for o caso; IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de veículo; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais o Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — MONTEAZUL — MINASGERAIS V - a especificação das cargas que poderão ser transportadas em bolsa ou mochila; VI - a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de veículo; VII - as condições para renovação da licença; VIII - outras condições para o licenciamento da atividade; IX - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e para fiscalizar a atividade; XI - as taxas exigidas para a outorga da licença; XII - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para as atividades por ela abrangidas e que já estejam em funcionamento; XII - a criação de um cadastro geral de profissionais de moto-frete. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG., 19 de Setembro de 2018. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000