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norma nº 915/2018

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 2018
Date 2018-09-19
EmentaDefine o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
' Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
MONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS
Um novo tesipa. Uma nova realidade.
LEI Nº 915/2018.
DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
“Define o limite das obrigações de pequeno valor a que
alude o 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG, aprova e o
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG, nos termos do art. 100, 8 3º da
Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº
30/2000, nº 37/2002 e nº 62/2009 e usando das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definido o limite de 10 (dez) salários mínimos
para as obrigações de pequeno valor a que alude o 85 3º e 4º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº
30/2000, nº 37/2002 e nº 62/2009.
8 1º - A obrigação de pequeno valor não poderá ser inferior ao
maior benefício do regime geral de previdência social.
8 2º . É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à
parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG - CEP, 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 as MONTE AZUL s, MINAS GERAIS
Art. 2º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação
de requerimento à Prefeitura Municipal de Monte Azul endereçado ao Prefeito Municipal,
instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em
julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º - As obrigações já inscritas em precatórios e que
satisfaçam o disposto no art. 1º e 2º desta Lei serão pagas conforme relação
preferencial da CEPREC — CENTRAL DE PRECATÓRIOS.
Art. 4º - Na hipótese do precatório já ter sido incluído no
orçamento da Prefeitura para o exercício de 2018, será considerada obrigação de
pequeno valor aquela que, respeitado o limite de 10 (DEZ) salários mínimos, seja
atualizada conforme o 8 12 do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta das dotações da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Monte Azul — MG., 19 de Setembro de 2018.
ALEXANDRE AGU NANDES DE OLIVEIRA
Municipal
Gustavo Fernandes de Quadros
Secretário Municipal de Governo
Monte Azul - MG
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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