| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais ' Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 MONTE AZUL CEP:39500-000 — — MONTEAZUL — MINASGERAIS Um novo tesipa. Uma nova realidade. LEI Nº 915/2018. DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. “Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG, nos termos do art. 100, 8 3º da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30/2000, nº 37/2002 e nº 62/2009 e usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica definido o limite de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o 85 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30/2000, nº 37/2002 e nº 62/2009. 8 1º - A obrigação de pequeno valor não poderá ser inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 8 2º . É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. 8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG - CEP, 39.500-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 as MONTE AZUL s, MINAS GERAIS Art. 2º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação de requerimento à Prefeitura Municipal de Monte Azul endereçado ao Prefeito Municipal, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 3º - As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no art. 1º e 2º desta Lei serão pagas conforme relação preferencial da CEPREC — CENTRAL DE PRECATÓRIOS. Art. 4º - Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento da Prefeitura para o exercício de 2018, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de 10 (DEZ) salários mínimos, seja atualizada conforme o 8 12 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações da Lei Orçamentária Anual. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Monte Azul — MG., 19 de Setembro de 2018. ALEXANDRE AGU NANDES DE OLIVEIRA Municipal Gustavo Fernandes de Quadros Secretário Municipal de Governo Monte Azul - MG Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000