| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de uma unidade de tenda para a Associação Comunitária Baixão e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.168/2024 De 21 de fevereiro de 2024. “Dispõe sobre a doação de um unidade de tenda para a Associação Comunitária Baixão e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar os seguintes Objetos: 01 (UM) UNIDADE DE TENDA PIRAMIDAL PVC 4X4 BRANCA C/3 FECHAMENTO LATERAIS E KIT FIXAÇÃO Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, as associações fluirão plenamente do uso do respectivo objeto “tenda” e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre as tendas doada. Art. 3º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades descritas no artigo 1º desta lei. Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo de responsabilidade descrito no caput do artigo 2º desta lei e não poderá ser repassado antes a outras entidades antes de decorrer 02 (dois anos) da doação. creed. site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE Azis e-mail: gabineteOmonteazul.mg sov.br / procuradoriaQDmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 5º - No ato de doação deverá constar, cbricatoriamente, o encargo constante desta lei e registrado como de costume. Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições: | - Paralisação das atividades da respectiva entidade; Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as [7] disposições em contrário. Monte Azul/MG, 21 de Fevereiro de 2024. A Paulo Dias Moreira Prefeito de Monte Azul — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL « 18,650,945/0001-14 CNPJ: 18 TA [) A(O) presente 4 EaD old nicípio de Monte Azul, ligad suadro de aviso oficial do Município * en oh nos termos da Lei Municipal n2, 597/ em 24 à 10/05/2002, para tados os efeitos legais. Monte Azul- MG Ez PREFEITO MUNICIPAL <a site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE A71 e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br